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Era Título
uma vez num país tropical….
Isabel Caeiro,
AutorManager
do artigo
Jornal de Negócios, Fevereiro de 2010
Localizado
à mesma
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das Caraíbas,
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Em
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Efectivamente,
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Etexto
tudo11
corre
bem. Até
que chega
de receber e aí começam
tamanho
helvética
romano amomento
ocean base
os problemas.
De acordo com a interpretação da lei interna, efectuada pela
Administração Fiscal de Cabo Verde (AFCV), todo e qualquer
rendimento obtido naquele território por entidades não-residentes,
encontra-se sujeito a retenção na fonte, á taxa de 20%. Significa isto
que, se uma determinada empresa portuguesa prestar um serviço em
Cabo Verde, o mais provável é receber apenas 80 do montante de 100
inicialmente acordado.
Ora, aquele entendimento estaria absolutamente correcto, não fosse
não estar. Conforme se passa a explicar.
De facto, anualmente, a Lei do Orçamento do Estado em Cabo Verde
fixa em 20% a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos
obtidos por entidades não-residentes em Cabo Verde, que sejam
provenientes desse território.
Era uma vez num país tropical….
Acontece que o Regulamento do Imposto Único sobre o Rendimento
(o equivalente ao nosso Código do IRC), que lista os rendimentos
sujeitos a tributação em Cabo Verde, ainda que auferidos por nãoresidentes, nada refere sobre rendimentos provenientes de prestações
de serviços.
Logo, não existe uma regra de sujeição interna.
Acresce ainda que, relativamente aos fornecedores portugueses que
não disponham de qualquer representação em Cabo Verde, os
mesmos poderão ainda recorrer à Convenção para evitar a Dupla
Tributação (CDT), celebrada entre Portugal e Cabo Verde, nos termos
da qual, os rendimentos derivados de prestações de serviços só
poderão ser tributados no Estado da residência da empresa, neste
caso, Portugal.
Nesta última situação, à qual nem deveria haver necessidade de se
recorrer, a AFCV ainda assim entende que, para que a CDT possa ser
aplicada, a entidade portuguesa deverá fazer prova, perante a
entidade pagadora, em como os rendimentos que estão a ser obtidos
em Cabo Verde foram efectivamente tributados em Portugal. Sem que
esta prova seja feita, o afastamento da retenção na fonte não poderá
ser aplicado.
Ora, se dois Estados acordam assinar uma CDT, com base na livre
vontade de ambos, que direito assistirá à AFCV o de exigir um
formalismo que na prática se torna impossível de cumprir?
De facto, do ponto de vista prático, como é que em Fevereiro ou
Março de um determinado exercício, conseguiria o beneficiário
português dos rendimentos demonstrar que os mesmos tinham sido
efectivamente sujeitos a tributação, se a sua declaração Modelo 22 do
IRC só seria submetida em Maio do exercício seguinte?
É certo que os Estados signatários são livres de estabelecer os
formalismos necessários à aplicação das CDTs. No entanto, a única
condição que deverá ser exigível é a do comprovativo de residência
fiscal da entidade portuguesa.
Deste modo, na ausência de modelo oficial, com base no qual seja
demonstrado o cumprimento daquela condição, bastará às empresas
portuguesas remeterem à empresa cabo-verdiana devedora dos
rendimentos, o certificado de residência fiscal em Portugal em
formulário de Modelo 2-RFI.
Em conclusão, apesar de, conceptualmente, os rendimentos de
prestações de serviços não se encontrarem sujeitos a tributação em
Cabo Verde, por falta de regra de sujeição, os prestadores de serviços
portugueses poderão ainda recorrer à CDT para reforçar essa não
necessidade de retenção na fonte.
PricewaterhouseCoopers
2
Era uma vez num país tropical….
Assim, a bem da continuidade das boas relações comerciais com Cabo
Verde, vamos lá enviar os referidos Modelo 2-RFI para Cabo Verde e
esperar que tudo corra pelo melhor.
E que os 100% do valor acordado venham cá parar….
Tome nota
1.
Até à data, o regime fiscal cabo-verdiano não contempla uma
norma de incidência que permita tributar em Cabo Verde os
rendimentos derivados da prestação de serviços, auferidos por
entidades não-residentes;
2.
Ainda que tal norma existisse, as entidades residentes para efeitos
fiscais em Portugal teriam a possibilidade de accionar os
mecanismos previstos na CDT entre Portugal e Cabo Verde e
afastar a necessidade de sofrer retenção na fonte neste território;
3.
Caso a entidade pagadora em Cabo Verde insista na aplicação da
retenção na fonte, à taxa de 20%, o mais provável é que o
montante correspondente àquela percentagem venha a
consubstanciar-se num custo financeiro acrescido para a entidade
portuguesa beneficiária dos rendimentos, já que a nossa lei interna
não permite a concessão de crédito de imposto nas situações em
que a CDT não for devidamente accionada;
4.
Resta saber até quando é que o Governo cabo-verdiano vai
continuar a ignorar esta questão, que tanta polémica tem gerado
entre os contribuintes e a AFCV, com a agravante de dificultar as
relações comerciais entre Portugal e Cabo Verde.
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