CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO
Direito Processual do Trabalho
Programa TRT Campinas
REMUNERAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
TIPOS ESPECIAIS.
PROTEÇÃO AO SALÁRIO.
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
1º sem/2015
SUMÁRIO
C.
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CLT, Art. 457 - Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
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REMUNERAÇÃO
Conjunto de prestações recebidas
habitualmente pelo empregado, seja de
seu empregador (contraprestação do
trabalho) seja por terceiros (decorrente da
relação de emprego).
Empregador: salário + parcelas habituais.
Terceiros: Gorjetas
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REMUNERAÇÃO
Remuneração é gênero.
Salário é espécie.
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SALÁRIO
Teorias:
1. Contraprestação em face do trabalho
prestado.
2. Contraprestação em face da
disponibilidade do empregado.
3. Conjunto de títulos econômicos
recebidos do empregador.
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REMUNERAÇÃO
ELEMENTOS
Habitualidade
Emprego é pacto de trato sucessivo.
O hábito pode não ser derivado da lei.
Periodicidade
Os prazos de pagamento derivam da lei.
Quantificação
O empregado deve saber quanto ganha
mediante critérios objetivos.
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REMUNERAÇÃO
ELEMENTOS
Essencialidade
Deriva da natureza onerosa do CT.
Só CT determina pagamento de “salário”.
“Salário” é “nomem in iuris”.
Reciprocidade
Caráter sinalagmático do CT.
Exceções ao elemento são previstas em lei ou
no regulamento de empresa (geral).
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
DINHEIRO
É a forma mais comum de classificação da
remuneração.
Deve ser pago em moeda nacional
(CLT,453 e Dec-Lei 857/1969)
Exceção: Trabalho no exterior.
Patologia: “Truck System”.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
DINHEIRO
Empregado transferido para o exterior.
O salário é estipulado em moeda nacional e
pago em moeda estrangeira, podendo ser
depositado no Brasil ou no exterior.
(Lei 7064/1982)
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
DINHEIRO
Salário mínimo: valor mínimo a ser pago por
44 horas de trabalho semanais.
Pode ser menor se proporcional à
jornada/período do trabalho.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADE DE TEMPO.
Dia, hora, semana, quinzena, mês.
Trabalhador em tempo parcial recebe a
mesma remuneração do tempo integral mas
de forma proporcional.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
Critério de unidade de tempo não se
confunde com periodicidade.
CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do
mês subsequente ao vencido.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADE DE OBRA
Visa um resultado sem se confundir com a
empreitada.
Não considera o tempo do serviço.
No entanto, o serviço deve ser especificado e
o tempo de execução deve ser razoavelmente
conhecido e pelo empregado.
São várias as considerações desta
modalidade que levam ao seu pouco uso.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADE DE TAREFA
O salário é pago de uma forma mista: pelas
tarefas que são realizadas durante a jornada
de trabalho.
Terminada a tarefa, o empregado pode se
retirar do local de trabalho.
Não há pagamento de horas extras, exceto se
as tarefas foram alteradas.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
UTILIDADES ou “IN NATURA”
Pagamento equivalente ao salário feito na
forma de fornecimento de bens ou serviços.
Pode derivar do contrato ou do costume.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
UTILIDADES ou “IN NATURA”
Características necessárias e importantes:
-Habitualidade.
-Gratuidade.
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CLT, Art. 458 - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in
natura" que a empresa, por fôrça do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
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CLT, Art. 458
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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CLT, Art. 458
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo,
não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
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CLT, Art. 458, § 2o
I – vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
Regra do “PELO e PARA”.
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CLT, Art. 458
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Cursos PARA o trabalho:
SALÁRIO UTILIDADE.
Cursos PELO trabalho:
SALÁRIO DISFARÇADO.
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CLT, Art. 458
III – transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
TST, Súmula 90.
Lei do Vale Transporte.
Lei No 7.418/1985.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites
definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do
empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos;
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CLT, Art. 458
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
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Correntes:
-Se a adesão é obrigatória a adesão, é salário
disfarçado.
-Se o empregado não usa o benefício ao qual
aderiu é forte indício de ausência de interesse
e, portanto, de obrigatoriedade da adesão.
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TST UM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART.
462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de
seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de
seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art.
462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a
existência de coação ou de outro defeito que
vicie o ato jurídico.
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CLT, Art. 458
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012).
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VALE CULTURA
Criado para beneficiar prioritariamente os
trabalhadores que recebem até cinco salários
mínimos.
O trabalhador pode comprar ingressos de
teatro, cinema, museus, espetáculos, shows,
circo, CDs, DVDs, livros, revistas, jornais,
entre outros, pagar mensalidades de cursos
de audiovisual, dança, circo, fotografia,
música, literatura, teatro, entre outras
atividades culturais.
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VALE CULTURA
Usa um cartão magnético pré-pago no valor
de R$ 50,00 mensais.
O crédito é cumulativo se não utilizado, sem
prazo de validade ou expiração.
Não incidem encargos trabalhistas.
O desconto em folha de pagamento do
trabalhador é opcional: máximo, 10% do valor
do benefício (R$ 5,00) para quem se encontra
na faixa salarial de 1 a 5 salários mínimos.
O empregador deve ser credenciado no MC.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Não há impedimento legal da vinculação do
salário a algum tipo de produção, que
naturalmente sofre alguma variação.
Porém: Não pode ser estabelecida
remuneração menor que um salário mínimo
ou sua fração mensal por dia de trabalho.
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REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Não há impedimento legal da vinculação do
salário a algum tipo de produção, que
naturalmente sofre alguma variação.
Porém: Não pode ser estabelecida
remuneração menor que um salário mínimo
ou sua fração mensal por dia de trabalho.
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CRFB/1988
Art.7º.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GORJETAS
É uma espécie de remuneração variável
para pelo cliente que é servido pelo
trabalhador garçom.
O trabalhador não pode receber apenas
gorjetas pois o empregador é que deve
pagar o salário.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GORJETAS
Salário de Garçon:
Parte fixa: 1 salário mínino.
Parte variável adicional: gorjetas.
Insere-se no conceito os outros
empregados protegidos pelas convenções
específicas: maitre, comim, copeiras,
porteiros etc.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GORJETAS
Questões relevantes:
Reflexos das gorjetas recebidas.
Quantificação.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GORJETAS
MODO DE APURAÇÃO DO VALOR
Ligado ao modo de cobrança.
1. Pagamento DIRETO NA CONTA DE
CONSUMO.
2. Pagamento POR ESTIMATIVA SINDICAL.
Após escolhida a forma de remuneração
pelo empregador, não pode ser alterada.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
Pagamento relacionado diretamente à
produção do empregado.
Forte ligação com a atividade de vendas,
intermediação de negócios, ou objetivos
comerciais.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
Não há restrição ao pagamento de
trabalhador somente por comissões.
Preserva-se a regra de recebimento
mínimo mensal de um salário mínimo,
mesmo que não haja vendas ou que as
comissões não tenham atingido tal valor.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
Não há óbice ao pagamento adiantando de
comissões por conta de futuras vendas,
desde que justificadas em razão do ciclo
dos negócios.
Ex.: Vendas de navios.
Vendas de grandes edifícios.
Vendas internacionais.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
No caso de adiantamento de comissões
por conta de vendas futuras, se advir a
rescisão, os adiantamentos poderão ser
compensados até o montante das verbas
rescisórias.
Não se trata de descontos normais, cujo
limite é de um salário mensal. (Regra CLT,
477, § 5º)
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
Não há óbice ao pagamento de comissões
pelo sistema cascata.
O caso é comum por empregados
vendedores de cosméticos por catálogos
que vendem a outros autônomos e
recebem comissões sobre as vendas
dessa “equipe”.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GRATIFICAÇÕES
CLT, Art. 457
§ 1º - Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
42
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GRATIFICAÇÕES
É uma forma de retribuir por um serviço
extraordinário do empregado (não é hora
extra), ou um pagamento adicional por um
serviço bem executado.
43
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GRATIFICAÇÕES
Gratificações ajustadas.
É o conceito de gratificação contratada.
Pode ser expressa ou tácita.
A regra aplicável é a da habitualidade.
Habitual: Integra o salário.
Não habitual: Mera liberalidade.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GRATIFICAÇÕES
Tipos conhecidos:
-Gratificação natalina (13º salário).
-Gratificação de função.
-Gratificação de ferroviário.
45
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GRATIFICAÇÕES
Gratificações ajustadas (“nomem in iuris”).
TST SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE
TÁCITO
O fato de constar do recibo de pagamento de
gratificação o caráter de liberalidade não
basta, por si só, para excluir a existência de
ajuste tácito
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
PLR
Participação em Lucros e Resultados.
Em regra: Não possui natureza salarial.
Lei nº. 10.101/2000, art.3º.
A lei indica requisitos de validade.
-Negociação coletiva efetiva.
-Critérios objetivos de apuração e
distribuição.
-Periodicidade não inferior a semestral.
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Lei nº. 10.101/2000 - PLR
Art. 2o A participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a
empresa e seus empregados, mediante um
dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
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Lei nº. 10.101/2000 - PLR
Art. 2º...
§ 1o Dos instrumentos decorrentes da
negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos
substantivos da participação e das regras
adjetivas, inclusive mecanismos de aferição
das informações pertinentes ao cumprimento
do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do
acordo, podendo ser considerados, entre
outros, os seguintes critérios e condições:
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Lei nº. 10.101/2000 - PLR
Art. 2º
...
§ 1o ...
I - índices de produtividade, qualidade ou
lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos,
pactuados previamente.
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OJ-SDI1T-73 VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA
DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
(DEJT 11.06.2010)
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade
inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no
ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de
19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da
participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a
abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre
o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do
Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da
referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a
diretriz constitucionall que prestigia a autonomia privada
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coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
GRATIFICAÇÕES
Em síntese:
Se o PLR é indicado no instrumento coletivo
sem especificação dos critérios de apuração,
a jurisprudência entende que se trata de
parcela remuneratória.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO
CLT, Art. 457
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem
que não excedam de 50% (cinqüenta por
cento) do salário percebido pelo empregado.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO
Diária: Pagamento feito para cobrir despesas
pessoais de deslocamento, pousada ou
alimentar, sem necessidade de devolução de
sobras ou direito a complementação.
Não requer apresentação de notas de
despesas.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO
Ajuda de Custo: Pagamento feito para cobrir
despesas pessoais decorrentes do trabalho
externo com direito a complementação caso
falte e devolução das eventuais sobras.
Requer apresentação de notas de despesas.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO
Em qualquer caso: deve haver justificativa
para a despesa e comprovação caso
ultrapasse os limites legais.
Caso: Entregador de malotes internacionais.
Serviços tipo UP ou DHL
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ABONOS
Trata-se de um benefício de natureza
salarial, mesmo que concedido por
liberalidade.
No passado era tratado como
adiantamento salarial em razão da
corrosão inflacionaria mensal.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ABONOS
Trata-se de um benefício de natureza
salarial, mesmo que concedido por
liberalidade.
No passado era tratado como
adiantamento salarial em razão da
corrosão inflacionaria mensal.
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ABONOS
Por ajuste convencional: não é salário.
TST OJ-SDI1-346 ABONO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO
APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de
natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva
apenas para os empregados em atividade, a ser pago de
uma única
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REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
“STOCK OPTIONS”
Salário variável pago com direito de
compra de opções de ações da empresa
empregadora.
60
REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
“STOCK OPTIONS”
A opção de compra de ações do
empregador faz parte do pacote de
benefícios salariais negociado com o
empregado.
Se o contrato se mantém, o empregado
pode ou não exercer o direito de compra
de ações por preço pré-ajustado.
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REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
“STOCK OPTIONS”
Se na hora de realizar a opção as açções
da empresa estão mais caras no mercado
aberto, o empregado pode compra-las e
vender com lucro.
O sistema estimula a fidelidade,
produtividade e permanência do
empregado, geralmente altos executivos.
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REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
“STOCK OPTIONS”
A jurisprudência tem entendido que não
possui natureza salarial.
(TST: Godinho, Levenhagem)
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NORMAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
O salário possui natureza alimentar.
Justifica-se proteção especial.
-Defesa contra credores do empregado e
do empregador.
-Defesa contra descontos indevidos ou
não autorizados.
CLT, art.442.
64
Obrigado.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.juizgabriel.com
[email protected]
(11)99942-6868
65
Download

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - Gabriel Lopes Coutinho Filho