CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
N. 7994 - João Alberto da Silva, José Augusto Rodrigues e Bento de Arruda - Agravantes - ltú "Reformo a decisão recorrida. - Não há motivo para se deixar de aplicar, Da espécie, o
dispositivo do artigo, 3.º da Lei n. 593 de 31 de dezembro de 1949, pelo qual os oficiais de
justiça, perceberão um terço dos emolumentos que Ihe forem contados. - Essa regra 6 geral e
não sofre restrições resultantes da natureza do feito. - Note-se que nas ações executivas,
movidas pela Fazenda do Estado, as custas só são pagas pelo executado quando vencido. Ilógico seria que o Estado recebesse, além do imposto, as custas em sua totalidade,
contrariando preceito legal, sobre os proventos dos oficiais de justiça. - Para cobrir ou
compensar os vencimentos fixos desses serventuários fica o Estado com dois terços das custas
que lhes são contadas. São Paulo, 21-851.
(s) Marcio Munhoz. - Corregedor interino".
(Publicado no Diário da Justiça em 23/8/51)
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA N. 7994