COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
Autos n. 0032327-67.2012.8.16.0030
Mandado de Segurança.
Liminar. Deferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Município de Foz do Iguaçu em face de ato administrativo praticado pelo
Diretor Comercial da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar,
fundado em ato ilegal de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria
Estadual da Fazenda – Estado do Paraná, por se lastrear em condenação judicial
ilíquida, em que a sociedade de economia mista lograra sua pretensão quanto ao
an debateur. Após discorrer sobre o iter processual, narra o impetrante que a
Sanepar o inscreveu no Cadin, sem que houvesse condenação judicialmente
liquidada. Paralelamente a isso, atualmente, nem sequer tem acesso aos autos
para extrair as cópias pertinentes ao presente mandamus, levados em carga pelo
representante da sociedade de economia mista. Nesse contexto, argui que a
inscrição lhe traz funestos prejuízos, na medida em que tolhe o repasse de verbas
pelo Estado do Paraná e pela União, destinadas a assegurar os direitos sociais
fundamentais dos cidadãos. Requer, portanto, liminarmente, a suspensão dos
efeitos do ato verberado.
O Juízo de Foz do Iguaçu/PR declinou de sua
competência para este Juízo, em razão do local da sede da pessoa jurídica da
qual emana o ato coator.
Na parte essencial, o relatório.
Decido o pedido liminar.
I. Com efeito, o mandado de segurança, garantia
assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito
líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de
autoridades.
Ademais, nos termos do artigo 12, I, da Lei 12.016/09,
ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8VF F8UN4 Q3SWL QCFDR
PROJUDI - Processo: 0032327-67.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575
12/12/2012: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação dos
efeitos da tutela mandamental ao final pretendida, cuja cognição, sabidamente,
não há de ser exauriente.
In casu, os requisitos à tutela de urgência são patentes.
Quanto à plausibilidade do direito, a inscrição no
Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados não prescinde de débito
líquido, consoante a Lei 10.522/2002; verbis:
“Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
o
§ 2 A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a
comunicação ao devedor da existência do débito passível de
inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações
pertinentes ao débito.”
De mais a mais, à luz dos preceitos mais comezinhos
do Direito Processual Civil, não é crível que a parte credora, a seu alvedrio,
macule o nome da devedora sem que haja a precisa apuração do quantum
debateur. Ora, não foi, a esmo, que legislador submeteu por vezes a condenação
judicial à fase liquidatória, predecessora ao cumprimento de sentença, ou seja,
condição sine qua non para a exigibilidade do crédito.1
Assim, se a exegese da Lei Processual Civil obsta que
se instaure a fase executória antes da precisa apuração do crédito, obviamente,
ainda que a lei especial diferentemente dispusesse, seria ilegal e inconstitucional
a inscrição potestativa do devedor em cadastro negativo, sem os precisos
contornos do direito creditício. Seria, de uma vez só, rechaçar o princípio do
devido processo legal (que assegura a ampla defesa, inclusive, em sede de
apuração do montante) e o postulado que veda a autotutela (se o credor está
1
“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação.” “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
(grifei) Ver ainda para as pessoas de direito público a inteligência da norma inserta no art.
730.
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convicto do montante, deve invocar a tutela jurisdicional, se na fase cognitiva
inviável fora a apuração do quantum).
Quanto à prova do direito líquido certo, ao menos à luz
de uma cognição sumária, desincumbiu-se o impetrante.
Colacionou certidão explicativa que atesta que os autos
em que fora prolatada da decisão definitiva se encontram com o causídico da
parte contrária. Assim, ao que tudo indica, lhe é inviável, por ora, a prova da
iliquidez do débito. 2
Do mesmo modo, as notificações expedidas pela
Sanepar não discriminam a proveniência do débito; vale dizer, não se sabe se
provém da demanda judicial cujos autos não se encontram com o impetrante ou
se decorrem de outra condenação.
Por fim, a risco de ineficácia da tutela jurisdicional
final é indubitável.
Como comprovado pela impetrante (art.337 do CPC),3
a norma infralegal é categórica ao elencar como exigência à firmação de
Convênios destinados ao repasse de verbas o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, cujo artigo 25 dispõe que:
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
2
Note-se que a Lei 12.016/2009 reconhece expressamente o cabimento do mandamus na
hipótese em que documentos estão no poder de terceiros ou da autoridade coatora: “Art. 6 o A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se
acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário
à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de
autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e
marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias
do documento para juntá-las à segunda via da petição.”
3
“Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
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determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
[...]
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos.
Nesse contexto, juntou certidão positiva que faz alusão
justamente a débito perante a sociedade de economia mista.
Diante disso, à luz de uma cognição sumária,
evidencia-se que a impetrante poderá deixar de receber verbas dos outros entes
federados em virtude do imbróglio noticiado.
Ainda, forte no pragmatismo, não se desconsideram os
nefastos efeitos de eventual ato ilegal para o erário municipal e,
consequentemente, para os cidadãos que habitam o território do ente federado,
em virtude do óbice no repasse de verbas destinadas a políticas públicas que
visam a assegurar os direitos sociais fundamentais (art.6º da CR), o que,
indubitavelmente, já é, por si só, suficiente para demonstrar o periculum in
mora.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para
suspender os efeitos do ato que culminou com a inscrição do impetrante no
Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná –
CADIN decorrente de condenação proferida nos autos nº 03/2006, em trâmite na
2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/Estado do Paraná. Oficie-se nos
moldes requeridos na inicial.
II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, notifiquese a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que achar necessárias. Ainda, no mesmo prazo, forte no
artigo 6º, §2º da Lei 12.016/2009, deverá a autoridade colacionar as cópias das
decisões de mérito proferidas na relação processual registrada nos autos nº
0016634-53.2006.8.16.0030(03/2006), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca
de Foz do Iguaçu/Estado do Paraná, bem cópias dos demais atos processuais
subsequentes ao trânsito em julgado. Tudo isso deverá constar na notificação.
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III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual
seja, SANEPAR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
IV. Prestadas as informações, intime-se a impetrante
para replicar, em cinco dias, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal e artigo 177, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério
Público para manifestação.
VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos
conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2012.
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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