fls. 571
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Três Lagoas
3ª Vara Cível
Proc.0800664-03.2015.8.12.0021
Trata-se de manifestação da terceira interessada Fibria-MS,
alegando ser arrendatária do imóvel objeto da lide, bem como que o referido bem
encontra-se às vias de ser leiloado extrajudicialmente e, que, não fora respeitado
pela alienante o prazo previsto no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, ou seja, 30
(dias) para ser exercido o seu direito de preferência na referida alienação,
circunstância essa contrária ao que determina a legislação e, ainda, ao que dispõe o
referido contrato de arrendamento. Alega, também, que o edital da respectiva
alienação não obedeceu ao disposto no art. 687 do CPC. Por fim, requer o
cancelamento/suspensão do referido leilão, reconhecendo-se o seu direito de
preferência na aquisição do imóvel em questão.
Decido.
De plano, tenho que o pedido comporta indeferimento.
É que, como cediço, o contrato de arrendamento rural com a
legislação que o rege, gera efeitos apenas entre as partes contratantes, quais sejam,
o proprietário/arrendante e o arrendatário, o que significa dizer que o prazo
disposto no art. 92, § 3º, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), para o exercício de
preferência pela arrendatária, somente é aplicável na intenção de alienação por
parte da proprietária/arrendante, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a hipótese versa sobre uma alienação
extrajudicial, face ao inadimplemento de uma cédula de produto rural com
garantia de alienação fiduciária, ou seja, trata-se de alienação feita pelo credor
fiduciário.
Nesse contexto, na alienação em questão, entendo que não se
aplica o direito de preferência que alude o Estatuto da Terra.
Por outro lado, prudente consignar que mesmo que
arrendatária ora requerente não arremate o imóvel em questão, a ela está
garantido o direito ao regular cumprimento dos termos e cláusulas do contrato de
arrendamento, ficando o eventual terceiro adquirente do imóvel sub-rogado nos
direitos e obrigações acordados naquele contrato, consoante dicção do art. 92, § 5º,
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(67) 3929-1700, Três Lagoas-MS - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800664-03.2015.8.12.0021 e o código 26FA60E.
Vistos, etc...
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do Estatuto da Terra.
Por estas razões, indefiro o requerimento de fls. 521/527.
Às providências e intimações necessárias.
Três Lagoas, 02 de julho de 2015.
Emirene Moreira de Souza Alves
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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Este documento foi assinado digitalmente por EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800664-03.2015.8.12.0021 e o código 26FA60E.
Por fim, quanto à alegada não observância ao disposto no art.
687, do CPC, mesmo entendendo não ser o caso de discussão nos presentes autos,
mormente em virtude dos fundamentos supra, cumpre anotar que a decisão que
determinou a expedição de novos editais com as retificações necessárias, foi
prolatada em 26/06/2015 (fls. 514/518), ou seja, há pelos menos um prazo de 07
(sete) dias entre esta data de referência e a primeira hasta designada e, sobretudo,
sequer foi comprovado no requerimento a data da publicação dos respectivos
editais.
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