Tecnologias da Informação e Comunicação e as Relações de Trabalho
Tatiane P. Silva
Faculdade de Informática – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
(PUCRS)
90619­900 – Porto Alegre – RS – Brazil
[email protected]
Resumo. O presente trabalho tem como objetivo fazer uma breve avaliação
das mudanças nas relações de trabalho que as Tecnologias da Informação e
Comunicação (TICs) têm proporcionado.
1. Introdução
Acesso à Internet banda larga, Web 2.0 e ferramentas de colaboração e comunicação
online possibilitam que atividades de trabalho sejam realizadas remotamente, isto é, fora
das empresas.
Engarrafamentos, custo de um automóvel particular e falta de infraestrutura no
transporte público são alguns dos problemas que podem ser evitados pelas pessoas que
desempenham atividades em empresas oferecem a possibilidade de trabalho na
modalidade home office.
2. Trabalho remoto
Caracteriza­se pela realização de atividades fora do espaço físico da empresa. Não está
restrito, entretanto, à modalidade home office. Para atender a uma ação estratégica da
organização, ela pode disponibilizar a infraestrutura necessária para a realização do
trabalho remoto.
3. Ferramentas
3.1. Web 2.0
Web 2.0 é um termo que se refere à websites cuja ênfase está em conteúdos gerados
pelos usuários, usabilidade e interoperabilidade. Blogs, wikis e outras ferramentas
disponíveis por meio da Internet facilitam a gestão do conhecimento no âmbito de uma
organização.
3.2. Comunicação em tempo real
O acesso à Internet banda larga ampliou o uso de chamadas de voz sobre IP (VoIP) e de
videoconferências. Softwares e aplicativos que possibilitam esse tipo de comunicação
em tempo real são ferramentas bastante efetivas para a evitar o isolamento que pode
ocorrer quando se trabalha fora do espaço físico de uma empresa.
4. Espaços de coworking
Uma alternativa para a realização do teletrabalho em situações nas quais o trabalhador
não dispõe de toda a infraestrutura necessária em sua residência é o uso dos espaços de
coworking onde outro benefício é que, geralmente, há integração com pessoas que
trabalham em diferentes empresas.
5. Qualidade de vida
Não se preocupar com problemas relacionados ao trânsito e ter maior autonomia para
gerir o próprio tempo e as atividades a ser realizadas são dois grandes benefícios do
trabalho realizado remotamente.
No entanto, usufruir plenamente dos benefícios proporcionados pelas novas
tecnologias e novas formas de trabalho ainda não é possível para muitas mulheres em
uma sociedade que ainda incentiva que sejam colocados exclusivamente sobre elas os
cuidados com os membros da família.
6. Responsabilidades
Pessoas que realizam trabalho de forma remota precisam desenvolver ainda mais
habilidades de autogestão.
7. Cultura organizacional
Segundo FERGUSSON, muitas empresas não são favoráveis ao home office por não
confiar nos seus funcionários; os funcionários, por sua vez, tendem a acreditar que a
avaliação de sua performance se dá mais pela presença na empresa do que pelos
resultados alcançados e temem deixar de ser promovidos se trabalharem remotamente.
Por outro lado, empresas que já têm em sua cultura práticas que se aproximam
da exigência de disponibilidade 24/7 dos colaboradores podem colocar a perder os
possíveis benefícios dessa forma de trabalho. É, por exemplo, em situações nas quais as empresas passam a exigir dos
funcionários que respondam e­mails ou realizem tarefas por meio de plataformas
eletrônicas após o horário regular de expediente que a Lei do Teletrabalho ajuda a
corrigir alguns excessos cometidos pelas empresas.
8. Lei do Teletrabalho
A Lei nº 12.551/2011 (BRASIL), Lei do Teletrabalho, estabelece que o trabalho
realizado fora do estabelecimento do empregador não se distingue daquele realizado das
dependências da empresa. Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto­Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.” (NR) 9. Conclusão
Pelo fato de não fazer o curso de Direito, encontrei dificuldades para elaborar um texto
com foco no aspecto jurídico da influência das TICs nas relações de trabalho. Por isso
menciono a Lei do Teletrabalho na perspectiva de ser uma garantia para os
trabalhadores contra condutas abusivas de alguma empresas.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Altera o art. 6º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 dez. 2011.
FERGUSSON, Donna. Why aren't we all working from home today? The Guardian,
Londres, 30 abr. 2014. Disponível em: <http://www.theguardian.com/money/work­
blog/2014/apr/30/what­happened­to­remote­working>. Acesso em: 11 jun. 2015.
SILVA, Paulo antonio Maia e. O teletrabalho no direito do trabalho brasileiro. Cognitio
Juris, João Pessoa, Ano II, Número 6, dezembro 2012. Disponível em
<http://www.cognitiojuris.com/artigos/06/08.html>. Acesso em: 22 mai. 2015 Trabalho remoto é bom para você e para o planeta.
<http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas12/0302201214.htm>. Acesso em: 11
jun. 2015.
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