REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
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Salário e remuneração - é aquela que
aponta como elemento diferenciador a
inclusão ou não das gorjetas.
A CLT, em seu art. 457, adota essa linha,
ao dispor que a remuneração compreende
o salário mais pagamentos efetuados por
terceiros (gorjetas).
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O salário - pago diretamente pelo
empregador ao empregado.
Então:
 A remuneração
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
salário
indireto,
pago
por
terceiros
(gorjetas);
salário direto pago pelo empregador (em
dinheiro ou utilidades).
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Súmula 345 do TST
PARCELAS INTEGRANTES DO
SALÁRIO
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Dispõe o art. 457, § 1 º da CLT:
“Integram o salário, não só a
importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo
empregador”.
Salário= Salário base + Sobre-salários
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a) - COMISSÕES:
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São retribuições financeiras pagas ao empregado com base em
percentuais sobre os negócios que efetua, ou seja, constituem o
denominado salário por comissão. Por exemplo, o empregado
poderá receber uma comissão de R$ 10,00 por unidade vendida.
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b) - PERCENTAGENS:
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É um percentual, pago pelo empregador ao empregado, calculado
sobre as vendas (5%, por exemplo), sem valor monetário
determinado.
c) - GRATIFICAÇÕES:
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São liberalidades do empregador que pretende incentivar o
empregado, visando a obter maior dedicação deste, normalmente
ocorre por ocasião das festas de fim de ano. Se elas forem pagas
com habitualidade, têm natureza salarial.
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d) - DIÁRIAS PARA VIAGENS:
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As diárias são pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado para
este fazer face as despesas decorrentes de pousada , alimentação e
locomoção quando necessário o seu deslocamento para executar
determinados serviços em outra localidade. Em regra as diárias têm
caráter indenizatório, ou seja, não constituem salário.
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Entretanto, integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagens que excedam 50% do salário do
empregado.
e) - ABONOS:
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O abono corresponde a um adiantamento em dinheiro de parte do salário.
È uma mera antecipação salarial, visando atender certas situações
transitórias, podendo, ao final, ser absorvido definitivamente pelo salário ou
ter seu pagamento cessado.
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Não se esgotam no art. 457 da CLT, as parcelas integrantes do salário,
senão vejamos a redação do art. 458 “Além do pagamento em
dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado...”. (Pela
prestação de serviço);
A lei permite o pagamento do salário em utilidades, como alimentação,
habitação, vestuário, etc., não se permitindo, porém, como única forma de
pagamento. Exige-se que pelo menos 30 % do pagamento seja efetuado
em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à
composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como
parâmetro para os demais salários.
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As utilidades integram o salário, para todos os efeitos, inclusive quanto às
contribuições previdenciárias, FGTS, etc.
Ver art. 458, § 2º da CLT: utilidades que não são consideradas salário.
PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO
SALÁRIO
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a) - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
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Segundo esse princípio o salário deve ser pago em períodos
máximos de um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações,
as quais podem ultrapassar esse período (CLT, art. 459).
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O pagamento das comissões deve ser mensal, à medida que haja a
conclusão dos negócios, mas permite-se que as partes, mediante
acordo, fixem outro prazo, desde que não superior a 90 dias,
contados da aceitação do negócio.
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
As gratificações poderão ser pagas por mês, por semestre ou por
ano, de acordo com a forma ajustada pelas partes.
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A CLT fixa como dia do pagamento do salário o 5º dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento.
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b) - PROVA DO PAGAMENTO:
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A comprovação do pagamento poderá ser feita mediante recibo ou
comprovante de depósito bancário (CLT, art. 464).

c) - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:
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A Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo
acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, VI). Assim, a
única forma admissível pela lei de redução salarial é a estabelecida
mediante acordo ou convenção coletiva.
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d) IMPENHORABILIDADE
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O salário é absolutamente impenhorável (art. 649, IV, CPC).
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e) INTANGIBILIDADE
Controle de descontos que o empregador pode fazer nos salários dos
empregados.
Em regra, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários,
ressalvados adiantamentos salariais e as hipóteses previstas em lei ou
convenção coletiva (CLT, art. 462).
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Os descontos legalmente permitidos são os seguintes:
 Contribuições previdenciárias;
 Imposto de renda;
 Pagamento de prestações alimentícias;
 Pagamento de pena criminal pecuniária;
 Pagamento de custas judiciais;
 Pagamento de prestações do SFH (Lei nº 5.725/71);
 Retenção salarial por falta de aviso prévio do empregado que pede
demissão;
 Contribuição sindical (CLT, art. 578);
Dispõe a CLT, ainda, que “em caso de dano causado pelo empregado, o
desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou
na ocorrência de dolo do empregado” (CLT, art. 462, § 1º).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
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Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e
com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e
por
antigüidade,
dentro
de
cada
categoria
profissional.
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