ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
EFICIÊNCIA E INTELIGÊNCIA FISCAL
Francisco Ramos Mangieri
www.tributomunicipal.com.br
APRESENTAÇÃO
• Este curso tem como objetivo divulgar não apenas ideias,
mas projetos concretos e exitosos que envolvem o
aperfeiçoamento da administração tributária, seja sob o
ângulo da melhoria dos serviços públicos, seja no tocante ao
incremento da arrecadação.
• Medidas essenciais no combate à burocracia, com a
eliminação
de
fases
e
procedimentos;
serviços
exclusivamente eletrônicos; uma jurisdição administrativa
mais célere e imparcial; a predominância do critério da dupla
visita em todas as fiscalizações; a criação de uma central de
inteligência que proporcione ao Fisco exercer um permanente
monitoramento tributário da situação de cada contribuinte,
são alguns dos temas que serão abordados a partir de agora.
ATENÇÃO GESTORES:
FRUGALIDADE NA CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DE PROJETOS!
Inovação frugal significa criar produtos e serviços simples e
eficazes, porém de alta qualidade. Significa que as empresas,
em tempos de recursos escassos (e que jamais voltarão a ser
abundantes) devem buscar fazer mais (e melhor) com menos.
Portanto, menos divagações, menos utopias, e mais ações
concretas!
DESBUROCRATIZAÇÃO E EFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• Ninguém ignora que o Brasil é um dos países mais burocráticos do
mundo. Quem milita então com a tributação municipal, já está
acostumado com os verdadeiros absurdos cometidos todos os dias
por nossos agentes públicos.
• É preciso mudar urgentemente essa situação. Um país não pode
querer chegar ao “1º mundo” se continuar com esse mecanismo
arcaico e ineficiente de prestação de serviços públicos.
• Nós como agentes da administração tributária temos a
responsabilidade de realizarmos uma reforma radical em tal
quadro. É preciso coragem, ousadia e conhecimento para
avançarmos.
• O combate à burocracia passa por algumas mudanças simples, tais
como: a substituição do papel pelos documentos eletrônicos; a
eliminação de certos procedimentos; e a simplificação da
arrecadação.
TAXA ÚNICA DE FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS - TUFE
•
•
•
•
•
Aprovação de lei que unificou 15 taxas de poder de polícia, racionalizando a
cobrança e otimizando a baixa dos respectivos pagamentos.
O novo tributo (único, diga-se de passagem), ainda gerou vantagens no tocante
ao aspecto econômico-financeiro. Para a grande maioria dos contribuintes, a
carga tributária individual diminuiu, servindo de estímulo para que muitos
regularizassem suas situações, saindo da clandestinidade.
Mesmo sendo reduzida individualmente, em termos globais houve crescimento
da receita, como demonstraram os cálculos realizados pela Secretaria de
Economia e Finanças da Prefeitura de Bauru, principalmente pelo fato do
ingresso de novos contribuintes no terreno do adimplemento.
É que na vigência das inúmeras taxas de polícia, muitos contribuintes
deixavam de renovar os seus alvarás, especialmente pelos altos valores dos
tributos exigidos no momento da renovação. Com a unificação, o contribuinte
recolhe apenas uma única taxa de licença anual que remunera todo o exercício
do poder fiscalizatório da Administração, englobando todas as áreas de
atuação (posturas, meio-ambiente, saúde, etc).
40% de incremento o ano de sua implementação.
NOTIFICAÇÃO E COBRANÇA
ELETRÔNICAS
•
•
•
•
•
•
•
CRIAÇÃO
DO
DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO
MUNICIPAL.
Notificação e cobrança para o domicílio virtual eletrônico do sujeito
passivo, consistindo tal figura numa caixa postal disponibilizada no site da
Prefeitura, cujo acesso será obrigatório (mediante lei) para todos os
contribuintes municipais;
Envio da notificação para e-mail previamente cadastrado pelo contribuinte;
Envio da notificação para o celular do contribuinte, também previamente
informado pelo mesmo, seja pela via de mensagens ou mesmo pelo
moderno “WhatsApp”;
Impressão do boleto diretamente pelo site da Prefeitura.
Com isso, elimina-se o custo de impressão dos carnês, acabam-se as filas,
uma cobrança efetiva e permanente é aplicada e a arrecadação é facilitada.
Estratégias: IPTU; autuações pelo SEFISC; exclusão do Simples Nacional.
CADASTRO FISCAL
•
•
•
•
•
•
A LC 123/06 (Lei do SUPERSIMPLES), em seus arts. 9º e 10, exige que
os entes políticos facilitem os procedimentos de abertura de
microempresas e empresas de pequeno porte.
A medida é salutar e deve ser aplicada não só às MEs e EPPs, mas a todos
os contribuintes do Município.
A desburocratização de tais serviços proporciona, sem sombra de dúvidas,
incremento na arrecadação, visto que estimula a abertura de novas
empresas.
Mais do que isso, é importante que haja uma desvinculação do cadastro
fisco-tributário do cadastro de alvará de empresas. Devemos fazer valer a
autonomia do Direito Tributário frente aos demais direitos. O contribuinte
pode estar irregular perante a fiscalização de posturas, mas pode e deve
pagar os seus tributos.
DECA ELETRÔNICA: realidade em Bauru há 15 anos!
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL: Criação de uma “Central de Cadastro”,
que trabalhe com informações advindas de diversas fontes: RFB; INSS;
Posto Fiscal Estadual; cartórios; sistemas internos da Prefeitura; etc.
BAIXA RETROATIVA FÁCIL
•
•
•
•
•
•
Todos sabem o quão difícil é encerrar uma empresa no Brasil. Mais
recentemente a Lei Complementar nº 123/06 (e suas alterações) acabou
facilitando a baixa das ME/EPP junto aos órgãos públicos, afastando a
exigência de quitação dos tributos em aberto.
A Prefeitura de Bauru aceita as baixas com débitos há 14 anos.
Contudo, o setor de Finanças daquela Prefeitura resolveu inovar ainda
mais, lançando em 2009 projeto pioneiro de encerramento de inscrições
municipais com ênfase na desburocratização.
Pela sistemática, as pessoas físicas e jurídicas podem encerrar seus
cadastros fiscais pela Internet a partir do simples preenchimento de
formulário eletrônico e sem qualquer justificativa, mesmo quando se trate
de pedido de encerramento com data retroativa.
Em tais casos, não será exigida a apresentação de qualquer documento,
bastando que o contribuinte informe a data da ocorrência pretérita.
Fundamento: art. 142 do CTN: afastamento da exigência da chamada
“prova diabólica”.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
•
•
•
•
•
No final de 2008 a Secretaria de Economia e Finanças de Bauru deu um salto em
qualidade no que tange ao seu contencioso administrativo. O programa – pioneiro
em nível nacional – substituiu o meio através do qual era impulsionado o processo
administrativo.
O programa eliminou considerável parte da parafernália de papéis que tramitavam
pela Fazenda Pública. Ao invés da protocolização de petições manuscritas, o
protocolo desde então é efetuado eletronicamente via internet, sem a prévia
apresentação de qualquer documento, que só será exigido a posteriori em caso de
não figurar nos arquivos da Administração Fazendária.
A tramitação interna, da mesma forma, dispensa o meio manual. O processo
eletrônico circula entre os órgãos eletronicamente, sem a utilização de papéis. Os
pareceres e decisões proferidos nas fases do procedimento são gravados a partir de
senha individual do funcionário competente, assegurando a sua inalterabilidade por
outros funcionários e/ou usuários.
Jurisdição ampla e verdadeira: julgamento de todas as questões, inclusive as de
índole constitucional!
PLANTÃO FISCAL ELETRÔNICO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•
•
•
•
•
•
Trata-se de um Tribunal Administrativo de segunda instância. Dá a última palavra
em litígios de ordem tributária, analisando e julgando inclusive questões
constitucionais.
Em Bauru, foi criado em 2007, sendo formado por cinco membros: dois auditores
fiscais do Município, dois profissionais da iniciativa privada com amplo
conhecimento na matéria tributária e um presidente que pode ser tanto da
Administração quanto da área privada, mas sempre possuidor de notório saber na
matéria tributária.
A medida trouxe mais respeito e credibilidade à Administração Tributária, além de
reduzir as disputas judiciais. Outra melhora significativa se deu em relação à
primeira instância de julgamento, que acabou aprimorando seus entendimentos com
base na jurisprudência do órgão de 2º grau.
É fundamental que a indicação dos julgadores seja sempre pautada em critérios
técnicos e não políticos. Afinal de contas, para que os julgados sejam precisos,
aqueles que julgam precisam ter conhecimento abalizado da matéria.
Outro ponto extremamente positivo do “Tribunal Administrativo” de Bauru é a
realização de audiências itinerantes. Essa prática acaba aproximando o órgão
administrativo da sociedade, gerando mais transparência e credibilidade à sua
atuação.
“EXPRESSINHO”: VIA SUMÁRIA DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
DEFERIMENTO TÁCITO
• Sempre nos preocupamos bastante com a celeridade dos feitos
administrativos.
• Infelizmente, a realidade nas administrações é de processos
administrativos morosos, com conclusões tardias.
• Justamente para enfrentar essa situação foi que adotamos em
2011 a figura do “deferimento tácito”, consequência que é
codificada no Direito Português, mas não no nosso.
• A legislação bauruense reconheceu a ocorrência do deferimento
tácito no processo administrativo tributário, prestigiando, com
isso, os princípios constitucionais da moralidade e eficiência.
• O ato normativo citado determina, pois, que qualquer pedido do
contribuinte, se não analisado no prazo legal, receberá o
deferimento tácito, isso significando que o direito por ele
invocado será forçosamente acolhido pela Administração em
caso de demora na resposta.
ADOÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STF E STJ
• O Direito Tributário atual tem se afastado das normas escritas para
entrar num novo terreno, qual seja, o das decisões do nosso judiciário.
• Atentos a essa nova realidade e também por acreditarmos que é a
melhor solução para as questões controvertidas, resolvemos adotar
formalmente a jurisprudência pacificada do STF e STJ como “lei” do
Município.
• A medida imprime tranquilidade e segurança às ações fiscais e diminui
os atritos administrativos e judiciais, evitando muitas vezes que o
contribuinte tenha que percorrer o longo e espinhoso caminho do
Judiciário para obter o reconhecimento de um direito que a própria
Administração poderia acolher.
• Fizemos a adoção desse critério em 2010 e pudemos confirmar a sua
excelência. A medida, aliás, prestigia os princípios constitucionais da
moralidade e eficiência.
CONSOLIDAÇÕES TRIBUTÁRIAS
• Consolidar a legislação tributária significa agrupar - em um único
diploma - todas as leis, decretos, instruções normativas e portarias, que
dizem respeito à matéria tributária local.
• Mais do que isso, uma consolidação deve ordenar, de forma
sistemática e racional, a legislação tributária, enquadrando
cuidadosamente cada assunto em seu devido lugar, garantindo, assim,
àqueles que se utilizarão do diploma, pronta consulta e fácil pesquisa.
• Mas não é só. Além da já mencionada consolidação das normas
tributárias, um diploma dessa natureza deve ainda detalhar, esmiuçar,
pormenorizar e explicar a legislação, possibilitando a sua efetiva
execução, daí fazendo valer a denominação de regulamento.
• Portanto, vislumbra-se dupla função de uma consolidação: de um lado,
agrupa toda a legislação tributária do Município em um único decreto;
de outro, explica e cria mecanismos para a perfeita aplicação daquela.
• Consolidação anual: exigência do art. 212 do CTN.
INTELIGÊNCIA FISCAL
• A proposta é, pois, abandonar a fiscalização
tradicional para implantar – em seu lugar –
uma nova sistemática de trabalho, que prestigie
rotinas que possam direcionar as ações fiscais
para situações que apresentam, no mínimo,
indícios de irregularidades, afastando as
abordagens aleatórias sobre contribuintes.
• GIAT
• Monitoramento fiscal permanente.
• Aplicação da “Fiscalização Orientadora”.
O QUE DEVE SER PRIORITÁRIO
NA FISCALIZAÇÃO?
• O setor de Auditoria Fiscal deve concentrar seus esforços em
atividades de notória capacidade contributiva, delegando às divisões de
apoio processos e procedimentos meramente burocráticos e/ou de
menor expressão financeira. Podemos exemplificar: restituições e
compensações pequenas; cancelamentos retroativos de inscrição
municipal, revisões de estimativa, isenções de IPTU e taxas; etc.
• A realidade nos mostra que as fiscalizações acabam perdendo muito
tempo com ações que nada representam em termos de arrecadação para
o Município, o que faz com que atividades importantes acabem ficando
para trás.
• É fundamental que o órgão de fiscalização priorize ações produtivas,
que possam gerar mais receita para a Prefeitura.
• FISCALIZAÇÃO EM GRUPOS E SEGMENTADA.
• “ARRASTÃO FISCAL”.
CENTRAL DE
INTELIGÊNCIA FISCAL
• A “Central de Inteligência” deve ser fundamentada na
recepção, seleção e análise de informações. A inteligência
se exprime exatamente na capacidade de analisar o teor das
informações recebidas, mediante técnicas de cruzamentos e
conciliações dos dados obtidos.
• Há, portanto, duas “inteligências” indispensáveis, que se
ajustam no processo de investigação: a inteligência
humana, do agente fiscal, receptor e analista das
informações; e a “inteligência” do sistema, que cruza e
consolida os dados, fornecendo praticidade e atualidade às
análises do agente fiscal.
NFS-e

•
•
•
•
Utilização do sistema de NFS-e, com a criação de relatórios gerenciais:
• Grandes contribuintes – quedas bruscas de recolhimento;
• Grandes devedores – ações imediatas de cobrança do Fisco;
• Notas fiscais canceladas;
• Segmento econômico forte x recolhimento pequeno;
• Comparação entre contribuintes do mesmo segmento;
• Estimar contribuintes pequenos e/ou resistentes à emissão da NFS-e;
• Cadastro Fiscal: Google/Facebook x CCM;
• Programação do sistema de NFS-e para “travar” isenções, deduções,
imunidades, não-incidência, quando não reconhecidas pelo Fisco.
Cruzamento da NFS-e com obrigações acessórias federais e estaduais.
Convênio com a RFB e Estados.
Cruzamento da NFS-e com demais documentos: Censo da Educação, Boletim
de Ocupação Hoteleira – BOH/EMBRATUR, CIRETRAN/Autoescolas,
CNJ/Cartórios, Decred/RFB e Decrede Municipal.
Alerta NFS-e: aviso eletrônico no Portal da NFS-e de divergências apuradas e
prazo para regularização sem a multa punitiva.
Recursos humanos: programadores, técnicos tributários, auditores fiscais e
auxiliares administrativos.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
FEDERAIS

•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
DCTF: tributos federais autoconfessados pelo contribuinte.
DIPJ: várias informações de interesse fiscal.
DACON: várias informações relevantes, inclusive de serviços
tomados.
EFD/CONTRIBUIÇÕES: idem.
DOI: informações prestadas pelos cartórios sobre operações
imobiliárias.
DIMOB: informações prestadas por empresas que constroem,
comercializam, locam ou intermedeiam imóveis.
GFIP: folha de salários e retenções feitas pelos tomadores.
DMED: prestação de serviços médicos.
DECRED: operações com cartões de crédito.
DIRF: retenções nas fontes.
SISCOSERV: importação de serviços (Portaria Conjunta RFB/SCS
1908/2012);
DASN/PGDAS-D/DEFIS – SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO DE ME/EPP DO
SIMPLES NACIONAL POR DÉBITOS
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011
COMPETÊNCIA
Art. 75. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples
Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33)
I - da RFB;
II - das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado
ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua
competência tributária.
§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não
incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos junto à
Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão
do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V do caput e no § 1º,
ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, §§ 3º e 5º;
art. 33, § 4º)
PROCEDIMENTO
•
•
•
•
•
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que
iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que
tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação,
observado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1ºA a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará
efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 39, § 6º)
§ 4º Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o
disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet,
pelo ente federado que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão
condicionados a esse registro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art.
39, § 6º)
FORMAS DE EVITAR/REVERTER A
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
• Pagamento;
• Parcelamento;
• Recurso administrativo.
CONSEQUÊNCIAS DO
RECEBIMENTO DO RECURSO
• Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário ou mesmo da notificação de
exclusão.
• Suspensão da própria exclusão enquanto
o recurso não for definitivamente
julgado, nos termos do art. 17, V, da Lei
Complementar nº 123/2006.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
•
•
•
•
•
•
CERTIDÃO NEGATIVA DE RETENÇÃO (CNR) E
CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE ALÍQUOTA (CRA)
A primeira certidão deve ser solicitada ao Fisco quando o prestador não
concorda com a retenção, a princípio exigida em todo e qualquer caso.
Já a segunda (CRA), poderá ser solicitada quando a ME/EPP do Simples
Nacional não concordar com a retenção de 5% do preço do serviço.
A sistemática em comento evita, pois, que as partes decidam se fazem ou
não a retenção, concentrando a decisão nas mãos do Fisco e, por outro lado,
deixa de simplesmente aceitar a alíquota informada na nota fiscal pelos
contribuintes optantes do Simples Nacional.
Não basta, porém, a mera edição de ato normativo. É necessário firmar um
estreito canal de comunicação com os contabilistas e contribuintes, para
uma maior e melhor divulgação da sistemática.
Palestras, comunicados semanais, matérias em jornais, e outros, devem
fazer parte de uma ampla campanha de divulgação do regime de
substituição tributária no Município.
45% de incremento após 6 meses de sua implantação.
EXEMPLO DE CNR
• No tocante à CNR, imaginemos a situação de um contribuinte
que não concorda com a retenção do ISS no momento do
recebimento do preço do serviço, argumentando que se trata
de uma operação de locação de máquinas para serviços de
construção civil, não alcançada pelo ISS, portanto. Deve
então solicitar a CNR.
• O órgão competente para a análise pede mais informações
sobre o serviço prestado, inclusive o contrato firmado entre
as partes. Verifica que não se trata de autêntica locação
(como atividade-fim), mas de verdadeira prestação de
serviços, onde a locação é mera atividade-meio, visto que a
máquina locada para a construção civil é acompanhada de
operador fornecido pelo próprio prestador. Nega, pois, a
CNR e o tomador deverá fazer a retenção necessariamente.
EXEMPLO DE CRA
• No que tange à CRA, é muito comum empresas do
Simples Nacional informarem a alíquota mínima
na nota fiscal quando prestam um serviço para um
tomador de outro município. Pela sistemática
adotada em Bauru, prevalecerá a alíquota de 5%
sempre que percentual menor não for referendado
pela Prefeitura através da CRA. Quer dizer: o
contribuinte que não concordar com os 5% de
retenção, deverá solicitar a CRA e comprovar que
a alíquota a ser aplicada é outra.
DESIF - SIGBANCOS
• Idealizamos e implantamos em Bauru um
programa voltado para o monitoramento do ISS
das instituições financeiras.
• Trata-se de ferramenta informatizada com a
funcionalidade de fiscalização específica de
bancos, otimizando o trabalho do agente
fiscalizador com base nas informações fornecidas
por cada agência bancária, eletronicamente, dos
lançamentos efetuados no plano de contas e
balancetes mensais.
O QUE FAZ O PROGRAMA
•
•
•
•
O agente fiscalizador, a partir do envio do plano de contas interno dos bancos,
sempre relacionado ao PLANO COSIF, elege quais contas são passíveis de
ISS e essa informação é cruzada com o balancete da agência bancária,
apurando-se o imposto devido e gerando a guia para a quitação do mesmo;
O sistema possibilitará ao fiscal questionar o banco acerca da real natureza de
algumas contas. Isso será feito eletronicamente, bastando o fiscal clicar na
conta duvidosa e digitar a pergunta. O banco terá que responder na declaração
a ser enviada no mês seguinte.
Como a informação é fornecida por agências de várias instituições financeiras,
a ferramenta ainda irá cruzar as informações entre essas agências, indicando o
enquadramento levado a efeito por cada uma delas, o que pode servir de
valioso argumento para que um determinado banco acabe reconhecendo a
procedência da tributação já reconhecida por outros.
O sistema estará pronto para gerar o auto de infração em relação às contas não
levadas à tributação, peça que será notificada eletronicamente com o seu envio
para o domicílio virtual da instituição financeira. Para tanto, basta que a
legislação municipal autorize a notificação exclusivamente eletrônica.
NOTA FISCAL “BAURUENSE”
• No final de 2014 aprovamos em Bauru lei que criou o programa
“Nota Fiscal Bauruense”.
• Trata-se de programa de estímulo à cidadania, que gera créditos
às pessoas que solicitarem a nota fiscal de serviços. Os créditos
adquiridos poderão ser deduzidos do montante do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte.
• Haverá ainda sorteio de prêmios em dinheiro de até R$
5.000,00.
• O objetivo da lei é educar os cidadãos, mostrando a eles a
importância da exigência da NFS-e para o Município.
• Com a participação da sociedade – exigindo o documento em
cada operação – a sonegação diminui e a receita aumenta, o que
acaba revertendo em benefício dos próprios munícipes com a
ampliação e melhoria dos serviços públicos.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
• Criação de Comissão de Avaliação de
Imóveis através de decreto e formada por
técnicos
da
Prefeitura,
CREA,
SINDUSCON, CRECI e corretores de
imóveis.
• Função:
- atualizar permanentemente a PGV;
- atuar em processos administrativos de
revisão do valor venal.
PROGRESSIVIDADE NO CAMPO
DO IPTU
•
•
•
•
•
•
Não se confundem progressividade no tempo, progressividade fiscal e
seletividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU.
A progressividade no tempo (EXTRAFISCAL) sempre foi admitida na seara
do IPTU, mas parte da doutrina condicionava o seu emprego à prévia
existência de lei federal regulamentadora da matéria, o que acabou ocorrendo
com a edição da Lei Federal nº 10.257/2001, mais conhecida como “Estatuto
da Cidade”.
Para a sua correta aplicação, são necessários alguns requisitos exigidos pelo
Estatuto da Cidade e também pelo próprio art. 182, § 4º, da CF/88:
a) que o plano diretor aponte as diretrizes para o desenvolvimento urbano,
indicando as áreas que deverão sofrer interferência direta do Poder Público;
b) norma legal determinando o adequado aproveitamento de terrenos para a
área contida no plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou
edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação com pagamento
em Títulos da Dívida Pública – TDP (para resgate em até dez anos);
c) norma legal instituindo as alíquotas progressivas no tempo.
PROGRESSIVIDADE FISCAL
DO IPTU E SELETIVIDADE
• Já a progressividade fiscal está ligada sim ao aumento de receita e a
promoção da justiça fiscal através do cumprimento do princípio da
capacidade contributiva. A ideia é graduar as alíquotas conforme o
valor venal dos imóveis. Em síntese, quanto maior o valor venal do
imóvel, maior o valor da alíquota para o IPTU.
• Por sua vez, diferenciando-se das demais figuras, a seletividade se
afasta da noção de progressividade, já que naquela as situações
tributadas distinguem-se. Dito de outro modo, na progressividade a
alíquota aumenta conforme a base de cálculo também se eleva, ao
menos na progressividade ordinária (já que a “no tempo” tem outra
natureza, como já foi dito); na seletividade não. Neste regime a
alíquota é alterada conforme as características e condições do imóvel.
Nesse contexto, imóveis da periferia poderão ser gravados com
alíquotas menores que os localizados em bairros de classe média.
MODALIDADES DE
PROGRESSIVIDADE FISCAL
1) PROGRESSIVIDADE GRADUADA
Art. X. A alíquota do imposto (predial e/ou territorial urbano) será progressiva,
variando de conformidade com as seguintes faixas dos valores venais dos imóveis
tributados:
I – faixa de valor venal até R$ 100.000,00: 1%;
II – faixa de valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00: 1,5%;
II – faixa de valor venal acima de R$ 200.000,00: 2%.
2) PROGRESSIVIDADE SIMPLES
Art. X. A alíquota do imposto (predial e/ou territorial urbano) será progressiva, de
acordo com o valor venal do imóvel tributado:
I – imóvel com valor venal até R$ 100.000,00: 1%;
II – imóvel com valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00: 1,5%;
III – imóvel com valor venal acima de R$ 200.000,00: 2%.
AEROFOTOGRAMETRIA E
GEOPROCESSAMENTO
• Realizamos esse serviço em Bauru em dois momentos distintos:
inicialmente em 2007 e agora recentemente em 2013/2014.
• A experiência nos mostrou que o custo-benefício do projeto é
altamente favorável para o Município, isto é, a despesa com a
empresa contratada para a realização do serviço acaba se
mostrando pequena em relação à elevação da receita tributária.
• Tal serviço consiste em fotografar as regiões da cidade através
de voos diários, para posteriormente alimentar o cadastro
imobiliário municipal com informações atualizadas sobre as
medidas dos imóveis fotografados.
• 42% e 23% de incremento para 2009 e 2014, respectivamente.
PROCEDIMENTO
• VOO;
• PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES;
• NOTIFICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES E
DISPONIBILIZAÇÃO DAS FOTOS
(INTERNET E ATENDIMENTO);
• RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
• NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO
IPTU COM ACRÉSCIMOS.
COBRANÇA DO ITBI PELO
VALOR DE MERCADO
• Em Bauru, há muitos anos utilizamos o valor real de
mercado para a tributação das transmissões inter vivos de
imóveis. Este valor é indicado no que podemos chamar de
“Planta Paralela de Valores” (PPV), aprovada por ato
infralegal.
• Melhor explicando, tal documento é elaborado por uma
comissão de técnicos formada especificamente para tal
serviço, devidamente constituída por decreto do Prefeito.
• Os valores de mercado presumidos são informados aos
cartórios, que deverão observá-los quando da exigência do
ITBI.
GUIA ELETRÔNICA DE ITBI
•
•
•
•
•
•
Mais recentemente, em meados de 2013, implantamos em Bauru um sistema
eletrônico de geração da guia do ITBI, que é utilizado pelos cartórios de notas.
Esta guia traz o valor de mercado provável do imóvel negociado, o que pode
ser afastado por prova em contrário a cargo do contribuinte.
Referida sistemática tem natureza de arbitramento. Destarte, para a sua
validade, deve respeitar o art. 148 do CTN, o que implica dizer que deve ser
garantido ao contribuinte o contraditório, isto é, a oportunidade de contestar o
valor arbitrado.
Contudo, é ínfimo o número de recursos protocolados. A grande maioria dos
contribuintes acaba recolhendo o imposto segundo o valor de mercado
constante na guia, justamente porque tal valor é muito próximo da realidade.
A guia eletrônica de ITBI de Bauru foi implantada na metade de 2013 e já
proporcionou um aumento de receita de mais de 50%.
Saliente-se que os cartórios têm total interesse no procedimento apresentado,
visto que os seus emolumentos são calculados exatamente com base no maior
valor adotado pelo Município (valor do contrato, valor venal do IPTU ou valor
de mercado).
Automatização da atualização do contribuinte no CIM.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
• Como legitimar?
• Fato gerador: obra pública que cause
valorização imobiliária.
• Base de cálculo: “mais valia” e custo global
da obra pública. Não pode apenas ratear o
custo entre os imóveis abrangidos pela
valorização!
• Necessidade de publicação de edital com o
memorial descritivo da obra como condição
para a cobrança do tributo.
CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
• Natureza tributária.
• Qual é o seu fato gerador: a prestação do serviço público ou o seu
custeio? Prestação do serviço de iluminação pública.
• CIP: pode ter como base apenas o consumo de energia elétrica?
Sim (STF).
• CIP: pode incidir apenas sobre os proprietários ou consumidores de
energia? Sim.
• Pode incidir sobre imóveis não servidos pela iluminação pública?
Sim.
• Sua receita pode ser utilizada para o melhoramento e à expansão da
rede? (TJ/SP - Apelação n° 0155500-55.2006.8.26.0000: sim).
• Pode custear a iluminação dos bens de uso especial?
• Não há imunidade. Mas pode haver isenções (por lei).
FORMAS DE COBRANÇA DA CIP
• É admitida pela doutrina e jurisprudência mais de uma forma de
cálculo da CIP. Uma amarra, no entanto, é inafastável: o valor total
(global) cobrado deve corresponder ao custo do serviço de iluminação
pública, tendo em vista que o tributo em tela só tem sua razão de ser
exatamente para o custeio de tal despesa.
• Com relação ao valor individual, pode ser cobrado:
- simplesmente dividindo o custo total pelo número de contribuintes
(imóveis);
- ou ainda, impondo limites a esse cálculo: por exemplo, até x% da
conta de energia elétrica ou R$ x;
- ou também através da previsão de percentuais progressivos que
tomem como base o consumo de energia.
• Instituição da substituição tributária para a Concessionária de Energia
Elétrica.
DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
•
•
•
•
•
•
Não há como negar que a concepção do órgão de dívida ativa das prefeituras está totalmente
equivocada. A cada ano que passa os erros vêm se repetindo, sendo que poucos tomaram alguma
iniciativa no sentido de revolucionar a ultrapassada sistemática.
A bem da verdade, o setor de dívida ativa municipal não faz aquilo que seria a sua atividade
essencial: o controle de legalidade dos créditos tributários. O órgão acaba sendo ocupado com
serviços de expediente, como parcelamentos, compensações, restituições e tramitação de processos
de cancelamento de créditos tributários. As dívidas são inscritas sem que a sua legalidade e
constitucionalidade sejam atestadas pelo órgão. Lamentavelmente, inscreve-se a dívida conforme ela
foi encaminhada. Não há análise alguma dos elementos essenciais do tributo. A inscrição é
praticamente automática. Só há controle de legalidade nos casos de recurso voluntário do
contribuinte.
Esse quadro tem gerado ao longo dos anos inúmeros problemas à Fazenda Municipal. O principal
deles é o excessivo ajuizamento de ações absolutamente improcedentes, fato que acaba abarrotando
de serviço não só os setores jurídicos da Municipalidade como o próprio Judiciário. E o que é pior,
isso acaba gerando total incredulidade no Poder Público Municipal, que tem sua imagem cada vez
mais desgastada frente aos órgãos judiciários e à opinião pública.
A nossa proposta de transformar a dívida ativa leva em conta não só o presente e o futuro, mas
também o passado. É imprescindível – até para que se saiba precisamente o crédito total do
Município – que se faça uma meticulosa auditoria na dívida inscrita.
Assim, teremos todo o montante inscrito passado a limpo, o que possibilitará um planejamento mais
racional e adequado de execução fiscal e, ao mesmo tempo, uma sistemática nova, moderna e
eficiente de controle da legalidade dos lançamentos. Mais do que isso, esse novo órgão de dívida
ativa poderá inclusive trabalhar na própria cobrança administrativa daquilo que ele mesmo
chancelou.
Tais ideias seguem demonstradas nos tópicos seguintes.
NOVA PROPOSTA
• Teríamos então uma reestruturada “Divisão de Dívida Ativa”,
composta por dois setores de fundamental importância:
• Setor 1: Controle de Legalidade
• Setor que terá a incumbência de manter o controle de legitimidade dos
lançamentos tributários antes de sua regular inscrição em dívida ativa.
• Verificar-se-ia a efetiva ocorrência do fato imponível tributário, bem
como se os elementos essenciais do tributo estão presentes e
devidamente determinados.
• Lançamentos com vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade seriam,
de plano, infirmados, com fulcro no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
• Isso certamente diminuirá o número de execuções fiscais descabidas,
proporcionando ao município economia e rapidez na cobrança de seus
créditos, além, é claro, de constituir valioso e elogiável instrumento de
proteção aos contribuintes, que não precisarão bater às portas do
Judiciário para fazerem valer os seus direitos.
• Auditoria na dívida inscrita.
NOVA PROPOSTA
•
•
•
•
•
•
•
Setor 2: Acompanhamento e Cobrança
Trata-se de setor que promoverá a cobrança propriamente dita de créditos
tributários líquidos e certos.
O contribuinte terá os seus pagamentos acompanhados de perto por este
setor. Será cobrado tão logo se verifique a inadimplência. A ideia é, no
mínimo, um acompanhamento mensal da situação fiscal de cada sujeito
passivo.
A Fazenda vencerá pelo cansaço, isto é, receberá os seus créditos de tanto
cobrá-los. Faremos notificações e telefonemas mensais, semanais e até
diários, conforme a resistência oferecida pelo contribuinte.
Poderá ser questionado: e o trabalho atual do órgão de dívida ativa, quem
o fará? Todo o serviço atualmente executado pela dívida ativa deverá ser
distribuído entre os setores que têm a atribuição de lançar os tributos
municipais (setores de rendas mobiliárias e imobiliárias). Ou então que a
estrutura seja reforçada, com a nomeação de novos funcionários.
E a terceirização da cobrança, é possível?
GEGRANDE: Grupo especializado na cobrança de grandes devedores.
REFIS MUNICIPAL
• Todo REFIS é realmente um mau negócio?
• Se for usado de forma inteligente e não apenas para corrigir o
descontrole e a incompetência da cobrança administrativa ou
judicial, NÃO!
• Por isso, na hora de se instituir um parcelamento, é
importante checar as condições e as formas que levem a esse
desiderato.
• Aliás, a última lei de parcelamento especial em Bauru acabou
facilitando o pagamento dos débitos, mas não prestigiando os
maus pagadores, já que manteve parte dos acessórios (juros e
multas) e previu certas exigências acauteladoras para aqueles
contribuintes que realmente desejassem regularizar as suas
pendências.
• Débito automático e parcelamento digital.
SERASA/SPC E PROTESTO DAS
CDA´S EM CARTÓRIO
•
•
•
•
•
•
O protesto da certidão de dívida ativa é uma ação que atualmente vem sendo acolhida
pelo nosso Judiciário.
No final de 2012, foi editada a Lei Federal nº 12.767/2012, que inseriu – dentre os
títulos protestáveis – exatamente a certidão de dívida ativa, o que acabou fortalecendo
ainda mais tal conduta.
A inscrição dos créditos na SERASA e no SPC também tem recebido boa acolhida de
nossa jurisprudência, com decisões favoráveis até mesmo do STJ.
É, pois, uma boa opção principalmente como alternativa à execução dos pequenos
créditos cuja cobrança judicial não compensa.
Diferentemente das “sanções políticas”, há anos refutadas pelo Judiciário e que,
portanto, não devem ser aplicadas (negativa de notas fiscais em razão da existência de
débitos, condicionamento de alvará à quitação da dívida, etc.), os instrumentos antes
comentados são atualmente referendados pelos nossos tribunais, fato que transmite
tranquilidade às ações dos nossos governantes nesse sentido.
Basta um mero ato normativo municipal infralegal (decreto ou instrução normativa)
disciplinando as dívidas que serão protestadas ou mesmo inscritas nos órgãos de
proteção ao crédito. Não há necessidade de lei, portanto. É o que vem decidindo os
tribunais de justiça de nosso País.
“CÓDIGO DA CIDADANIA FISCAL”
• Apresentamos em Bauru anteprojeto de lei criando o intitulado
“Código da Cidadania Fiscal”, instrumento verdadeiramente
democrático, que tem como objetivo transformar a relação Fiscocontribuinte e aprimorar a Administração Tributária Municipal.
• O presente diploma não prevê normas meramente “programáticas”.
Ao contrário, a sua aplicabilidade é imediata. Fizemos questão de
estabelecer penalidades e soluções para o eventual descumprimento
de cada um dos seus preceitos.
• Isso garante um regramento verdadeiro e eficaz, capaz de provocar
um imediato “choque de gestão” na Administração Tributária
Municipal.
• Consolidação das medidas apresentadas neste curso e de inúmeras
outras, garantidoras de direitos do contribuinte e também com o
objetivo de fortalecer a Administração Tributária Municipal.
MUITO OBRIGADO PELA SUA
ATENÇÃO!
Contato: [email protected]
Confira nossas publicações:
• SUPERSIMPLES – Anotado e Comparado
• ITBI
• ISS – Teoria, Prática e Questões Polêmicas
• ISS sobre Cartórios
• ISS na construção civil
• ISS sobre o leasing
• Administração Tributária Municipal –
Eficiência e Inteligência Fiscal
Download

O NOVO SUPERSIMPLES