Tax
A legislação Portuguesa
de preços de transferência
João Martins
Supervisor
Autor Nave,
do artigo
Jornal de Negócios, Abril de 2007
Com a globalização e a crescente eliminação de entraves
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alfandegários, passou a ser frequente que as empresas multinacionais
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distribuam as diversas vertentes da sua actividade por vários países e
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regiões. Esta situação visa maximizar a rentabilidade das empresas,
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que aproveitam para instalar filiais em localidades onde os custos dos
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factores de produção são mais baixos e onde as taxas de imposto são
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inferiores.
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Deste modo, as empresas multinacionais são levadas a centrar os
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seus lucros na entidade que, devido à sua localização e ao regime
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fiscal do país onde se encontra, possibilite uma maior poupança fiscal
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e permita que a multinacional em questão apresente uma maior
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rentabilidade líquida.
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Com o intuito de impedir que as multinacionais procedam à
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manipulação das suas bases tributáveis, aumentando ou diminuindo
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os preços das operações efectuadas entre si, diversos países
passaram a incluir legislação específica sobre esta temática, surgindo
assim a legislação sobre preços de transferência.
A grande maioria dos países que instituiriam na sua legislação regras
próprias sobre os preços de transferência tiveram a preocupação de
apenas se debruçarem sobre as operações que uma entidade
localizada no seu território efectua com outra entidade sua relacionada
a operar noutro país.
Portugal foi um pouco mais além e instituiu uma legislação de preços
de transferência mais rigorosa.
De facto, o regime fiscal de preços de transferência não só incide
sobre operações efectuadas entre uma entidade localizada em
território português e uma entidade sua relacionada no estrangeiro,
como incide também sobre qualquer operação que ocorra entre
entidades relacionadas, independentemente da sua localização.
A legislação Portuguesa de preços de transferência
Assim sendo, a legislação portuguesa de preços de transferência é
aplicada em todas as operações que uma entidade efectua com as
suas entidades relacionadas, independentemente da localização
dessas mesmas entidades, ou seja, aplica-se quer em operações
transfronteiriças como em operações única e exclusivamente
nacionais.
Enquanto a maioria dos países apenas se preocupou com as
operações externas efectuadas entre entidades relacionadas, em
Portugal houve a preocupação de se incluírem também as operações
internas efectuadas entre as entidades de um mesmo grupo
económico.
O legislador português, ao debruçar-se sobre a temática dos preços
de transferência, teve em consideração diversos factores que
mostram que mesmo a nível nacional pode haver interesse em que
num grupo de empresas relacionadas haja transferência de resultados
entre essas empresas , de modo a procurarem a minimização da
carga fiscal e consequente maximização dos seus resultados.
De facto, existem a nível nacional situações que podem levar a esta
situação, tais como:
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A Região Autónoma da Madeira (Zona Franca da Madeira) e a
Região Autónoma dos Açores (Zona Franca da Ilha de Santa
Maria) têm taxas de tributação sobre o rendimento mais baixas
que o Continente;
Na zona interior do Continente, para fazer face à desertificação e
desenvolver o interior, existem incentivos fiscais à interioridade
vigorando, em sede de IRC e de IRS, regimes de incentivos à
interioridade e combate à desertificação, com taxas relativamente
mais favoráveis;
Existem certas actividades e entidades que, devido ao sector de
actividade onde actuam, estão total ou parcialmente isentas de
impostos sobre os lucros;
Finalmente, as entidades que tenham tido prejuízos fiscais
acumulados em anos anteriores podem deduzi-los em sede de
IRC (reporte fiscal).
Assim sendo, com base num ou mais destes factores, um
determinado grupo de empresas a actuar exclusivamente no mercado
interno poderia procurar praticar preços em operações entre si que
estivessem completamente desajustados do mercado, de forma a
transferir resultados para a empresa que pudesse de alguma forma
usufruir de uma taxa de imposto mais baixa e, deste modo, obter um
resultado líquido mais elevado.
Estas situações deixaram de ser possíveis a partir do momento em
que foi instituída a legislação portuguesa de preços de transferência.
Portugal foi um dos primeiros países a aplicar esta legislação às
operações efectuadas internamente. Actualmente, mais países
seguiram o exemplo português e alguns, como o Reino Unido,
alteraram a sua legislação de modo a incorporarem também as
operações internas.
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