CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão:
13.691/99/1a
Impugnação:
54.350 e 54.351
Autuado:
Nascimento Mat. De Construção Ltda
Impugnante(Aut.):
Nascimento Mat. de Construção Ltda
Impugnante(Coob.):
Distribuidora Caíte de Bebidas Ltda
Advogado:
Mário Jorge Martins Paiva
PTA/AI:
02.000131267.56
Origem:
AF/III – Governador Valadares
Rito:
Sumário
EMENTA
Nota Fiscal – Desclassificação – Divergência de Itinerário – Comprovado o
transporte desacobertado de documento fiscal pelas: divergência de itinerário e
declaração do destinatário, negando ser o adquirente das mercadorias.
Impugnações Parcialmente Procedentes, para reduzir a base de cálculo arbitrada,
face comprovação de valores pelas Impugnantes. Decisões unânimes.
RELATÓRIO
Versa a presente autuação sobre o transporte de “cerveja e respectivos
vasilhames” desacobertados de documentação fiscal. Quando da interceptação pelo
Fisco em Governador Valadares, foi apresentada N.F. n.º 008.677 emitida pela
Coobrigada: Dist. Caíte de Bebidas Ltda, estabelecida em Colatina/ES, constando
como destinatária Joana Rosa Teixeira ( município de Conselheiro Pena/MG), a qual
negou ter adquirido/comprado as mercadorias. O itinerário seguido pelo transportador,
também era incompatível com aquele que deveria percorrer, conforme dados da
referida N.F.
Inconformada com a autuação, a Autuada e Coobrigada apresentam,
tempestivamente, através de procurador legalmente constituído, Impugnações de igual
teor.
A DRCT/SRF/Rio Doce apresenta réplica de fls. 62 a 67, refutando as
alegações das Impugnantes.
13691991ª.doc
Publicado no Diário Oficial em 31/8/1999 - Cópia WEB
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Alegam as Impugnantes que: a mercadoria estava acobertada por nota fiscal
idônea, que o veículo quando interceptado, estava em trânsito e não descarregando,
distante poucos quilômetros do seu destino.
Entretanto, o trajeto percorrido pelo veículo transportador se iniciou em
Colatina – ES e deveria terminar em Conselheiro Pena – MG, ao passo que a
interceptação pelo fisco se deu a mais de 80 km do pretenso destino, já no Anel
Rodoviário da saída de Governador Valadares para Ipatinga e Belo Horizonte.
Para se chegar até o local onde foi abordado pelo fisco, o transportador teria
passado junto à cidade de Conselheiro Pena em rodovia asfaltada e sinalizada, não se
justificando o deslocamento feito, com uma carreta carregada com mais de 20
toneladas para depois retornar ao destino como alega a defesa.
Em não sendo o documento apresentado ao fisco, apesar de idôneo, hábil
para acobertar a operação com as mercadorias realizada naquele momento, correto foi o
procedimento do fisco em considerar desacobertado o transporte das mesmas.
Demonstram as Impugnantes que o pagamento do ICMS a Minas Gerais,
referente a nota fiscal n.º 008.677 fora feito através de GNR. ( Cópia anexada ao PTA
02.000131268.37, cuja Coobrigada deste PTA consta, também, como sujeito passivo
daquele.)
Por se tratar de operações distintas: uma referente a N.F retro mencionada e
a outra realizada quando da interceptação pelo fisco, dois seriam os pagamentos a
serem comprovados pelas Impugnantes.
Questionam, também, as Impugnantes sobre os valores arbitrados pelo fisco
para as bebidas e vasilhames. Afirmam que estes são bastante elevados e requerem que
sejam revistos.
O arbitramento feito pelo fisco para a bebida (cerveja), está alicerçado nos
artigos 53, inciso III e 54, inciso II do Decreto 38.104/96, sendo que o valor utilizado
foi o de venda a varejo da cerveja Brahma na praça de Governador Valadares, haja
vista a tributação do produto por substituição tributária.
As Impugnantes contestando o valor arbitrado pelos vasilhames, trazem
como prova para justificarem suas alegações, N.F emitida em Belo Horizonte/MG
(fls.54 e 73 do PTA 02.000131268.37). Em não trazendo o fisco comprovação do
parâmetro utilizado para arbitramento deste item, deverá a base de cálculo do crédito
tributário ser alterada, de acordo com os valores dos documentos acima referidos.
Passando a ser: R$40.320,00.
Obtido pelos seguintes cálculos:
13691991ª.doc
Publicado no Diário Oficial em 31/8/1999 - Cópia WEB
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(840 cx plásticas c/ 24 garrafas X R$13,00 = R$ 10.920,00)
(R$51.240,00 – R$10.920,00 = R$40.320,00)
Diante do exposto, ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do CC/MG, à
unanimidade em julgar Parcialmente Procedentes as Impugnações, para reduzir a base
de cálculo do crédito tributário à R$40.320,00. Decisões unânimes. Participaram do
julgamento, além dos signatários, os Conselheiros: Eduardo Grandinetti de Barros e
Itamar Peixoto de Melo.
Sala das Sessões, 05/07/99.
Windson Luiz da Silva
Presidente
Aparecida Gontijo Sampaio
Relatora
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