DIREITO PENAL – PARTE GERAL
AULA Nº 3
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Análise da repressão em períodos anteriores.
Imprescindível para entender o Direito Penal
atual.
Auxilia na interpretação do Direito Penal atual.
Antes do século XVIII, não se pode falar em
Direito Penal enquanto ciência.
Entender o direito de punir do Estado.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Normalmente, a doutrina apresenta uma
divisão tríplice:
1) fase da vingança privada;
2) fase da vingança divina; e,
3) fase da vingança pública.
Todas são marcadas por forte sentimento
religioso/espiritual.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
 A fase da vingança privada
Infração cometida por membro do próprio grupo
– banimento.
Infração cometida por membro de outro grupo –
vingança de sangue – guerra grupal.
Para evitar a dizimação, surge a lei do talião:
olho por olho, dente por dente.
Tentativa
de
humanização
e
de
proporcionalidade.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
A fase da vingança privada
 Adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia),
Êxodo (hebreus) e Lei das XII Tábuas (romanos).
 Como o número de infratores era grande, muitos
ficavam deformados.
 Para evitar isso, evoluiu-se para o sistema de
composição, em que o infrator comprava sua
liberdade, livrando-se do castigo.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
 A fase da vingança divina
Os fenômenos naturais eram considerados
manifestações divinas revoltadas com atos
que exigiam reparação.
Punia-se o infrator para desagravar a
divindade.
O infrator tinha sua vida sacrificada.
Não importava a proporcionalidade e justiça.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
 A fase da vingança divina
A pena era rigorosa, pois deveria estar de
acordo com a grandeza da divindade.
Era aplicada pelos sacerdotes, que tinham
delegação divina.
Aplicada no Egito (Cinco Livros), China
(Livro das Cinco Penas), Pérsia (Avesta) e
Israel (Pentateuco).
Ex. Código de Manu (Índia – séc. II a.C. a
séc. II d.C.).
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
 A fase da vingança pública
Com a evolução da organização social, o Estado
passa a ter o poder e o dever de manter a ordem
e a segurança.
A primeira finalidade reconhecida desta fase foi
a segurança do soberano, mantendo-se a
crueldade e a severidade para intimidar.
Em Roma, inicialmente, manteve-se o caráter
religioso, que foi mais tarde separado do Direito.
DIREITO PENAL ROMANO
Roma antiga:
Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C)
República Romana (509 a.C – 27 a.C.)
Império Romano (27 a.C – 476 d.C)
Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico
completo.
Maior fonte de institutos jurídicos até hoje
aplicados.
DIREITO PENAL ROMANO
Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C)
Pena com caráter sacro (rei = sacerdote).
Na sua primeira fase prevaleceu o Direito
consuetudinário.
A Lei das XII Tábuas (V a.C) foi o primeiro diploma
escrito e limitou a vingança privada – lei do talião e
admitia a composição.
Surge a distinção entre delitos públicos
(conspiração e assassinato) e privados (furto e
injúria).
Direito privado (Estado só regulava) x Direito
público (julgava – pena de morte).
DIREITO PENAL ROMANO

República Romana (509 a.C – 27 a.C.)
Lege Corneliae (contra particulares)
Lege Juliae (contra o Estado)
Criaram uma tipologia de crimes
DIREITO PENAL ROMANO
Império Romano (27 a.C – 476 d.C)
Na transição entre a República e o Império,
desapareceu a vingança privada.
A pena tinha um caráter retributivo.
A pena de morte que praticamente tinha
sumido, ressurge no séc. II d.C. para delitos
extraordinários (aborto e extorsão) e
religiosos (blasfêmia e bruxaria).
Dominavam os conceitos de dolo e culpa /
agravantes e atenuantes.
DIREITO PENAL ROMANO
Principais características:
a) afirmação do caráter público do Direito Penal;
b) desenvolvimento da imputabilidade, culpabilidade e
excludentes;
c) dolo x culpa;
d) tentativa (delitos extraordinários);
e) causas de justificação;
f) pena como reação pública que cabia ao Estado;
g) crime público x privado;
h) autoria x participação.
DIREITO PENAL GERMÂNICO
A expressão indica as instituições e os sistemas
jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras
de origem teutônica que se apossaram da Europa
Ocidental após a queda do Império Romano do
Ocidente, no ano 476.
Conflito entre o Direito romano e uma civilização
menos “avançada”.
DIREITO PENAL GERMÂNICO
No estágio inicial, era puramente baseado nos
costumes.
Perda da paz tinha como reação a possibilidade de
qualquer um matar o agressor – delito público.
Delito privado – guerra familiar – vingança de sangue.
Em estágios posteriores a vingança de sangue foi
abolida – momento em que fixados os territórios – banida
definitivamente com a Paz Territorial Eterna (1495).
DIREITO PENAL GERMÂNICO
Com a instalação da Monarquia, substitui-se a
vingança de sangue pela compositio – tarifas
segundo a qualidade, idade, sexo e tipo da lesão.
Era quase uma indenização tarifária.
Misto de indenização e pena.
Havia três tipos de penas: trabalhar para a vítima ou
família, pagamento ao ofendido e pagamento ao rei
como preço da paz.
DIREITO PENAL GERMÂNICO
Se não podia pagar – penas corporais.
Só tardiamente adotou-se a pena do talião.
Na maior parte do tempo era objetivo –
desnecessária a culpa.
 O fato julga o homem.
Surgiram os ordálios – depois permaneceram na
Idade Média.
DIREITO PENAL CANÔNICO
 Imprescindível para entender o Direito Penal
atual – “penitenciária”.
 Vigorou entre a época dos direitos romano e
germânico.
 Com a queda do Império Romano e a instituição
do feudalismo como sistema político-social, a
Igreja Católica consolidou-se como a grande
instituição da Idade Média.
 Eram aplicáveis em razão da matéria e das
pessoas.
DIREITO PENAL CANÔNICO
 Religioso e o laico ainda se misturavam.
 A Igreja possuía poder suficiente para ditar um
conjunto de regras jurídicas.
 Principais características:
 a) Penas tinham o objetivo de promover o
arrependimento e a correção do delinquente
(1ª vez na História - pena como meio para
corrigir o cidadão – excessos da inquisição).
DIREITO PENAL CANÔNICO
 b) Com suas idéias sobre a reforma do
delinquente, contribuiu para o surgimento da
prisão nos moldes atuais.
 c) 3 tipos de delitos em razão da matéria: (i)
punidos apenas pela Igreja; (ii) punidos
apenas pela ordem laica; (iii) aqueles que
ofendiam ambas as ordens e eram punidos
por quem primeiro tomasse ciência deles.
 d) religiosos eram sempre julgados por um
tribunal da Igreja.
DIREITO PENAL CANÔNICO
 e) contribuiu para reduzir o alcance da
vingança privada, fortalecendo uma punição
central de caráter público.
 f) voltou a ressaltar o dolo e a culpa,
elementos subjetivos, como essenciais na
criminalização de uma conduta.
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL
 Tem início no séc. XII, com o início da
formação dos Estados Nacionais.
 Era uma grande miscelânia entre normas do
Direito Romano, Canônico e Germânico.
 Período sombrio do Direito Penal que tinha
como objetivo a defesa do príncipe e da
religião.
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL
 Alto nível de insegurança na definição dos
crimes e determinação da pena.
 Desigualdade de punição para nobres e
plebeus.
 Caracterizou-se
principalmente
atrocidade das penas.
pela
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL
 Pena de morte aplicada com frequência, pelos
mais atrozes meios – forca, fogueira, roda,
arrastamento,
retirada
das
vísceras,
enterramento vivo, açoites.
 Mutilações – pés, mãos, língua, lábios, nariz,
orelhas, castrações, açoite.
 Esse terror gerou uma oposição – Rev.
Francesa – Período Humanitário.
PERÍODO HUMANITÁRIO
 Surge como resposta às arbitrariedades e
excessos cometidos no período anterior.
 Faz parte do movimento Iluminista – ampliou o
uso da razão em todas as áreas.
 Consciência do problema penal como
problema filosófico e jurídico.
 Qual o fundamento do direito de punir e da
legitimidade das penas?
PERÍODO HUMANITÁRIO
 Influência nítida de Montesquieu, Voltaire,
Rousseau e Locke.
 Defesa veemente da liberdade, igualdade e
justiça.
 Severa crítica dos excessos das penas.
 Pena deve ser proporcional ao crime.
 3 principais autores para o Direito Penal:
Beccaria, Howard e Bentham.
CESARE DE BECCARIA
 1738 - 1794
 Dos Delitos e das Penas - 1764
 Marcou o início do Direito Penal moderno –
Escola Clássica do Direito Penal e
Criminologia.
 Baseado no contratualismo e utilitarismo.
CESARE DE BECCARIA
Principais idéias:

1) Os cidadãos cedem uma parte de sua
liberdade e direitos para viverem em sociedade.
Assim, as penas não podem atingir direitos não
cedidos (pena de morte e cruéis).

2) Só as leis podem definir crimes e fixar as
penas – veda-se ao juiz interpretá-las ou aplicar
sanções arbitrariamente.
CESARE DE BECCARIA
3) As leis devem ser conhecidas pelo povo –
redigidas com clareza para que o povo possa
entender e cumprir.
 4) A prisão preventiva só se justifica diante da
prova da existência do crime e de sua autoria.
 5) Vedado o confisco (atinge os herdeiros) e
penas infamantes (recaem sobre toda a
família).

29
CESARE DE BECCARIA

6) Vedado o testemunho secreto, a tortura e
os juízos de Deus (não levam à verdade).

7) A pena deve ser utilizada não só para
intimidar, mas também para recuperar o
delinquente.
30
JOHN HOWARD
 1725-1790
 Iniciou o penitenciarismo.
 Foi sheriff e alcaide de Bedford.
 Ao viajar a Portugal logo depois de 1755, seu
barco foi capturado por corsários franceses –
conheceu o terror das prisões.
 Iniciou a busca pela humanização das prisões
e a reforma do delinquente.
JOHN HOWARD
 Escreveu “The State of the Prisons in England
and Wales, with Preliminary Observations and
an Account of Some Foreign Prisons” – 1777.
 Passou a ser considerado “ o apóstolo da
humanização das prisões”.
 Influenciou até mais os EUA do que seu país.
 Filadélfia – primeira prisão celular – 1797.
JOHN HOWARD
 Principais idéias:
 1) Educação religiosa;
 2) Trabalho regular organizado;
 3) Condições alimentícias e de higiene
humanas;
 4) Isolamento parcial para evitar o contágio
moral;
JOHN HOWARD
5)
separação
entre
processados,
condenados e devedores;
 6) separação entre mulheres e homens;
 7) separação entre jovens e maduras;
 8) Inspeções periódicas - conveniência da
fiscalização das penitenciárias por um juiz –
Juiz das Execuções Criminais.

JEREMY BENTHAM
 1748-1832
 Seguidor de Howard – contemporâneos.
 Utilitarista convicto – David Hume – “a maior
felicidade para o maior número”.
 Aplicou essas idéias ao sistema prisional.
 Na sua obra “The Constitutional Code”, de
1830, defendeu a necessidade da prevenção e
da punição dos delitos.
JEREMY BENTHAM
 Apresentou um regime penitenciário que
assentava essencialmente em três pilares:
 1- doçura; 2 – rigor; 3 – severidade.
 A par destas três regras defendeu:
1) A separação dos reclusos por sexo;
 2) A manutenção adequada da higiene e do
vestuário dos detidos;
 3)
O fornecimento de uma alimentação
apropriada;
 4) A aplicação rigorosa do regime disciplinar.

JEREMY BENTHAM
 Bentham pretendia “ reformar e corrigir os
presos, para que quando saíssem em
liberdade não constituíssem uma desgraça
para (…) a sociedade”.
A
apresentou
uma
nova
concepção
arquitetônica do edifício prisional a que
chamou Panopticon.
JEREMY BENTHAM
 O objetivo do panótico era o de permitir que o
observador – o guarda prisional – conseguisse
observar ( “ opticon ” ) todos os prisioneiros
( “ pan ” ) sem que fosse visto por estes,
alimentando-lhes um sentimento de que
estariam constantemente em observação e por
isso refreariam os seus impulsos ( “ selfdiscipline”).
38
JEREMY BENTHAM
 Foram construídos alguns edifícios prisionais
de acordo com a estrutura do Panopticon:
Eastern State Penitentiary – Filadélfia;
 Pentonville Prison - Londres;
 Millbank Prison – Londres;
 Penitenciária Central – Costa Rica.

39
JEREMY BENTHAM
 Conseguiu que suas idéias diminuíssem o
castigo bárbaro e excessivo que se produzia
nas prisões inglesas.
40
PERÍODO CRIMINOLÓGICO
 Influência de Toppinard e Garofalo.
 Ciência interdisciplinária com objetivo de estudar o
comportamento delitivo e a reação social.
 Área de estudo: O delito, o delinquente, a vítima e
o controle social.