PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229
Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança,
registrados sob nº 33630-46.2012.8.16.0021 etc.
1. Relatório
Valmir
Jorge
Comerlatto,
brasileiro,
casado,
advogado, portador do RG nº 4.114.347-9 e inscrito no CPF sob nº 703.086.08969, residente e domiciliado à Rua Benjamin Constant, nº 530, apto. 501, centro,
município de Curitiba/PR, impetrou o presente
em face de ato da
Mandado de Segurança
1ª Tenente QOPM Denise Rauber de Souza,
brasileira, portadora do RG nº 7.874.262-3, com endereço profissional à Rua
Olavo Bilac, nº 789, centro, neste município e Comarca de Cascavel/PR.
Narrou o impetrante, em síntese, que é Advogado e Tenente
Reformado (aposentado) da Polícia Militar do Paraná, sendo que em
03/09/2012 recebeu uma intimação do Chefe do Setor de Inativos da PMPR
solicitando seu comparecimento à sede da autoridade coatora, a fim de ser
ouvido na condição de sindicado, nos autos de sindicância nº 674/2012.
Aduziu que estabeleceu contato telefônico solicitando
verbalmente cópia do processo de sindicância e informando que não poderia
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y
PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin,
11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença
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comparecer à Cascavel para ser ouvido, pugnando pela expedição de carta
precatória para tal fim.
Esclareceu que seu pedido de cópia foi ignorado pela
autoridade coatora, razão pela qual enviou um pedido formal, devidamente
recebido, porém, igualmente, desatendido.
Alegou ter recebido nova intimação para ser ouvido no
Comando Geral da Polícia Militar em 14/09/2012, ocasião em que reiterou o
pedido de cópia do processo. Todavia, tal pleito não foi atendido, tendo mais
uma vez, solicitado a cópia pretendida, o que restou ignorado pela quarta vez.
Asseverou que em 27/09/2012 solicitou a cópia dos autos
ao Chefe da Corregedoria Geral da Polícia Militar, o que foi deferido em
01/10/2012, mediante o pagamento dos custos para obtenção das cópias.
Assim, compareceu à sede da Corregedoria Geral por cinco
vezes, mas não conseguiu obter as cópias, em razão da recusa da autoridade
coatora em disponibilizar o processo ao impetrante.
Sustentou que não sabe exatamente o teor das acusações
que lhes são imputadas na referida sindicância, configurando cerceamento de
defesa e ofensa a direito líquido e certo nos termos da legislação.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de
que fosse determinado à autoridade coatora o fornecimento de cópia integral do
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processo de Sindicância nº 674/2012, sob pena de multa diária, com a posterior
confirmação da tutela.
A inicial se fez acompanhar de documentos (evento
1.2/1.16).
Deferida a medida liminar pleiteada (evento 16.1).
Notificada, a autoridade coatora procedeu à juntada aos
autos da cópia da Sindicância nº 574/2012 e prestou informações (evento 31.1),
pelas quais aduziu que o procedimento de sindicância tem por finalidade
apurar fato, produzir provas e esclarecer circunstâncias, não se submetendo aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alegou que não foi fornecida cópia da sindicância ao
impetrante, pois o procedimento ainda não havia sido concluído, e que o
pedido de cópia formulado administrativamente não chegou ao conhecimento
da impetrada, o que não prejudica o impetrante, eis que o processo disciplinar
de acusação só se inicia após a conclusão da sindicância.
O Estado do Paraná compareceu aos autos (evento 34.1),
postulando por seu ingresso no feito na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09 e aduzindo, desde logo, a incompetência absoluta do juízo,
considerando se tratar de matéria afeta à Justiça Militar. No mérito, sustentou a
inexistência de direito líquido e certo, e a ausência de negativa da impetrada em
fornecer as cópias solicitadas que restaram deferidas pela Corregedoria.
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Asseverou que o impetrante não solicitou a cópia do
procedimento pessoalmente à impetrada, as quais seriam fornecidas ao término
da sindicância, bem como que o impetrante tinha conhecimento dos fatos que
ocasionaram a instauração do feito administrativo.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a
remessa dos autos à Justiça Militar e, subsidiariamente, pela denegação da
ordem.
Juntou documentos (evento 34.2/34.6).
O agente ministerial, em parecer lançado no evento 35.1,
manifestou-se pela concessão da ordem requerida no presente mandamus.
Declinada
a
competência
para
o
processamento
e
julgamento do feito a este Juízo (evento 38.1), vieram os autos conclusos para
sentença.
Eis o que havia a relatar. DECIDO.
2. Fundamentação
Da Preliminar
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Sustentou o Estado do Paraná a incompetência absoluta do
juízo para processar e julgar o feito, asseverando que a matéria discutida na
demanda é afeta à Justiça Militar.
Sem razão.
Com efeito, a medida intentada pelo impetrante se resume à
obtenção de cópia do processo de sindicância instaurado pela Polícia Militar, a
fim de ter conhecimento dos fatos que estão sendo apurados, respeitando assim
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O impetrante não está a questionar a aplicação de qualquer
penalidade ou ato disciplinar imposto em seu desfavor, mas, sim, tentando
tomar ciência do fato investigado para que possa apresentar suas razões de
defesa da melhor forma possível.
Sobre a competência da Justiça Militar, os artigos 124 e 125,
§4º, da Constituição Federal, dispõem expressamente que:
“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
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quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”
Da leitura dos referidos dispositivos legais, é possível
concluir que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais
propostas contra atos disciplinares militares. Os atos disciplinares a que se
refere a Constituição são atos administrativos que possuem natureza peculiar, e
não se pode entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar
seja, por si só, de natureza disciplinar.
Tais hipóteses em nada se assemelham ao caso dos autos, eis
que o impetrante pretende nada mais que a obtenção de cópia do processo
administrativo, não havendo até então, qualquer questionamento sobre
aplicação de ato disciplinar.
Assim, dou por afastada a preliminar.
Do Mérito
Tratam-se os presentes autos de mandado de segurança
manejado em face de ato da 1ª Tenente QOPM Denise Rauber de Souza, visando
obter cópia integral do processo de sindicância instaurado pelo Comando Geral
da Polícia Militar sob nº 674/2012.
Ao se analisar a existência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante há que se ter em mente alguns conceitos
inarredáveis.
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O direito líquido e certo, como conceito tipicamente
processual, somente pode ser objeto de reconhecimento quando os fatos em que
se fundarem puderem ser provados de imediato e de forma inequívoca. Ou seja,
se depender de comprovação, o direito não é líquido e certo para fins de
segurança.
No dizer do mestre HELY LOPES MEIRELLES, é aquele que
“se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração.”1
No caso dos autos, verifica-se a existência de prova préconstituída quanto aos fatos alegados na exordial, demonstrando-se de plano
que o não fornecimento de cópia do processo de sindicância instaurado contra o
impetrante infringe princípios constitucionais como o contraditório e a ampla
defesa, além de violar frontalmente o princípio da publicidade necessário à
prática válida dos atos administrativos2.
A própria impetrada confirma em suas informações (evento
31.1) que não forneceu cópia do procedimento de sindicância ao impetrante, sob
a alegação de que os documentos são disponibilizados somente ao final do
processo, o que certamente, se tornaria inócuo à defesa do impetrado.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29ª ed. atual. e complementada por ARNOLDO WALD e GILMAR
FERREIRA MENDES. São Paulo: Malheiros, 2006, p.36.
2 CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
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Além disso, o fato de ter chegado ou não ao conhecimento
da impetrada o deferimento do pedido de cópias não pode vir a prejudicar o
impetrante que, conforme comprovado nos autos, efetivamente solicitou os
documentos, mas não foi atendido sem qualquer motivação plausível.
A Constituição Federal foi mais adiante ao tratar do assunto
dispondo em seu art. 5º que:
“Art. 5º. (...)
(...)
XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
LV- aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.”
Assim, mesmo que o processo de sindicância seja uma
simples apuração de fatos e produção de provas, tal fato não justifica a
inobservância dos princípios constitucionais aqui alinhavados, eis que
aplicáveis a qualquer espécie de procedimento, seja judicial, seja administrativo.
Não é outro, aliás, o entendimento esposado por MARIA
SYLVIA ZANELLA DE PIETRO. Vejamos:
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“O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo
que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as
pessoas físicas e jurídicas (...). O princípio do contraditório, que é inerente ao
direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das
partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe
oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo
acusado e o seu direito de resposta ou reação.”3
Desse modo, considerando que a autoridade coatora, ao
negar o acesso aos documentos do processo investigativo, deixou de observar as
regras comezinhas aplicáveis à espécie, ferindo princípios constitucionais,
acabou por atingir direito líquido e certo do impetrante dando azo ao presente
writ.
Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência:
“Mandado de Segurança - Sindicância - Negativa de Vistas dos
Autos e Cópias de Peças Processuais - Advogado Habilitado - Ato Ilegal Segurança Concedida - O mandado de segurança é cabível para a proteção de
direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em
sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º,
LXIX da CR/88. - Restando comprovado que o advogado devidamente
habilitado no processo de sindicância foi impedido de obter vista dos
autos, bem como de copiar peças do processo, a concessão da segurança é
medida que se impõe.” (TJMG. MS Reex. Nec. 1.0024.09.576912-1/001. 4ª
Câmara Cível. Des. Rel. Darcio Lopardi Mendes, DJ 28/01/2010)
3
DE PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Pietro. Direito Administrativo. Ed. Atlas, 2007, p. 586.
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“MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA. OBTENÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRERROGATIVA DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO PELOS SERVIDORES INVESTIGADOS. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. - Administrativo. Processo administrativo disciplinar.
Exame e obtenção de cópias pelo advogado do servidor público investigado em
sindicância. Direito constitucionalmente garantido. - A Sindicância, enquanto
modalidade sumária do processo administrativo disciplinar, deve obedecer aos
Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do previsto no art. 5º,
inc. IV, da Constituição Federal. - Os documentos que compõem a sindicância
instaurada para fins de responsabilização de servidor público por
irregularidades porventura praticadas não possuem caráter sigiloso e
constitui direito do investigado e de seu advogado a vista dos autos do
procedimento para melhor análise e a obtenção de cópias para a elaboração
da defesa escrita, nos termos do art. 7º, inc. XIII, da Lei nº 8.906/94. Remessa oficial improvida.” (TRF 5ª Região. 3ª Turma. Des. Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJ 15/05/2008)
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À OBTENÇÃO DE CÓPIAS PELO IMPETRANTE. ART. 5º,
INCISOS XXXIV, b, E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 3º, II, DA
LEI Nº 9.784/99. I – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece
que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes. Já em seu inciso XXXIV, alínea b, consigna que qualquer pessoa,
independentemente do pagamento de taxas, tem direito à obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
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interesse pessoal. II - O art. 3o, inciso II, da Lei nº 9.784/99 assegura aos
administrados o direito de, perante a Administração, ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos, bem como obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas. III - Não merece acolhida a alegação da ANAC a respeito da
impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por não existir o procedimento
administrativo, cuja cópia o impetrante pretende obter com a presente ação
mandamental. Com efeito, tendo o impetrante formulado requerimento no âmbito
administrativo, isso enseja a instauração de procedimento administrativo, com
vistas à obtenção de elementos para análise de sua pretensão. IV - A determinação
judicial consiste na entrega ao impetrante do procedimento administrativo, mesmo
que este se restrinja ao requerimento por ele formulado acompanhado de apenas um
ofício, de modo que ele possa ter ciência de todos os elementos considerados pela
Administração para indeferir seu pleito e adotar as medidas cabíveis à proteção de
seu direito. V - Apelação e remessa necessária, considerada interposta, improvidas.”
(TRF 2ª Região. MS 72570/RJ. 5ª Turma. Des. Federal Antonio Cruz Netto,
DJ 05/11/2008)
Logo, é de se concluir pela concessão da ordem pleiteada, a
fim de confirmar a liminar anteriormente deferida, garantindo ao impetrante a
obtenção de cópia integral dos autos de sindicância nº 674/2012, inclusive
quanto aos atos praticados após o cumprimento da liminar (evento 30).
3. Dispositivo
Por essas razões, CONCEDO a segurança pleiteada em
definitivo, determinando que a autoridade coatora forneça todas as cópias
solicitadas pelo impetrante relativamente à Sindicância nº 674/2012.
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Por conseguinte, condeno o impetrado ao pagamento das
custas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/20094 e nas Súmulas nº 512 do STF5 e nº 105 do STJ.6
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remeta-se, por meio de ofício, cópia integral da presente
sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art.
13, da Lei nº 12.016/09.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º da lei nº
12.016/09.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da
douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Cascavel, datado eletronicamente.7 (rmop)
Sandra Dal’Molin
Juíza de Direito
“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”
5 Súmula 512: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”
6 Súmula 105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”
4
Nesta data em razão em razão do acúmulo involuntário do serviço, observado, ainda, que os presentes autos permaneceram
conclusos com esta magistrada durante o gozo de suas férias regulamentares, período em que o prazo restou suspenso, tudo
consoante o disposto no v. Acórdão nº 11210 do Conselho da Magistratura.
12
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