Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
19ª Seção Judiciária – Comarca de Arapongas – 1ª Vara Cível
Rua Íbis, 888, Centro, CEP: 86.701-270
DECISÃO
STILE MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica qualificada nos
autos, requer a concessão de RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega,
em
síntese,
passar
por
uma
crise
econômico-financeira, fato que a impede de honrar seus compromissos.
Aduz que sua atividade é plenamente viável e
que tem condições de saldar seus débitos, desde que obtida a recuperação.
Juntou documentos.
Decido.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar
a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, caput, Lei 11.101/05).
A petição inicial contém a exposição da situação
patrimonial, bem como faz menção às razões de sua crise econômico-financeira.
A devedora exerce suas atividades há mais de 02
anos, bem como preenche os demais requisitos do art. 48 da supracitada Lei.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 51
da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o processamento da recuperação judicial almejada,
nomeando como administrador judicial o Sr. ALEXANDER VIEIRA.
Intime-se o administrador judicial nomeado para,
no prazo de 48 horas, prestar o compromisso legal.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0006583-88.2013.8.16.0045 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Luciano Souza Gomes:16194,
29/07/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
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DETERMINO, ainda, o seguinte:
a)
Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as
exceções legais (art. 52, II);
b)
Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o
curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos
nos juízos em que tramitam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º
e 7º do art. 6º; e §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/05; (observo que
cabe à devedora comunicar a suspensão aos juízos competentes);
c)
Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 (trinta) de
cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de
destituição dos administradores da devedora (art. 52, IV);
d)
Constar a expressão “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” nos atos praticados
pela devedora (atos, contratos e documentos - art. 69);
e)
Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios
auxiliares permanecerão em poder da empresa e à disposição
deste Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado;
f)
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
decisão, para a apresentação do plano de recuperação, sob pena
de decretação da falência;
g)
Intimação do Ministério Público;
h)
Comunicação, por carta, às Fazendas Públicas (art. 52, V);
i)
Comunicação à Junta Comercial do Estado do Paraná para
anotação do pedido de recuperação nos seus registros;
j)
Comunicação à Justiça do Trabalho local;
k)
Expedição de edital, na forma do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05; o
edital deverá ser publicado no órgão oficial, fluindo a partir desta
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publicação o prazo para manifestação dos credores; afixe-se cópia
do edital no local de costume, devendo a empresa também afixar
cópias nas entradas de seu estabelecimento;
l)
Determinação para que o Distribuidor junte certidão sobre os
processos em andamento contra a empresa.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Arapongas, 29/07/2013.
Luciano Souza Gomes
Juiz de Direito
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