DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL
• Amauri Mascaro Nascimento fala de três
fases do direito sindical no Brasil:
• A) anarcossindicalismo – fundado nas idéias
do sindicalismo revolucionário contestativo do
Estado, da autoridade e das leis, segundo os
princípios do anarquismo voltados para o
movimento sindical, trazidos para o Brasill
pelos imigrantes, especialmente italianos, que
influenciaram a 1ª fase do nosso movimento
sindical (entre 1890 e 1920).
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• Ex.: 2 importantes entidades sindicais – União
Geral da Construção Civil e o Centro
Cosmopolita -; 1° congresso operário de 1906
do qual resultou a a criação da Confederação
Operária Brasileira – COB (predominava
pensamento socialista); diversos jornais
anarquistas circularam em SP e outras cidades;
greves em 1919 de duração prolongada e a
manifesta liderança
dos estrangeiros. O
declínio desse período culminou com a
expulsão dos estrangeiros, de 1907 a 1921.
DIREITO COLETIVO
• B) corporativismo sindical – é a fase intervencionista
(de maior duração), a partir de 1930, com a Nova
República de Getúlio Vargas. A criação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; a
política de nacionalização do trabalho com lei
restringindo a presença do operariado estrangeiro nas
empresas e a Lei dos Sindicatos (Decreto n° 19.770,
de 1931) – PRINCÍPIOS CORPORATIVISTAS. O
pensamento revolucionário do governo proclamou o
objetivo de chamar o sindicato para junto do Estado,
dando-lhe a representação da categoria com efeitos
jurídicos e políticos, investindo o sindicato de
poderes de autoridade pública.
DIREITO COLETIVO
• Ex.: agrupamento das profissões idênticas,
similares e conexas em categoria organizadas
pelo Estado através da comissão de
enquadramento sindical do M. do Trabalho;
n° mínimo de 30 sócios para pleitear a
criação de sindicato, cujo reconhecimento
dependia de ato concessivo do Estado; a
atribuição das funções assistenciais aos
sindicatos vedada ação política;
DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 2
• a proibição de sindicalização do funcionário
público e filiação de qualquer sindicato a
organizações internacionais sem autorização
do M. do Trabalho; permissão para que os
interessados, observados alguns requisitos,
criassem federações e confederações. Nesse
intervencionismo houve apenas uma
exceção – ao menos no papel – foi a
Constituição de 1934 que permitia a
pluralidade sindical, defendida pela Igreja
Católica, sem maior ressonância.
• Logo vem a Constituição de 1937 que
proibia a greve e deu à nossa ordem
econômica a estrutura corporativista,
prevendo no art. 140 a criação de
corporações como entidades representativas
das forças produtivas, do trabalho, colocadas
sob a proteção do Estado e exercendo
funções delegadas de Poder Público,
centralizadas no Conselho de Economia
Nacional,
que
estabelecia
normas
reguladoras dos contratos coletivos de
trabalho.
• a proibição de sindicalização do funcionário público e
filiação de qualquer sindicato a organizações internacionais
sem autorização do M. do Trabalho; permissão para que os
interessados, observados alguns requisitos, criassem
federações e confederações. Nesse intervencionismo houve
apenas uma exceção – ao menos no papel – foi a
Constituição de 1934 que permitia a pluralidade sindical,
defendida pela Igreja Católica, sem maior ressonância.
Logo vem a Constituição de 1937 que proibia a greve e
deu à nossa ordem econômica a estrutura corporativista,
prevendo no art. 140 a criação de corporações como
entidades representativas das forças produtivas, do
trabalho, colocadas sob a proteção do Estado e exercendo
funções delegadas de Poder Público, centralizadas no
Conselho de Economia Nacional, que estabelecia normas
reguladoras dos contratos coletivos de trabalho.
• O Decreto-lei n. 1.402, de 1939, permitia a cassação
pelo Ministro do Trabalho da carta de
reconhecimento
sindical
quando
ocorresse
descumprimento da lei, atos do P. da República etc.
• A CLT (1943) é fruto dessas concepções de relações
coletivas, incorporando a Lei n. 1.402/39, sobre
organização sindical, o Decreto-lei n. 2.381/40, sobre
enquadramento sindical e o Decreto-lei n. 2.377/40
sobre contribuição sindical, bases legais do direito
coletivo corporativista que exerceu marcante
influência na realidade sindical brasileira a ponto de
sobreviver ao regime da Constituição democrática de
1946. A interferência estatal era tanta que a Portaria
3.337 de 1978 proibiu a existência das centrais
sindicais.
• C) sindicalismo autônomo – ainda em fase de
desenvolvimento, surge na abertura política que
proporcionou tipo diferente de relacionamento
entre o Estado e os sindicatos, que tem como um
dos aspectos iniciais o movimento sindical, que
resultou a criação de diversas centrais sindicais
sem amparo legal para o pluralismo que de fato
instaurou-se na cúpula da estrutura sindical e,
depois, com o desmembramento de diversas
categorias para a instituição, na base, de novos
sindicatos que se vincularam espontaneamente.
• Ex.: Em São Bernardo do Campo a CUT que iniciou um
movimento contestativo do dirigismo do Estado; em São
Paulo surgiu a Força Sindical na categoria dos metalúrgicos
e a USI – União Sindical Independente na categoria dos
comerciários, entidades que, em conjunto, representam uma
tendência de reorganização da cúpula da estrutura sindical,
com reflexos sobre as Federações e Confederações cujo
papel, em alguns casos, ficou afetado pela maior projeção
das Centrais e pela vinculação direta e espontânea dos
sindicatos às mesmas.
• Do ponto de vista legal os textos relevantes foram a Portaria
n. 3.100/85 que revogou a proibição das Centrais antes
estabelecida pela Portaria n. 3.337/78, a Lei n. 4.060, de
1964, sobre o exercício do direito de greve e,
principalmente, a CF/88 que fixou novos princípios para o
direito sindical fundados na idéia da maior autonomia das
organizações sindicais, embora mantendo algumas
restrições
• ESBOÇO HISTÓRICO –
• Na Inglaterra, França e Alemanha os sindicatos
apareceram de baixo para cima (reivindicações); no
Brasil, ao contrário, de cima para baixo, com
imposição do Estado. Os primeiros sindicatos
criados no Brasil foi por volta de 1903 (as duas
primeiras leis sindicais: 1903 sobre sindicatos
rurais; 1907, sobre sindicatos urbanos); Em 1930
criação do M.T. atribuindo função delegada aos
sindicatos (Decreto 19.443, de 26.11.30) – nasce o
sistema corporativista no que diz respeito ao
sindicato, pois a organização das forças
econômicas era feita em torno do Estado.
• O Decreto n. 19.770 de 19.3.31 – revolução de 1930 –
estabeleceu: distinção entre sindicato de empregados e de
empregadores e reconhecimentos dos mesmos pelo M.T.;
sindicato único para cada profissão numa mesma região e que
não poderia exercer atividade política; personalidade jurídica
de sindicato somente com reconhecimento do M. T.;
agrupamento por profissões idênticas, similares e conexas em
bases municipais etc.
• A CF/34: pluralidade sindical – o parág. Único do art. 120
explicitava que a lei asseguraria a pluralidade sindical e a
completa autonomia dos sindicatos. Isto por inspiração do
liberalismo europeu no clima nascido com a revolução de
1930, pois se verifica na Assembléia Constituinte resistência
à implantação do sindicato único, já que na Itália notava-se a
decadência do sindicato único.
• A CF/37 – considerada intervencionista – a parte laboral foi
inspirada na Carta del Lavoro da Itália com feições
corporativistas:
• Somente os sindicatos regularmente reconhecidos pelo Estado
têm o direito de representação legal e defender-lhes o direito
perante o Estado, estipular contratos coletivos de trabalho para
todos os associados, impor-lhes contribuição e exercer em relação
a eles funções delegadas de poder público.
• O Decreto n. 1.402, de 5-7-39, cuidou da regulamentação do
sindicato único, permitindo a intervenção e a interferência do
Estado no sindicato. Este não podia desrespeitar a política
econômica determinada pelo Governo, sob pena de perda da carta
sindical. Só permitia um sindicato por categoria econômica ou
profissional na mesma base territorial.
• A CLT também tem por base o sistema corporativo – art. 521,
requisitos para funcionamento do sindicato; art. 528 intervenção
nos sindicatos pelo Ministro do Trabalho; art. 531, Ministério
Trabalho dá requisitos a respeito de eleições sindicais.
• O Decreto-lei n° 7.038/44, disciplinou a organização sindical
rural.
• A CF/46, considerada democrática, pois foi votada em
Assembléia Nacional Constituinte e não imposta, estabelecia
ser livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas
por lei a forma de constituição, representação legal nas CCT e
o exercício de funções delegadas pelo poder público. Assim, a
lei ordinária poderia tratar da unidade ou da pluralidade
sindical, dependendo do legislador, tendo a CLT sido
recepcionada com seu sistema de unicidade sindical. Contudo,
o sindicato continuava a exercer função delegada de poder
público.
• A CF/67 estabelecia ser livre a associação profissional ou
sindical. A constituição de sindicato, a representação legal nas
CCTs e o exercício de funções delegadas de poder público
seriam disciplinados por lei. Apenas modificou um pouco a
CF/37, pois o sindicato deixou de impor contribuições para
apenas arrecadar, na forma da lei, as contribuições para custeio
da atividade dos órgãos sindicais profissionais. A EC n. 1/69
mantém a mesma situação.
• O Decreto-lei n° 229, de 28-2-67, fez uma série de alterações
da CLT, prevendo a possibilidade dos sindicatos de celebrar
ACTs e CCTs. Estipulou o voto sindical obrigatório.
• O Ato Institucional n. 5, de 13-12-68, permitiu ao Presidente
da República suspender direitos políticos, entre os quais o
direito de votar e ser votado nas eleições sindicais. Essa
regra só foi revogada em 1978.
• A CF/88 – art. 8°, estabelece que é livre a associação
profissional ou sindical, o que já constava das CFs de 37, 46,
67 e EC n. 1/69.Contudo, houve inovação , pois o inciso I,
do art. 8°, afastada a intervenção e interferência do Poder
Público na organização sindical (intervir= tutelar o sindicato
substituindo seus dirigentes por meio de delegados;
interferir= era dizer como a agremiação poderia ou não fazer
determinada coisa). Todos aqueles artigos da CLT que
permitiam intervenção ou interferência do Ministério do T.
foram revogados pela atual CF/88.
• OBS: A pesar da inovação, a CF/88 no inc. II, do art. 8°, proíbe
a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou
econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior a
área de um município.
• RESUMO CF/88 – não-exigência autorização do Estado para
a fundação de sindicato; os trabalhadores em empregadores é
que irão definir a base territorial; fim da função delegada de
poder público; manutenção do sistema sindical organizado por
categorias; mantém-se o sistema confederativo com a
instituição de uma contribuição para seu custeio (sistema
piramidal – ápice confederação, no meio as federações e na
base os sindicatos), pois o art. 8°, II, fala organização sindical
em qualquer grau; liberdade positiva e negativa de filiação (art.
8°, V); manutenção da contribuição sindica ( art. 8°, IV –
contribuição prevista em lei “art. 578/CLT; participação
obrigatória dos sind. nas negociações coletivas (art. 8°, VI). ;
estabilidade (8°,VIII).
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