CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
Processo:
Assunto:
Recorrente:
CONCORRÊNCIA N.º 005/2006
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO
TR ENGENHARIA LTDA - ME
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-097/2006, julga e
responde o Recurso Administrativo interposto pelo Licitante TR ENGENHARIA
LTDA - ME, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais dispositivos
aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
Dos Fatos
Trata-se de recurso administrativo interposto onde a autora alega que: 1) a
Comissão não fundamentou e nem motivou sua decisão administrativa no que
se refere a qual norma que teria sido desrespeitada pela Impetrante; 2) que a
indigitada decisão é totalmente vaga e vazia, cerceando até mesmo o exercício
do contraditório e da ampla defesa, de modo a cercear a possibilidade da
impetrante conhecer os fundamentos que levaram a sua inabilitação no
certame; 3) embora a junta comercial seja o órgão competente para o registro
do comércio, conferindo fé pública aos documentos ali arquivados, não se tem
notícia de qualquer dispositivo legal que imponha a obrigação de registro do
balanço patrimonial da empresa em determinado prazo; 4) qual o dispositivo
legal que impõe o dever de registro de balanço patrimonial na junta comercial?
Qual seria o prazo para este registro?; 5) traz no bojo de suas alegações
algumas doutrinas acerca do princípio da motivação, tentando demonstrar que
não houve motivação na decisão da Recorrida; 6) a inabilitação revela excesso
de formalismo por parte da comissão; 7) que o balanço patrimonial
apresentado foi subscrito tanto pelo sócio da empresa quanto pelo contador
legalmente habilitado, sujeito ás penalidades da lei acaso preste informações
inverídicas; 8) acompanham os documentos de habilitação diversas certidões
negativas de protestos, ações judiciais, dívidas tributárias ou previdenciária, as
quais atestam a boa situação financeira da Recorrente; 9) conceitua alguns
princípios administrativos, para demonstrar que o exame da validade ou
invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação, por diversas
vezes, passará pela análise à luz destes princípios; 10) que a empresa foi
constituída a menos de um ano, então, mesmo se tivesse lei obrigando que o
balanço patrimonial seja registrado na Junta Comercial, a Recorrente não o
poderia, visto que não tem mais de um ano; 11) fora juntado aos autos,
balanço patrimonial de abertura de empresa, onde comprova o equilíbrio
financeiro da empresa, estando dentro das exigências do artigo 31 da lei
8.666/93; que isto pode ser comprovado pelos documentos da recorrente
juntado aos autos; 12) quanto ao item 10.5.7, mais uma vez houve excesso de
zelo; 13) que consta nos autos os acervos dos técnicos que atestam a
competência e qualificação dos mesmos; 14) constam nos autos registro no
CREA/RO do engenheiro Ricardo e Tarciano como responsáveis técnicos pela
empresa; 15) também consta em anexo, contrato de honorário firmado com
engenheiro Tarciano e empresa, que por si só, esclarece o quantitativo dos
serviços; 16) a empresa juntou em cada proposta o quantitativo que será
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utilizado em cada lote, o que é norma em licitação, pois não consegue ver em
hipótese nenhuma o motivo da inabilitação por ter sido juntado o quadro, onde
deveria ao menos ter fundamentado. a inabilitação com alguma irregularidade,
o que de fato e direito não ocorreu; 17) que o item do edital, fala em não
apresentação, o que não aconteceu, pois foram apresentados os quadros com
os profissionais, inclusive com os acervos técnicos, acervos que sequer foram
questionados pela comissão, o que se subentende que a mesma sabia do
quadro profissional da empresa, presumindo que a empresa estava em
consonância com o edital; 18) na UNC o engenheiro responsável foi
representado pelo Sr. Geraldo Tarciano e sendo comprovado por contrato e
acervos técnicos e na UNS pelo engenheiro Ricardo José Sales; 18) em cada
quadro são em quantidades iguais, pois serão prestados individualmente nas
unidades UNC e UNS, sendo as metas determinadas em cada bloco/unidade
de negócios, conforme cronograma físico.
Encerra seus argumentos requerendo a revogação da decisão administrativa
proferida pela autoridade que inabilitou a Impetrante, por falta de motivação e
fundamentação e excesso de formalismo.
Das Contra-razões
Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, além de outras
informações, foi dito pelas licitantes:
Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. 1) após citar os itens 10.3.1 e
10.3.1.1 do edital, informou que antes da análise do mérito, por justiça, faz se
necessário à consulta com muita atenção aos escritos no Dec. Lei 64.567 de
22/05/69 no seu § 1º do Artigo 5º e no Decreto Lei 486 de 3 de maço de 1969
no seu § 2º do Artigo 5º, e em caso de dúvidas consultar também o artigo 8º
da última lei citada; 2) Com os méritos da Lei afirmar que a licitante não
provou a sua boa situação financeira para continuar no processo de seleção,
pois não possui requisito mínimo de confiabilidade no que tange ao capital
social ou patrimônio liquido, e ainda não obedeceu à determinação da lei
quanto à obrigatoriedade de registro do seu livro contábil na forma da lei, ou
seja, não obteve a fé pública; 3) para atingir o capital social mínimo necessário
para participar do certame licitatório fora feito um incremento de cotas de
capital financeiro na empresa, porém esse incremento será analisado somente
no fechamento do seu balanço; 4) o edital não legaliza o incremento de capital
caso a empresa interessada no certame não o tivesse de forma suficiente, isso
poderá ser aferido pela data da alteração de capital social. Assim posso
imaginar que a alteração do capital fora efetuada somente para participar da
licitação.
Conclui solicitando que seja mantida a decisão inicial, com a continuidade de
inabilitação da Recorrente.
EPLAN, Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda. 1) a Comissão
Permanente de Licitação, ao apreciar e julgar as exigências do edital em
comento aplicou-lhe correta análise restando tal decisão, desprovida do vício
de ilegalidade sustentado pela Recorrente; 2) que ao apresentar a
documentação exigida a impugnada não o fez dentro das exigências do edital;
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3) se a impugnada não contestou a exigência do edital no tempo próprio,
sendo sua inércia tida como aprovação das normas ali esposadas; 4) após
citar algumas norma legais, comentou que as normas editalícias foram feitas
para serem cumpridas pelas empresas licitantes, pelas Comissões de
Licitações, sob pena de se tornarem a letra morta, ferindo a Constituição da
República e toda a legislação infraconstitucional.
Conclui solicitando seja recebida a impugnação dando-lhe provimento para
manter inabilitada a Recorrente.
Mosquini Engenharia Ltda. 1) a empresa não atendeu ao solicitado no item
10.3.1, que atende ao exposto nos termos da Lei 8.666/93; 2) que na forma de
lei a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social trata-se dos requisitos formais estabelecidos em lei
específica sobre o assunto e correlatas, bem como indicadas na ciência
contábil, atendendo aos dispositivos do Decreto Lei Federal nº 7661 de
21.06.45 em seu artigo 186, Inciso VII, sob a ótica do código comercial, da Lei
nº 6.404 de 15.12.76, do Decreto 3.708, da Lei 8.934 de 18.11.94 e do Decreto
nº 1.800 de 30/012/1996 e ainda, da Instrução Normativa do Departamento
Nacional do Registro do Comércio do Ministério da Indústria, Comércio e do
Turismo do Governo Federal; 3) “Deverá ser extraído do livro de registro geral,
registrado e autenticada todas as suas folhas na Junta Comercial ou Cartório
competente (quando couber), devidamente assinado pelo Contador
responsável, com o número de seu CRC e selo DHP e pelo representante legal
da empresa, e ainda, se for o caso, visto de Juiz de qualquer Vara Cível da
jurisdição onde a empresa estiver sediada, (esta exigência além de ser
instituída por lei, evitará o que vulgarmente se intitula “maquiagem de
balanço”), apresentado-se, também, o termo de abertura e de encerramento do
referido livro, devendo conter no mesmo, o nº do CRC do Contador
responsável, sua assinatura e assinatura do representante legal da empresa.”;
4) a alteração de capital social realizada pela empresa não pode ser
incorporada retroativamente em suas demonstração contábeis; 5) ao declarar
que a empresa não possui condições de continuar no certame a CPL está
cumprindo determinação da Constituição Federal, artigo 5º, II, onde ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei. Assim
por força da lei a empresa deve continuar impedida de participar da
concorrência, mantendo a condição de igualdade, legalidade, moralidade e
outras condições já estabelecidas pela Lei nº 9.784/99, no seu artigo 2º; 6) a
injeção de capital em uma empresa, não significa necessariamente que no
final do seu exercício contábil esse valor injetado estará disponível; 7) a CPL
não se equivocou, mas fez tão somente proferir a decisão administrativa, sem
excesso de formalismo, sem exigência ilegal e muito menos sem ferir o
princípio da igualdade, zelando pelos ditames da lei que norteiam os recursos
públicos.
Conclui sua peça recursal, pedindo, sem nenhuma mácula, pela observância
da lei e que se mantenha a inabilitação da licitante.
NO MÉRITO
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Registra-se que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer
impugnação ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceita as condições
estipuladas em Edital, que conforme ensina a doutrina e jurisprudência é a Lei
interna entre as partes, que a Recorrente sancionou ao formalizar sua
proposta.
Sobre a qualificação econômica financeira, o edital traz as seguintes
exigências:
“10.3.1 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, assinado por representante da
empresa e pelo contador devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de
Contabilidade – CRC, e constando a Declaração de Habilitação Profissional
em vigor.”
“10.3.1.1. Caso o Conselho Regional de Contabilidade – CRC da jurisdição que a
Licitante pertence, não exija a DHP, a licitante terá que apresentar junto ao
Balanço Patrimonial cópia de Resolução ou Declaração expedida pelo CRC
citando a não exigência da Declaração de Habilitação Profissional – DHP.”
“10.3.1.2. O Balanço Patrimonial deverá demonstrar capital ou patrimônio
líquido de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado da
contratação, para cada unidade de negócios/Lote.”
“10.3.2. as licitantes com menos de 01 (um) ano de constituição,
obedecidas as formalidades e exigências da Lei, bem como as informações
previstas no item 10.3.1 e 10.3.1.1 acima, apresentarão o balanço
patrimonial de abertura, na forma da lei, demonstrando capital ou
patrimônio líquido de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado da
contratação, para cada unidade de negócios/Lote.”
Portanto, razão não assiste a Recorrente ao afirmar que a decisão da CPL fora
sem fundamentação ou motivação, pois trata-se uma exigência editílica, que
conforme já citado fora sancionada pela Recorrente ao formalizar sua
proposta.
Esclareça-se ainda, que é dever do Administrador Público adotar os
procedimentos necessários para gerir os recursos públicos com eficiência,
eficácia e economicidade.
Portanto, as exigências constantes dos itens 10.3.1 e 10.3.2 do Edital, revertese do interesse de zelar pela coisa pública.
No Edital foram estabelecidos os critérios, que não foram impugnados,
portanto aceitos por todos; não teriam assim o julgador outra alternativa, a
não ser seguir os critérios estabelecidos em edital, que é a lei entre as partes
conforme ensina a jurisprudência:
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“STJ decidiu: (...)1. O Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre
partes.
2. Se o licitante praticou ato ilícito, definido em edital, sob cominação
desclassificação, não pode reclamar por haver recebido tal pena. Não há, em
situação, ofensa ao Art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93.
3. Recurso improvido.”
Fonte: STJ/1ª Turma. RESP nº 401646/DF. Registro nº 200101829971. DJ
nov. 2002 . p. 00154.”
as
de
tal
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“TRF/1ª R. decidiu: “I – No procedimento licitatório, domina o princípio da
vinculação ao edital, que obriga tanto a pública Administração quanto os licitantes
em sua rigorosa observância. Não é lícito, assim, à Administração, salvo,
disposição legal contrária, fazer exigências não constantes do edital do certame.
II - Se a impetrante cumpriu as exigências editalícias, na espécie dos autos, está
apta a participar da licitação.”
Fonte: TRF/1ª R. 6ª T. REO nº 01000145369/GO. Processo nº
199801000145396.. DJ 23 out. 2002.. p. 197.”
Esquecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não encontra
abrigo legal, pois, a Recorrente comprovadamente descumpriu exigências
editalícias, que foram amplamente publicadas e conhecidas por todos, ou seja,
a inabilitação da licitante não saiu do vazio ou do nada, como quer fazer provar
a Recorrente.
Razão também não assiste a Recorrente ao afirmar que não se tem notícia de
qualquer dispositivo legal, que imponha a obrigação de registro do Balanço
Patrimonial da empresa, pois, a legislação sobre o assunto é farta, conforme
podemos demonstrar:
Decreto-Lei n.º 3.708 de 10 de janeiro de 1919, que embora não disponha
sobre o registro ou autenticação de demonstrações contábeis, estabelece em
seu art. 18 que “serão observadas quanto às sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e
na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”.
Ora, o que determina a Lei 6.404/76 – conhecida como a Lei das S/A? As
seções II a V do Capítulo XV – Exercício e Demonstrações Financeiras, estão
expressas as regras aplicadas, no que couber, às empresas constituídas sob a
forma de sociedades limitadas.
Mas para tornar consistente as afirmações da Recorrida, é preciso voltar um
pouco no tempo, e esclarecer objetivamente a pergunta da Recorrente, quanto
“a qual seria a lei especifica que impõe o dever de registro do balanço
patrimonial”.
Esta obrigatoriedade existe desde o ano de 1850, com a promulgação do
Código Comercial Brasileiro - Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, que
determina em seu art. 10 (recepcionado pela Lei n.º 10.406/2002 – Novo
Código Civil):
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“Todos os comerciantes são obrigados a:
1 – a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter
os livros para esse fim necessários;
2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo
registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze)
dias úteis da data dos mesmos documentos (art. 31) se maior ou menor
prazo se não achar marcado neste Código, (grifamos e negritamos).
3 – (...);
4 – a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual
deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes,
mercadorias, dinheiro, papéis de crédito e outra qualquer espécie de
valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado
e assinado pelo comerciante a quem pertencer”, (grifamos e negritamos).
É oportuno citar ainda, o art. 11 do mesmo Código Comercial (recepcionado
pela Lei n.º 10.406/2002 – Novo Código Civil): “Os livros que os
comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade
do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador de Cartas”, valendo
ressaltar que o Decreto-Lei 486/69, art. 11, aboliu o uso obrigatório do
copiador de cartas.
Para concluir os esclarecimentos à pergunta da Recorrente, citamos o que
preceitua o Decreto-Lei n.º 486, de 03 de março de 1969, em seu art. 5º “Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro
Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão
lançados, dia a dia, diretamente ou pro reprodução, os atos e operações
da atividade mercantil; ou que modifiquem ou possam a vir modificar a
situação patrimonial do comerciante; (negritamos).
§ 1º - (...).
§ 2º - Os livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de
encerramento, e ser submetido à autenticação do órgão competente do
Registro do Comércio, (grifamos e negritamos).
§ 3º - (...).
Mas recentemente o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC,
editou a Instrução Normativa nº 102 de 25 de abril de 2006, que não diferente
das demais normas citadas acima, preceitua:
“Art. 12. Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter
obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à
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autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 – CC/2002):
I - antes ou após, efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos
de fichas ou folhas contínuas;”
Por tudo o que dita a legislação mencionada, não restam dúvidas que se é
obrigatório o registro do livro diário, seja na Junta Comercial dos Estados, seja
em Cartório pertinente, é evidente que o Balanço Patrimonial e Demonstrações
Contábeis, devem apresentar sinais que na sua elaboração foram observadas
as regras da legislação que rege as normas contábeis, pois claro está que as
peças contábeis são parte integrantes do livro diário.
Além disso, ainda podemos citar a doutrina que ensina:
Tribunal de Contas da União, em seu livro intitulado “Licitações & Contratos Orientações Básicas” – Páginas 135 e 136, preceitua:
“No exame da documentação relativa à habilitação econômico-financeira deve ser
observada a boa situação financeira do licitante para execução do objeto.
Para isso devem ser exigidos:
• balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
obrigatórios e já apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(...)
A legislação não esclarece a expressão “forma da lei”, a não ser no caso das
sociedades anônimas, para as quais há lei específica.
(...)
No caso das demais empresas, devem constar das páginas correspondentes
do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou
do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes
termos de abertura e de encerramento.
No balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis deve ser observado se:
• referem-se ao último exercício social (ou ao exercício em curso, na hipótese
de firma criada no exercício em que se realiza a licitação);
• comprovam a boa situação financeira da empresa;” (grifamos e negritamos)
Ainda, Renato Geraldo Mendes – Lei de licitações e Contratos Anotada, em sua
anotação de nº 916, ensina:
“Tem em vista que a Lei remete à normatização especifica a forma de
apresentação do balanço patrimonial, é mister observar que, quanto às
sociedades anônimas, a publicação na Imprensa Oficial e o registro constituem
condição de eficácia do balanço, de modo que administração poderá exigi-lo
devidamente registrado. Já quanto às demais formas societárias, poderá
ser exigido, para fins de comprovar a veracidade das informações, o
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termo de abertura e de encerramento do Livro Diário, devidamente
registrado pelo órgão do Registro de Comércio, de onde é extraído o
balanço patrimonial.” (grifamos e negritamos)
Como se vê, é farta a legislação e doutrina que torna obrigatório o dever das
empresas de providenciarem o registro das peças contábeis (balanço
patrimonial e demonstrações contábeis) nas Juntas Comerciais ou em Cartório
pertinente ausentes, portanto, o vício apontado pela Recorrente.
Para a Recorrente é de bom alvitre salientar que nos termos do art. 5º, II, da
Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo senão em virtude de lei” (negrito próprio).
Para a Recorrida é de bom alvitre salientar que nos termos do Art. 3º, do
Decreto-Lei n.º 4.657/43, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”; (negritamos).
Razão assiste a Impugnante Mosquini Engenharia ao afirmar que “A alteração
de capital social realizada pela empresa não pode ser incorporada
retroativamente em suas demonstrações contábeis,...” pois como pode a
Recorrente apresentar balaço de abertura, sendo que iniciou suas atividades
em fevereiro de 2006, conforme cláusula 4ª do Contrato Social? E mais, nos
documentos de habilitação, constantes dos autos, a Recorrente apresentou
provas que já houve movimentações, nas demonstrações contábeis (atestados
de capacidade técnica, emitidos pela própria Recorrida).
A onde estão os registros dessas informações? Como pode a Administração
Pública, fazer avaliação econômico-financeira da Recorrente, se a mesma
omite suas informações?
Quanto ao item 10.5.7, a licitante está equivoca ao falar de seus responsáveis
técnico, pois essa exigência fora devidamente atendida, o que não foi atendida
é o item 10.5.7 que exigia:
“relação e quantitativo de pessoal, com a qualificação de cada
profissional, veículos e ferramental, suficientes e necessários, que irá
disponibilizar para a execução dos serviços, conforme item 6.3 e 7.1.3.2 do
Projeto Básico, e a declaração formal da disponibilidade nos termos do § 6º,
Art. 30, da Lei 8.666/93;”
Pois a recorrida apresentou a mesma relação para as duas Unidades de
Negócios, para quais apresentou seus envelopes.
Na Nota de Esclarecimento nº 002, expedida em 10 de outubro de 2006, a
Recorrida informou:
“Além do responsável técnico (item 10.5.2 do Edital) também deverão ser
apresentadas por bloco, a comprovação do capital ou patrimônio liquido
(item 10.3.1.2 do edital) e, a relação e quantitativo de pessoal, veículos e
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ferramental e a declaração formal da disponibilidade (item 10.5.7 do
Edital), todos no envelope de habilitação.”
Portanto, alegar excesso de zelo e formalismos é demonstrar total
desconhecimento da legislação e doutrina acerca do assunto e, mais,
desconhecer os princípios básicos que regem as licitações na Administração
Pública, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório.
Alegar ainda, que teve seu direito ao exercício do contraditório cerceado, não
assiste razão a Recorrente, pois a mesma, no decorrer do processo solicitou
esclarecimento, tantos quanto entendeu ser necessário, não impugnou o
edital, por acreditar a Recorrida, não haver motivos, pois, apresentou sua
proposta sancionando o edital e agora apresentou recurso administrativo que
ora julgamos. Fica a pergunta, diante do exposto, em que momento a
Recorrente teve seu direito ao exercício do contraditório cerceado, já que teve
oportunidade de praticar todos os atos possíveis e legais até esta fase do
certame?
A Recorrida, ao analisar a situação narrada pela Recorrente e após a análise
do mérito, atem-se ao cerne da questão em julgamento onde a Comissão
sustenta que a Recorrente apresentou balanço patrimonial em
desconformidade com o exigido item 10.3.2, que se reporta ao item 10.3.1 do
Edital, ou seja, sem o devido registro no órgão competente, que garante a fé
pública do documento e, por apresentar a mesma relação de quantitativo de
pessoal, veículos e ferramental, item 10.5.7, para os lotes que está
disputando, sendo que o solicitado é uma relação para cada Lote/Unidade de
Negócios.
“Aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos
ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado”, é lição de
Marçal Justen Filho – in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos – 11ª Edição – Dialética – pag. 352.
DECISÃO
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as
condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Licitante TR Engenharia Ltda - ME,
para no mérito negar provimento total, mantendo a decisão exarada na ata
de julgamento da HABILITAÇÃO – fls. 714 e 715 dos autos, que considerou a
Recorrente inabilitada para o Certame;
•
Concordar com o teor das Impugnações apresentada pelas Licitantes
Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda,
EPLAN Engenharia,
Planejamento e Eletricidade Ltda e Mosquini Engenharia Ltda;
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•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior
na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de
julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 23 de novembro de 2006.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO
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Julgamento de Recurso Administrativo_TR Engenharia