CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão:
16.466/05/2a
Impugnação:
40.010114728-04
Impugnante:
Mercearia Colina Recreio Ltda.
Proc. S. Passivo:
Laura Rossi de Oliveira
PTA/AI:
02.000208596-58
Inscr. Estadual:
541.107485.00-16
Origem:
DF/Ubá
Rito: Sumário
EMENTA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - IMPRESSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO
FISCAL. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu a confecção de 100
(cem) notas fiscais (modelo 1) paralelas, em ofensa ao disposto no artigo 16, inciso
V, da Lei n.º 6.763/75. Correta a Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso V
da citada lei. Infração caracterizada. Exigência fiscal mantida. Lançamento
procedente. Decisão unânime.
RELATÓRIO
A autuação versa sobre a constatação de que a Autuada promoveu a
confecção de dois blocos de notas fiscais paralelos.
Em diligência efetuada pela Delegacia de Polícia do município de
Recreio/MG, foram apreendidos, em 20/09/2004, no estabelecimento da Autuada, em
cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, dois blocos de notas fiscais
(numeração 000001 a 000100) em quatro vias, modelo 1, com AIDF nº 001017912003
da AF de Leopoldina e dois blocos de notas fiscais paralelos àqueles autorizados para
impressão, com a mesma numeração e com o mesmo número de AIDF.
Os quatro blocos de notas fiscais foram encaminhadas para a AF de
Leopoldina, onde ficou constatado que a Autuada promoveu a confecção de dois blocos
de notas fiscais paralelos.
Diante de tal constatação, o Fisco lavra o Auto de Infração, exigindo a
Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso V da Lei 6763/75.
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador
regularmente constituído, Impugnação às fls. 811/813, contra a qual o Fisco se
manifesta às fls. 824/827, fazendo juntada de novos documentos. Sendo assim, abre-se
vista à Autuada (fls. 852), que se apresenta novamente aos autos, em fls. 854/855. O
Fisco, por sua vez, se manifesta novamente às fls. 856/858.
16466052ª.doc
Publicado no Diário Oficial em 20/10/2005 - Cópia WEB
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em diligência efetuada pela Delegacia da cidade de Recreio/MG, em
20/09/2004, no estabelecimento da Autuada, em cumprimento de Mandado de Busca e
Apreensão, foram apreendidos quatro blocos de notas fiscais modelo 1. As numerações
das notas fiscais constantes dos blocos era 000001 a 000100, e o nº da AIDF era
001017912003. Os blocos foram encaminhados para a AF de Leopoldina, onde foi
constatado que dois blocos eram paralelos. Diante de tal situação, o Fisco exige a
Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso V da Lei 6763/75.
Da Preliminar:
A Autuada requer o cancelamento do Auto de Infração, alegando falha
insanável, tendo em vista que não houve a lavratura do TAD – Termo de Apreensão e
Depósito. Segundo ela, trata-se de peça fundamental para iniciar qualquer ação fiscal
em que haja apreensão de mercadoria ou documento fiscal. Ressalta ainda, que o Auto
de Apreensão lavrado pela Polícia Civil não substitui o TAD.
Não há o que se falar em nulidade do Auto de Infração. O Termo de
Apreensão e Depósito não foi lavrado, pois já existia o Auto de Apreensão lavrado pela
Polícia Civil. Além do mais, o início da ação fiscal foi devidamente documentado
através do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF).
A autoridade policial remeteu os documentos para o Fisco, que após
analisá-los, apurou-se a irregularidade. Portanto, a fiscalização em si foi efetivamente
realizada pela autoridade competente.
Sendo assim, é de se rejeitar a argüição de nulidade do Auto de Infração.
Do Mérito:
Em suas alegações, a Impugnante ressalta que:
16466052ª.doc
-
há divergência na quantidade de notas fiscais relatada no Ofício de
encaminhamento feito pela Polícia à Receita Estadual (461 notas fiscais)
e no relatório do Auto de Infração (400 notas fiscais);
-
não promoveu a confecção dos blocos de notas fiscais, uma vez não
possuir gráfica e nem autorizou a qualquer gráfica tal confecção;
-
não está claro onde foram encontrados os blocos de notas fiscais. Na
sede da firma, ou na casa do Sr. Alan, que nada tem a ver com a
empresa;
-
é uma pequena empresa, localizada em local pobre de uma pequena
cidade do interior.
Publicado no Diário Oficial em 20/10/2005 - Cópia WEB
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Não merece reparo o trabalho fiscal em análise, tendo em vista os fatos e
fundamentos constantes nos autos.
A divergência apontada pela Autuada quanto à quantidade de notas fiscais,
nada tem a ver em relação à irregularidade apurada. Além disto, ficou constatado nos
autos, que as 61 notas fiscais, que é a diferença mencionada, trata-se de entrada de
mercadorias não registradas no respectivo Livro de Registro de Entrada e devidamente
autuado. Tal autuação já foi devidamente quitada, conforme telas do SICAF às fls.
830/832.
Com relação à informação de que não confeccionou e nem mandou
confeccionar os blocos de notas fiscais, está claramente demonstrado, através dos
documentos que instruem o processo, que os blocos paralelos foram apreendidos no
estabelecimento da Impugnante.
Está devidamente materializado nos autos que os documentos fiscais
paralelos pertencem à Autuada que, de seu turno, apenas sugere e expõe as suas
dificuldades financeiras, fato irrelevante quando se fala em crédito tributário.
Ressalta-se ainda, o que diz o artigo 39, § 4º, inciso I, alínea “a” da Lei
6763/75:
“Art. 39 – Os livros....
(...)
§ 4º - na forma que dispuser o regulamento, para
efeito da legislação tributária, fazendo prova
somente a favor do Fisco, considera-se:
I – falso o documento fiscal que:
a)
não tenha sido previamente autorizado pela
repartição fazendária, inclusive em relação a
formulários para a impressão e emissão de
documentos
por
sistema
de
processamento
eletrônico de dados.”
Portanto, caracterizado está que a Autuada promoveu a confecção de blocos
de notas fiscais paralelos, e então, correta a exigência fiscal.
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em
preliminar, à unanimidade, em rejeitar a argüição de nulidade do Auto de Infração. No
mérito, também à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Participaram do
julgamento, além do signatário, os Conselheiros Cláudia Campos Lopes Lara
(Revisora), Mauro Rogério Martins e Windson Luiz da Silva.
Sala das Sessões, 17/08/05.
Antônio César Ribeiro
Presidente/Relator
acr/vsf
16466052ª.doc
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