Ativismo Judicial e Supremo Tribunal Federal:
o (in) devido uso de decisões estrangeiras
como fonte do Direito
Autor: Janaína Hennig Bridi
Orientador: Dr. André Karam Trindade
INTRODUÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal situa-se no ápice do Poder
Judiciário do Brasil, exercendo a função de guardião da
Constituição
Federal,
assim,
suas
decisões
assumem
um
Faculdade Meridional (IMED)
Escola de Direito
E-mail: [email protected]; [email protected]
METODOLOGIA:
importante papel na consolidação do Estado Democrático de
A presente pesquisa se fundamenta no estudo de caso a partir da decisão
Direito. Em um mundo globalizado, existem problemas jurídicos
proferida pelo STF no HC 40.910/PE, como sendo aquela mais antiga que faz
enfrentados por diferentes ordens nacionais. Questão comum
referência à decisão da Supreme Court. Assim, orientando-se pela pesquisa
parece ser a discussão quanto aos limites da atuação do Poder
bibliográfica e jurisprudencial, o presente estudo, em fase de execução,
Judiciário na realização da devida proteção. Nesse sentido, o
pretende analisar o contexto decisório da Sweezy v. State of New
termo ativismo judicial é aquele que circunscreve essas
Hampshire, 354 U.S. 234 (1957), para investigar se a decisão tomada como
discussões, passando a fazer parte do vocabulário jurídico
paradigma para o STF restringe ou estende a proteção aos Direitos Civis
brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988, pela
Individuais.
qual, efetivamente, o Poder Judiciário passou a gozar das
RESULTADOS:
condições necessárias de um órgão independente e autônomo,
legitimado e capacitado para controlar e intervir nas tarefas
estatais. Quanto ao termo, embora ativismo judicial seja um
tema sobre o qual predominam as controvérsias, não há
dúvidas de que ele surge no sistema jurídico norte-americano,
no qual os precedentes constituem a principal fonte do direito
(TRINDADE, 2011). No entanto, considerando-se o fenômeno
da judicialização da política, percebe-se que o ativismo e suas
implicações não se restrigem as fronteiras da common law
(RAMOS, 2010). Para Veríssimo (2012), o perfil ativista do STF,
foi gerado em um ambiente marcado por duas principais
transformações pelas quais passou o Tribunal ao longo das
últimas duas décadas: o incremento de seu papel político e o
aumento exagerado do volume de trabalho. Questiona-se,
assim, a qualificação como postura ativista da utilização de
referência de decisões dos tribunais superiores de outros
Estados para enfrentamento da necessidade de proteção dos
Direitos Fundamentais.
suas diversas facetas, variando desde a (falta de) rigidez
conceitual que circunda o termo, quanto as fontes jurídicas
utilizadas
pelo
STF.
Questiona-se,
assim,
a
qualificação como postura ativista da utilização de referência de
decisões dos tribunais superiores de outros Estados para
Fundamentais.
da
Poder Judiciário brasileiro, bem como relacionar a postura ativista do STF na
busca pela defesa dos Direitos Fundamentais.
Observa-se que nas duas decisões apresentadas, as cortes deliberaram em
favor dos pacientes, em consideração a uma interpretação dos fatos que se
adequassem ao tipo normativo. E ainda, que em ambas as cortes, os
ministros decidiram em prol do ato estatal que menos agredisse os direitos
do cidadão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A decisão tomada como paradigma para o STF estende a proteção aos
Direitos Civis Individuais.
REFERÊNCIAS:
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial - parâmetros dogmáticos. São
Paulo: Saraiva, 2010.
TRINDADE, André Karam. O Supremo Tribunal Federal e o Pêndulo de
Foucault. TRINDADE, André Karam; ESPINDOLA, Angela Araujo. Direitos
VERÍSSIMO, Marcos Paulo. A Constituição de 1988, Vinte Anos Depois:
A pesquisa se propõe, portanto, estudar o ativismo judicial em
enfrentamento
bibliográfico do tema, e colocar em pauta a discussão relativa ao ativismo do
Fundamentais e Espaço Público. v. 2 Passo Fundo: Editora IMED, 2011.
OBJETIVOS:
referenciais
Nesta etapa, o estudo cumpriu o objetivo de realizar o levantamento
necessidade
de
proteção
dos
Direitos
Suprema
Corte
e
Ativismo
Judicial
“À
Brasileira”.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v4n2/a04v4n2.pdf>. Acessado em 18 jul.
2013.
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