PROCESSO
ORIGEM
RELATOR
SPI Nº 012423-0300/06-9
PORTO ALEGRE
DES. DANÚBIO EDON FRANCO, 2º VICEPRESIDENTE.
ASSUNTO
NOTÁRIO/REGISTRADOR.
VANTAGENS.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSADOS SINDICATO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO
RS E SINDICATO DOS REGISTRADORES
PÚBLICOS DO RS.
Notários e Registradores. Vencimentos
e/ou Vantagens. Regime Previdenciário.
Recurso interposto pelos Sindicatos.
1. Aos notários e registradores ingressos
no cargo antes do advento da Constituição
Federal (05.10.1988), restou facultado
permanecer como autênticos servidores
oficializados, leitura do art. 236 da Carta da
República, em combinação com o art. 32
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Por conseguinte, tendo em vista o caráter
personalíssimo da matéria, definição
quanto ao regime jurídico a que restam
vinculados, cabe somente ao servidor fazer
a opção por permanecer oficializado ou por
aderir ao novo sistema constitucional.
2. Nestes termos, inviável a análise do
recurso sem a apreciação individualizada
da situação de cada servidor.
Pelo não conhecimento do recurso.
RELATÓRIO
DES. DANÚBIO EDON FRANCO (RELATOR) - 1. Cuida-se de
recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Serviços
Notariais do Estado do Rio Grande do Sul – SINDINOTARS e pelo
Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do
Sul – SINDIREGIS, contra a decisão do Excelentíssimo Presidente
1
deste Tribunal, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, que
não conheceu do pedido de reconsideração inicialmente formulado
pelos Sindicatos, tendo em vista a necessidade de análise
individualizada no tocante à situação dos notários e registradores.
Ao acolher o parecer dos Juízes-Assessores da
Presidência, o Digníssimo Desembargador Presidente determinou a
imediata cessação do pagamento de vantagens e/ou vencimentos
por parte do Poder Judiciário, bem como a desvinculação junto ao
regime previdenciário do Estado, dos notários e registradores que
não optaram dentro do prazo oportunizado pela Administração, ou
que não faziam jus a optar, pela permanência sob a regência do
regime oficializado e, por conseguinte, como filiados do IPE.
Inconformados, os Sindicatos apresentaram recurso
administrativo alegando que o único marco existente no tocante ao
regime previdenciário a que restariam vinculados esses servidores
está disposto na Lei n. 8.935/94.
Nestes termos, asseveram que o vínculo jurídico
existente foi preservado, de modo que, se fosse para podar algum
direito dos antigos Servidores Extrajudiciais, o Constituinte deveria
tê-lo feito quando editou o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Ressaltam que o art. 236 da Constituição Federal,
interpretado em conjunto com o art. 32 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias facultou aos notários e registradores
ingressos antes do advento da Carta de 1988 permanecer sob a
égide da legislação que os regia.
No entanto, sustentam que o regime jurídico imposto
aos notários e registradores é sem similar, porquanto, não são
funcionários públicos para todos os efeitos, e não são somente
profissionais liberais, de modo que, foram deslocados da
Administração Pública para uma situação peculiar.
Alegam, ainda, que a opção oportunizada aos
servidores não encontra amparo na lei, e que o corte de quaisquer
vantagens pecuniárias deve respeitar os prazos de decadência e
2
prescrição para a Administração, bem como o devido processo
legal.
Diante dessas manifestações, o expediente foi
remetido à análise da Assessoria Especial Administrativa, que
apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, ante a
necessidade da análise individualizada do recurso de cada servidor.
Acolhido integralmente o parecer pelo Excelentíssimo
Desembargador Presidente (fl. 262), os Sindicatos apresentaram
novo recurso, que recebido sem o efeito suspensivo, foi remetido à
análise deste Conselho.
Sustentam em suas razões recursais que possuem
legitimidade para representar seus filiados, consoante o disposto no
art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Alegam, também, que a Administração aceitou a
expressa opção de alguns notários e registradores mesmo
apresentada fora do prazo estabelecido na notificação, bem como
revogando a anterior e promovendo nova opção, tratamento
privilegiado que não foi oportunizado de forma isonômica.
Expõe, ainda, que o poder da administração de rever
seus próprios atos é limitado, quando sua aplicação ocasionar
prejuízo a quem detém situação jurídica já consolidada pelo passar
do tempo, por força dos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica, correlatos ao instituto da prescrição.
Por fim, reiteram as alegações articuladas no recurso
inicialmente apresentado, afirmando que o vínculo jurídico junto ao
regime previdenciário do Estado e as vantagens incorporadas ao
patrimônio do recorrente devem ser mantidos incólumes.
É o relatório.
VOTO
DES. DANÚBIO EDON FRANCO (RELATOR) - 2. Tempestividade
do recurso. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso é
3
tempestivo.
Nos termos do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º
da Lei nº 11.419/06, norma que dispõe sobre a publicação de atos
judiciais e administrativos por meio eletrônico, o início da contagem
dos prazos será computado a partir do 2º dia útil após a
disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, uma
vez que o Ato n.º 01/2007 da Presidência deste Tribunal, em
consonância com os termos da lei supra, passou a considerar como
data da publicação o primeiro dia útil após a disponibilização da
informação no diário na internet.
Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça
Eletrônico em 18.09.2007 (fl. 286), o termo inicial para a contagem
do prazo seria no dia 21.09.2007, e o termo final no dia 24.09.2007,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 795 da Lei n.
5.256/66, tendo sido o recurso protocolizado no dia 19.09.2007 (fl.
263), portanto, dentro do prazo legal.
05/10/1988.
3. Situação anterior à constituição federal de
Antes de adentrar no exame das questões em
debate, entendo necessário um rápido retrospecto da legislação a
respeito da natureza da atividade e do vínculo dos notários e
registradores com o Estado do Rio Grande do Sul.
Em linhas gerais, no período anterior à Constituição
de 1988, pode-se afirmar serem os notários e registradores regidos
pelo sistema oficializado, ou seja, vinculados ao Poder Judiciário
Estadual como servidores públicos, e, conseqüentemente, sujeitos
aos efeitos decorrentes desse enquadramento, onde se destaca a
aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, inciso II, da CF/1988).
Ressalto que antes do advento da Carta de 1988 a
competência para legislar acerca da matéria era estadual, de
iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado.
A incursão pelas normas constitucionais e legislação
estadual, de molde a tornar compreensível o conseqüente
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tratamento dado aos notários e registradores na via administrativa e
bem assim na seara judicial, inicia-se na vigência da denominada
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada pela
Assembléia Constituinte em 18.09.1946, dispondo no seu artigo 124
que aos Estados incumbiria organizarem a sua Justiça.
3.1. Nessa linha, no Estado do Rio Grande do Sul,
veio o Código de Organização Judiciária de 1950 (Lei
1.008/12.04.1950, com as modificações introduzidas pela Lei nº
1.749/21.02.1952), estipulando, a partir do LIVRO IV, acerca dos
auxiliares da justiça (servidores e serventuários), como segue:
Art. 120 – São auxiliares de justiça:
I - Os servidores e serventuários do
Tribunal de Justiça, do Conselho Superior da
Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça.
grifo)
II - Os serventuários dos ofícios seguintes: (nosso
a) tabelionato;
b) (...);
c) registro de imóveis;
d) registro civil das pessoas naturais;
f) registro civil das pessoas jurídicas;
g) registro de títulos e documentos;
(...).
III – Os ajudantes dos ofícios especificados
nas letras a) ...; os suboficiais dos registros indicados
nas letras c) a f); e ... .
CAPÍTULO III
Dos Serventuários de Justiça
Secção I
Disposições Gerais
Art. 126 - Os cargos de auxiliares de
justiça, enumerados nos incisos II e IV do artigo 120,
5
serão providos pelo Governador do Estado, mediante
concurso público de provas, e classificados segundo
a entrância da comarca a que pertencerem.
Art. 137 - Os serventuários de justiça
investidos nos cargos mediante concurso são
vitalícios, e sómente poderão perdê-los em virtude de
sentença judiciária.
Parágrafo único – A remoção a pedido só
será permitida no caso de vaga de ofício de igual
natureza, dentro da mesma entrância. Por ofício de
igual natureza entende-se os que tiverem as mesmas
atribuições.
Art. 139 - Aos serventuários de justiça é
vedado exercer qualquer outra função pública,
ressalvadas as exceções constitucionais; nem
explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer emprêsas,
podendo, entretanto, ser sócios comanditários,
quotistas de sociedades de responsabilidade
limitada, ou exercer quaisquer funções nas entidades
cooperativistas.
Paralelamente, havia o Estatuto do Funcionário
Público Civil do Estado (Lei nº 1.751/22.02.1952), aplicado
subsidiariamente (art. 323 do COJE/50), prescrevendo acerca dos
vencimentos e vantagens (arts. 67 a 170) – avanços (triênios - arts.
97 e 98), gratificações (arts. 104 a 113), licenças (arts. 123 a 170),
bem como sobre a estabilidade (arts. 171 a 174), disponibilidade
(arts. 174 a 176), além das férias (arts. 100 a 103), diárias (arts. 114
a 116) e ajudas de custo (arts. 117 a 122).
3.2. O COJE de 1957 (Lei nº 3.119/14.02.1957), no
Livro IV, continha o Estatuto do Servidor da Justiça, cujo Título V –
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA, assim estabelecia:
Art. 111 – São servidores da Justiça os
serventuários, os funcionários, os auxiliares da
Justiça e a eles se equiparam nos termos do Livro IV,
os colaboradores e empregados da Justiça.
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No art. 112 arrolou os titulares dos ofícios como
serventuários da Justiça, idênticos à disposição do artigo 120 do
COJE/1950, acrescentando unicamente o registro de protesto de
títulos mercantis.
E no art.
remuneração, in verbis:
673
estabeleceu
as
formas
de
Art. 673 – Os servidores da justiça
perceberão custas ou vencimentos ou vencimentos e
custas, segundo a natureza do serviço.
3.3. O COJE de 1966 (Lei nº 5.256/02.08.1966)1,
também a partir de seu Livro IV, traz o Estatuto dos Servidores da
Justiça e, não muito diferente, dispõe:
Art. 649 – Os servidores da Justiça formam
as seguintes categorias e respectivas classes
funcionais.
I – dos serventuários da Justiça:
(...).
c) os oficiais extrajudiciais;
d) os tabeliães;
e) os oficiais dos registros públicos;
f) os oficiais dos registros especiais;
g) os oficiais dos registros de imóveis;
II – dos funcionários da Justiça:
(...)
III – dos auxiliares da Justiça:
(...)
b) os suboficiais;
(...)
Em seus artigos 653, 654 e 6562, especifica que
Ofícios de Justiça são as funções exercidas pelos serventuários,
1
Ainda em vigor, por força do art. 42 da Lei nº 7.305, 6-12-1979.
7
estatuiu o ingresso na categoria de serventuários e de funcionários
da Justiça mediante concurso público e na dos auxiliares da Justiça,
através de prova de habilitação, bem como que os serventuários da
Justiça investidos no cargo de conformidade com este Código são
vitalícios e somente poderão perdê-lo por sentença judicial
transitada em julgado.
Preconizou a estabilidade para os auxiliares da
Justiça admitidos por meio de prova de habilitação depois de cinco
anos (art. 707).
Nos artigos 708 a 7113 deu as diretrizes para a
apuração do tempo de serviço e de efetivo exercício, assim como
2
Art. 652 - Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão de
cargo.
Art. 653 - Ofícios de justiça são as funções exercidas pelos serventuários.
Art. 654 - O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça far-se-á mediante
concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação; e na de empregado da
Justiça, por escolha do titular do ofício ou função.
Art. 656 - Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com este Código são vitalícios
e somente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado.
3
Art. 708 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras
vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados êstes anos
de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 709 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o
servidor estiver afastado em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - casamento, até oito dias;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;
V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário;
VI - desempenho de função pública eletiva;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;
X - prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;
XI - disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código;
XII - trânsito.
Art. 710 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor
da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963.
Parágrafo único - Para o mesmo efeito será contado em dôbro o tempo de licença-prêmio não gozada.
Art. 711 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois
ou mais cargos ou funções.
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para o cômputo da aposentadoria, fazendo expressa referência ao
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Concernentemente aos vencimentos e vantagens,
prescrevia o artigo 7124, que os serventuários e funcionários da
Justiça perceberiam vencimentos ou custas ou vencimentos e
custas, segundo a natureza do serviço.
E estabeleceu:
Art. 714 – A remuneração das classes funcionais
será a seguinte:
Naturais.
Mercantis;
I – perceberão vencimentos:
(...)
g) .... e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas
II – perceberão somente custas:
a) os oficiais extrajudiciais;
b) os tabeliães;
c) os oficiais dos Registros Especiais;
d) os oficiais do Registro de Imóveis;
e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
f) os oficiais do Registro de Títulos e Documentos;
g) os oficiais do Registro de Protesto de Títulos
(...)
III – perceberão vencimentos e custas:
(...)
d) os escrivães distritais;
e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;
(...)
j) os oficiais dos Registros Públicos.
Como bem ressaltado no parecer conjunto dos
Juízes-Assessores da Presidência, as vantagens pecuniárias dos
servidores da Justiça se encontravam arroladas no artigo 719, e
4
Art. 712 - Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custas ou vencimentos
e custas, segundo a natureza do serviço
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especificadas nos artigos 720 a 732, com garantia, além das
diárias, abono familiar, auxílio funeral e da pensão, à gratificação
adicional por tempo de serviço (15%, calculada sobre os
vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria) e ao
acréscimo qüinqüenal (de 5% até o máximo de 30%, calculado
sobre o vencimento básico).
Aliás, no caso de serviço sujeito ao regime de
percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional seria
calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de
igual entrância (§ Único do art. 721).
Ainda, de conformidade com o artigo 722, aos
escrivães distritais classificados em localidade de difícil provimento
ou em comarcas onde a remuneração decorrente do regime de
custas fosse deficiente, poderia ser atribuída uma gratificação de
até 20%, calculada sobre a remuneração que percebesse do
Estado, mediante lista oficial organizada pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Ainda, o serventuário ou servidor da Justiça, quando
se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo
exercício público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15%
especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos
seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida lei, a contar
da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as
formalidades legais; estendendo-se estes direitos e vantagens aos
servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da
aposentadoria, desde que atendidos aos pressupostos enumerados
na citada lei e nos termos do artigo.
Já as vantagens não pecuniárias (arts. 733 a 742)
consistiam, além da licença-prêmio (contado o tempo em dobro,
quando não gozada, para os efeitos de aposentadoria e
gratificações adicionais) e das licenças para tratamento de saúde,
por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de
interesses particulares, também em trinta dias de férias, com direito
ao vencimento do cargo, bem como, quando for o caso, à metade
das custas.
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E, novamente, referiu que a licença-prêmio seria
concedida ao servidor da Justiça nas mesmas condições previstas
para os demais funcionários públicos civis do Estado.
Quanto às custas, estabeleceu, nos artigos 717 e
718, que seriam pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e
serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do
Regimento de Custas Judiciais do Estado, observando que os
servidores não teriam direito a qualquer custas ou emolumentos,
nos processos em que o pagamento coubesse à Fazenda Estadual.
3.4. O COJE de 1970 (Resolução) não estipulou de
modo diverso, eis que permaneceu prescrevendo, após classificar
os notariais e registrais como servidores extrajudiciais, que seriam
remunerados com vencimentos e custas ou remunerados somente
por custas (arts. 188, 190, 191 e 258).
“Art. 188 – De acordo com os critérios
adotados por este código, consideradas a
classificação dos ofícios e a área das respectivas
atribuições funcionais, três são as categorias de
servidores:
a) servidores judiciais;
b) servidores extrajudiciais;
c) categoria especial
Art. 189 – Em categoria denominada
especial ficam reunidos os ajudantes substitutos
tanto judiciais como extrajudiciais e os suboficiais
nomeados na forma da legislação anterior, cujos
cargos serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único – Extinto o último cargo de
que trata o artigo, extinguir-se-á a categoria especial.
Art. 190 – Nas respectivas categorias as
classes estão agrupadas de acordo com
peculiaridades que as caracterizam, como segue:
a) Servidores Judiciais
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(...).
b) Servidores Extrajudiciais
Grupo I – remunerados com vencimentos e custas;
Grupo II – remunerados somente por custas;
Grupo III – nível único.
c) Categoria Especial
Grupo I – percebendo vencimentos;
Grupo II – não percebendo vencimentos.
Art. 191 – As classes dos servidores da
justiça, agrupadas na conformidade do disposto no
artigo anterior, são as seguintes:
a) Servidores Judiciais
(...).
b) Servidores Extrajudiciais
Grupo I: (Vencimentos e Custas)
- Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
- Oficial dos Registros Públicos
Grupo II: (Somente Custas)
- Tabeliães
- Oficial do Registro Especial
- Oficial do Registro de Imóveis
- Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Oficial do Registro de Títulos e Documentos
- Oficiais de Protesto de Títulos Mercantis
Grupo III: (“Vencimentos e Custas” – na lei fala
nível único)
- Oficiais de Sede Municipal
- Escrivães Distritais
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c) Categoria Especial
Grupo I - Ajudantes Substitutos e
Suboficiais dos titulares dos seguintes cargos:
(Somente Vencimentos)
- Escrivães de cartórios privativos de Varas Criminais
e Especializadas
- Escrivão judicial
- Distribuidor
- Contador
- Escrivães dos Grupos II e IV dos servidores judiciais
- Oficial e Escrivão do Grupo III dos servidores
extrajudiciais
Grupo II – Ajudantes Substitutos e
Suboficiais dos titulares dos cargos do Grupo II dos
servidores extrajudiciais. (Somente Custas).
3.5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 07
de 13.04.1977, ao acrescentar o art. 206 à Constituição Federal de
1967, oficializou as serventias extrajudiciais, ressalvando a situação
dos atuais titulares, aos quais facultou perceber custas e
emolumentos.
Art. 206. Ficam oficializadas as serventias
do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração
de seus servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares ou
nomeados em caráter efetivo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre normas
gerais a serem observadas pelos Estados e pelo
Distrito Federal na oficialização dessas serventias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º Fica vedada, até a entrada em vigor da
lei complementar a que alude o parágrafo anterior,
qualquer nomeação em caráter efetivo para as
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serventias não remuneradas pelos cofres públicos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º Enquanto não fixados pelos Estados e
pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários
das mencionadas serventias, continuarão eles a
perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos
respectivos regimentos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977)
Essa situação (oficialização das serventias do foro
extrajudicial), porém, não perdurou por muito tempo. Com as
alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 16 de
1980 e n. 22 de 1982, essas serventias deixaram de ser
oficializadas, voltando ao estado anterior. O referido dispositivo
passou a ter a seguinte redação:
Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias
do foro judicial mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios
ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido
revertidos a titulares. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 1982)
§ 1º - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre normas
gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito
Federal e Territórios na oficialização dessas
serventias.
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 16, de 1980)
§ 2º Fica vedada, até a entrada em vigor da
lei complementar a que alude o parágrafo anterior,
qualquer nomeação em caráter efetivo para as
serventias não remuneradas pelos cofres públicos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º Enquanto não fixados pelos Estados e
pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários
das mencionadas serventias, continuarão eles a
perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos
respectivos regimentos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977)
14
A Emenda Constitucional nº 22, de 1982
acrescentou, ainda, os artigos 207 e 208 à Carta de 1967, deixando
a cargo da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios a forma de provimento dessas serventias, observando a
obediência ao concurso público de provas e títulos e a nomeação
segundo a ordem de classificação. Também assegurou aos
substitutos, tanto do foro judicial quanto extrajudicial, a efetivação,
quando da vacância, no cargo de titular, desde que investidos na
forma da lei e contassem ou viessem a contar cinco anos de
exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de
dezembro de 19835.
Na esteira do originário art. 206 da Constituição
Federal de 1967, introduzido pela Ementa Constitucional nº 7, de
1977, veio a Lei Estadual nº 7.305 de 06 de dezembro de 1979,
dispondo sobre os serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau,
instituiu sistema oficializado de remuneração, a permitir, em
conformidade com o artigo 206 da Constituição Federal gradativa
extinção das formas de pagamento por custas e estabeleceu um
plano de pagamento segundo a avaliação dos cargos e o modo
remuneratório oficializado (art. 1º).
Assim sendo, o servidor do foro judicial e extrajudicial
nomeado após a vigência desta Lei não perceberia custas ou
emolumentos e o seu vencimento básico seria o do sistema
oficializado, possibilitando aos servidores que auferissem custas a
opção pela remuneração exclusiva pelos cofres públicos, na forma
do estabelecido no § 1º do artigo 17, qual seja:
Art. 17 - Os servidores judiciais e
extrajudiciais que auferem custas poderão optar pela
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Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas
na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da
nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a
efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco
anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
15
percepção de remuneração paga exclusivamente
pelos cofres públicos.
§ 1º. – O vencimento básico dos que
optarem, denominado simplesmente vencimento
básico do sistema oficializado, será a soma do
vencimento
simples
mais
o
vencimento
complementar atribuídos ao padrão do cargo na
entrância.
§ 2º. – O vencimento complementar
representa a remuneração por custas, suprimida no
sistema oficializado.
§ 3º. – As custas devidas, segundo os
valores fixados na Tabela do Regimento de Custas, e
outros emolumentos, legalmente previstos, serão
recolhidos aos cofres estaduais.
§ 4º. – A forma de recolhimento a que
alude o parágrafo anterior, poderá ser disciplinada
por Decreto.
Em caso de opção pelo recebimento de remuneração
exclusiva dos cofres públicos, deveriam os servidores que
percebiam custas encaminhá-la ao Presidente do Tribunal de
Justiça que, após exame preliminar, a remeteria ao Poder Executivo
(art. 18). E, deferida, assumiria caráter irretratável, passando o
optante para o novo sistema na data da publicação do ato (art. 19).
Art. 19 – Deferida a opção, que será
irretratável, o optante passará para o novo sistema
na data da publicação do ato da autoridade
competente.
Art. 20 – O servidor que exercer ofícios
acumulados, exceto aqueles cujas especificações de
classe prevejam o exercício simultâneo de mais de
uma função, ao optar pela remuneração paga
exclusivamente pelos cofres públicos, manifestará
sua preferência por apenas um dos ofícios.
16
No artigo 26 a lei foi taxativa ao dizer que o servidor
do foro judicial e extrajudicial nomeado após a vigência desta Lei
não perceberá custas e o seu vencimento básico será o do sistema
oficializado, in verbis:
Art. 26 – O servidor judicial e extrajudicial
nomeado após a vigência desta Lei não perceberá
custas e o seu vencimento básico será o sistema
oficializado, na forma do estabelecido no § 1º do art.
17.
Quanto às vantagens:
Art. 27 – O cálculo das vantagens a que
fazem jus os servidores remunerados exclusivamente
por custas será feito sobre os proventos básicos de
aposentadoria conforme o previsto no artigo 31.
Para a aposentadoria:
Art. 31 – Os proventos básicos de
aposentadoria
dos
servidores
da
justiça
corresponderão:
a) os dos que percebem vencimentos e
custas ou vencimentos do sistema oficializado: aos
vencimentos do sistema oficializado;
b) os dos que percebem somente
vencimentos simples: aos próprios vencimentos;
c) os dos que percebem somente custas:
aos vencimentos do sistema oficializado atribuídos ao
padrão respectivo, observada a entrância.
E apresentou a seguinte classificação:
Art. 10 – Ficam assim classificados os
cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau:
(...).
17
CATEGORIA EXTRAJUDICIAL
Art. 10 – Ficam assim classificados os
cargos dos Serviços Auxiliares de 1º Grau:
(...).
Tabelião – 2.1.1 – PJ-J
Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais – 2.1.1 – PJ-J
Oficial do Registro de Imóveis – 2.1.1 – PJJ
Oficial do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas – 2.1.1 – PJ-J
Oficial do Registro de Títulos e
Documentos – 2.1.1 – PJ-J
Oficial de Protesto de Títulos Cambiais –
2.1.1 – PJ-J
Oficial dos Registros Especiais – 2.1.1 –
PJ-J
Oficial dos Registros Públicos – 2.1.1 – PJJ
Ajudante do Tabelião – 2.1.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais – 2.2.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial do Registro de Imóveis
– 2.2.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas – 2.2.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial do Registro de Títulos e
Documentos – 2.2.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial de Protesto de Títulos
Cambiais – 2.2.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial dos Registros Especiais
– 2.2.1 – PJ-I
Ajudante do Oficial dos Registros Públicos
– 2.2.1 – PJ-I
Oficial Distrital – 2.2.1 – PJ-G
Ajudante do Oficial Distrital – 2.3.1 – PJ-F
Posteriormente, a Lei n. 7.455/1980, estabeleceu
prazo de sessenta (60) dias para os servidores que optaram pela
percepção de sua remuneração exclusivamente dos cofres
públicos, nos termos do art. 19 da Lei n. 7.305/1979, requererem a
reversão ao sistema de remuneração por custas.
18
“Art. 4º - Os servidores que tiverem
deferida a opção pela percepção de remuneração
exclusivamente pelos cofres públicos, nos termos da
Lei n. 7.305 de 6 de dezembro de 1979, até 31 de
agosto de 1980, poderão, no prazo de 60 dias, a
contar da data da vigência da presente Lei, requerer
reversão ao sistema de remuneração por
custas.”(sublinhei).
3.6. O COJE de 1980, Lei Estadual n. 7.356, de 1º de
fevereiro de 1980, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo
1º da Lei nº 8.131 de 22 de janeiro de 1986, alterou novamente a
situação, trazendo a seguinte classificação:
Art. 92 – Os ofícios do foro extrajudicial nos
quais são lavradas as declarações de vontade e
executados os atos decorrentes da legislação sobre
registros públicos compreendem:
Naturais;
Jurídicas;
1º) Tabelionatos;
2º) Ofícios do Registro de Imóveis;
3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas
4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas
5º) Ofícios do Registro de Títulos e
Documentos;
6º) Ofícios de Protestos Cambiais;
7º) Ofícios dos Registros Públicos;
8º) Ofícios dos Registros Especiais;
9º) Ofícios Distritais.
Em seu art. 103, que trata dos servidores
foro extrajudicial, especificou:
Art. 103 – São servidores do Foro
Extrajudicial:
I – sob o regime oficializado estariam:
19
1 – Os registradores públicos, assim
compreendidos;
a) Oficiais do Registro de Imóveis;
b) Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais;
c) Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
d) Oficiais do Registro de Títulos e
Documentos;
e) Oficiais de Protestos de Títulos
Cambiais;
f) Oficiais dos Registros Públicos;
g) Oficiais dos Registros Especiais;
Públicos;
2 – Os Oficiais Ajudantes de Registros
3 – Os Oficias Escreventes do Foro
Extrajudicial;
4 – Os Atendentes do Foro Extrajudicial;
II – sob o regime privatizado de custas:
1-Tabeliães;
2-Oficiais Distritais e Oficiais de Sede Municipal."
No art. 125, consignou que as serventias do Foro
Extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os
Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos
isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso
público, obedecidos os critérios e exigências da lei, in verbis:
“Art. 125 – As serventias do foro
extrajudicial são oficializadas, excetuados os
Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede
Municipal, e os respectivos cargos isolados, de
provimento efetivo, serão providos mediante
concurso público, obedecidos os critérios e
exigências da lei.”
20
Dispôs, ainda, no parágrafo único desse dispositivo
que as taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres
do Estado, salvante as custas devidas aos Tabeliães e aos Oficiais
Distritais e de Sede Municipal.
“Parágrafo Único – As taxas e custas
previstas em lei serão recolhidas aos cofres do
Estado, salvante as custas devidas aos tabeliães e
aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal.”
Não obstante essa disposição do art. 125, quanto aos
Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, o vínculo
do servidor (tabelião etc.) com a Administração Pública não se
alterou, pois os que ingressaram depois desse período percebem
vantagens e/ou remuneração dos cofres públicos6, além das custas.
Nessa situação estão aproximadamente cinqüenta e um (51)
tabeliães e vinte e um (21) entre oficiais de sede municipal e oficiais
distritais.
Aliás, na linha do que determinava o art. 206, da
Constituição Federal de 1967, introduzido pela EC nº 7, de 1977, o
art. 125, na sua redação original7, dispunha que as funções dos
titulares de ofício do Foro extrajudicial seriam exercidas por oficiais
públicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo,
mediante concurso público.
6
São exemplos:
1) Ana Valeska Baierle – Tabeliã – Sto. Antônio da Patrulha – R$ 7.017,09 – ingresso em 03-10-1988;
2) Antônio Jorge Lima B. de Souza – tabelião – Alegrete – R$ 6.049, 77 - ingresso em 03/07/1987;
3) Arnildo José Linck – tabelião – Carazinho – R$ 6.870,81 – ingresso em 19/11/1987;
4) Artur Ambros Mallmann – tabelião – Osório – R$ 6.337,86 – ingresso em 21/11/1986;
5) Hilário Francisco Salvatori – tabelião – Sarandi – R$ 4.306,62 – ingresso em 05/07/1991;
6) Cláudia Adriane S. Puh – Oficial de Sede Municipal – Frederico Wetphalen – R$ 2.831,32 – ingresso
em 04/03/1988;
7) Guido Astor Liesenfeld – Oficial de Sede Municipal – Santa Vitória do Palmar – R$ 5.114,11 – ingresso
em 13/04/1988;
8) Elizabete Maria Zaballa – Oficial de Sede Municipal – Antônio Prado – R$ 2.988,62; ingresso em
30/03/1988;
9) Hannibal Atanásio Schauren – Oficial Distrital – Santa Cruz do Sul – R$ 2.831,32 – ingresso em
24/06/1988.
7
Art. 125 - As funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial serão exercidas por oficiais públicos,
ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público. (redação originária).
21
05/10/1988.
3.7. Período posterior à Constituição Federal de
Com o advento da Constituição Federal de 1988
(Publicada no Diário Oficial da União do dia 05.10.1988), operou-se
nova e profunda modificação no que tange ao regime jurídico dos
Notários e Registradores, anteriormente denominados serventuários
do foro extrajudicial ou servidores extrajudiciais, restando
estabelecido que suas atividades passariam a ser exercidas em
caráter privado, por delegação do Poder Público, assim dispondo:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Esse dispositivo veio acompanhado pela regra de
transição do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), por meio da qual o legislador constituinte
assim assegurou:
Art. 32. O disposto no art. 236 não se
aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
22
Verifica-se, portanto, que a Carta da República
assegurou aos Notários/Registradores, oficializados até a data de
sua promulgação, o direito de permanecer sob a regência das
disposições que os regiam, ou seja, permitiu que permanecessem,
para todos efeitos, como servidores públicos.
Nesse sentido, se manifestam Ives Gandra Martins,
Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pinto Ferreira. Eis o que dizem:
Ives Gandra Martins:
“O art. 32 deveria ter sido um parágrafo
do art. 236 da Constituição, visto que faz menção à
inaplicabilidade desse dispositivo aos serviços
notariais e de registro oficializados pelo Poder
Público, devendo ser respeitados os direito
adquiridos.
A eficácia do dispositivo se esgotou no
dia da promulgação da Constituição, pois se referiu
aos serviços oficializados antes de 5 de outubro de
1988 (in “Comentários à Constituição do Brasil”,
p.304, 9º vol., Editora Saraiva, 1998).”
Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“O art. 236 mantém os serviços aqui
referidos como de caráter privado. Ou seja, seus
titulares são remunerados pelas taxas que percebem
pelos serviços prestados. Entretanto, como há
“cartórios de notas” (mais elegantemente designados
por “serviços notariais”) e “registros públicos”
(“serviços de registro”) “oficializados” (“estatizados”),
este artigo excepciona a regra geral do citado art.
236 e os conserva na situação em que estão. Não os
devolve, pois, ao caráter privado (in “Comentários à
Constituição Brasileira de 1988”, p.154, vol.4, Editora
Saraiva, 1995).”
Pinto Ferreira:
23
“Os serviços notariais e de registro estão
disciplinados no disposto no art. 236 da Constituição
Federal. Tais preceitos não se aplicam contudo aos
serviços notariais e de registro já oficializados pelo
Poder Público (in Comentários à Constituição
Brasileira, p. 584, vol. 7, Editora Saraiva, 1995).”
Diante dessas disposições, bem como considerando
a possibilidade de opção para o exercício delegado da atividade em
caráter privado, o Conselho da Magistratura, como Órgão maior de
inspeção e disciplina na primeira instância, editou a Resolução nº
14/89 para o fim de oportunizar aos titulares dos serviços notariais e
registrais, com ingresso anterior à Lei Fundamental de 1988,
portanto, oficializados, a conversão para o exercício do serviço em
caráter privado.
Seguindo o mesmo passo, o Volume II (Serviços
Extrajudiciais) do Provimento nº 03/90–CGJ (que instituiu a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do RGS), consignou no Capítulo I do Título I (atualizado
pelo Provimento nº 04/92-CGJ e com menção à Resolução 14/89CM), o item:
1.3.1. = É facultado ao notário ou
registrador já oficializado requerer a sua privatização.
O dispositivo constitucional que alterou a natureza do
exercício dos serviços notariais e registrais, que passou a ser em
caráter privado, por delegação do Poder público, somente foi
regulamentado quando já decorridos mais de seis anos da
promulgação da Lei Fundamental, por meio da Lei nº 8.935 de 18
de novembro de 1994, a dizer, no que interessa ao tema, que:
Art. 28. Os notários e oficiais de registro
gozam de independência no exercício de suas
atribuições,
têm
direito
à
percepção
dos
emolumentos integrais pelos atos praticados na
serventia e só perderão a delegação nas hipóteses
previstas em lei.
24
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a
notário ou a oficial de registro por:
I – ...
II – aposentadoria facultativa;
III – ...
IV – ...
V – ...
VI – ...
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou
por invalidez nos termos da legislação previdenciária
federal.
§ 2º (...).
Art. 40. Os notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares são vinculados à
previdência social, de âmbito federal, e têm
assegurada a contagem recíproca de tempo de
serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos
notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares
os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até
a data da publicação desta lei. (grifos nossos).
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de
registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o
direito de percepção de proventos de acordo com a
legislação que anteriormente os regia, desde que
tenham mantido as contribuições nela estipuladas até
a data do deferimento do pedido ou de sua
concessão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou
em regime especial que vierem a ser contratados em
virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo
serão os fixados pela legislação previdenciária
aludida no caput.
25
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
também às pensões deixadas, por morte, pelos
notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Em complementação dos arts. 236 da CF/1988 e art.
32 do ADCT, restou claro o regime previdenciário a que ficam
vinculados os notários e registradores e seus empregados. Ao
mesmo tempo ressalvou-se a situação dos nomeados
anteriormente à Constituição pelo regime oficializado, que
continuam a ser regidos pelas normas anteriores, ressalvada a
possibilidade de opção pelo novo regime.
Igualmente, ressalvou no art. 51 aos notários e
registradores, independentemente da natureza jurídica do seu
vínculo com o Estado (oficializado ou privatizado) a permanência no
sistema previdenciário de que sejam contribuintes ao tempo das
modificações, desde que mantenham o vínculo pagando as
contribuições estipuladas pelo sistema (incluindo todas as parcelas
– do empregador e do empregado).
No plano administrativo da Previdência Social de
âmbito federal, o encaminhamento dessa questão também foi
favorável aos notários e registradores na preservação de suas
vinculações ao sistema previdenciário de que eram contribuintes.
Refere Walter Ceneviva que o Ministro da Previdência, pela Portaria
nº 2.701, 24 de outubro de 1995, expediu instruções a respeito da
vinculação dos notários e registradores, que estabelece dois
critérios temporais:
a) os nomeados até 20 de novembro de
1994, véspera da publicação da Lei n. 8.935/94,
continuarão vinculados à legislação previdenciária
que anteriormente os regia (grifei);
b) os delegados, cuja outorga ocorreu a
partir de 21 de novembro de 1994, são segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social,
como pessoa física, na qualidade de trabalhador
autônomo, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.212/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 ( in “Lei dos
Notários
e
dos
Registradores
Comentada”,
pp.279/280, Editora Saraiva, 5ª ed., 2006).
26
O mesmo autor, comentando o art. 51 da Lei
8.935/94, ratifica esse entendimento. Diz ele:
Atuais notários e oficiais de registro são os
que tinham a condição referida em 21 de novembro
de 1994. Seja qual for o tempo decorrido, até o
momento de solicitarem a aposentadoria ou de esta
lhes ser imposta compulsoriamente, por invalidez, a
lei lhes preserva o direito adquirido (grifei) de
receberem o benefício, de acordo com a legislação
que anteriormente os regia. Percepção de proventos
(expressão também usada no art. 28 da LNR) se
refere ao benefício previdenciário previsto na lei
vigente, até entrada em vigor da LNR, mas sob
condição de, após referido termo, terem continuado a
recolher contribuições sujeitas ao mesmo regime
legal até uma das duas alternativas indicadas no fim
do caput (deferimento ou concessão). A solução será
adotada pelo critério mais favorável ao aposentado,
ante o direito adquirido assegurado no art. 51 (in
op.cit.p.297).
Portanto, aos notários e registradores, nomeados até
21 de novembro de 1994, restou assegurado o regime
previdenciário para efeitos de aposentadoria de acordo com a
legislação que anteriormente os regia, independentemente da
natureza jurídica do exercício da atividade – em caráter privado ou
oficializado.
3.8. Situação fática dos notários e registradores.
Consoante o parecer conjunto dos JuízesAssessores da Presidência, constam, hoje, na folha de pagamento
do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul trezentos e
seis (306) notários/registradores, percebendo vencimentos simples
ou básico; vantagens (avanço/qüinqüênios, abono de permanência,
gratificação adicional, gratificação de nível superior, função
gratificada incorporada, gratificação de representação incorporada);
ou vencimentos básico + vantagens; além da percepção de custas
e emolumentos, com exceção à pessoa de Clorivaldo de Mello
27
Machado (não
vencimentos).
percebe
custas
e/ou
emolumentos,
apenas
E complementa o parecer:
Específica e resumidamente:
-45 dos notários e registradores em
atividade já completaram 70 anos de idade e até o
momento não foram aposentados em razão dos
primeiros julgamentos proferidos pelo STF afirmando
a inaplicabilidade de tal jubilação – percebem
vantagens pagas pela Folha de Pagamento do
Judiciário, totalizando, em dezembro/2006, em torno
de R$ 251.572,52;
-86 titulares dos Ofícios do Foro
Extrajudicial percebem o abono de permanência
(Emenda Constitucional nº 41/03), totalizando, em
mesma data R$ 158.601,47;
- as parcelas atrasadas do abono, cujo
pagamento está previsto para o ano de 2007, mostra
uma projeção que soma R$ 269.027,69, igualmente
em dez/2006;
- e o total geral de R$ 1.613.877,21 ao
mês.
No que refere ao padrão remuneratório dos titulares
dos Ofícios do Foro Extrajudicial, assim conclui o parecer:
- vencimentos (Padrão PJ-H) – para o
serviço Notarial e de Registro de Santa Tereza –
comarca de Bento Gonçalves;
- vencimentos simples ou básico +
vantagens + custas (emolumentos) – para aqueles
que ingressaram no período de 01.01.86 até
01.10.88, ou seja, após a vigência da Lei nº 8.131/86
e antes do advento da Carta Federal de 1988;
e,
finalmente,
somente
custas
(emolumentos) – para os Notários e/ou Registradores
que ingressaram após 1988 e até 1994, ou mesmo
após, bem como para aqueles que optaram pelo
28
regime privatizado de custas (consoante Resolução
nº 14/89-CM).
Essa síntese nos dá uma idéia dos padrões
remuneratórios desses titulares, mas, como dito no item 3.8 (COJE
de 1980), mesmo depois da alteração do art. 125 do COJE-1980,
titulares de ofícios do Foro Extrajudicial foram nomeados
percebendo remuneração e custas8.
Outra pequena correção é quanto ao primeiro item –
vencimentos básicos + vantagens + mais custas – que não abrange
os ingressos em data anterior a 02/08/1966.
De qualquer forma, essas pequenas divergências
não desfiguram a síntese na sua essência, que consiste em
demonstrar os padrões remuneratórios. A data sua vigência há ser
feito pontualmente.
3.9. A aposentadoria dos notários e registradores,
a lei e a jurisprudência.
3.9.1. Não obstante a disposição dos arts. 39, inc. II,
e 40, “caput”, da Lei nº 8.935/94, vinculando os notários e
registradores à previdência social de âmbito federal e tornando
facultativa a aposentadoria, em complemento ao artigo 236 da
Constituição Federal, que definiu de caráter privado essa atividade
por delegação do Poder Público, a jurisprudência brasileira,
representada pela mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal
Federal, posicionou-se no sentido de que estavam eles sujeitos à
aposentadoria compulsória, por entenderem que tais profissionais,
ocupando cargo público criado por lei e provido mediante concurso
público, remunerados à conta de receita pública (custas e
emolumentos estabelecidos em lei) e submetidos à fiscalização
permanente do Estado, permaneciam qualificados como servidores
públicos em sentido amplo. É o que se vê do julgado proferido no
8
Exemplos:
1)Claudia Adriane S. Puh – Oficial de Sede Municipal-Est – Fred. Westphalen - R$ 2.831,32 + custas –
ingressou em 04/03/1988;
2)Elisabete Maria Zaballa – Oficial de Sede Municipal – Est – Antônio Prado – R$ 2.988,62 + custas –
ingressou em 30/03/1988;
3)Hannibal Atanásio Schauren – Oficial Distrital – Santa Cruz do Sul – R$ 2.831,32 – ingressou em
24/06/1988;
29
Recurso Extraordinário nº 178236-6 Rio de Janeiro – Relator Min.
Octávio Gallotti – 07.03.19969.
Em razão desse entendimento, passou despercebido
uma série de questões, onde se inclui uma clara definição da
situação de cada um dos notários e registradores, que, chamados a
optarem pelo Ato 014/89-CM, silenciaram. Assim, continuaram na
situação em que estavam, recebendo vencimentos, vantagens,
contagem de tempo de serviço em dobro, abono permanência;
incorporação de gratificação, etc.
De parte do Tribunal de Justiça também não houve
uma tomada de posição a respeito desses servidores, que, ao
mesmo tempo que usufruíam esses ganhos, além das custas, ainda
não eram controlados na sua efetividade, como se vê dos
questionamento do Departamento de Recursos Humanos, que não
sabia como efetuar os pagamentos sem que fosse atestada a
efetividade (essa dúvida vem bem retratata no parecer conjunto da
Juízes-Assessores da Presidência).
Os juízes, na sua maioria ou quase totalidade, diziam
serem eles os responsáveis por esse controle, uma vez que se
tratava de uma atividade exercida em caráter privado.
Esqueceram todos, de que esses serventuários percebendo
remuneração
e/ou
vantagens,
incorporando
gratificações, percebendo abono de permanência - ainda
continuavam como tais e como tais sujeitos à fiscalização do Poder
Judiciário, inclusive quanto à efetividade.
Mas, como dito, tudo isso passou despercebido,
exatamente porque estavam sujeitos à aposentadoria compulsória
por implemento de idade. Esse aspecto nublou o exame das demais
questões. Equacionou-se a situação naquilo que hoje está previsto
9
Recurso Extraordinário nº 178236-6 Rio de Janeiro – Relator Min. Octávio Gallotti – 07.03.1996.
Ementa: - Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro.
Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetidos à permanente fiscalização do Estado e diretamente
remunerados à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como providos por concurso
público – estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40,
II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
30
para as regras de previdência desses serventuários. Ficou-se em
um regime híbrido: a) aposentadoria compulsória por implemento de
idade; b) atividade exercida em caráter privado.
3.9.2. A situação modificou-se a partir da EC nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que alterou o sistema de previdência
social, introduzindo novo texto ao “caput” do art. 40, restringindo a
aposentadoria compulsória por implemento de idade somente aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações10.
Alterou-se também a jurisprudência do STF, de que
foi leading case o julgamento proferido na ADI 2.602-MC11, de que
foi relator o Min. Moreira Alves, em que se diz que a aposentadoria
compulsória, na nova redação do art. 40, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98, está restrita aos
servidores ocupantes de cargos efetivos e os notários e
registradores exercem atividade estatal, mas não são titulares de
cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são
servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade
imposta pelo mencionado artigo 40 da CF/1988. Nesse sentido,
10
“Art. 40 (cf. redação original). O servidor será aposentado:
[...]
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.”
“Art. 40 (cf. E.C. 20/98). Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3°:
[...]
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
11
Ementa do julgamento final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil,
na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
Municípios --- incluídas as autarquias e fundações.
2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público
não-privativo.
3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam
cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
5. O julgamento da medida liminar ocorreu em 30/04/2003 e o julgamento definitivo em 24/11/2005. O relator inicial foi o Min. Moreira Alves, que
se aposentou logo depois do julgamento da liminar. A ação foi redistribuída ao Min. Joaquim Barbosa, que restou vencido quando do julgamento
final, sendo redador para o acórdão o Min. Eros Grau.
31
consolidou-se o julgamento final e nessa esteira outros julgados
foram proferidos.
Destaco, por oportuno, que a alteração constitucional
e o entendimento da Suprema Corte é resultado de reivindicação
dos próprios notários e registradores contra a aposentadoria
compulsória aos setenta (70) anos de idade.
Esses dois aspectos (alteração do art. 40 da CF/1988
e da jurisprudência do STF) tocaram o alarme na Administração do
Tribunal de Justiça, por uma simples razão: como pode alguém
exercer uma atividade de caráter privado, receber remuneração
e/ou vantagens e ainda aposentar-se quando bem entender. Não há
essa figura no Direito Administrativo Brasileiro. Ou o notário e o
registrador se submetem às normas que regem o servidor público
ou se submete às novas regras do exercício da atividade em caráter
privado. Na primeira hipótese, impõe-se a aposentadoria
compulsória por implemento de idade; na segunda, a aposentadoria
facultativa, mas rompendo-se o vínculo com a Administração
Pública, ou seja, nada poderá receber dos cofres públicos. É uma
nova relação que se estabelece, não havendo que se falar em
direito adquirido, pois a novo regime é uma opção do serventuário
(notário ou registrador), ressalvado, como já dito no item 3.7 sua
situação previdenciária (art. 51 da Lei 8.935/94).
Diante dessa nova interpretação constitucional,
tornou-se imperiosa uma definição quanto à situação desses
notários e registradores até então classificados como servidores
públicos lato sensu, possibilitando-lhes nova opção, agora em
sentido inverso, ou seja, a opção seria pela manutenção do sistema
oficializado e, conseqüentemente, sujeito à aposentadoria
compulsória por implemento de idade.
Foi o que fez a Administração do Tribunal de Justiça.
4. Notificação dos notários e dos registradores.
Abro esse tópico para registrar a conclusão do
parecer conjunto dos Juízes-Assessores da Presidência, que difere
do que penso com relação à previdência, e dos termos em que
foram notificados os notários e os registradores.
32
A conclusão do parecer dos Juízes-Assessores, que
restou acolhida na íntegra pela Presidência desta Corte, está
vazada nos seguintes termos:
À luz das normas de regência, depreendese que somente teriam direito à manutenção do
regime jurídico dos servidores públicos os
Notários/Registradores cuja posse no cargo seja
anterior à Constituição de 1988, e que tenham
implementado os requisitos à aposentadoria antes
das modificações implementadas pela Emenda
Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998.
Conclui-se dessa forma, tendo em vista
que a Constituição Federal, por meio do art. 236,
estabeleceu que os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, bem como ter o
art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias afirmado que o referido dispositivo não
se aplicaria às serventias já oficializadas pelo Poder
Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Posteriormente, a Lei 8.935/94, norma que
regulamentou o art. 236 da Constituição da
República, assegurou aos Notários e Registradores
permanecerem sob a égide da legislação que os
regia.
Todavia a Emenda Constitucional n. 20 de
15 de dezembro de 1998, ao instituir o novo sistema
constitucional de previdência social, restringiu a
vinculação junto ao regime de previdência próprio
dos servidores públicos aos titulares de cargos
efetivos, dentre os quais, segundo entendimento
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não se
enquadram os Notários e Registradores.
Nestes termos, a Administração deste Tribunal
determinou a notificação de todos os notários e registradores que
observassem esses pressupostos para que optassem pela
manutenção do vínculo junto ao regime jurídico dos servidores
públicos.
33
O Ofício encaminhado à Direção das comarcas
comunicando aos titulares das serventias Notariais e de Registro do
Estado sobre a opção aludida foi formalizado nos seguintes termos:
“Ao cumprimentá-lo (a), comunico a Vossa
Excelência que, conforme parecer anexo da
Assessoria Especial, exarado à vista dos processos
n. 12423-0300/06-9, 21254-0300/03-5 (SPI) e 001107/000002-1
(ThemisAdmin),
acolhido
pela
Presidência do Tribunal de Justiça, os titulares de
serviços extrajudiciais, Notários e Registradores, não
mais se qualificando como servidores públicos, não
fazem jus à percepção de vencimento e/ou vantagens
pagas pelos cofres públicos, à exceção daqueles
que, tendo implementado todos os requisitos para
aposentadoria
até
a
edição
da
Emenda
Constitucional nº 20/98, venham a manifestar
expressa opção pela manutenção do vínculo ao
regime previdenciário próprio do Estado.
Outrossim, e visando a oportunizar o direito
de contraditório e ainda possibilitar o exercício
daquela expressa opção pelos que a ela estão
sujeitos, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a
gentileza de que seja dada ciência aos
servidores...................,concedido o prazo sinalado de
10 (dez) dias, a contar da data da ciência, devendo a
respectiva cópia da notificação, com o ciente do
notário/registrador, ser encaminhada com a máxima
brevidade possível a este Departamento de Recursos
Humanos (DRH), via malote.”
Por conseguinte, ausente a opção expressa dos
notários e dos registradores, a Presidência deste Tribunal
determinou a imediata cessação do pagamento de vencimentos
e/ou vantagens.
Com efeito, entendeu a Administração que com a
manifestação dos oficiais que observassem esses requisitos, a
situação restaria solucionada, em consonância com os ditames
constitucionais.
34
Assim sendo, como se depreende dos termos do
ofício encaminhado às comarcas, a falta de manifestação expressa
pela manutenção do vínculo junto ao regime previdenciário do
Estado no prazo estipulado na comunicação (10 dias), importaria
em renúncia àquele sistema, e, conseqüentemente, na opção pela
desvinculação ao regime jurídico próprio dos servidores públicos.
4.1.
Evidentemente,
verifica-se
inviável
a
permanência desses Delegatários de Serviço Público sob a
regência das normas estatutárias, recebendo vencimentos e/ou
vantagens, e ao mesmo tempo submetidos às regras inerentes à
atividade privada, portanto, isentos das limitações constitucionais
impostas a todos os servidores públicos.
Vale dizer, mais uma vez, que:
(a) até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98
restava consubstanciado o entendimento de que seria aplicável o
regime jurídico próprio dos servidores públicos aos notários e
registradores;
(b) a Constituição Federal, consoante o disposto no
art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
preservou os direitos dos oficiais notariais e de registro já
oficializados pelo Poder Público, ou seja, aqueles ingressos antes
da Carta de 1988;
(c) O art. 51 da Lei 8.935/94, norma que
regulamentou o art. 236 da Constituição, permitiu que esses
servidores permanecessem vinculados ao regime previdenciário
que anteriormente os regia, desde que continuassem a contribuir
até a data do pedido de aposentadoria ou da concessão do
benefício;
(d) em face da demora na regulamentação do art.
236 da CF/1988, também os nomeados até o dia 20/11/1994, tem
direito a permanecerem no regime previdenciário previsto na legra
c.
Nestes termos, é possível concluir que os titulares
das serventias que assumiram a delegação antes do advento da
Constituição de 1988 (05.10.1988), e que não optaram pela
35
transposição ao regime privatizado (Resolução n. 14/1989),
permaneceram oficializados, fazendo jus, portanto, ao pagamento
de vantagens e/ou vencimentos.
Nota-se que a legislação anterior à Carta de 1988
classificava os notários/registradores como autênticos servidores
públicos, servidores do Foro Extrajudicial, classificando-os como
serventuários da justiça, pois estabelecia (Exemplificativamente o
disposto nos artigos 719 a 720 do COJE de 1966) o pagamento de
vantagens como gratificação adicional por tempo de serviço (15%
calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de
aposentadoria), diárias, abono familiar, auxílio funeral, pensão e
acréscimo qüinqüenal (de 5% até o máximo de 30%, calculado
sobre o vencimento básico).
No caso de serviço sujeito ao regime de percepção
exclusivamente de custas, nos termos do art. 721, parágrafo único,
do Código de Organização Judiciária do Estado de 1966, a
gratificação adicional seria calculada tomando-se por base os
vencimentos dos escrivães de igual entrância.
Na mesma lógica, o art. 27 da Lei n. 7.503/79
estabelecia que as vantagens a que faziam jus esses servidores
eram calculadas sobre o valor dos proventos básicos de
aposentadoria, os quais calculados na forma do art. 31 do mesmo
diploma legal:
Art. 31 – Os proventos básicos de
aposentadoria
dos
servidores
da
justiça
corresponderão:
a) os dos que percebem vencimentos e
custas ou vencimentos do sistema oficializado: aos
vencimentos do sistema oficializado;
b) os dos que percebem somente
vencimentos simples: aos próprios vencimentos;
c) os dos que percebem somente custas:
aos vencimentos do sistema oficializado atribuídos ao
padrão respectivo, observada a entrância.
Neste sentido, evidente a natureza oficializada do
regime jurídico ao qual esses servidores se filiavam.
36
Observa-se que apenas a forma de remuneração é
que sofreu modificações pela legislação ao longo do tempo, pois,
permaneceram para todos os efeitos classificados como servidores
públicos, como se depreende do histórico normativo traçado.
Cumpre asseverar, ainda, que os serviços prestados
pelos titulares dessas serventias não foram automaticamente
privatizados pelo art. 236 da vigente Constituição Federal, pois a
norma superior fixando regras de transição ressalvou a aplicação
desse dispositivo aos notários e registradores já oficializados pelo
Poder Público, respeitados os direitos dos seus servidores (art. 32
ADCT).
Como já referido, a situação se modificou com o
advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, e, principalmente,
com a definição do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de que os notários e os registradores exercem serviço
público delegado, em caráter privado, pelo que, não são servidores
públicos, e, por isso, são remunerados exclusivamente por custas,
não se submetendo à inativação compulsória por idade.
Assim, rejeitada a opção pela manutenção do regime
jurídico, impunha-se o corte nos vencimentos e vantagens, próprios
do regime jurídico público (estatutário).
Quanto ao direito adquirido este se refere: (a) à
garantia de permanecer vinculado ao regime estatutário; (b)
optando pelo regime em caráter privado, a permanecer vinculado ao
sistema previdenciário, na forma da legislação que os regia, como
estabeleceu o art. 51 da Lei n. 8.935/94, afastada, assim, a
aplicação do novo sistema constitucional.
Para todos os efeitos, não há que se falar em direito
adquirido à aplicação de ambos os regimes jurídicos, hipótese em
que se criaria uma “casta” de servidores, afirmando-se a existência
de uma relação jurídica mista ou especial, sem qualquer previsão
legal. Em última análise, ofensiva aos princípios da moralidade e da
legalidade, que regem a Administração Pública.
Observados estes aspectos, nos termos do
entendimento adotado pela Administração, não havendo
manifestação expressa do Notário/Registrador, presume-se a
37
renúncia ao regime oficializado, e, por conseguinte, automática a
adesão ao novo sistema constitucional, sendo, por isso, imediata a
cessação do pagamento de vencimentos e/ou vantagens.
Como referi anteriormente e agora reitero, meu
descompasso com as conclusões do parecer conjunto dos JuízesAssessores da Presidência diz respeito à desvinculação do sistema
previdenciário do IPE dos notários e registradores que optaram pelo
exercício da atividade em caráter privado.
Nesse particular, já deixei isso claro, os notários e
registradores que foram nomeados até 20 de novembro de 1994
têm direito assegurado de permanecer no sistema atual, desde que
paguem as contribuições devidas.
Não é também, competência do Tribunal de Justiça
proceder a essa desvinculação. Esse vínculo há de ser resolvido
entre o notário e o órgão previdenciário.
5. Da análise do recurso dos Sindicatos.
Merece ser mantida a decisão do Excelentíssimo
Desembargador Presidente deste Tribunal que não conheceu do
recurso dos Sindicatos.
Com efeito, verifica-se inviável a análise do mérito da
decisão da Administração que determinou a cessação do
pagamento de vantagens e/ou vencimentos aos notários e
registradores, importando na sua desvinculação junto ao regime de
previdência do Estado, sem a apreciação individualizada do recurso
de cada servidor.
Imprescindível, por exemplo, a apreciação da data de
ingresso particular de cada recorrente, especificamente para efeito
de se saber qual a legislação de regência, e, por conseguinte, a
qual regime jurídico resta vinculado o servidor, acaso tenha tomado
posse no cargo antes ou depois do advento da Constituição Federal
de 1988.
Portanto, a questão controvertida nos autos se
38
concentra no tocante ao regime jurídico a que restarão vinculados
esses servidores, sistema oficializado ou sistema privatizado.
Conseqüentemente, a expressa opção dos notários e
registradores por permanecer oficializado, ou por aderir ao novo
sistema constitucional refletirá diretamente na forma de
remuneração percebida por esses servidores, custas e/ou
vencimentos/vantagens, bem como ao regime previdenciário a que
restam vinculados.
Nestes termos, diante do caráter personalíssimo da
matéria, impõe-se a análise caso a caso da situação dos servidores.
Por outro lado, importa ressaltar que foram
interpostos inúmeros recursos contra a decisão da Administração,
os quais ainda em julgamento junto ao Conselho da Magistratura.
Destaca-se o fato de que alguns servidores
desistiram de seus respectivos recursos, optando por permanecer
sob o regime oficializado, ou seja, percebendo custas e/ou
vencimentos/vantagens diretamente do Poder Judiciário, aceitando
submeterem-se à aposentadoria compulsória ao setenta (70) anos
de idade.
Tal opção não seria mais oportunizada diante da
análise do recurso dos Sindicatos, em flagrante prejuízo ao direito
desses servidores.
Observados estes aspectos, verifica-se, de fato,
inviável a análise da inconformidade sem a apreciação da situação
específica de cada notário e registrador.
recurso.
6. Diante do exposto, voto por não conhecer do
É o voto.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, em sessão
hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, 1º
Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Jorge Luís Dall’Agnol,
Ana Maria Nedel Scalzilli e Elaine Harzheim Macedo.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
Des. Danúbio Edon Franco,
2º Vice-Presidente, Relator.
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