PROAB 2012.2
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DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
www.claudiocarneiro.com.br
http://claudiocarneiroadv.blogspot.com.br/
Aula 9
DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Ementa da Aula 9:
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CERTIDÕES NEGATIVAS:
EFEITOS. PRAZOS.
ASPECTOS PROCESSUAIS
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ADMINISTRAÇÃO FISCAL
(Art. 194 a 208 do CTN)
a) FISCALIZAÇÃO
b) DÍVIDA ATIVA
c) CERTIDÕES NEGATIVAS:
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EFEITOS DA CERTIDÃO – ARTIGOS 204 A 206
DO CTN
C
E
R
T
I
D
Ã
O
POSITIVA
DATA
DO
VENCIMENTO
POSITIVA
COM
EFEITO DE
NEGATIVA
EXECUÇÃO FISCAL
COMPENHORA
NEGATIVA
QUALQUER
SUSPENSÃO
DO ART. 151
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
P.U.: A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação
de determinado tributo, quando exigível, seja feita
por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido.
P.U.: A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
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Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa
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PRINCIPAIS PRAZOS




Prescrição – 5 anos – Art. 174, CTN;
Decadência – 5 anos – Art. 150,§ 4º e Art. 173, I, CTN;
Ação Anulatória – 5 anos – Dec. 20.910/32;
Ação de Repetição de Indébito – 5 anos – Art.168,
CTN;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CUIDADO
PRAZO DO ART. 169,CTN – 2 ANOS
 Citação em Ex. Fiscal p/ Pagamento – 5 dias;
 Embargos à Penhora – 30 dias;
 Impugnação aos Embargos – 30 dias.
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IMPORTANTE!
ASPECTOS PROCESSUAIS:
O processo tributário divide-se em:
1º) Administrativo (PAF): subdivide-se em contencioso e não
contencioso; e
2º) Judicial.
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QUESTÕES
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O título executivo para cobrança da dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas
autarquias é:
a) a Nota de Lançamento do Crédito Tributário;
b) a Nota de Débito;
c) o Auto de Infração;
d) a Certidão de Dívida Ativa.
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Com relação à certidão negativa de débito tributário
perante a Fazenda Pública, pode-se afirmar que:
a) não é meio hábil para provar a quitação de tributo;
b) se expedida com fraude, implica responsabilidade
funcional, mas exclui a responsabilidade criminal de
quem a expediu;
c) o funcionário que a expedir com dolo, contendo erro
contra a Fazenda Publica, é pessoalmente responsável
pelo crédito tributário;
d) é sempre expedida de ofício (ex-ofício), quando
julgada necessária pela autoridade fiscal competente;
e) em nenhuma hipótese pode ser dispensada a sua
apresentação como prova de quitação de tributos.
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Caso determinado contribuinte tenha contra si débito
inscrito em dívida ativa:
a) não poderá obter certidão negativa, nem certidão
positiva com efeito de negativa;
b) somente poderá obter certidão negativa se o débito
estiver garantido por penhora ou depósito administrativo;
c) poderá sempre obter certidão positiva com efeitos de
negativa,
d) poderá obter certidão positiva com efeitos de negativa,
se o débito tributário estiver com sua exigibilidade
suspensa.
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A inscrição de determinado crédito tributário na
dívida ativa:
a) é termo inicial do prazo prescricional;
b) é mera providência cadastral;
c) torna líquido, certo e exigível o crédito tributário;
d) constitui em mora o contribuinte devedor.
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A inscrição de determinado crédito tributário na dívida
ativa:
a) é ato administrativo que aperfeiçoa definitivamente a
sua constituição;
b) é ato discricionário, não sujeito a controle judicial;
c) torna-o líquido e certo, ainda que não exigível;
d) é requisito para sua exigência judicial.
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