Trabalhar à distância: 4 respostas sobre o que falta para uma grande
aposta
O controlo e a avaliação são os principais fatores que têm
impedido que Portugal se coloque ao lado de outros países da
UE. Joana Enes, especialista em Direito Laboral, diz o que é
preciso para avançar.
A Legislação que prevê o recurso ao Teletrabalho é consistente com a
realidade portuguesa?
O teletrabalho definido como forma de prestação do trabalho
"habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de
informação e de comunicação" é consistente com a realidade portuguesa,
embora a perceção que tenho da minha experiência é a de existir um
desfasamento de vontades entre trabalhadores e empregadores. De um
lado os trabalhadores, com muita vontade em prestar teletrabalho e do
outro as empresas que apenas admitem recorrer quase excepcionalmente
a esta modalidade. Julgo que tal resistência empresarial é apenas cultural.
Somos conservadores e como tal precisamos de tempo para "digerir"
novas realidades. O atual contexto económico­social poderá ser uma
alavanca para a sua maior utilização pelas empresas e o arranque que
aguardávamos para a sua real implementação. Na verdade, em
determinados setores de atividade, não faz sentido que atualmente, com
a possibilidade de utilização de ambientes de controlo informático
remotos, de inúmeras aplicações informáticas de auditoria e segurança e
tecnologias de comunicação existentes não se recorra mais ao
teletrabalho, o que pode trazer vantagens para a empresa e para os seus
trabalhadores, sobretudo no que respeita à possível redução de custos
em que o teletrabalho se pode traduzir e, ainda, para a sociedade em geral. Basta pensar, por exemplo, no descongestionamento de
tráfego que tal poderia significar.
Que dificuldades se podem prever na sua aplicação?
Em termos instrumentais a sua aplicação não deverá acarretar grandes dificuldades. A nível de custos e se as empresas forem já dotadas
de tecnologia avançada de informação e comunicação, julgo que a sua aplicação não traz custos de maior, em face da poupança em que
o teletrabalho se pode traduzir. A este respeito refira­se que está na liberdade das partes convencionar de quem é a propriedade dos
instrumentos de trabalho, a responsabilidade pela sua instalação e manutenção e pelo pagamento das despesas inerentes. Apenas se o
teletrabalho for prestado pelo trabalhador com filho com idade até três anos, o que consubstancia um direito novo que pode ser exercido
por vontade do trabalhador, é condição da sua implementação que seja o empregador a dispor dos recursos e meios para o efeito, para
além do requisito da compatibilidade com a atividade desempenhada.
Nestes termos, as dificuldades de aplicação do teletrabalho na minha opinião prendem­se mais com o exercício do necessário controlo e
avaliação da prestação do trabalho por parte do empregador, o que dificulta também o diagnóstico no que respeita às maiores
necessidades do trabalhador no sentido de lhe conferir os meios para a sua evolução na carreira. As dificuldades podem ainda surgir a
nível da correta identificação do perfil do "teletrabalhador", dado que prestar trabalho sem o controlo físico ou pelo menos mais imediato do
empregador exige que o trabalhador seja especialmente autodisciplinado, característica que não é transversal a todos os trabalhadores.
Como se situa Portugal face aos outros países da UE?
Em Portugal a adesão ao teletrabalho não tem a mesma expressão que nos restantes países da UE em que já se encontra enraizado,
muito embora o seu uso seja uma tendência. Tenho conhecimento que em algumas empresas multinacionais a utilização do teletrabalho
encontra­se já implementada.
Que opinião tem da lei? É apenas para "inglês ver"?
Entendo que o disposto no Código do Trabalho em matéria de teletrabalho é suficiente para a sua plena aplicação. O regime aliás permite
que o teletrabalho seja prestado de inúmeras formas que talvez possam não ser conhecidas pelas empresas. O teletrabalho não exige, por
exemplo, que o trabalho seja necessariamente prestado na morada do trabalhador, o que convém desmistificar. O trabalho prestado "fora
da empresa" pode realizar­se em qualquer outro local, o que configura desde logo um cenário diferente daquele que usualmente
pensamos quando se fala em teletrabalho. O teletrabalho não significa também que seja prestado em exclusivo fora da empresa mas
"habitualmente" fora dela. Ou seja, pode a empresa recorrer a este regime definindo com o trabalhador que este se apresente na empresa
alguns dias da semana, regime que defendo como o mais equilibrado em face das dificuldades já enunciadas, não permitindo o isolamento
do trabalhador.
Tal regime pode ainda ser utilizado como forma de proteção na parentalidade, em face das mais recentes alterações à Lei e que atribuem
ao trabalhador com filho com idade até três anos de idade o direito de exercer a sua atividade laboral nesse regime, se for compatível com
a atividade desempenhada e o empregador dispor de recursos e meios para o efeito. Da redação da Lei nem sequer resultam restrições à
utilização "simultânea" do teletrabalho pelo pai e mãe, o que configura uma situação inédita.
Joana Enes é associada sénior do departamento de Laboral da CCA­ONTIER
DN
publicado a 2015­09­20 às 16:35
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