PLUSVISION COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. EPP, pessoa jurídica, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.679.220/0001-32, localizada na Rua Bartolomeu de Gusmão nº 334 – Vila
Mariana – São Paulo - SP, devidamente representada pela sua sócia Francisca Glicileide Alves,
portadora da cédula de identidade RG sob o nº 20.326.124-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o
nº 101.088.988-57, vem apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra decisão da
Ilustríssima Comissão Permanente de Licitações da Subsecretaria de Assuntos Administrativos,
que declarou como vencedora a empresa LINK AUDIO E VIDEO SISTEMS COMERCIO LTDA
para o item 01.A empresa ora recorrente apresentou-se tempestivamente como participante
eletrônico do pregão para o item 01 – Projetor Multimídia. Ocorre que, inconformada com o
resultado do certame em epígrafe, a recorrente constatou irregularidades que serão adiante
elencadas. Frise-se que a atitude do Pregoeiro causou enorme descontentamento por parte da
empresa recorrente, pois ficou evidente que o critério de classificação das propostas não possui
qualquer senso de justiça. Verificou-se que foi declarada como vencedora uma empresa que não
atende os termos do edital.De início faz-se importante esclarecer, que a empresa recorrente atua
no mercado há mais de dois anos e reconhece que o Edital, no sistema jurídico-constitucional
vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é:
●determinar o objeto da licitação;
●discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e do Órgão Licitante e;
●disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas.Constata-se então
que a ilegalidade do ato cometido pelo Pregoeiro, consubstancia-se no fato de ter sido declarada
como ocupante do primeiro lugar, empresa que descumpre importante exigências do edital, que
seja:
● não atender o edital quanto a exigência de zoom manual, visto que o equipamento ofertado
possui zoom fixo, como pode ser verificado no site do fabricante (http://www.sanyolcdp.com/english/product/xw55xw50/xw55xw50_02.html - Zoom Fixed/ Focus Manual U:D= 6:1)
Portanto, comprova-se que, a proposta da mencionada empresa não é apta a atender o interesse
do Órgão Licitante, bem como a finalidade e a segurança da contratação, revelando-se assim
como proposta menos vantajosa. Devemos desde já esclarecer que a empresa recorrida é
diligente ao examinar o edital e verificar se há a possibilidade de atender, de forma profissional e
cuidadosa, todos os termos do edital. Então, como pode????? Uma proposta perfeitamente
correta, competir com uma proposta evidentemente defeituosa? ? ? ? Não há de se cogitar na
manutenção da classificação da mencionada empresa, pois restaram comprovadas
irregularidades.Postas estas premissas e expostas as razões de fato e de direito, e inconformada
com a decisão proferida, postula a Recorrente nesta oportunidade:a) Se digne Vossas Senhorias
receberem o tempestivo Recurso Administrativo, com seu regular efeito, determinando-se o seu
imediato processamento; b) Seja anulado o ato de classificação da empresa LINK AUDIO E
VIDEO SISTEMS COMERCIO LTDA para o item 01, pelas razões já expostas; c) Anule-se o
certame para os item 01, e abra-se nova disputa, classificando somente as propostas que
atendem ao edital, permanecendo a descrição do produto conforme está, ou de forma mais
abragente.
Por ser medida de inteira JUSTIÇA !!!
São Paulo, 30 de setembro de 2007.
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