ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
BRIGADA MILITAR
OPM _______
Eu, Sd QPM-1 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Id Func nº 0000000/01,
servindo atualmente neste OPM, venho através deste, interpor JUSTIFICATIVAS à
NOTIFICAÇÃO DISCIPLINAR Nº 00000/2009, de 00 XXXX l09, em conseqüência da
Solução do IT de Portaria nº 000/SSCor/2009, imputada a este Servidor Militar, pela seguinte
conduta infracional, “in verbis”:
“Por ter em 00 XXXX 2009, na condução da Vtr 0000 se envolvido em acidente
com danos materiais, não adotando cuidados básicos de segurança no trânsito, não
mantendo uma distância mínima da Vtr 0000, que trafegava a sua frente, ensejando
com que ocorresse o acidente de trânsito”.
I – Da Capitulação ao Regulamento Disciplinar:
Incorreu no nº 21 e 36, do item II, do Anexo I, com atenuantes do inc. I, do art. 35,
tudo do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº
43.245/04.
II - Dos fatos:
Sr. Comandante deste OPM:
Informo a V. Sª que a defesa do procedimento administrativo se baseou, conforme
infracitado, “ipsis litteris”:
Que no dia 00 XXXX 2009, quando no exercício da atividade de policiamento
ostensivo, este militar exercia a atividade de motorista da Vtr 0000 quando se deslocou em
apoio a Vtr 0000, eis que estava em perseguição ao veículo VW Pólo Classic, que ao dobrar
a esquerda na Rua XXXXXXXXX “jogou” o carro para cima da Vtr 0000, sendo que esta teve
que frear bruscamente, inclusive, utilizando-se do freio de mão.
Cabe ressaltar, que este militar vinha em velocidade considerável atrás e ao
perceber que ia bater, tinha a possibilidade de deslocar a Vtr para o lado esquerdo da
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mesma, mas inesperadamente, percebi que vinha na contramão um veículo Fiat/Pálio, que
motivou de imediato e em atitude de reflexo, a voltar para o sentido anterior, ou seja, atrás
da Vtr 0000, a qual acabou batendo em sua traseira.
A verdade real era de que tinha que ser feita a escolha em fração de segundo entre
bater frontalmente no veículo que vinha na contramão ou atrás, tudo em fração de segundo.
É verdade, pois o dever do cumprimento de zelo com material sob tutela e
responsabilidade é de conhecimento de todos os Servidores Militares desta Corporação.
Mas, também não pode deixar de ser considerado, que o zelo advindo de qualquer
obrigação foge ao controle humano quando de acontecimentos que não estão ao nosso
alcance, inclusive a condução de Vtr.
Alguns questionamentos precisam ser esclarecidos:
Esta atitude foi falta de zelo com o material da Fazenda Pública?
A vontade de resolver o problema, recapturando eventual fugitivo e recuperando
bens alheios em ocorrência policial, poderá fazer com que venhamos a nos deparar em
circunstâncias atípicas.
O deslocamento de forma rápida, intensa e eventual acidente não poderão
acontecer com outros militares, principalmente, por causa da adrenalina advinda da
situação?
Acredito francamente que se forem respondidos os questionamentos antes citados
de forma franca e sincera chegaremos a conclusão que este acontecimento poderá ter
ocorrido com “qualquer”membro desta instituição militar e que o fato não tem a ver com a
falta de zelo, mas com caso fortuito ou força maior e quer seja na esfera judicial, particular
ou até mesmo na esfera cível e particular, poderá ocorrer por motivos alheios a vontade do
agente.
O Novo Código Civil de 2002, traz a previsão legal quanto ao descumprimento da
obrigação, assim transcrito, “in verbis”:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir”. (grifei)
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Assim, o próprio Código Civil prevê a impossibilidade do descumprimento da
obrigação quando por motivo de força maior “não era possível evitar ou impedir” a causa
que obstaculizou seu cumprimento.
No ordenamento jurídico pátrio, há grandes controvérsias a respeito do assunto,
pois muitos autores e doutrinadores entendem que o “caso fortuito e força maior” são a
mesma coisa.
Segundo alguns, assim é definido o “caso fortuito”: é todo acontecimento que foge
ao controle humano, embora reflita diretamente no mundo fático, e conseqüentemente, pode
haver interações jurídicas.
Já “força maior”, assim é definida: como atos ou criações humanas ou
modificações no “status quo” reinante antes do próprio acontecimento. Esses conceitos
são aplicados, basicamente da mesma forma, mas inversamente por outros autores não
menos renomados, conforme estudo a seguir.
O professor e jurista José dos Santos Carvalho Filho1, assim explica seu
posicionamento sobre o assunto:
“São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a
doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não
distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência
doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns
autores entendem que a força maior é o acontecimento
originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por
exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela
natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os
trovões”. (sem grifo no original)
Como se vê, o espírito intrínseco ao acontecimento referente a análise do caso em
concreto, diz respeito ao “caso fortuíto ou força maior”, que foge ao controle humano,
pois em fração de segundo, este militar teve que fazer a escolha entre bater de frente a um
veículo civil, podendo até mesmo resultar em uma tragédia que não fosse somente material,
mas sim de vidas.
O objetivo maior da atividade de Segurança Pública não é o de tutelar a vida?
Esta foi a escolha naquela ocasião: Bem Material x Vida, e infelizmente este
militar teve que fazer a escolha pela material.
1
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 11a. ed. P. 458
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Além do mais, todos os danos causados na Vtr foram reparados por este militar,
com recursos próprios e/ou buscados com terceiros.
Destarte, qual a sanção maior que poderia haver senão a de ter que reparar o dano
material, onde perdi noites de sono e preocupação por este fato????
Então, faltar com zelo não me pareceria justo esta conclusão, pois leva a crer que
houve motivos injustificados na situação apresentada.
Além do mais, as funções da Administração, dentre as mais relevantes, é
evidenciada pela dinâmica de seus atos previstos conforme a ordem normativa de suas
instituições, com o intuito de tutelar pelo bem estar geral de sua coletividade, havendo por
muitas vezes, a necessidade de impor punições para assegurar a ordem pública ou a busca
da eficácia de seus serviços e na proteção de sua hierarquia, surgindo o instituto
denominado como direito penal administrativo.
No entanto, este direito é diferente do direito penal comum, atribuído em
conseqüência da prática do ilícito, que visa somente o caráter punitivo como forma de
repressão da delinqüência que atinge especialmente a “vida, a integridade física, o
patrimônio, etc”.
O direito penal administrativo busca a colaboração dos indivíduos para atingir a
plenitude da eficácia das atividades públicas ou reeducação na sua conduta, mas não tem a
punição como regra.
O reconhecimento de seus agentes do “equivoco” na conduta, já faz com que o
espírito administrativo esteja dentro do que se espera para satisfação geral da sociedade,
pois é uma forma de “excluir ou atenuar a responsabilidade de seus agentes”, haja vista
que um dos princípios basilares da Carta Magna Nacional é o respeito à dignidade da
pessoa humana, sendo o caráter punitivo como princípio único, uma conduta reprovável,
principalmente quando cometido um “erro de conduta ou zelo” por parte de seus agentes.
É necessário, antes de qualquer definição, que a Administração haja de forma a
buscar a aplicação do “princípio da proporcionalidade”, que em um Estado Democrático,
para atingir seus fins, deve-se antes de tudo primar pela dignidade da pessoa humana,
adotando meios menos restritivos à liberdade, que acarretem lesão aos direitos de seus
administrados.
Assim, a punição não é o fim almejado, mas a reeducação ou simples
reconhecimento pelo administrado na escolha da adoção de conduta diferente da escolhida,
sob pena da administração incorrer no “excesso do poder de coerção”, que acredito
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francamente que é o que está ocorrendo, pois ao determinar a possibilidade de punição a
este militar além do ressarcimento ao qual já me dispus a efetuar, terá como maior
conseqüência a “insegurança no agir policial”, pois o que ocorreu foi simplesmente um
acidente, onde humildemente reconheço que a conduta técnica adotada poderia ser outra
por parte deste militar no que diz respeito a prática operacional, mas que eventual dano
material ocorrido foi sanado em sua plenitude
Este “perdão” está diante do “poder discricionário” que emana desse
Comando ao qual estou subordinado.
III – Dos pedidos
Para finalizar, solicito que por ocasião da análise da presente notificação disciplinar,
bem como, mediante os fatos anteriormente mencionados, com base nos princípios
constitucionais constantes no art. 37, da Carta Magna nacional, dentre eles, da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e principalmente, da razoabilidade, seja
considerado as justificativas exaradas, bem como, a conduta funcional deste Servidor Militar,
que sempre procurou adequar-se ao fiel cumprimento as ordens emanadas da estrutura que
compõe a organização militar brigadiana, bem como, ao respeito que sempre foi dirigido aos
meus pares e superiores hierárquicos.
Não poderia deixar de citar, que também seja considerado o “princípio da boa-fé”,
o qual faz parte do espírito intrínseco ao ordenamento adotado na conduta dos entes que
compõe à administração pública, em que se pressupõe como verdade a manifestação
verbal exarada por seus agentes, salvo fatos que constituam provas em contrário.
Diante disto, postulo com todo o respeito e humildade, que seja descaracterizado
qualquer tipo de transgressão disciplinar a este Servidor Militar imputada, bem como, seja
determinado o arquivamento da presente solução administrativa disciplinar.
Porto Alegre, RS, em 03 de agosto de 2009.
Sd QPM-1 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Id Func nº 2884267/01
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