CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
Processo:
Assunto:
Recorrente:
CONCORRÊNCIA N.º 003/2006
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO
MGM CONSTRUÇÕES LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-097/2006, julga e
responde o Recurso Administrativo interposto pelo Licitante MGM
CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais
dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
Do Recurso e das Alegações
Trata-se de recurso administrativo interposto onde a autora, após identificar-se
e citar os textos dos Inciso e Parágrafos do Artigo 30 da Lei 8.666/93, alega:
1. O atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa de direito publico ou
privado que estabelece na legislação constitui no “acervo técnico do
profissional” que consubstancia o acervo técnico da empresa, segundo a
Resolução nr. 317 do Confea.
2. O Atestado de capacidade técnica operacional, diz respeito a capacidade que a
empresa possui de executar as obras, ou seja, instalações, recursos
financeiros, equipamentos, materiais, veículos e outros ligados a
operacionalização.
3. O acervo técnico operacional diz respeito aos profissionais que trabalham na
empresa e os recursos materiais.
4. A empresa comprovou de forma cabal que possui capacidade técnica através de
seus profissionais e possui recursos materiais e equipamentos necessário para
a execução dos serviços licitados.
5. A exigência de atestado em nome da empresa inibem a participação no
certame, bem como, comprometem o seu caráter competitivo.
6. Na lei 8.666 de 21 de junho de 1993, no seu art. 3 – A licitação destina-se a
garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para Administração e ser processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculada ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
7. Se esta exigência persistir, admite-se que uma empresa prepara-se, contrata
profissionais, treina, compra equipamentos, dispõem de recursos financeiro e
lhe é vedada a participação no processo licitatório, então esta empresa, mesmo
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dispondo de todos os recursos necessário a execução do objeto da licitação, lhe
e ceifado este direito, então por esta premissa esta empresa jamais poderá
participar de licitações semelhantes e nem poderá participar deste segmento de
mercado, mesmo dispondo de todos os recursos necessário. Neste aspecto que
o legislador pensou, quando diz no seu texto que o atestado de capacidade
técnica pertence ao profissional, Resolução nr. 317 do CONFEA.
8. Com relação ao patrimônio liquido, Quando na ata de julgamento da habilitação
da concorrência de nr. 003/2006, onde consta a denominação de BALANCETE,
o correto e balanço, pois foi efetuado um balanço intermediário em
30/09/2006, revestido de todas as formalidades, e de conformidade com a
legislação contábil vigente, devidamente assinado pelo contabilista habilitado
com a devida declaração de habilitação profissional DHP, demonstrando todas
as informações contidas, realizadas pela Empresa no período de janeiro de
2006 a 30 de setembro de 2006.
9. Que o referido balanço intermediário esta devidamente registrado na
contabilidade, no livro diário a ser encerrado em 31 de dezembro de 2006,
portanto não podendo ser contestado pelo fato de seu encerramento em 30/09,
mas sim note-se que trata-se de empresa idônea, pois mantém sua
contabilidade e registro em dia, facilitando a qualquer momento o levantamento
e verificado pelos Sócios e ou Terceiros sua situação mais recente, podendo
inclusive tomar decisões baseado em dados corretos e reais;
10. Que o fato dos registros serem apresentados atualizados, demonstramos em
qualquer momento e se necessário for uma analise mais criteriosa dos valores
de cada obra bem como informações sobre as mesmas;
11. Quanto ao item 8.13.1. que trata da apresentação dos preços excessivos, ou
seja 10% sobre o valor licitado, valor da obra de R4 2.286.236,18 e
apresentação pela empresa patrimônio liquido de 228.623,61, nossa empresa
apresenta um valor superior e com garantia ou seja de R$ 281.681,29;
12. No caso, a soma dos valores de R$ 2.286.236,18, acrescido de 10% R$
228,623,61, totalizando R$ 2514.859,80, assim mesmo demonstramos através
do balanço patrimonial de que é superior a 10% do valor solicitado como
patrimônio liquido.
Conclui sua peça recursal, requerendo o recebimento do presente RECURSO
ADMINISTRATIVO,
tempestivamente
habilitando
a
empresa
MGM
CONSTRUCOES LTDA., corrigindo vícios no julgamento da habilitação.
Das Contra-razões
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Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, além de outras
informações, foi dito pelas licitantes:
Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda.
1. Falta de Capital Social: “Não Possui capital social necessário para participar
do certame, para maquiar tal informação e empresa rapidamente fez uma
alteração do seu capital social, talvez sem observar os princípios legais para
incremento de capital social de um empresa e efetuou um balancete
vulgarmente chamada de BALANÇO INTERMEDIÁRIO em 30/09/2006.”
“A apresentação de BALANCETE é vetada pela lei 8.666 exatamente para
coibir omissões e marcaras quanto a saúde financeira da licitante.”
2. Falta de Atestado da Empresa: “A empresa não conseguiu provar que
alguma vez, durante o seu período de registro executou obras no ramo de
eficiência energética, o seu atestado apresentado é vago, sem consistência e
não prova a execução de obras pelo menos semelhantes.”
3. “Pelo prisma da lei 8.666 sancionada em 21 de Junho de 1993, esta Comissão
Permanente de Licitação não se equivocou, não fez julgamento faccioso e não
feriu a isonomia entre os licitantes. Fez tão somente proferir legalmente a
decisão administrativa, sem excesso de formalismo, exigências ilegais, e muito
menos, sem ferir o princípio da igualdade, zelando pelos ditames da lei que
norteiam os recursos públicos.”
Conclui sua peça impugnatória solicitando que a comissão a receba, conheça e
faça prevalecer os ditames da lei, mantendo a Inabilitação da Licitante, porque
só assim estar-se-á fazendo a mais lídima justiça.
EPLAN, Engenharia, planejamento e Eletricidade Ltda.
1. “A Comissão Permanente de Licitação, ao apreciar e julgar as exigências do
edital em comento aplicou-lhe correta análise restando tal decisão, desprovida
do vício de ilegalidade sustentado pela Recorrente, por não afrontar os
mandamentos jurídicos sobre os quais se assenta, diga-se, Lei federal n.
8.666/93, e legislação periférica correlata.”
2. “...Não há nos presentes autos do processo licitatório aqui questionado,
qualquer documento que lhe dê guarida quanto a tese sustentada e mais, a
Impugnada apresenta capital social integralizado no valor de R$ 177.000,00
(cento e setenta e sete mil) e patrimônio liquido no valor de R$ 189.000,00
(cento e oitenta e nove mil), ou seja, ambos os valores apresentados estão
abaixo do valor exigido no edital, que seja: 228.600,00 ( duzentos e vinte e oito
mil e seiscentos reais).”
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3. “Como se não bastasse, o balancete intermediário elaborado com data de
30/09 está desguarnecido de aparato da legalidade, haja vista que defeso no
edital e concomitantemente não esta devidamente registrado na Junta
Comercial, o que fere também a legislação correlata vigente.”
4. “Não apresentou atestado de capacidade técnica em nome da licitante. O
atestado de capacidade técnica tem que ser expedido em nome da parte
interessada, da empresa licitante. Outros documentos alusivos não tem o
condão de substituí-los, mesmo porque, trata-se de uma imposição legal não de
uma comodidade de interesse.”
5. “A Impugnada, ao apresentar a documentação exigida, não o fez dentro das
exigências do edital, e agora, através de sua desconexa e incoerente peça
recursal tenta transpor o obstáculo atribuindo a Comissão Permanente de
Licitação a responsabilidade por sua inabilitação.”
6. “A preclusão originária, prevista no art. 41 §§ 1º e 2º, do dispositivo legal em
comento, é cristalina, inconsteste. A Impugnada não exercitou seu direito de
impugnação do edital no tempo determinado, portanto, precluso seu direito de
fazê-lo já em fase posterior.”
Conclui solicitando seja recebida a impugnação dando-lhe provimento para
manter inabilitada a MGM Construções Ltda.
Dos Fatos e do Direito
No dia 04 de dezembro, a Recorrida, após análise da documentação de
habilitação apresentada inabilitou a Recorrente, conforme o seguinte registro
em ATA:
“MGM Construções Ltda, por não ter apresentado atestado de capacidade
técnica, exigido no item 10.5.3 do Edital. Os três atestados, apresentado pela
MGM Construções Ltda, são em nome do seu responsável técnico,
comprovando apenas o acervo do profissional e a capacidade técnicoprofissional, quando o exigido no item em comento trata-se da capacidade
operacional; por não ter comprovado o capital ou patrimônio liquido mínimo
exigido no item 10.3.1.2 do Edital, ou seja, o balanço apresentado demonstra o
Capital integralizado no montante de R$ 177.000,00 (centro e setenta e sete mil
reais) e Patrimônio Líquido no montante de R$ 189.823,12 (cento e oitenta e
nove, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), incompatíveis com o
exigido no Instrumento Convocatório e o que disciplina a Ciência Contábil. A
Licitante apresentou balancete encerrado em 30 de setembro de 2006, todavia o
documento não supera o Balanço Patrimonial, nos termos incertos no Art. 31,
da Lei 8.666/93;”
O edital, publicado em 23 de outubro de 2006, trazia dentre outras, as
seguintes exigências:
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“10.3. Da qualificação econômico-financeira:
10.3.1
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, assinado por
representante da empresa e pelo contador devidamente habilitado junto ao
Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e constando a Declaração de
Habilitação Profissional em vigor.
10.3.1.1. Caso o Conselho Regional de Contabilidade – CRC da jurisdição
que a Licitante pertence, não exija a DHP, a licitante terá que apresentar
junto ao Balanço Patrimonial cópia de Resolução ou Declaração expedida
pelo CRC citando a não exigência da Declaração de Habilitação Profissional
– DHP.
10.3.1.2. O Balanço Patrimonial deverá
demonstrar capital ou
patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, para cada unidade de negócios.
10.3.2 as licitantes com menos de 01 (um) ano de constituição, obedecidas
as formalidades e exigências da Lei, bem como as informações previstas no
item 10.3.1 e 10.3.1.1 acima, apresentarão o balanço patrimonial de
abertura, na forma da lei, demonstrando capital ou patrimônio líquido de
no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.”
(...)
“10.5.3 no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica fornecido por
empresa, pública ou privada, demonstrando que o concorrente já executou
serviços com características iguais ou semelhantes ao objeto deste Edital;”
(grifamos e negritamos)
Registra-se que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer
manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceito pela
Recorrente as condições estipuladas no Edital, que conforme ensina a doutrina
e jurisprudência é a Lei interna entre as partes, que a Recorrente sancionou ao
formalizar sua proposta.
Quanto ao mérito da situação narrada pela Recorrente, acerca das razões que a
considerou inabilitada, temos:
DO BALANÇO
A Comissão ao analisar a conformidade dos documentos e em estrita
observância à vinculação ao instrumento convocatório e diante das alegações
apresentadas pela Recorrente, concluiu que os balanços
Patrimonial,
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apresentado pela Recorrente não atenderam as exigências editalícias e
legislação vigente, a saber:
1. O balanço patrimonial realizado em 31 de dezembro de 2005, apesar de
estar em conformidade com o exigido em lei, ou seja, contempla termo de
abertura e encerramento, demonstrações contábeis, DHP e registro na
Junta Comercial, não comprova o capital ou patrimônio liquido de no
mínimo 10% do valor estimado da contratação, conforme exigência
constante do item 10.3.1.2 do edital. O balanço trazia os seguintes valores:
Capital Social R$ 177.000,00 ( cento e setenta e sete mil) e o Patrimônio
Líquido R$ 189.823,12 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três
reais e doze centavos). O valor estimado da contratação é de R$
2.286.236,18 ( dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta
e seis reais e dezoito centavos) o que ensejaria um capital ou patrimônio
liquido no mínimo de R$ 228.623,61 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos
e vinte e três mil e sessenta e um centavos);
2. O balanço patrimonial e demonstrações de resultados encerrado em 30 de
setembro de 2006, apresentado junto ao balanço encerrado em 2005,
apresenta os valores de capital social e patrimônio liquido compatíveis com
o exigido no edital, no entanto, a aceitação do documento apresentado é
vedada pelo Inciso I, Artigo 31 da Lei n.º 8.666/93, que preceitua que a
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
“ I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
(grifamos e negritamos)
Constata-se ainda, outra irregularidade, que trata-se da DHP do profissional
que assinou os balanços. A DHP oposta no balanço encerrado em dezembro de
2005 (página 503 dos autos), está vencida desde de 31.03.2006, e a DHP oposta
no balanço encerrado em setembro de 2006 (página 509 dos autos), está
vencida desde de 31.08.2006.
Esclarecemos que não se trata da idoneidade de licitante, e sim do
cumprimento da legislação que rege as licitações na Administração Pública, e
em especial ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conjugado
com os demais princípios consagrados na Constituição Federal e recepcionados
pela Legislação Licitatória.
DOS ATESTADOS
Nas alegações da Recorrente sobre os atestados apresentados existe um
equívoco ao tratar da capacidade técnico operacional. As exigências do edital,
são distintas ou seja, os itens 10.5.1 e 10.5.2 tratam da capacidade técnicaprofissional, e o item 10.5.3 trata da capacidade técnica-operacional.
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O Tribunal de Contas da União, em seu livro intitulado “Licitações & Contratos Orientações Básicas” 3ª edição - 2006, ensina:
Capacidade técnico-operacional
A capacidade técnico-operacional será comprovada mediante:
• apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível
com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos;
• indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação;
• qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos.
“Capacidade Técnico-Operacional diz respeito à capacidade operativa do licitante.”
Capacidade técnico-profissional
A capacitação técnico-profissional diz respeito à comprovação fornecida pelo
licitante de que possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega
da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado.
“CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL diz respeito à capacitação técnica dos
profissionais que o licitante possui em seu quadro permanente de pessoal.”
Sobre o tema, a citada obra traz ainda a seguinte decisão do TCU, aceita pelos
nossos tribunais:
“Será solicitado atestado de capacitação técnica, tanto do profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade
competente, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no
inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e Artigo nº
37, inciso XXI da Constituição Federal, sem, contudo, vincular este atestado ou
declaração à execução de obra anterior.
Decisão 767/1998 Plenário – (grifo e negrito nosso)
Portanto inexistem dúvidas quanto a legalidade das exigências distintas
claramente expressas no Edital, e que a recorrente só atendeu quanto a
capacidade técnico-profissional, item 10.5.1 e 10.5.2 , deixando de apresentar
os atestados exigidos no item 10.5.3 do Edital, que tratam da capacidade
técnico-operacional.
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A Recorrida, ao analisar a situação narrada pela Recorrente e após a análise do
mérito, atém-se ao cerne da questão em julgamento onde a Comissão sustenta
que a Recorrente apresentou Balanço Patrimonial em desacordo com o
solicitado no item 10.3 do Edital e seus subitens, e ainda, deixou da apresentar
os atestado de capacidade técnica, em nome da Recorrente, exigido no item
10.5.3 do edital.
Não reparos a serem feitos.
DECISÃO
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as
condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Licitante MGM CONSTRUÇÕES LTDA,
para no mérito negar provimento total, mantendo a decisão exarada na ata
de julgamento da HABILITAÇÃO – fls. 616 e 617 dos autos, que considerou a
Recorrente inabilitada para o Certame;
•
Concordar com o teor das Impugnações apresentadas pelas Licitantes
Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda,
EPLAN Engenharia,
Planejamento e Eletricidade Ltda;
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior
na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de
julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 27 de dezembro de 2006.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
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Julgalmento Recurso Administrativo MGM