____________________________________________________________________________
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e
oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do
imposto, quando devido.
Art. 60. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em
cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 61. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de
competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao
Gerente das Gerências responsáveis pelo lançamento do tributo, ressalvada a
competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho
de Recursos Fiscais.
► Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.539 de 16/1/2009.
► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “Art. 61. O reconhecimento da isenção,
da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração
Tributária, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do
tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho
de Recursos Fiscais”.
► Redação original: “Art. 61. A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da
imunidade são de competência do Secretário de Finanças, que a poderá delegar ao Diretor
Geral de Administração Tributária”.
_______________________________________________________________________________________________
Impresso via internet
Download

Art. 59. Não serão lavrados, autenticados ou regi