PPA - PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual é o planejamento de médio
prazo da Administração Pública e tem por
finalidade estabelecer de forma regionalizada as
Diretrizes, Objetivos E Metas (DOM) da
administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para
aquelas relativas aos programas de duração
continuada.
Princípios básicos que devem reger o PPA:
• Identificação clara dos objetivos e prioridades do
Governo;
• Integração do planejamento e do orçamento;
• Promoção da gestão empreendedora;
• Garantia da transparência;
• Estímulo às parcerias;
• Gestão orientada para resultados; e
• Organização das ações de Governo em
programas.
Encaminhamento do PPA:
O encaminhamento do projeto de lei do PPA ao
Legislativo é de iniciativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo.
Para a União o prazo será até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial, ou seja,
deverá ser encaminhado até 31 de agosto do 1º
ano de governo (art. 35, § 2º, inciso I, da CF –
ADCT).
Devolução do PPA:
O Congresso Nacional deverá devolver o PPA
aprovado, ao chefe do Executivo, para sanção ou
veto, até o encerramento da sessão legislativa
(art. 35, § 2º, inciso I, da CF – ADCT).
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro.
Conforme estabelecido na CF, o
encerramento da sessão legislativa
será em 22 de dezembro.
Vigência do PPA:
Inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do
Poder Executivo e termina no primeiro ano do
mandatário subseqüente.
Apesar de sua duração ser de quatro anos, sua
vigência não coincide com a do mandato
presidencial.
(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela
Constituição Federal de 1988, o plano
plurianual, de vigência coincidente com a do
mandato do chefe do Poder Executivo,
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes,
os objetivos e as metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
0 planejamento estratégico (PPA), elaborado
para execução a médio prazo (4 anos), torna-se
a base dos planos da administração pública. A
partir desse plano de médio prazo é que se
prepara o orçamento operacional (LOA), dessa
forma, cumpre-se ano a ano o que foi planejado
para quatro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;...
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes,
objetivos
e
metas
da
administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
RREO
§ 4º - Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta
Constituição
serão
elaborados
em
consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II,
deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,
os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados
pelas
duas
Casas
do
Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
167, § 1º - Nenhum investimento cuja
execução
ultrapasse
um
exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
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Encaminhamento do PPA