Aspectos jurídicos da
pesquisa mineral
Workshop SIMINERAL x SEICOM
Abril 2012
Desenvolvida
Rigidez
no interesse nacional (Art. 176, parágrafo primeiro, CF/88);
locacional;
Vultosos
investimentos com alto risco e longo prazo de maturação;
Atividade
de utilidade pública (art. 5º, Decreto-Lei n. 3.365/41 e art. 2º, I,
c, da Resolução CONAMA n. 369/06) – atividades essencial ao
funcionamento do Estado e para o bem estar da sociedade;
Alto
nível de dependência dos recursos;
Utilização
Indústria
Preços
necessária de recursos naturais;
cíclica e globalizada;
fixados de forma global pelos mercados;
Contribui
para o desenvolvimento regional.
Características da atividade de
mineração
São
bens da União (CF/88, art. 20, IX);
A
pesquisa e lavra devem ser efetuadas mediante
a autorização ou concessão da União (art. 176,
CF/88);
Possuem
propriedade distinta da do solo;
É
inalienável na condição de bem imóvel. O
produto da atividades é transferido ao minerador
(art. 84, do CM/67);
É
finito.
Recursos minerais
Regime
de autorização é previsto no CM/67, art. 2º, II;
Conceito
legal (art. 14, CM/67): “entende-se por pesquisa mineral a
execução dos trabalhos necessários à definição da jazida e a
determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico”.
Pode
compreender (parágrafo primeiro, art. 14, CM/67): trabalhos
de campos e de laboratório, levantamentos geológicos, estudos de
afloramento, levantamentos geofísicos e geoquímicos,
abertura de
escavações, sondagem, análises físicas e químicas das amostras e dos
testemunhos de sondagens, ensaios de beneficiamento dos minérios,
dentre outros.
Pesquisa Mineral
A
autorização será outorgada pelo DNPM à
brasileiros, pessoal natural, firma individual ou
empresas
legalmente
habilitadas
mediante
requerimento do interessado (art. 15, do CM/67);
Os
trabalhos de pesquisa devem ser executados sob
a responsabilidade de um engenheiro de minas ou
geólogo habilitados ao exercício da profissão
(parágrafo único, art. 15, CM).
O
titular do direito minerário tem um direito-dever
de efetuar a pesquisa mineral.
O
prazo de validade da autorização não será inferior a 01 ano, nem
superior a 03 anos, a critério do DNPM (art. 22, III, CM/67).
Condições
para prorrogação (alíneas do art. 22): avaliação feita
pelo DNPM com base no desenvolvimento dos trabalhos; pedido
dever ser feito com antecedência de 60 dias e deve ser instruído
com relatório de trabalhos efetuados e com justificativa para o
prosseguimento.
A
prorrogação independe de novo alvará, valendo a partir da
publicação do despacho do deferimento o pedido.
Obrigações do titular do direito minerário (CM/67, art. 29):
Obrigação
de iniciar os trabalhos de pesquisa dentro do prazo 60 dias
contados da publicação ou do ingresso judicial na área da pesquisa;
Não
interromper os trabalhos de pesquisa por 3 meses consecutivos
ou por mais de 120 dias acumulados, não consecutivos;
Comunicar
ao DNPM o início, o reinício e a interrupção dos trabalhos
de pesquisa, bem como a ocorrencia de substância mineral útil não
incluída no título.
Outros obrigações:
Pagamento
da TAH;
Renda
e indenização ao proprietário ou
possuidor do solo;
Participação
no resultado da lavra, CFEM e
TCFA no caso de pesquisa com guia de
utilização.
CM/67,
art. 22, parágrafo segundo; Portaria DNPM n. 144/07.
É
concedida em caráter excepcional, fundamentado em critérios técnicos e mercadológicos e
ambientais, e antes da concessão de lavra.
consideradas situações excepcionais: (i) aferição da viabilidade técnico-econômica da
lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; (ii) a extração de
substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de
lavra; e (iii) a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento
continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.
São
Pesquisa Mineral com Guia de
Utilização
Obrigações
semelhantes ao concessionário da lavra;
O
prazo de validade da GU é de 1 ano, podendo ser
emitida uma 1ª guia, desde que a original da 1ª guia seja
entregue preenchida em até 90 dias após o vencimento,
devendo ser comprovado o pagamento da CFEM e TAH.
A
licença ambiental é requisito para a emissão da GU
(art. 9º, inciso III, da Portaria 144/07).
O
Anexo I da Resolução Conama n.
237/97 menciona apenas a pesquisa
mineral com guia de utilização.
A
Resolução Conama 9/90, em seu art.
1º, também menciona somente quandoa
pesquisa envolver o emprego de GU;
A
Lei n. 7.805/89 fala em licenciamento
somente para a concessão de lavra.
Pesquisa mineral e licenciamento
ambiental
Os estudos concluirão (art. 23, CM/67):
Exeqüibilidade
Inexistência
técnico-econômica da lavra;
de jazida;
Exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra em face
da presença de fatores conjunturais adversos
(inexistência
de
tecnologia
adequada
ao
aproveitamento da substância ou inexistência de
mercado).
Resultado dos estudos da pesquisa
DNPM proferirá despacho de (art. 30, CM/67):
Aprovação
do relatório de pesquisa;
Não
aprovação,
quando
considerar
insuficientes ou deficientes tecnicamente;
Arquivamento
os
estudos
(inexistência da jazida);
Sobrestamento
da decisão sobre o relatório, se
comprovada que a lavra é temporariamente inexeqüível
(técnica e economicamente).
Decisão do DNPM sobre os estudos
O
prazo é de 1 ano, podendo ser
prorrogado por igual período, se for
requerido antes do fim do lapso inicial,
devendo tal solicitação ser justificada pelo
titular.
Não
havendo manifestação no prazo de 1
ano, o direito caduca, cabendo ao DNPM
declarar a disponibilidade da área,
mediante edital no DOU.
Prazo para requerer a concessão
de lavra (art. 31, CM/67)
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