CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão:
17.443/06/1a
Impugnações:
40.010111987-53, 40.010112056-87
Impugnantes:
Edson Alves Pereira (Autuado), Cossisa Agroindustrial S.A
(Coobrigada)
PTA/AI:
02.000206037-26
Inscr. Estadual:
672.842934-0093 (Coobrigada)
CPF:
241.310.596-49 (Autuado)
Origem:
DF/BH-5
Rito: Sumário
EMENTA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NF/PRAZO DE VALIDADE VENCIDO –
Constatou-se o transporte de frango congelado acobertado por nota fiscal com
prazo de validade vencido. Considerada como data de saída das mercadorias a de
emissão da nota fiscal, face às disposições contidas no § 2º do art. 58, do Anexo V
do RICMS/02, posto que a data de saída encontrava-se rasurada. Infração
caracterizada. Legítima a penalidade exigida, capitulada no art. 55, inciso XIV da
Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
RELATÓRIO
A autuação versa sobre transporte de 13.500 kg de frango congelado
acobertado pela nota fiscal n.º 017.311, emitida em 16/07/03 pela Coobrigada, cujo
prazo de validade encontrava-se vencido no momento da abordagem fiscal ocorrida em
21/07/03, no Posto Fiscal Joaquim Lage Filho. Em virtude da rasura contida no campo
data de saída de referido documento, o Fisco considerou, nos termos § 2º do art. 58, do
Anexo V do RICMS/02, como data de saída das mercadorias o dia 16/07/03, ao invés
de 21/07/03.
Lavrado em 27/07/03 - AI exigindo a multa isolada capitulada no art. 55,
inciso XIV da Lei 6763/75.
Inconformados, os Sujeitos Passivos, apresentam, tempestivamente por seus
representantes legais, Impugnações às fls. 18/22 e 33/37.
O Fisco se manifesta às fls. 42/47, refutando as alegações dos Impugnantes.
DECISÃO
Exige-se no presente Auto de Infração multa isolada capitulada no art. 55,
inciso XIV da Lei 6763/75, a seguir transcrito, face à utilização da nota fiscal de n.º
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Publicado no Diário Oficial em 30/3/2006 - Cópia WEB
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017.311 emitida por Cossisa Agroindustrial S.A (Coobrigada), com prazo de validade
vencido.
“Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os
critérios a que se referem os incisos II e IV do
art. 53 desta Lei são as seguintes:
(...)
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de
nota fiscal com prazo de validade vencido: 20%
(vinte por cento) do valor indicado no documento
fiscal.
(Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 – Redação dada
pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art.
17, ambos da Lei 12.729/97.)
O Fisco desconsiderou a data de saída (27/07/03) consignada na nota fiscal
autuada em virtude da rasura nela contida, considerando como data de saída o dia
16/07/03, alicerçado no § 2º, do art. 58, do Anexo V do RICMS/02, in verbis.
“Art. 58 – O prazo de validade da nota fiscal
inicia-se na data de saída do estabelecimento do
contribuinte, sendo o especificado no quadro a
seguir:
(...)
§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter
indicação da data de saída efetiva da mercadoria
do estabelecimento remetente, ou quando estiver
rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data
de sua emissão.”
Em suas peças de defesa argumentam os Impugnantes que a data de saída
não estava rasurada ou rebatida. Alegam, ainda, que a mencionada data fora inserida
por meio datilográfico, conforme dispõe o § 2º, art. 20, do Anexo VII do RICMS/02.
Advertem que os algarismos não foram rebatidos, tão somente foram consignados
sobre as barras que separam as datas (dia/mês/ano), impressa inicialmente por
processamento eletrônico de dados (PED).
No entanto, pela análise das vias da nota fiscal autuada (fls. 05 e 06)
percebe-se que, inicialmente a Coobrigada havia inserido por PED a data de saída e não
somente as barras de separação do dia, mês e ano, ou seja, efetivamente não resta
dúvida acerca da rasura.
Ademais, as alegações dos Impugnantes se tornam frágeis, à medida em que
o campo da nota fiscal relativo ao “Transportador” (especificamente os dados relativos
à placa do veículo), também preenchido por máquina de datilografia, não contém
qualquer algarismo rebatido.
Inaceitável, ainda a argumentação dos Sujeitos Passivos sobre a aplicação
do disposto no inciso II do art. 63, do Anexo V do RICMS/02, posto que a mercadoria
transportada (frango congelado temperado) não é perfeitamente identificável.
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Outrossim, a aposição de carimbo do Fisco na nota fiscal autuada, em
abordagem anterior, não descaracteriza a infração em apreço, nem invalida o presente
trabalho fiscal, face a inexistência de previsão legal neste sentido.
Legítima, portanto, a penalidade exigida.
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à
unanimidade, em julgar procedente o Lançamento. Participaram do julgamento, além
dos signatários, os Conselheiros Juliana Diniz Quirino (Revisora) e Cássia Adriana
Lima Rodrigues.
Sala das Sessões, 31/01/06.
Roberto Nogueira Lima
Presidente
Aparecida Gontijo Sampaio
Relatora
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