Publicação: 31/03/09
DJE: 30/03/09
RESOLUÇÃO Nº 591/2009
(Alterada pelas Resoluções nº 627/2010, nº 700/2012 e nº 811/2015)
Dispõe sobre as unidades jurisdicionais do Sistema dos
Juizados Especiais criadas pela Lei Complementar nº 105,
de 2008.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 10 e o § 2º do art.
84-C da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, respectivamente modificado e
acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008,
CONSIDERANDO que, nos termos do “caput” do art. 84-C da referida Lei
Complementar nº 59, de 2001, os Juizados Especiais são constituídos de unidades
jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das referidas unidades
jurisdicionais, que defina sua competência e o número de Juízes de Direito que atuarão
em cada uma delas;
CONSIDERANDO que já foram instaladas varas do Juizado Especial em
diversas comarcas do Estado, nos termos do disposto na Resolução nº 369, de 5 de maio
de 2001;
CONSIDERANDO, em decorrência, a necessidade de se regulamentar a
absorção dos Juízes de Direito titulares dessas varas nas unidades jurisdicionais
atualmente existentes;
CONSIDERANDO o teor de proposta de regulamentação das unidades
jurisdicionais, apresentada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados
Especiais;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 672 da
Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela
própria Corte Superior em sessão realizada em 25 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas comarcas onde houver até três cargos de Juiz de Direito do
Sistema dos Juizados Especiais haverá, em cada uma delas, uma unidade jurisdicional.
Art. 2º - Nas comarcas onde houver quatro, cinco ou seis cargos de Juiz de
Direito do Sistema dos Juizados Especiais haverá, em cada uma delas, duas unidades
jurisdicionais, com:
I - dois Juízes de Direito em cada uma, onde houver quatro cargos;
II - três Juízes de Direito na 1ª Unidade Jurisdicional e dois na 2ª Unidade
Jurisdicional, onde houver cinco cargos;
III - três Juízes de Direito em cada uma, onde houver seis cargos.
Art. 3º - Nas comarcas onde houver até duas unidades jurisdicionais a
competência será plena e mista.
Art. 4º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá dezesseis unidades
jurisdicionais, sendo três com competência criminal, doze com competência cível e uma
com competência para os feitos da Fazenda Pública, servindo em cada uma delas:
I - dois Juízes de Direito nas 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais;
II - três Juízes de Direito nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Unidades Jurisdicionais Cíveis;
III - um Juiz de Direito na 12ª Unidade Jurisdicional Cível, sediada no Distrito
do Barreiro;
IV - dois Juízes de Direito na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública.
(Inciso com nova redação dada pela Resolução nº 811/2015)
IV - um Juiz de Direito na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública. (Artigo
com nova redação dada pela Resolução nº 700/2012)
Art. 4º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá quinze unidades
jurisdicionais, sendo três com competência criminal e doze com competência cível,
servindo em cada uma delas:
I - dois Juízes de Direito nas 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais;
II - três Juízes de Direito nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Unidades Jurisdicionais Cíveis;
III - um Juiz de Direito na 12ª Unidade Jurisdicional Cível, sediada no Distrito
do Barreiro.
Art. 5º - As 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais da Comarca de Belo
Horizonte terão competência plena.
Art. 6º - Compete às Unidades Jurisdicionais Cíveis da Comarca de Belo
Horizonte:
I - conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis, conforme a seguinte
distribuição de matérias:
a) às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª 5ª e 6ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, causas ajuizadas
por consumidores contra empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços
e ações indenizatórias fundadas em seguro obrigatório (DPVAT) por danos pessoais
causados em acidentes de veículos;
b) à 7ª Unidade Jurisdicional Cível, causas ajuizadas por microempresa,
empresa de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) e sociedade de crédito ao microempreendedor. (Nova redação dada pela
Resolução nº 627/2010)
b) à 7ª Unidade Jurisdicional Cível, causas ajuizadas por microempresa e
empresa de pequeno porte;
c) à 8ª Unidade Jurisdicional Cível, causas cíveis decorrentes de acidentes
de veículos automotivos em via terrestre;
d) às 9ª e 10ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, causas cíveis ajuizadas contra
concessionários de serviços de telecomunicações e causas não incluídas na competência
das demais unidades jurisdicionais previstas neste artigo;
II - à 11ª Unidade Jurisdicional Cível, conciliar e processar as ações
executivas de títulos extrajudiciais e julgar embargos do devedor e de terceiro;
III - à 12ª Unidade Jurisdicional Cível, conciliar, processar, julgar e executar
causas cíveis que tenham uma das partes residente ou estabelecida no Distrito do
Barreiro, exceto as ações ajuizadas por microempresas ou empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - As ações excepcionadas da competência da 12ª Unidade
Jurisdicional Cível, nos termos do inciso III do “caput” deste artigo, serão de competência
da 7ª Unidade Jurisdicional Cível.
Art. 6º-A - Compete à Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Comarca
de Belo Horizonte conciliar, processar, julgar e executar as causas ajuizadas nos termos
da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pela Resolução nº
700/2012)
Art. 7º - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados
Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente, mediante PortariaConjunta a ser expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Presidente do
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.
§ 1º - A Portaria-Conjunta de que trata o “caput” deste artigo especificará a
unidade jurisdicional a que se vincula cada cargo de Juiz de Direito do Sistema dos
Juizados Especiais existente na comarca.
§ 2º - Os cargos de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais
atualmente providos serão numerados, observada a antiguidade dos respectivos titulares
nas varas do Juizado Especial, e posicionados nas unidades jurisdicionais existentes na
comarca, determinadas nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 8º - As novas unidades jurisdicionais serão instaladas pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 369, de 5 de maio
de 2001.
Parágrafo único - A solenidade de instalação das unidades jurisdicionais
poderá ser realizada no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º - Até que seja expedida a Resolução prevista no § 7º do art. 84-C da
Lei Complementar nº 59, de 2001, os ocupantes dos cargos lotados conforme os Anexos
VI e IX da Resolução nº 405, de 28 de novembro de 2002, exercerão suas funções nas
secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 30 de março de 2009.
Desembargador SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE
Presidente
Download

RESOLUÇÃO Nº 591/2009 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais