OAB 1ª FASE MODULAR
Direito Tributário - Matutino
Prof.: Alexandre Mazza
Aula 3 – 13.07.09
TEMAS TRATADOS EM AULA
1. Imunidades tributárias
- São normas constitucionais que afastam a incidência de impostos.
Imunidade x isenção:
Imunidade está na CF.
Isenção mora na Lei (ordinária).
- A imunidade limita a competência tributária, enquanto a isenção dispensa o pagamento.
- Em regra a imunidade refere-se apenas aos impostos, enquanto a isenção, normalmente, atinge
qualquer tributo.
- A imunidade recebe interpretação ampliativa, enquanto a isenção sempre tem uma interpretação
literal.
Atenção: normalmente, imunidade é somente para impostos.
Exceções:
a) Entidades de assistência social são imunes a contribuições sociais (art. 195, § 7º, CF).
- Onde consta a palavra “isentos” existe regra de imunidade e não de isenção, portanto, trata-se de
imunidade onde lê-se isentos.
b) É gratuita a obtenção de certidões para defesa de direitos (significa imunidade de taxa).
- Porém, existe uma grande semelhança entre imunidade e isenção:
• Ambas afastam somente a obrigação principal, não atingindo as obrigações acessórias.
Imunidades em espécie:
1) Imunidade recíproca: art. 150, VI, “a’’, CF.
- União, Estados, DF e Municípios não pagam impostos uns aos outros; outros tributos são
devidos (preservação do princípio federativo).
- Aplica-se a todos os impostos.
- Art. 150, § 2º, CF. Autarquias e fundações públicas também são imunes (direito público).
- Art. 150, § 2º, CF – imunidade reduzida.
- Só impostos sobre patrmônio renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
Pergunta: empresas públicas e sociedades de economia mista têm imunidade?
Resposta: depende. Prestadoras de serviço público são imunes.
EX.: EBCT (correios).
- As exploradoras de atividade econômica não têm imunidade.
Ex.: Petrobrás e Banco do Brasil (sociedades de economia mista).
2) Imunidade religiosa: art. 150, VI, “b”, CF.
- Essa norma fala que os templos de qualquer culto não pagam imposto (na verdade as instituições
religiosas não pagam nenhum imposto – outros tributos são devidos).
- Norma extensiva a todas as instituições religiosas, independetemente do número de fiéis.
Lembrar que essa imunidade vale também para áreas contíguas ao templo.
Ex.: estacionamentos, creches, casas sacerdotais e quadras, também são imunes (todo o entorno
do templo possui imunidade, desde que, seja contígua).
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3) Partidos políticos – art. 150, VI, “c”, CF
- Essa imunidade protege as seguintes pessoas:
a) partidos e fundações;
b) sinsicatos e fundações;
c) educação sem fins lucrativos*
d) assitência social sem fins lucrativos.*
-
Somente serão conferidas se atenderem às condições do art. 14 do CTN:
Não distribuir parcela de patrimônio ou renda;
Aplicarem integralmente no país, seus recursos nas finalidades essenciais;
Regularidade contábil.
4) Imunidade de imprensa – art. 150, VI, “d”, CF.
- Livros, jornais, periódicos (revistas) e o papel para sua impressão não pagam imposto.
PERIGO: das quatro imunidades estudadas, essa é a única imunidade objetiva (protege produtos e
não pessoas). Por isso, na verdade, essa imunidade só afasta o IPI, ICMS, ISS, II, IE. A editora e a
livraria pagam todods os outros impostos, como IR, IPVA e IPTU.
Pergunta: material de conteúdo adulto tem imunidade?
Resposta: sim, pois para a jurisprudência atual do STF não importa o conteúdo da publicação.
-
Na CF, o papel é única matéria prima imune (tinta não tem imunidade).
A jurisprudência do STF ampliou essa imunidade, também para filmes e papéis fotográficos,
utilizados na impressão do livro.
2. TRIBUTOS
Conceito de tributo: (art. 3º, CTN) sempre surge da lei, nunca do contrato (as convenções particulares
não podem ser impostos à Fazenda Pública).
a) O contrato de locação que transfere ao inquilino o dever de pagar IPTU, não vale perante o
fisco.
b) Tributo é uma prestação pecuniária em moeda (significa dizer que tributo é sempre
obrigação de dar – quantia em dinheiro ao Estado). Nunca será uma obrigação de fazer ou de não
fazer.
c) Não constitui sanção por ato ilícito (significa que tributo é diferente de multa; não surge de
um ato ilícito, como ocorre com a multa).
d) É uma prestação compulsória, ou seja, o pagamento não é facultativo e sim, obrigatório.
e) Tributo é cobrado por atividade plenamente vinculada (lançamento é ato vinculado)
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QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2009.1) O princípio constitucional da imunidade recíproca
(A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.
(B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
(C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.
(D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.
2. (OAB – CESPE 2009.1) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode
gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de
(A) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social.
(B) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.
(C) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio,
renda e serviços.
(D) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social.
GABARITO:
1. B
2. A
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