Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 866.382 - RJ (2006/0069016-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA
DE
TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
: FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S)
: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
: FABIANO T TANNUS BICHARA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA CITAÇÃO. NULIDADE.
- O reexame de condições negociais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça
por força de sua Súmula 5.
- O devido processo legal exige que a executada seja citada para pagar ou
nomear bens a penhora, conforme determinava o art. 652, CPC, em sua
redação original, para que só então se determine a penhora sobre o
faturamento da executada.
- As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a
penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o
devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de
administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 677) e c) o percentual
fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade
empresarial.
Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami
Uyeda, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e
Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2008(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA
DE
TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
: FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S)
: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
: FABIANO T TANNUS BICHARA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto por Supervia – Concessionária de
Transporte Ferroviário S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ação: Manoel Rodrigues dos Santos ajuizou execução por título executivo judicial
em face de Cia. Fluminense de Trens Urbanos – Flumitrens, alegando, em síntese, que seu filho,
Gilvan Manoel Bezerra, caiu de composição que trafegava com portas abertas, vindo a falecer.
Ajuizada a ação indenizatória, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
assegurando-lhe indenização de 200 salários mínimos por danos morais e o pagamento das
despesas de funeral a título de danos materiais. Estimou seu crédito em R$45.328,69 (fls. 279).
Decisão: Reconheceu que Supervia – Concessionária de Transporte Ferroviário
S.A. é sucessora da executada e, por isso, deferiu sua inclusão no pólo passivo da lide, com
penhora de 5% de sua renda bruta (fls. 520)
Acórdão: O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interposto, para
determinar que a penhora recaia sobre a renda líquida da empresa, e não sobre sua renda bruta.
O acórdão trouxe a seguinte ementa:
“Processual Civil. Agravo de instrumento. Legitimidade. Penhora de renda.
Concessionária de transporte ferroviário que recebe patrimônio da sucedida
e continua na exploração da atividade, responde pela dívida judicial
constituída antes da alienação. Precedente do STJ. Decisão que determinou a
constrição de 5% (cinco por cento) da renda da empresa sucessora da que
perpetrou o dano, até o limite do crédito, incensurável. Alteração somente da
base de cálculo, que passa a ser da renda líquida e não do montante bruto,
situação de menor onerosidade à devedora. Provimento parcial do recurso
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para essa finalidade. Unânime”.
Embargos de declaração: Opostos pela recorrente e parcialmente acolhidos
pelo Tribunal de origem.
Recurso Especial: Sustentou haver violação aos seguintes dispositivos da
legislação federal: (i) arts. 620 e 652, CPC, que concedem ao devedor, após sua regular citação,
a faculdade de nomear bens a penhora; (ii) art. 229, LSA, pois o Tribunal de origem teria tratado
como sucessão empresarial mera concessão de serviço público. Afirmou haver dissídio
pretoriano.
Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem negou seguimento ao
Especial. Dei provimento ao agravo para melhor análise da controvérsia, determinando a subida
dos autos.
É o relatório.
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA
DE
TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
: FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S)
: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
: FABIANO T TANNUS BICHARA
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade da recorrente e existência de
sucessão empresarial, bem como a examinar a legalidade da decisão que determinou a penhora
de 5% de sua renda líquida.
I. Violação ao art. 229, LSA.
A recorrente sustentou que não possui qualquer relação com a empresa
Flumitrens, que à época dos fatos explorava a rede ferroviária e que, em razão do acidente que
vitimou o filho do recorrido, foi condenada a indenizá-lo. A recorrente não seria sucessora da
Flumitrens, não absorveu parte de seu patrimônio e não tem qualquer ligação com aquela
companhia.
O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, chegou, no
entanto, a conclusão diversa, afirmando que “o art. 3º, da Ata da AGE da Rio Trens –
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., colacionado por cópia nas fls. 731, como
bem aduziu o juiz prolator da decisão combatida, torna cristalina a resolução da
controvérsia, e demonstra a efetiva sucessão da Supervia” (fls. 782).
Vê-se, portanto, que a solução dada à controvérsia pelo Tribunal de origem tem
como base uma regra societária, de direito privado, extraída da análise das cláusulas estatutárias e
dos negócios jurídicos privados que regem a atividade da requerente.
O recurso especial pretende, portanto, que esta Corte reinterprete tais atos
negociais, ou seja, que o STJ assuma como verdadeira uma premissa fática que foi
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expressamente afastada pelo acórdão hostilizado. Assim, considerando que alterar o
entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o exame do Especial encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, deve-se destacar que, em situação análoga à dos autos, também
envolvendo a sucessão das obrigações de Flumitrens por Supervia, a Quarta Turma concluiu que
“a empresa que recebe o patrimônio da anterior concessionária e continua na exploração
da mesma atividade responde pela dívida judicial já constituída antes da alienação” (REsp
399.569/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.02.2003).
Esses argumentos são suficientes para afastar os argumentos expostos no recurso
especial. Destaco, entretanto, que a recorrente, em memorial, trouxe argumentos novos,
afirmando que a Segunda Turma vem dando solução diversa à controvérsia semelhante (Resp
738.026/RJ). Tais argumentos, por serem novos, não precisariam ser sequer considerados, pois
não foram submetidos ao contraditório. Entretanto, é importante ter em mente que a análise
daquela Turma é feita sob o enfoque do direito público, não se aplicando a esta controvérsia, em
que a solução alcançada pelo Tribunal de origem, como destaquei, tem por base os atos
societários, de direito privado, da recorrente.
II. Violação ao art. 652, CPC.
A recorrente afirma haver violação ao art. 652, CPC, que, em sua redação
original, concede ao devedor, após sua regular citação, a faculdade de pagar ou nomear bens a
penhora.
A particularidade da hipótese indica que, a par da sucessão reconhecida pelo
acórdão recorrido, a companhia sucedida, Flumitrens, manteve sua personalidade jurídica, ainda
que passe por processo de liquidação, e que, nessa condição, foi citada para a execução. A
sucessão, por si só, não faz com que aquele ato citatório estenda seus efeitos à recorrente. Não
se dispensa a regular citação da recorrente apenas porque a companhia sucedida já fora citada.
Assim, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido, ao determinar a penhora,
sem antes franquear à recorrente a oportunidade de pagar e nomear bens à penhora, violou o
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devido processo legal e, em especial, o art. 652, CPC, devendo, portanto, ser reformado neste
ponto.
Ademais, ressalto que a penhora sobre o faturamento ou renda, vem sendo
admitida pelo STJ. Entretanto, para que possa aceitar tal modalidade de constrição, requer-se
que: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes
a saldar o crédito demandado; b) impõem-se “a nomeação de administrador e a apresentação
de plano de pagamento” (EREsp 311.394/PR, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 09.10.2006; no mesmo sentido, vide EREsp 279.580/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.2003); c) o “percentual fixado sobre o faturamento
não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (AgRg no Ag 777.351/SP, Terceira
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.11.2006).
Sem a prévia citação da recorrida, não se cumpriu, à evidência, o primeiro
requisito mencionado acima, que exige a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e,
nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, cassando a decisão
que determinou a penhora da renda da recorrente e determinando que o feito prossiga, em
primeiro grau de jurisdição, na esteira do devido processo legal.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0069016-0
REsp 866382 / RJ
Números Origem: 200000101554 200400210671 200501478967 200513504495 200513705042
980011458019
PAUTA: 02/10/2008
JULGADO: 02/10/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S)
MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
FABIANO T TANNUS BICHARA
ASSUNTO: Execução - Penhora - Faturamento da Empresa
SUSTENTAÇÃO ORAL
Pelo recorrente: Dr. João Cândido M. Ferreira Leão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa
parte, dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguarda o Sr. Ministro
Sidnei Beneti.
Brasília, 02 de outubro de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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RECURSO ESPECIAL Nº 866.382 - RJ (2006/0069016-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA
DE
TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
: FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S)
: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
: FABIANO T TANNUS BICHARA
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em que se alega negativa de vigência
aos arts. 620 e 652 do Código de Processo Civil; e 229 da Lei n. 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas), além de dissídio jurisprudencial.
Os elementos dos autos dão conta de que o ora recorrido MANOEL
RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou execução por título judicial em face de CIA
FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMINENS, objetivando o recebimento de
indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos, além de danos
materiais consistentes em despesas com funeral, por conta de acidente envolvendo um
dos trens de propriedade da empresa-ré, que causou a morte do filho do autor.
Em primeiro grau, o r. Juízo de Direito proferiu decisão reconhecendo a
sucessão da executada CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMINENS pela
recorrente SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A,
deferindo, ainda, a inclusão da recorrente no pólo passivo da lide, bem como a penhora
de 5% (cinco por cento) de sua renda bruta.
Interposto agravo de instrumento, o v. acórdão da lavra do e. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conferiu-lhe parcial provimento, conforme assim
ementado:
"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Legitimidade. Penhora de
renda. Concessionária de transporte ferroviário que recebe patrimônio
da sucedida e continua na exploração da atividade, responde pela
dívida judicial constituída antes da alienação. Precedente do STJ.
Decisão que determinou a constrição de 5% (cinco por cento) da renda
da empresa sucessora que perpetrou o dano, até o limite do crédito,
incensurável. Alteração somente da base de cálculo, que passa a ser a
renda líquida e não o montante bruto, situação de menor onerosidade à
devedora. Provimento parcial do recurso para essa finalidade.
Unânime" .
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos
pelo Tribunal a quo.
Busca a recorrente a reforma do r. decisum , sustentando, em síntese,
inexistência de sucessão da empresa CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008
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FLUMINENS pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
S/A, porquanto a relação entre ambas trata de mera concessão de serviço público, e
não de sucessão empresarial. Insurge-se, ainda, em face do deferimento da nomeação
dos bens da empresa à penhora.
Em sessão realizada aos 2.10.2008, após o voto da Relatora sorteada
Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte,
dando-lhe provimento, pediu vista dos autos esta Relatoria, para melhor análise da
matéria.
É o relatório.
Inicialmente, em relação à alegada inexistência de sucessão
empresarial, observa-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo acervo probatório
coligido nos autos, consignou que: "o art. 3º, da Ata da AGE da Rio Trens Concessionária de Transporte Ferroviário S.A, colacionado por cópia nas fls. 731, como
bem aduziu o juiz prolator da decisão combatida, torna cristalina a resolução da
controvérsia, e demonstra a efetiva sucessão da Supervia" (fl. 782).
Na realidade, a pretendida alteração nas conclusões do acórdão
recorrido, com relação à legitimidade passiva da recorrente, demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas e das provas apresentadas, além da interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial. Inafastável, portanto,
a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis também aos recursos fundamentados
na alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, em situação semelhante à dos autos envolvendo as
mesmas empresas, já se manifestou esta Relatoria no Ag 1.018.219/RJ, DJ de
7.5.2008.
No mais, com referência à determinação da penhora sobre o
faturamento bruto da empresa recorrente, observa-se que o entendimento do Tribunal
de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que
tal providência possui requisitos próprios para o seu deferimento, por comprometer o
capital e as operações da pessoa jurídica, constituindo medida excepcional, não
podendo ser ordenada judicialmente antes de ser oportunizado à empresa executada o
prazo para o pagamento da dívida e a indicação de bens à penhora. A propósito, cita-se
o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL,
PORÉM DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER
ADOTADA COM CAUTELA. INVIÁVEL TAL DETERMINAÇÃO
ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
CONSTRIÇÃO ANULADA. CPC, ARTS. 620, 652 E 655.
I. Conquanto admissível a penhora sobre o faturamento da empresa
em percentual razoável, tal constrição, por comprometer o capital de
giro e as operações da pessoa jurídica, constitui medida excepcional,
não podendo, de antemão, ser ordenada pelo juízo processante no
próprio mandado citatório para a execução, antes mesmo que a
devedora fosse cientificada do prazo para pagamento e de indicação
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de bens à penhora.
II. Recurso especial conhecido e provido, para anular a penhora." (ut
REsp 513.862/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de
6.10.2003).
Assim sendo, acompanha-se integralmente o voto da Relatora
sorteada Ministra Nancy Andrighi.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0069016-0
REsp 866382 / RJ
Números Origem: 200000101554 200400210671 200501478967 200513504495 200513705042
980011458019
PAUTA: 02/10/2008
JULGADO: 11/11/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretário
Bel. VALMIR MENDES DOS SANTOS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S)
MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
FABIANO T TANNUS BICHARA
ASSUNTO: Execução - Penhora - Faturamento da Empresa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e
Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de novembro de 2008
VALMIR MENDES DOS SANTOS
Secretário
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