EXTENSIVO PLENO
Proc. Penal
Guilheme Madeira
Aula 2 – 2009/1
MATERIAL DE AULA
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
É série de princípios e garantias. Localizada no art. 32, 1, da Constituição Federal de Portugal.
A defesa é vista em sentido amplo: não apenas garantia individual, mas garantia da sociedade.
Há tendência para expandir ampla defesa no inquérito policial, devido à imputação, que em sentido amplo é
feita antes da denúncia, e em sentido estrito, é feita na denúncia. Art. 14 CPP.
Auto defesa ou Defesa pessoal
Direito de audiência: apresentar ao juiz da causa sua defesa pessoalmente. Art. 8,1, Decreto 678/92.
Direito de presença: acompanhar todos os atos do processo em conjunto com defensor.
Direito de postular pessoalmente: interpor recursos e pedidos na execução.
Defesa técnica é a exercida por profissional habilitado ( art. 133 CF, art. 2º Lei 8906, art. 261 e 263 do CPP).
É garantia funcional do processo.
A auto defesa é renunciável, porém a defesa técnica não o é. A auto defesa não é dispensável pelo juiz.
Modalidade de defensor no Processo Penal
• Consitituído: por procuração, no ato do interrogatório, na resposta da acusação.
•
Dativo: em regra, na resposta da acusação, não podendo recusar o “múnus” sem motivo justificado.
•
“Ad hoc” : 514, § único e 265, § 1º CPP.
Atenção 1: Se defensor constituído não pratica o ato (memoriais), o juiz intima o acusado a constituir novo
defensor e na inércia deste, nomeia-se o dativo.
Atenção 2: Pode haver um defensor para mais de um réu?
Há o sistema de impossibilidade absoluta , no qual nunca poderá haver um defensor para mais de um réu
(Alemanha).
Há o sistema de impossibilidade relativa ( Portugal, artigo 65 do CPP português e itália, artigo 66 do CPP
italiano).
O CPP brasileiro não prevê esta situação, porém a jurisprudência adota a relativa, ou seja, se houver
interesses ou defesas conflitantes, não pode.
Direito e Garantias da Ampla Defesa
a) conhecimento da imputação
b) direito à impugnação
c) direito à defesa
d) direito ao intérprete (art 8, II, a do Pacto São José da Costa Rica)
Colidência entre auto defesa e defesa técnica
Súmulas 523, 701,704 e 705 STF
Súmula vinculante 5
Informativo 535 – 2ª Turma – HC 91501/RJ de 10/02/09, no qual STF anulou processo pois não foi
possibilitado o real exercício da defesa técnica no juízo deprecado.
Princípio da vedação “Double jeopardy” (vedação da persecução penal múltipla “ne bis in idem”)
Localização: art. 8, 4, do Pacto São José da Costa Rica, art. 110 CPP, art. 8 CP e art. 77 Lei 6815/80.
Denilson Feitosa Pacheco: previsão implícita no sistema constitucional que não previu expressamente a
revisão criminal “pro societate”. Tem origem na 5ª emenda da Constituição EUA.
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Guilheme Madeira
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Formas de análise: garantia do acusado e garantia de credibilidade dos órgãos persecutórios. Não pode
haver nova ação penal, se houve absolvição ou extinção da punibilidade, transitado em julgado, pelo mesmo
fato. Fato é o natural, despido de sua qualificação jurídica.
“Double jeopardy” e crime habitual: não pode haver ação penal pelos fatos do mesmo período. Mesmo
período é considerado até a sentença penal condenatória.
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Proc. Penal - Principio da ampla defesa - 03