Código Civil e Comercial da Nação Unificado
As reformas do sistema jurídico argentino
a partir de 1° de Agosto de 2015
São Paulo, 23 de Julho de 2015
José María Allonca
1
ANTECEDENTES
COMENTÁRIOS GERAIS
2
ANTECEDENTES FORMAIS

Primeira iniciativa 1926.

Projetos anos 1954, 1987, 1993 e 1998.

2014 aprovação. Entrada em vigor original: 1° de janeiro de 2015.

Nova entrada em vigor 1° de agosto de 2015.
3
MUDANÇA DE PARADIGMA

Centro de irradiação de direitos: pessoa humana.

Fontes do Direito Privado:
Constituição Nacional.

Recodificação.

Direito do Consumidor como vínculo entre os Direitos Comercial e Civil.

Jurisdição, a grande questão.
Tratados Internacionais
de DDHH
4
e
PRINCIPAIS REFORMAS
 “Pesificação” das dívidas.
 Exercício de direito e abuso de posição dominante.
 Novas categorias de contratos: paritário, de adesão e de consumo.
 Obrigação de manter os registros contábeis para aqueles que têm uma
"economia organizada“.
 Novos
direitos
reais:
Cemitérios Privados.
Surface, Timeshare, Conjuntos Imobiliários,
 Locação: prorrogação dos prazos e sem aviso prévio.
5
PRINCIPAIS REFORMAS
 Herança: modificações na “legítima” (1/3).
 Capacidade: menores de 18 e adolescentes aos 13 anos.
 Nome.
 Casamento. Divórcio e regime patrimonial (acordos pré-nupciais).
 Direitos Personalíssimos.
 Prazos de prescrição.
 Direitos do consumidor.
 Regulação de contratos de comercialização.
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ENTRADA EM VIGOR
7
ENTRADA EM VIGOR
ART. 7° CCC.- Eficácia temporal. Desde a sua entrada em vigor, as leis se
aplicam às consequências das relações e situações jurídicas existentes.
As leis não são retroativas, sejam ou não de ordem pública, salvo disposição em
contrário. Retroatividade estabelecida por lei não pode afetar os direitos
protegidos por garantias constitucionais.
As novas leis suplementares não são aplicáveis aos contratos em curso, com
exceção das regras mais favoráveis aos consumidores nas relações de
consumo.
 Como este critério afeta cada caso particular?
 Processos em execução sem julgamento?
 Recomendação: incluir nos contratos uma cláusula que será regida pelas
regras em vigor ainda vigentes.
8
CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA
9
OBRIGAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA
 Código Civil de 1869 : as obrigações podem ser adimplidas por
“quantidade de coisas”.
 Lei de Convertibilidade de 1991: são consideradas a entregar somas de
dinheiro, mesmo sem curso legal. São canceladas com a entrega das
espécies designadas. Proibição de indexação.
 Comissão CCC Escritora em 2014: manutenção do sistema atual.
 Mudanças do Poder Executivo Nacional - PEN: volta em 2014, o critério
original, ou seja “quantidade de coisas”.
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OBRIGAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA
"ART. 765 CCC.- Se estipulado dar outra moeda que não têm curso legal
na República, a obrigação deve ser considerada a dar uma quantidade
de coisas e o devedor pode cumprir entregando o equivalente em moeda
com curso legal.”
“ART. 772 CCC: Se a dívida é de um determinado valor, o montante
resultante deve corresponder ao valor real no momento apropriado a ter
em conta para a avaliação da dívida. Pode ser expresso em uma moeda
sem curso legal utilizada geralmente na atividade.”
11
OBRIGAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA
As exceções:

Contrato de depósito, art. 1367 CCC.

Contrato de depósito bancário, art. 1390 CCC.

Empréstimo bancário, art. 1408 CCC.

Empréstimo, art. 1525 CCC.

Hipoteca, regime especial, art. 2189 CCC.
12
OBRIGAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA
Interpretações Possíveis:

Renúncia de substituição (possibilidade de cancelar em pesos). Válida
sempre que a ordem pública não seja violada e que não esteja
expressamente proibido. Exceções: contratos de adesão, de consumo e
declaração de cláusulas abusivas.

Não renúncia, com cláusula de equivalência acordada contratualmente.
Não deve ser uma indexação disfarçada, risco de excessiva onerosidade
sobreviniente. Caso fortuito e imprevisão por desvalorização da moeda local.
13
MORA E JUROS
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MORA AUTOMÁTICA
E MORA DO CREDOR
Mora do DEVEDOR
Mora do CREDOR
Passagem do prazo
fixado para o
cumprimento da
obrigação
Se o devedor fez uma
oferta de pagamento que
cumpre os requisitos de
identidade, integridade,
pontualidade e
localização, e
injustificadamente se
recusa a recebê-lo.
Art. 867 e 886 CCC

Exceções para a mora automática: as obrigações sujeitas a prazo tácito
ou indeterminado. Em caso de dúvida quanto ao termo, se é tácito ou
indeterminado, é considerado tácito (art. 887 CCC).

Isenção das consequências legais da mora para o devedor que prova
que não é responsável (art. 888 CCC).
15
JUROS
Capitalização possível sempre que:

Disposição expressa com intervalos não inferiores a 6 meses;

Seja demandada judicialmente. Acumulação desde a data de notificação
da demanda;

Seja liquidada judicialmente. Produzida a partir da ordem judicial a
pagar a soma resultante e o devedor entra em mora em fazê-lo.
Redução:
 Por um juiz quando a taxa fixada ou o resultado da capitalização de juros
exceda, sem justificação e proporção, o custo médio de dinheiro para os
devedores e transações similares no lugar onde a obrigação foi incorrida.
 Os juros pagos em excesso são cobrados para o capital e, depois que ele
esteja extinguido, podem ser repetidos.
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VISÃO GERAL DOS CONTRATOS
17
REFORMAS PRINCIPAIS
 Recebimento das diretrizes jurisprudenciais.
 Simplificação do texto.
 Introdução de formas modernas de contratos e a "nomeação" dos novos
contratos.
 Diferença de tratamento de acordo com a forma de celebração e o poder
de negociação das partes.
 Particular foco nos contratos "longos”: renegociação e terminação.
 Disposições que protegem a "parte mais vulnerável“.
 A boa-fé, abuso de direito e fraude à lei.
 Foco na casuística.
18
DEFINIÇÃO (ART. 957 CCC)

Ato jurídico.

Duas ou mais partes.

Manifestação do consentimento para criar, ajustar, modificar, transferir
ou extinguir relações jurídico-patrimôniais.

Liberdade dentro dos limites impostos
moralidade e decência.
pela lei, a ordem publica, a

Padrão “objetivo” de boa fé: como um contratante cuidadoso e avistado
razoavelmente contrataria.
19
CLASSIFICAÇÃO
1.
2.
Contratos paritários (clássicos)
•
Completa autonomia privada.
•
Nomeados e sem nome (Tipos de Contrato).
Contratos de adesão
•
Sem consentimento, mas "adesão" a cláusulas gerais elaboradas antecipadamente por só
uma das partes.
•
Podem ser ou não de consumo.
•
Cláusulas devem ser compreensíveis, claras e autossuficientes.
•
Exemplo: os contratos eletrônicos.
3.
Contratos de consumo
•
Entre consumidor e fornecedor, cujo objeto é a aquisição, utilização ou fruição de bens e
serviços pelo consumidor ou usuário para uso privado, familiar ou social (art. 1093 CCC).
•
Podem ser ou não de adesão.
20
CONCLUSÃO DE CONTRATOS
DE LONGO PRAZO
Para respeitar a reciprocidade das obrigações do contrato, a parte que decide a
rescisão deve dar a outra a oportunidade razoável para renegociar de boa fé,
sem incorrer no exercício abusivo dos direitos (art. 1011 CCC).
21
NEGOCIAÇÕES PRÉ
CONTRATUAIS:
CONFIDENCIALIDADE E BOA FÉ.

Princípio da liberdade contratual (art. 990 CCC).

Dever de boa-fé (art. 991 CCC). Para não frustrar as negociações
injustificadamente: "A violação desta obrigação dá origem à obrigação de
reparar o dano sofrido pela afetada por confiar, na celebração do contrato”.

Obrigação de confidencialidade (art. 992 CCC). Em caso de violação,
obrigação de reparar (i) perdas e (ii) a compensação para a extensão do
benefício produzido pelo uso indevido de informações confidenciais.
22
NEGOCIAÇÕES
PRE-CONTRATUAIS
1.
Carta de intenção (art. 993 CCC):
• Eles são interpretadas restritivamente: só têm força obrigatória se forem cumpridos
os requisitos.
2.
Contratos preliminares (art. 994 CCC):
• Devem conter os elementos essenciais particulares.
• Não podem ter uma duração superior a um ano, mas pode ser renovada.
3.
Promessa de manter contrato (art. 995 CCC):
• Não tem valor para os contratos cuja forma é obrigatória sob pena de nulidade.
• Aplica o regime de "obrigações de fazer“.
23
PROMESSAS DE CONTRATO
E OPÇÃO

Possível, exceto aqueles contratos que exigem uma forma sob pena de
nulidade.

Contratos que contém a opção de celebrar um contrato definitivo, dá ao
beneficiário o direito irrevogável para aceitar. Pode ser gratuito ou não, e
deve respeitar a forma exigida para o contrato final.

Não são transferíveis a terceiros, exceto disposição em contrário.

Prazo máximo de um ano, renovável.
24
PACTO DE PREFERÊNCIA
(ART. 997 CCC)

Obrigação de uma das partes.

Nasce no caso das partes tomarem a decisão de realizar um futuro
contrato identificado.

Pode ser recíproco ou bilateral.

Os direitos de preferência poderão ser transferidos, nas condições
acordadas.

Efeitos (art. 998 CCC): A oferta deve ser emitida para o beneficiário
informando a decisão de realizar um contrato, incluindo os elementos
essenciais do mesmo. A aceitação por parte do beneficiário implica
realização do contrato.
25
CONTRATOS RELACIONADOS

Dois ou mais contratos independentes estão ligados entre si por um
objetivo econômico comum previamente estabelecido, então um deles foi
determinante do outro, para alcançar o resultado desejado.

Devem ser interpretados em conjunto, conforme grupo de contratos,
função econômica e o resultado desejado.

Conexão comprovada, um contratante pode opor exceções de fracasso
total, parcial ou com defeito, mesmo contra o não cumprimento das
obrigações fora do seu contrato.
26
TUTELA ANTECIPADA
Solicitar judicialmente a suspensão da execução, se os direitos da parte
cumpridora sofrem uma séria ameaça de dano porque a outra parte tenha
sofrido prejuízo significativo em sua capacidade de executar ou, na sua
qualidade de crédito (art. 1032 CCC).
É uma disposição de natureza complementar (art. 1036 CCC): a supressão ou
redução são interpretadas restritivamente (art. 1037 CCC).
27
CONDIÇÕES PARA
VIOLAÇÃO ESSENCIAL
(ART. 1084 CCC)

Cumprimento "estrito" é essencial.

Cumprimento "tempestivo" é uma condição para manter o interesse do
credor.

O não cumprimento priva o credor "do que substancialmente tem direito
a esperar“.

O não cumprimento é intencional.

O não cumprimento foi “anunciado pela manifestação formal e definitiva
do devedor ao credor”.
28
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Genérico: 5 anos.

2 anos (entre outros casos):
• Tudo o que é devido durante anos ou prazos mais curtos, exceto que
seja o reembolso do capital em prestações;
• Ação de indenização por danos decorrentes do contrato de transporte
de pessoas ou coisas;

1 ano (entre outros casos):
• Ação por defeitos, ações possessórias, ou processo por danos contra
o construtor pela destruição total ou parcial, seja por defeito de
construção, do solo ou má qualidade dos materiais, sempre que sejam
obras feitas para utilizar por muito tempo. O prazo começa a correr
desde que ocorreu a ruína;
• Ações por qualquer documento ao portador ou endossável. O prazo
começa a correr a partir da data de vencimento da obrigação;
29
CONTRATOS DE ADESÃO E DE CONSUMIDORES
30
CONTRATOS DE ADESÃO
Cláusulas especiais:

"Individualmente negociadas, estendem limites, suprimem ou
interpretam uma cláusula geral”.

"No caso de qualquer inconsistência entre as condições gerais e
especiais prevalecem as últimas“.
Interpretação:

Em caso de ambiguidade, são interpretadas contra a parte que elaborou
o contrato.
31
CONTRATOS DE ADESÃO
CLÁUSULAS ABUSIVAS

Interpretadas como não escritas.

“Desnaturam” os termos da parte que elaborou o contrato.

Excluem ou limitam os direitos dos aderidos.

São Cláusula abusivas aquelas que ampliam os direitos da parte que
elaborou o contrato, que resultam de normas suplementares: nova categoria
de ordem pública?

Não são razoavelmente previsíveis.
Revisão judicial:

Aprovação administrativa não impede a revisão judicial.

Em caso de nulidade parcial, o Juiz deve “integrar” o contrato, se for
necessário.

Nao sao abusivas as clausulas relativas a relação entre o preço e o bem
ou serviço adquirido, ou àquelas que reflitam disposições vigentes.
32
RELAÇÃO DE CONSUMO
Autonomia da Vontade para o comércio, contratação entre empresas (compra e
venda).
Relações de Consumo: “consumidor final” (compra e venda de consumo).
O CCC incorpora uma “proteção mínima”:
 Princípio de Proteção Do Consumidor
• Em caso de dúvida a favor do consumidor.
• A favor da obrigação menos onerosa.
 Regras em matéria de práticas abusivas (contra a contratação
condicionada (venda casada), a publicidade enganosa, comparativa ou
que induza a um erro).
 Contratos de consumo.
 Contratos à distância (via postal, eletrônica).
33
CONTRATOS À DISTÂNCIA
(ART. 1105 CCC)

Aqueles celebrados entre um fornecedor e um consumidor à distância
(sem presença física simultânea das partes), utilizando exclusivamente vias
de comunicação.

Vias postais, eletrônico, telecomunicações, serviços de rádio, televisão
ou imprensa.

Podem ser considerados entre presentes ou ausentes, dependendo da
imediaticidade que possa ter a aceitação da oferta (aceitação manifestada:
entre presentes, aceitação recebida: entre ausentes).

Amplia o art. 33 Lei de Proteção ao Consumidor (venda por
correspondência e outras).
34
CONTRATOS POR VÍAS
ELETRÔNICAS
(ART. 1106 CCC)
Sempre que no CCC ou leis especiais estabelecem a exigência de que um
contrato seja por escrito, será suficiente se o contrato com o consumidor ou
usuário tem um suporte eletrônico ou outra tecnologia similar.
35
TIPIFICAÇÃO CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO
36
CONCESSÃO (ART. 1502 CCC)
Quando o concessionário, atuando em seu nome e por conta própria frente a
terceiros, se obriga mediante uma retribuição a dispor de sua organização
empresária para a comercialização de mercadorias fornecidas pelo concedente,
prestar os serviços e fornecer as peças e acessórios como convencionado.
Características gerais:

Sistemas de vendas, publicidade e contabilidade serão fixados pelo
concedente.

O contrato pode estabelecer uma determinados objetivos de vendas.

Pagamento ao concessionário com comissões, margem de vendas, etc.

A compra e venda será exclusiva para as duas partes na área
designada.

Compreende
concedente.
toda
a
mercadoria
fabricada
ou
fornecida
pelo

O concedente fornecerá, além de peças, informação técnica e manuais
37
para que o concessionário capacite a seu pessoal.
CONCESSÃO
Prazo.
 Não inferior a 4 anos (ordem pública: presunção de recuperação da
inversão).
 Prazo menor ou indeterminado: presunção de 4 anos.
 Com fornecimento de instalações: 2 anos.
 Continuidade após o vencimento: indeterminado.
Rescisão de contratos de prazo indeterminado.
 Pré-aviso 1 mês por cada ano de vigência.
 Omissão de pré-aviso: indenização - renda líquida (neta) não percebida no
período.
 O concedente deve readquirir os produtos e peças aos preços ordinários
de venda.
38
CONTRATO DE DISTRIBUÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO
DE SOFTWARE
Aplicação da normativa da Concessão aos:

Contratos pelos que se concede a venda ou comercialização de
software ou procedimentos similares;

Contratos de distribuição, enquanto sejam pertinentes.
39
CONTRATO DE AGÊNCIA
O agente se obriga a promover negócios por conta do empresário, de forma
estável, contínua e independente, sem que exista relação trabalhista alguma
entre eles, tendo uma retribuição pelas suas tarefas.
 Intermediário independente, não assume o risco das operações nem
representa ao empresário.
 Instrumentação por escrito.
 Exclusividade. O agente tem direito a exclusividade nos negócios, na área
geográfica, ou em relação ao grupo de pessoas, expressamente
determinados no contrato.
 Pode contratar seus serviços com vários
concorrentes. Precisa de autorização expressa.
empresários,
salvo
 A cobrança não está garantida.
40
CONTRATO DE AGÊNCIA
Remuneração:
 Comissão variável segundo o volume ou valor dos atos ou contratos
promovidos e, de corresponder, concluídos pelo agente. Também, não
tem direito ao reembolso das despesas originadas pelo exercício da sua
atividade, exceto acordo em contrário.
Prazo:
 Indeterminado (exceto acordo em contrário). A relação posterior ao
vencimento de um contrato de agência com prazo determinado, vai lhe
transformar num contrato por tempo indeterminado.
 Nos contratos de agência por tempo indeterminado, qualquer das partes
pode por fim com um pré-aviso. Um mês por cada ano de vigência do
contrato. A omissão do pré-aviso, outorga a outra parte direito a
indenização pelas rendas/comissões não percebidas no período.
41
CONTRATO DE AGÊNCIA
Compensação por clientela:
 No caso de um incremento significativo do giro das operações do
empresário.
 A falta de acordo, fixação judicial.
 Limite: importe equivalente a um ano de remunerações, líquido de
despesas, ao valor médio recebido pelo agente durante os últimos cinco
anos, ou durante todo o período de duração do contrato, se inferior.
 Se inclui a ação pelos danos derivados da rescisão por culpa do
empresário.
Cláusula de não concorrência:
 Aplicação depois da finalização do contrato.
 Valida se não excede um ano, e seja aplicada a um território ou grupo de
pessoas que sejam razoáveis, tendo em conta as circunstâncias.
42
FRANQUIA
Até agora, contrato sem nome, livre autonomia da vontade.
CCC:
 Explicitação das obrigações de franqueadores e franqueados.
 Isenta de responsabilidade trabalhista para o franqueador.
 Prazo mínimo: 4 anos (por imagem da marca), exceto casos especiais como
feiras ou palestras.
 Pré-aviso para rescisão: 1 mês por cada ano da relação contratual no máximo
de 6 meses.
 Rescisão em contratos por tempo indeterminado: não antes dos 3 anos. Falta
de pré-aviso dá lugar a indenização equivalente as rendas não percebidas ao
período correspondente.
43
OUTRAS FIGURAS CONTRATUAIS
44
INCLUSÃO DOS CONTRATOS
ASSOCIATIVOS AO CCC
São incluídos no CCC:

Agrupações de Colaboração Empresaria (Sociedade em
Participações).

Uniões Transitórias de Empresas.

Sociedades acidentais ou em participação.
Conta de
Novos:

Negócio em Participação (Ex. Sociedade).

Consórcios de Cooperação.

Aqueles de livre criação.
45
REAL ESTATE
Locação: se amplia o período máximo (atualmente 10 anos) a 20 ou 50,
dependendo do destino do imóvel.
Fideicomisso:
 Direito de crescer dos beneficiários.
 Superposição do rol de fiduciário e beneficiário.
 Tipificação do fideicomisso de garantia.
Direito de Surface:
 Extensão do prazo a 50 anos, aplicável a qualquer empreendimento.
46
REFORMAS DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
47
LEI GENERAL DE SOCIEDADES

Lei General de Sociedades substitui a Lei 19550 de Sociedades Comerciais.

Incorporação das sociedades unipessoais.

Eliminação da vigência do regime das sociedades irregulares ou de fato.

Eliminação das sociedades civis.

Criação do regime para sociedades não incorporadas regularmente
sociedades civis.

Regulação sobre associações.
48
e
SOCIEDADE UNIPESSOAL
 Somente como S.A. Por instrumento público e ato único.
 Deve conter a expressão “S.A.U.” (art. 164), mas não tem sanção da
responsabilidade não limitada e solidaria em caso de não cumprir com
este requisito.
 As S.A.U. não podem ser constituídas por outra S.A.U. (art. 1).
 O capital deve ser integrado totalmente no ato constitutivo e nos
aumentos de capital (arts. 183 inc. 3 e 187).
 As SA podem entrar e sair livremente do regime de “unipersonalidad”,
com o único requisito da readequação.
 Compreendidas no art. 299, com fiscalização estatal permanente (inc. 7),
com diretório plural (art. 255 atual).
49
SOCIEDADES SÓCIAS
(ART. 30)
As S.A. e nas “comandita por ações” só podem ser parte de S.A.s e S.R.L.s
(limitadas), mas podem ser parte de qualquer contrato associativo.
50
OUTRAS NOVIDADES
Regime “desbloqueio” para a adoção de decisões em caso de conflito no
Diretório.
Resoluções societárias a distância.
51
Muito obrigado pela sua atenção!
José María Allonca
52
Download

“Encontro Temático” O Novo Código Civil e Comercial Argentino