CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 13.691/99/1a Impugnação: 54.350 e 54.351 Autuado: Nascimento Mat. De Construção Ltda Impugnante(Aut.): Nascimento Mat. de Construção Ltda Impugnante(Coob.): Distribuidora Caíte de Bebidas Ltda Advogado: Mário Jorge Martins Paiva PTA/AI: 02.000131267.56 Origem: AF/III – Governador Valadares Rito: Sumário EMENTA Nota Fiscal – Desclassificação – Divergência de Itinerário – Comprovado o transporte desacobertado de documento fiscal pelas: divergência de itinerário e declaração do destinatário, negando ser o adquirente das mercadorias. Impugnações Parcialmente Procedentes, para reduzir a base de cálculo arbitrada, face comprovação de valores pelas Impugnantes. Decisões unânimes. RELATÓRIO Versa a presente autuação sobre o transporte de “cerveja e respectivos vasilhames” desacobertados de documentação fiscal. Quando da interceptação pelo Fisco em Governador Valadares, foi apresentada N.F. n.º 008.677 emitida pela Coobrigada: Dist. Caíte de Bebidas Ltda, estabelecida em Colatina/ES, constando como destinatária Joana Rosa Teixeira ( município de Conselheiro Pena/MG), a qual negou ter adquirido/comprado as mercadorias. O itinerário seguido pelo transportador, também era incompatível com aquele que deveria percorrer, conforme dados da referida N.F. Inconformada com a autuação, a Autuada e Coobrigada apresentam, tempestivamente, através de procurador legalmente constituído, Impugnações de igual teor. A DRCT/SRF/Rio Doce apresenta réplica de fls. 62 a 67, refutando as alegações das Impugnantes. 13691991ª.doc Publicado no Diário Oficial em 31/8/1999 - Cópia WEB 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Alegam as Impugnantes que: a mercadoria estava acobertada por nota fiscal idônea, que o veículo quando interceptado, estava em trânsito e não descarregando, distante poucos quilômetros do seu destino. Entretanto, o trajeto percorrido pelo veículo transportador se iniciou em Colatina – ES e deveria terminar em Conselheiro Pena – MG, ao passo que a interceptação pelo fisco se deu a mais de 80 km do pretenso destino, já no Anel Rodoviário da saída de Governador Valadares para Ipatinga e Belo Horizonte. Para se chegar até o local onde foi abordado pelo fisco, o transportador teria passado junto à cidade de Conselheiro Pena em rodovia asfaltada e sinalizada, não se justificando o deslocamento feito, com uma carreta carregada com mais de 20 toneladas para depois retornar ao destino como alega a defesa. Em não sendo o documento apresentado ao fisco, apesar de idôneo, hábil para acobertar a operação com as mercadorias realizada naquele momento, correto foi o procedimento do fisco em considerar desacobertado o transporte das mesmas. Demonstram as Impugnantes que o pagamento do ICMS a Minas Gerais, referente a nota fiscal n.º 008.677 fora feito através de GNR. ( Cópia anexada ao PTA 02.000131268.37, cuja Coobrigada deste PTA consta, também, como sujeito passivo daquele.) Por se tratar de operações distintas: uma referente a N.F retro mencionada e a outra realizada quando da interceptação pelo fisco, dois seriam os pagamentos a serem comprovados pelas Impugnantes. Questionam, também, as Impugnantes sobre os valores arbitrados pelo fisco para as bebidas e vasilhames. Afirmam que estes são bastante elevados e requerem que sejam revistos. O arbitramento feito pelo fisco para a bebida (cerveja), está alicerçado nos artigos 53, inciso III e 54, inciso II do Decreto 38.104/96, sendo que o valor utilizado foi o de venda a varejo da cerveja Brahma na praça de Governador Valadares, haja vista a tributação do produto por substituição tributária. As Impugnantes contestando o valor arbitrado pelos vasilhames, trazem como prova para justificarem suas alegações, N.F emitida em Belo Horizonte/MG (fls.54 e 73 do PTA 02.000131268.37). Em não trazendo o fisco comprovação do parâmetro utilizado para arbitramento deste item, deverá a base de cálculo do crédito tributário ser alterada, de acordo com os valores dos documentos acima referidos. Passando a ser: R$40.320,00. Obtido pelos seguintes cálculos: 13691991ª.doc Publicado no Diário Oficial em 31/8/1999 - Cópia WEB 2 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (840 cx plásticas c/ 24 garrafas X R$13,00 = R$ 10.920,00) (R$51.240,00 – R$10.920,00 = R$40.320,00) Diante do exposto, ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade em julgar Parcialmente Procedentes as Impugnações, para reduzir a base de cálculo do crédito tributário à R$40.320,00. Decisões unânimes. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros: Eduardo Grandinetti de Barros e Itamar Peixoto de Melo. Sala das Sessões, 05/07/99. Windson Luiz da Silva Presidente Aparecida Gontijo Sampaio Relatora 13691991ª.doc Publicado no Diário Oficial em 31/8/1999 - Cópia WEB 3