PROCESSO DO TRBALAHO
http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/
Subsidiariedade do Processo
Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a
temas processuais.
Quando há lacuna?
1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma
específica.
Obs.: Para efeito de OAB não existe lacuna ontológica e
axiológica.
Atenção: Compatibilidade da norma aplicável com os
princípios do processo trabalhista.
1) Processo conhecimento (art. 769 da CLT): na
omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o
Código de Processo Civil.
 Ex.: Os embargos de declaração são previsto na CLT,
mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o
art. 535 do CPC.
2) Processo de execução: na omissão da CLT, na
execução, temos:
A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal
(6830\80).
B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se
subsidiariamente o CPC.
Princípios do Processo Laboral
 Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o
mais útil e menos burocrático possível com intuito de
facilitar o acesso ao judiciário.
Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da
CLT) as partes podem ventilar questões sem a presença
de um advogado. (facilitar o acesso a justiça laboral).
Cuidado: Exige representação de advogado em recursos
no TST (sú. 425 do TST).
 P. da informalidade: o processo não é fim em si
mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o
processo não pode ser empecilho para se realizar o
direito material, mas deve ser mecanismos para sua
satisfação.
 P. da celeridade: o processo deve ter razoável duração,
pois a justiça do trabalho cuida de prestações de
natureza alimentar.
 Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo
trabalhista, todavia deve ser aplicada de forma
mitigada para não gerar agressão a isonomia
processual ou paridade de armas processuais.
 P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por
fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo
depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua
tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser
realizado em qualquer momento.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL
A justiça do trabalho tem organização nacional, todavia
não é federal, mas justiça especializada:
O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em:
1) Tribunal Superior do Trabalho;
2) Tribunais Regionais do Trabalho;
3) Juízes do Trabalho.
Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho
os juízes do trabalho e não as varas do trabalho.
A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz
monocrático de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho.
Sem vara do trabalho
Se não houver vara do trabalho na localidade: a competência
será atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de
direito investido na jurisdição trabalhista).
Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são
para o TRT.
Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos
serão enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de
execução (sú. 10 STJ)
Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade
física do juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST)
B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada
região, sendo formado por sete juízes.
Tem competência recursal das decisões das varas e
competência originária para dissídios coletivos,
mandato de segurança e ação rescisória.
 Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o
termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia
alguns regimentos internos estabelecem o termo
desembargadores.
C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27
ministros, sendo dividido em três órgãos:
1-Pleno: É órgão administrativo, não julga lide.
2-Turmas: Tem função de julgar
provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros)
os
processos
Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI
(órgão do próprio TST).
3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e
SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das
turmas do TST.
Considere que, em determinado município, uma reclamação
trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na
localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das
existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada
uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve:
A) continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum
em razão do princípio da perpetuatio
jurisdictionis,
independentemente da fase em que esteja.
B) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que
esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo
esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as
sentenças já proferidas pela justiça estadual.
C) ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido
prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a
sentença proferida.
D) continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso
ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do
trabalho a execução da decisão.
Nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho,
as demandas trabalhistas serão julgadas pelo juiz de direito.
Recurso interposto contra decisão de juiz de direito em matéria
trabalhista deve ser julgado pelo:
a) tribunal de justiça do estado.
b) tribunal regional federal da região a que estiver
submetida a jurisdição do estado.
c) STJ.
d) respectivo tribunal regional do trabalho.
COMPETÊNCIA
Conceito: Essa é o limite da jurisdição.
A jurisdição é una, sendo dividida em áreas de atuação
essa divisão é a competência.
É técnica de divisão de poderes feita pela lei, por meio
da qual definimos a incumbência de julgamento de
cada juiz.
A competência do direito do trabalho é prevista no
artigo 114 da CF.
Competência material
Essa é a competência em razão da matéria, ou seja,
define quais relações jurídicas são julgadas pela
justiça laboral;
Previsão no art. 114 da CF, são elas:
 1 Relação de Trabalho: após a E.C. 45 a
competência da justiça laboral passou a ser para
toda relação de trabalho.
Obs.: Essa redação ampliou a competência
trabalhista que antes era só para relação de
emprego (aquela que tem PH SO).
Cuidado: as questões controvertidas como relação de
consumo, honorários advocatícios e etc, são vistos
como incompetentes para justiça laboral, todavia
não cai na OAB.
Atenção: Para efeitos de exame de ordem, a justiça
do trabalho não tem competência para julgar
ações penais, mesmos nos crimes contra o
trabalho.
2
Funcionário Público: As questões referentes ao
funcionário público serão da competência trabalhista.
Nesse sentido a CF:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;”
Para o STF (ADI 3395-6):
A) Servidor público (estatutário): justiça comum (estadual
ou federal)
B) Empregado público (celetista): justiça do trabalho.
3 Ações de exercício de greve: todas as ações que sejam
relativas a exercício de greve, direta ou indiretamente, são
da justiça do trabalho.
Exemplos:
Direta: ação prévia para assegurar o exercício da greve
Indireta: ação de reparação de danos ocasionados aos
empregados, empregadores e terceiros em decorrência da
greve.
Atenção: a Súmula vinculante 23 define que a justiça do
trabalho é competente para julgar ações possessórias em
decorrência do exercício de greve.
4 Sindicatos: Todas as questões sindicais são de
competência da justiça laboral. Assim como:
A- ações sobre representação sindical;
B- ações entre sindicato e trabalhadores;
C- ações entre sindicato e empregadores;
D- ações entre sindicatos.
Atenção: sindicato em sentido amplo, inclui
confederação, federação e centrais sindicais.
 Obs.: as contribuições sindicais são de competência
justiça comum.
5
Indenização por dano moral ou
decorrentes da relação de trabalho:
patrimonial
De acordo com o art. 114,VI da CF, súmula vinculante 22,
Súmula 392 do TST, são de competência da justiça do
trabalho.
Cuidado: Nas ações de acidente de trabalho temos duas
regras
I- Nas ações entre empregado e empregador postulando
indenização será na justiça do trabalho.
Obs.: havendo sentença de mérito anterior a EC45 continuam
na justiça estadual (sú. Vinculante 22)
II- Nas ações acidentárias que derivam de acidente de
trabalho promovidas em face da previdência a
competência é da justiça estadual ( sú. 235 e 501 do STF)
Um sindicato representante de empregados celetistas
procedeu aos atos iniciais para realização do processo de
eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembléia, a
comissão eleitoral, designada a data para a realização das
eleições e definido o período de registro das chapas
concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a
regularização de documentações, três chapas se
apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão
eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa
situação hipotética, caso exista o interesse de
representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela
comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a
obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles
devem ingressar com a competente ação na justiça:
a) comum federal. b) eleitoral. c) comum estadual.
d) do trabalho.
José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante,
tendo recebido suas verbas rescisórias. Contudo, a referida
empresa não forneceu a José as guias referentes ao segurodesemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação
para obter a indenização correspondente à não-liberação das
guias do seguro-desemprego. Considerando a situação hipotética
apresentada, assinale a opção correta de acordo com
entendimento do TST:
a) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do
trabalho.
b) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de
pedido de indenização, nesse caso.
c) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal.
d) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum
estadual.
Quanto à competência, é correto afirmar que a justiça
do trabalho é competente para julgar :
A - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes ou não de relação de trabalho.
B - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira.
C - as causas em que forem parte a instituição de
previdência social e segurado.
D - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta.
Segundo posicionamento atual da jurisprudência, as ações
decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado
contra empregador devem ser da competência da:
A) justiça comum estadual, se ajuizadas após a Emenda
Constitucional n.º 45/2004.
B) justiça federal.
C) justiça do trabalho.
D) justiça do trabalho, desde que participe do feito
também a instituição previdenciária.
2 Competência territorial: define a porção territorial em
que o magistrado irá exercer sua competência.
Obs.: essa é regra de competência relativa, depende de
interesse das partes. (não pode ser declarada de ofício pelo juiz
Sú. 33 STJ).
Lembrete: se não for proposta a exceção de incompetência
ocorre a prorrogação de competência (juízo incompetente se
torna competente)
Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato:
Caput: regra geral;
§ 1: regra de exceção;
§ 2: regra de exceção;
§ 3: regra de exceção.
Regra geral (caput): a competência é determinada
pelo local em que presta o serviço, ainda que
contratado em outro local.
Resumindo: prestação do serviço, independente da
contratação.
Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias
localidades será competente a vara da última
localidade. (existe corrente moderna no sentido de
poder optar por qualquer das varas onde
trabalhou)
Exceções: são três casos
(§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não trabalha no
âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex:
Vendedor viajante.
Nesse caso a ação será proposta:
A) Na vara do trabalho da:
Agência ou filial
+
Em que o empregado esteja subordinado.
 Ex.: trabalha nas cidades a, b, c e pretas contas na filial
da cidade w, a reclamação será na cidade W.
B) Se não houver filial próxima ou se mesmo havendo o
empregado não for subordinado a ela (ex.: se comunica
diretamente com a empresa por celular, email, etc)
Exceção da exceção: na vara do domicílio do
empregado.
Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção,
mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou
subordinação a essa.
(§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela empresa que
trabalha em várias localidades, de forma incerta, transitória
e eventual. Ex: Circo, grupos teatrais dentre outros.
Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o empregado,
logo é faculdade do empregado ( O.J. 143 do SDI-2):
 A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi
contratado)
Ou
 Em qualquer dos locais onde trabalhou.
Ex: Mulher barbada do circo foi contratada em Lorena,
trabalhando em Cruzeiro, Cachoeira e Rezende. O processo
será em qualquer das localidades.
(§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no
exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior
(local da prestação do serviço).
Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras:
A) Deve existir sede ou filial no Brasil;
B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270
do TST)
C) Não pode haver convenção internacional em sentido
contrário.
Cláusula de foro de eleição (art. 111 do CPC):
Conceito: é cláusula contratual bilateral que elege um
determinado foro para dirimir qualquer lide do
contrato. (as partes elegem onde será)
Atenção: essa cláusula é incompatível com o contrato de
trabalho, pois o empregado tem vulnerabilidade na
hora da contratação;
Cuidado: se for celebrada em contrato de trabalho é
nula, sendo que o juiz poderá decretar nulidade de
ofício. (mesmo sendo matéria de competência relativa)
João é empregado da empresa Carta Branca Ltda., reside na
cidade Beta e trabalha na cidade Ômega. Essa empresa tem sede
na
cidade
Alfa
e
outra
filial
na
cidade Delta. Nessa situação, se for mover reclamação trabalhista
contra a empresa Carta Branca, João deve protocolizar sua inicial
apenas
na
cidade:
A Beta.
B Ômega.
C Alfa.
D Delta.
Conflito de competência
Conceito: esse ocorre em três situações:
1) Dois ou mais juízes se declaram competentes;
2) Dois ou mais juízes se declaram incompetentes;
3) Dois ou mais juízes discordam sobre a reunião ou
separação de processos;
Esse pode ser argüido pelas parte, juízes, ministério
público e demais interessados.
Regra do TRT: Caberá resolver conflito dos julgadores
subordinados ao mesmo TRT.
Casos:
1- Conflito entre varas do trabalho da mesma região
(Subordinados ao mesmo TRT)
2- Conflitos entre vara do trabalho e juiz comum
investido na jurisdição trabalhista, subordinados
ao mesmo TRT.
Cuidado: Conflitos entre: Varas do trabalho X Juiz
federal ou estadual (não investido), será julgado o
conflito pelo STJ.
Regra do TST: Caberá resolver os conflitos de três tipos:
1- Entre TRT’s;
2- Entre Varas de regiões distintas;
3- Entre TRT e Vara do trabalho não vinculado.
ATENÇÃO: Pela súmula 420, não há conflito de
competência entre tribunal superior e tribunal
subordinado.
Ex.: não existe conflito entre TRT e o TST.
Regra do STJ: Quando o conflito for entre juízo
trabalhista (salvo TST) e juízo comum (federal e
estadual) não investido:
1- TRT e TJ;
2- TRT e TRF;
3- Juiz do trabalho e Juiz comum não investido;
4- Juiz do trabalho e TJ ou TRF;
5- TRT e Juiz comum não investido.
Regra do STF: casos de conflito entre TST e qualquer
juízo (salvo trabalhista).
Assinale a opção correta, considerando que, em
determinado processo, tenha sido sugerido haver
conflito de competência entre o TRT e uma vara do
trabalho a ele vinculada.
A)Não se configura conflito de competência entre TRT e
vara do trabalho a ele vinculada.
B) O TRT deverá julgar o conflito.
C) O TST deverá julgar o conflito.
D) O STF deverá julgar o conflito.
Um conflito de competência existente entre um
juiz do trabalho e um juiz federal deve ser julgado
A) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
B)por um tribunal regional federal.
C) pelo STJ.
D) pelo STF.
RESPOSTA: O conflito entre “juiz federal e vara do
trabalho cabe ao STJ julgar”. De acordo com o artigo
105, I, “d” da CF, o conflito entre juízes vinculados a
tribunais diversos serão julgados pelo STJ.
Fases da audiência
O art. 849 da CLT prevê que a audiência trabalhista será
una, única ou continua, em decorrência de princípios
como: celeridade processual, economia processual e
concentração de atos em única audiência.
Exceção: se não terminar no mesmo dia por força maior,
poderá o juiz marcar sua continuação sem necessidade de
notificação.
Atenção: é praxe na justiça do trabalho o fracionamento
da audiência em três fases, essa é uma prerrogativa do
juiz, pois ele é o diretor do processo tendo ampla
liberdade de condução (art. 849 da CLT)
Audiência Inicial: Nesse tenta-se a conciliação, se não
houver, entrega-se as peças de defesa.
Audiência de instrução: Visa a produção de provas.
Audiência de Julgamento: Profere à sentença.
 Obs.: apesar desta não ser a regra da justiça laboral ela
é muito utilizada, tanto que a própria CLT denota
determinados atos segundo essa divisão.
Tentativa obrigatória de conciliação.
 Há dois momentos em que é obrigatória a tentativa de
conciliação:
Antes da defesa
e
Após as razões finais
A) Antes da defesa (audiência inicial): previsto no
art. 846 da CLT, após a abertura da audiência, antes da
apresentação da defesa.
 Obs.: se firmado o acordo o juiz homologa, sendo
lavrado termo que valerá como decisão irrecorrível
entre as partes (sú. 100 do TST). Logo não cabe recuso
do acordo, mas apenas ação revisória (sú. 259 do TST)
 Cuidado: o magistrado não é obrigado a homologar o
acordo, não é direito liquido e certo da parte a
homologação, não cabe M.S. (sú. 416 do TST)
B) Após as razões finais e antes da sentença
(audiência instrução): previsto no art. 850 da CLT.
Comparecimento Pessoal das Partes
 O art. 843 da CLT determina o comparecimento
pessoal das partes independentemente dos possíveis
procuradores. (visa facilitar a conciliação e as provas)
Atenção: a presença do advogado não supre a ausência
das partes, pois no processo trabalhista temos o
princípio do jus postulandi.
Exceções: há dois casos que não necessita do
comparecimento pessoal:
A) Reclamatória plúrima (litisconsortes): não cabe todo
mundo na sala de audiência.
B) Ações de cumprimento: ações destinadas a cumprir
acordo, convenções e sentença normativa, essa é
proposta pelo sindicato.
 Representação das partes em audiência:
Diferença de representação e substituição:
1- representação é atuar em nome alheio defendendo
direito de outro;
2- substituição é atuar no processo em nome próprio
defendendo direito alheio. (sindicato)
Representação processual do empregado: se o
empregado não puder comparecer à audiência, por
qualquer motivo relevante, poderá ser representado:
 Por empregado da mesma profissão;
 Sindicato de sua categoria;
 Advogado.
Obs.: só poderá fazê-lo se comprovado o fator de
impeditivo (doença atestado, acidente na estrada e
etc.)
Atenção: a representação é provisória, pois visa
justificar a impossibilidade do comparecimento, logo
esse não será mandatário da ação.
Conclusão: O juiz marca nova audiência para o
comparecimento, essa representação apenas evita o
arquivamento da ação.
Representação processual do empregador:
O art. 843 da CLT prevê a faculdade ao empregador de
fazer-se substituir por um preposto.
Atenção: todas as declarações do preposto vinculam o
empregador.
Obs.: diferente do empregado que a representação é
provisória, o preposto poderá comparecer em todos os
atos do início ao fim do processo, sendo que não é
obrigatório apresentação de carta de preposição.
Requisitos para ser preposto:
 1- Ter conhecimento dos fatos (não é presenciar);
 2- Ser sócio, diretor ou empregado da parte (sú.
377 do TST).
Exceção: salvo empregador doméstico ou micro e
pequena empresa.
Cuidado: o advogado não pode atuar nas duas funções ao
mesmo tempo, ou seja, ser preposto e advogado no
mesmo processo.
Ausência de partes na audiência
Audiência inicial
A) Reclamante ausente: Se aquele que propõe a ação
está ausente na audiência, ocorrerá o arquivamento
da ação (tem natureza de extinção da ação sem
resolução do mérito, logo pode propor novamente).
Obs.: Se tal fato ocorrer duas vezes consecutivas, o
reclamante não poderá propor a ação por seis meses,
incorrendo num terceiro arquivamento seguido teremos a
perempção (Perde o direito de promover a ação).
B) Reclamado ausente: Se o reclamado não está
presente na primeira audiência, ocorrerá:
Pena de confissão quanto à matéria de fato;
E(+)
Revelia.
Obs.: Revelia é uma preclusão, não podendo mais
apresentar defesa, enquanto à confissão quanto à
matéria de fato é presunção (juris tantum) de que os
fatos da inicial são verdadeiros.
2 Se qualquer uma das partes (reclamante ou
reclamado) estiverem ausentes na audiência de
instrução: Ficam condicionados à pena de confissão.
Cuidado: Não há arquivamento ou revelia.
3 Qualquer das partes ausentes na audiência de
julgamento: Não gera qualquer tipo de penalidade.
Atenção! A presença de advogado, mesmo com
procuração, não supre a ausência das partes (sú. 122 do
TST).
Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual
estava munido do instrumento da procuração e da defesa. O preposto não
compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o
representante legal da empresa não estava presente. Diante do problema
apresentado na situação hipotética acima:
A) Está correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presença
do preposto ou representante legal da reclamada é obrigatória na
audiência, não sendo suficiente a presença do advogado para
apresentar contestação.
B) O juiz deveria ter suspendido a audiência e determinado a
intimação da reclamada para tal ato em nova data por ele
designada.
C) O juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e
afastado a revelia.
D) Caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante,
pois, em caso de concordância deste, o juiz poderia receber a
contestação apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo
sem a presença do preposto.
No que diz respeito à representação processual
na justiça do trabalho, assinale a opção correta:
A) Em regra, é possível, nas reclamações trabalhistas, o
empregador ser representado por preposto, mesmo que
este não seja empregado do reclamado.
B) O empregador de microempresa ou empresa de
pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda
que estes não façam parte do quadro societário ou do
quadro de empregados dessas empresas.
C) O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na
condição de patrono do empregador, ser também seu
preposto.
D) Se, por doença, o empregado não puder comparecer
pessoalmente em juízo, poderá ser representado por outro
empregado, cabendo a este transigir, confessar e desistir da
ação se assim o desejar.
A respeito da conciliação no processo
trabalhista, assinale a opção correta:
A) Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada
antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do
julgamento do feito.
B) O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à
audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado
passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova
possibilidade para a composição das partes.
C) Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem
celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão.
D) A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para
qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência
social.
O não comparecimento do reclamante a
audiência importa:
A) o arquivamento;
B) revelia;
C) procedência;
D) improcedência.
Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser
representada por preposto em audiência. A respeito do
preposto, assinale a opção correta:
a) Pode figurar como preposto prestador de serviço que
tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação.
b) O advogado pode figurar como patrono e preposto no
mesmo processo.
c) A representação da pessoa jurídica por preposto em
audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado
da reclamada.
d) A carta de preposição é o documento hábil para a
prova do mandato outorgado. A sua ausência sempre
deverá atrair a aplicação da revelia.
Recursos
Pri. da taxatividade: os recursos estão previstos em lei.
Pri. da fungibilidade: é converter um recurso errôneo
em cabível. Para tanto existem 3 requisitos:
1- Inexistência de erro grosseiro;
2- Estar dentro do prazo.
3- Dúvida objetiva;
Ex: O relator no TRT dá despacho monocrático
indeferindo o M. S. nascido no tribunal deste caberia
R.O. pela CLT, mas pelo regimento interno cabe Agravo
regimental. (O.J. 69 da SDI-2)
Pri. da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias:
OB: Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz resolve
questão incidental (art. 162 § 2 do CPC) (ex: incompetência
absoluta e tutela antecipada);
Regra geral: na justiça do trabalho não cabe recurso direto
sendo atacado no recurso futuro de mérito.
Exceções: Súmula 214 do TST;
1- Decisão contrária a Súmula ou O.J. do TST;
2- Quando couber recurso no mesmo tribunal (A. R.);
3-Quando acolher exceção de incompetência com
remessa de autos para outra região.
Pressupostos recursais
 A)intrínsecos: Legitimidade, interesse recursal e
cabimento.
 B)extrínsecos:
tempestividade,
representação.
Adequação, previsão legal,
preparo
e
regularidade
Pressupostos recursais extrínsecos:
1 Adequação e Previsão legal: Deve o recurso ser previsto
em lei e adequado.
2 Tempestividade: O recurso deve ser proposto dentro do
prazo.
Dica: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho,
aqueles previstos na CLT, tem prazo único de 8 dias.
Atenção! Se a parte propõe o recurso antes da sentença ser
publicada, o recurso será extemporâneo, ou seja, inválido
por ser antes do prazo.
3 Preparo: Esse se divide em dois:
A)Depósito recursal: É um valor que o reclamado terá que
pagar para recorrer, seu escopo é evitar o recurso
meramente protelatório e garantir o juízo.
OB: O depósito recursal deverá ser feito apenas pelo
reclamado. No prazo do recurso (sú. 245 do TST)
ATENÇÃO: Mesmo que falte o valor irrisório no depósito, o
recurso será tido por deserto. Não abrindo prazo para
corrigir o valor.
Cuidado: não há depósito em caso de ação sem obrigação em
pecúnia, como anotação em CTPS (sú. 161 do TST)
B) Custas processuais: Essa é paga por quem perde a ação,
sendo de 2% sobre o valor da causa.
4 Regularidade da representação:
A) Recurso apócrifo: A falta de assinatura do advogado
nas razões impede seu conhecimento, ou seja, se o
advogado não assinar o recurso ele não será julgado.
B) Atenção! É inadmissível oferecer procuração tardia
em fase de recurso, salvo se o advogado houver mandato
tácito (Aquele advogado que participou de todos os atos
processuais).
Obs. Geral: A análise dos pressupostos recursais é feito
pelo juiz “a quo”, ou seja, o próprio juiz contra o qual se
propõe o recurso fará a análise dos pressupostos antes de
enviar ao tribunal.
FGV
Assinale a alternativa que apresente requisitos
intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal.
(A) Capacidade, legitimidade e interesse.
(B) Preparo, interesse e representação processual.
(C) Representação processual, preparo e tempestividade.
(D) Legitimidade, tempestividade e preparo.
A Empresa Caixa Grande Ltda. Contratou Augusto, advogado, para
interpor recurso de revista em um processo trabalhista. Augusto,
que não possuía procuração nos autos, interpôs o recurso,
pleiteando prazo para a juntada posterior do instrumento de
procuração. Com relação a essa situação hipotética, assinale a
opção correta:
A) O desembargador-presidente do TRT deve abrir vista para
que o advogado junte a procuração, antes de processar o
recurso para o TST.
B) É inadmissível, em instância de recurso, o protesto para
juntada posterior de procuração.
C) O ministro-relator, no TST, deve determinar a juntada da
procuração, antes de proceder à análise do recurso.
D) A procuração deve ser juntada a qualquer tempo no
processo.
RESPOSTA: A resposta de acordo com a súmula 383 do TST.
Considere que Antonino, advogado da Empresa Água Limpa Ltda.,
tenha apresentado recurso de revista contra acórdão proferido
por tribunal regional do trabalho, de forma tempestiva, e efetuado
corretamente o depósito recursal, mas não tenha assinado o
referido recurso. Nessa situação:
A) o desembargador-presidente do tribunal regional, ao aferir a
admissibilidade do recurso, deve abrir prazo para o advogado
assiná-lo e sanar a irregularidade.
B) o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST), para que o ministro relator decida sobre a
abertura de prazo para o advogado assinar o recurso ou sobre a
negativa de seguimento, com fundamento na irregularidade.
C) o recurso deve ser considerado como inexistente, por falta de
assinatura do advogado.
D) o recurso deve ser remetido ao TST, conhecido, e seu mérito
analisado, visto que a falta de assinatura constitui mera
irregularidade formal.
José, advogado não constituído nos autos, interpôs recurso de
revista, requerendo a concessão de prazo para posterior juntada
do instrumento de procuração. Tendo como referência a situação
hipotética descrita, assinale a opção correta:
A) É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração.
B) Caberá ao relator designado para julgar o recurso de revista
a análise do pedido de juntada posterior do instrumento de
procuração.
C) A juntada posterior de instrumento de procuração é cabível
em qualquer fase do processo.
D) Na justiça do trabalho, não existe a necessidade de
procuração, já que o mandado pode ser outorgado de forma
tácita.
RESPOSTA: Segue a súmula 383 do TST
Juca, advogado da empresa Terra e Mar Ltda., compareceu
pessoalmente à Secretaria da 1.ª Turma do TRT e tomou conhecimento
do teor de decisão que havia negado provimento a recurso ordinário
interposto pela empresa. No mesmo dia, Juca interpôs recurso de
revista para o TST, antes de ocorrer a publicação do acórdão regional.
Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada, o
recurso de revista interposto é considerado:
A) deserto.
B) tempestivo.
C) intempestivo.
D) extemporâneo.
RESPOSTA: A nomenclatura utilizada está de acordo
com a orientação jurisprudencial 357 do TST.
Recurso Ordinário (art. 895 da CLT):
Cabimento: Em dois casos:
1) Caberá das decisões definitivas ou terminativas das
varas do trabalho ao TRT.
2) Caberá das decisões do TRT quando o processo iniciar
no tribunal. ( em casos como D. coletivo, M. S., Ação
Rescisória)
Prazo: 8 dias
Os recursos trabalhistas
São sempre em 8 dias
Salvo os embargos de declaração Tananam!
E o extraordinário então Tananam!
5 e 15 é só olhar
Esse é o famoso R.O.
Cabe se o juiz te deixar numa pior
Ou no TRT se o processo lá nascer
Recurso de Revista (art. 896 da CLT)
As matérias a serem argüidas no Recurso de Revista são
apenas matérias de direito (nunca de fatos e provas).
Em três casos:
1-Decisão divergente de norma coletiva;
2-Decisão divergente de jurisprudência ou súmula;
3-Decisão divergente de lei federal ou da constituição.
Cuidado: em procedimento sumaríssimo, só cabe em
divergência a Súmula do TST ou a C.F.
Prazo: 8 dias
Os recursos trabalhistas
São sempre em 8 dias
Salvo os embargos de declaração Tananam!
E o extraordinário então Tananam!
5 e 15 é só olhar
Cuidado com a revista
No seu cabimento sempre tem uma divergência
Seja na jurisprudência
Constituição, ou norma coletiva
Embargos no TST (art. 894 da CLT)
O TST têm duas instâncias recursais, que são: as Turmas (analisam os
R.O. ou R.R.) e as sessões de dissídios individuais ou sessão de dissídio
coletivo que julgam os Embargos no TST das decisões proferidas pelas
turmas do TST.
Cabimento: esse caberá em dois casos
1-Decisão não unânime que conciliar, julgar ou
homologar conciliação em dissídio coletivo.
2-Decisões divergentes entre turmas do TST.
Prazo: 8 dias
Os recursos trabalhistas
São sempre em 8 dias
Salvo os embargos de declaração Tananam!
E o extraordinário então Tananam!
5 e 15 é só olhar
Se o dissídio é coletivo
E os velhinhos não conseguem concordar
Se as turmas só divergem
No TST eu irei embargar
Agravo de Instrumento (art. 897, b da CLT)
Cabimento: denegar seguimento ocorre quando o juiz “a
quo” (aquele que proferiu a decisão que se pretende
recorrer) não envia o recurso ao tribunal por falta de
pressupostos.
Rima: Denegou seguimento agravo de instrumento.
Cuidado: Tem depósito recursal de 50% do valor do recurso
trancado (lei 12275).
Prazo: 8 dias
Agravo de Regimental (art. 709 da CLT)
Esse é recurso previsto na CLT e tem cabimento de acordo
com regimento interno dos tribunais.
Cabimento no TST: Decisão que denegar seguimento
a embargos no TST.
Cuidado: Cabe nos tribunais em caso de despacho
denegatório e monocrático em M.S. e Ação rescisória. (OJ.
69 daSDI-1).
Prazo: 8 dias no TST.
Embargos de Declaração
Cabimento:
A) Quando estamos diante de uma sentença omissa,
obscura ou contraditória.
B) ATENÇÃO: Quando denegar seguimento ao agravo de
instrumento ou agravo regimental, por manifesto
equívoco da análise dos pressupostos do Recurso.
Prazo: 5 dias
FGV
Pedro ajuizou ação em face de seu empregador
objetivando a satisfação dos
pedidos de horas
extraordinárias, suas integrações. O seu pedido foi julgado
improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a
substituição da decisão por outra de diverso teor,
tempestivamente. Na análise da primeira admissibilidade
recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso
por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se
interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu
conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por
ausência do depósito recursal referente à metade do valor
do recurso principal que se pretendia destrancar, nos
termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do
Trabalho. Quanto à conduta do Desembargador Relator, é
correto afirmar que:
(A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que
nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento
é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do
valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar
seguimento:
(B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de
admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob
pena de não conhecimento do recurso.
(C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade
do preparo para a interposição do recurso de agravo por
instrumento, no problema acima, o pedido foi
julgado
improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o
preparo no que se refere a depósito recursal.
(D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por
instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os
embargos por declaração, que não necessita de preparo para a
sua interposição.
Contra decisão definitiva proferida por
TRT em mandado de segurança cabe:
A) agravo de instrumento para o TST, no prazo de 10 dias.
B) recurso ordinário para o TST, no prazo de 8 dias.
C) recurso ordinário para o TST, no prazo de 10 dias.
D) agravo de instrumento para o TST, no prazo de 8 dias.
RESPOSTA: Caberá recurso ordinário ao TST, pois na questão
diz que foi decisão definitiva, logo não cabe agravo de
instrumento (Delegar seguimento). Sendo assim, só resta
R.O., que será para o tribunal superior ao TRT, ou seja, TST.
O prazo para a interposição de recurso
de embargos para a Seção de Dissídios
Individuais no TST é de:
A) 5 dias.
B) 8 dias.
C) 10 dias.
D) 15 dias.
RESPOSTA: O prazo de todos os recursos específicos do
direito trabalhista é de 8 dias.
Alfredo, advogado da empresa Casa Nova, apresentou recurso de revista contra
acórdão do tribunal regional do trabalho (TRT) que teria sido desfavorável à
empresa. Nos fundamentos do recurso, Alfredo argumentou que o depoimento
da única testemunha apresentada pelo reclamante não havia comprovado o
direito alegado na inicial e que, portanto, a sentença de 1° grau, confirmada no
TRT, deveria ser reformada. Considerando a situação hipotética acima, assinale
a opção:
A) O recurso de revista deve ser conhecido e provido pelo
TST, já que a prova apresentada pelo reclamante no
processo não foi suficiente para comprovar o seu direito.
B) O advogado da empresa deveria ter interposto, juntamente
com o recurso de revista, o recurso extraordinário para o
STF.
C) Não é cabível a interposição de recurso de revista para
reexame de fatos e provas.
D) Como a sentença de 1° grau foi confirmada pelo TRT, não
seria cabível a interposição de qualquer recurso para o TST.
RESPOSTA: De acordo com a súmula 126 do TST.
No que diz respeito ao recurso de revista, assinale
a opção correta:
A) Tal recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo em
todos os casos.
B) Esse recurso é cabível contra decisões proferidas pelos
tribunais regionais do trabalho em casos de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
C) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
D) O prazo para interposição do recurso de revista é de 10
dias.
RESPOSTA: A resposta segue o artigo 896 da CLT, ditando o
cabimento do R.R.
Nos processos que correm sob o rito
sumaríssimo, o recurso de revista será
cabível:
A) nos casos em que haja flagrante injustiça.
B) quando a decisão proferida pelo TRT violar disposição de
lei federal.
C) quando houver divergência jurisprudencial entre TRTs.
D) quando houver contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST e violação direta à CF.
RESPOSTA: De acordo com o artigo 896§6, o cabimento de
recurso de revista no rito sumaríssimo, caberá em dois
casos, sendo que um deles está descrito na alternativa B
O prazo para a oposição de embargos de
declaração, no processo do trabalho, é de:
A) 5 dias.
B) 8 dias.
C) 10 dias.
D) 15 dias.
RESPOSTA: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho
tem prazo uniforme de 8 dias, todavia os embargos de
declaração estão previstos no artigo 556 do CPC, tendo
prazo de 5 dias.
Download

justiça do trabalho.