PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Saúde
Processo nº: 0024235-25.2015.8.16.0021
Autor(s): Cisop - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná
Réu(s): Câmara de Vereadores de Cascavel
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo CISOP-CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ em face da CÂMARA DE
VEREADORES DE CASCAVEL.
Em apertada síntese, pretende a autora através da presente ação obter a declaração de
ilegitimidade e incompetência da ré para averiguar, fiscalizar, requerer informações e constituir CPI que
tenha como objeto a investigação do CISOP, pois, segundo afirma, é constituído por um consórcio de 25
entes municipais e suas atividades extrapolam os limites territoriais do Município de Cascavel.
Justificou, ainda, a inclusão da Câmara de Vereadores de Cascavel, uma vez que a
demanda versa essencialmente sobre as prerrogativas do referido órgão (“direito da ré em instaurar ou
não a CPI”), havendo, portanto, capacidade judiciária na presente hipótese.
Ao final, deu valor à causa de R$ 1.000,00.
A Lei n. 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...).
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta.
Mais adiante, o art. 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia
ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços
judiciários e administrativos. Veja-se:
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada
em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à
necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo,
haver limitação das matérias.
Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8X 5YRLZ FJRX2 EE763
PROJUDI - Processo: 0024235-25.2015.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin:13110,
28/07/2015: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Decisão
competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado,
originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por
meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos
de saúde. Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013[1], a qual fixa
competência das varas judiciais no Estado do Paraná.
Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no art. 23 da Lei n.
12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de
modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese.
Outrossim, oportuno observar que o caso em comento não incorre em nenhuma das
vedações existentes nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009[2].
Vale frisar que, como apontado acima, a demanda tem como objeto de discussão as
prerrogativas da Câmara de Vereadores do Município, não versando, a princípio, sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos.
2. Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o
processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito dentre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR.
3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. (hdmr)
Sandra Dal’Molin Negrão
Juíza de Direito
[1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta)
salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência,
observadas as limitações introduzidas pelas Resoluções 10/2010 e 71/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
[2] “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0024235-25.2015.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin:13110,
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