CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 16.466/05/2a Impugnação: 40.010114728-04 Impugnante: Mercearia Colina Recreio Ltda. Proc. S. Passivo: Laura Rossi de Oliveira PTA/AI: 02.000208596-58 Inscr. Estadual: 541.107485.00-16 Origem: DF/Ubá Rito: Sumário EMENTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - IMPRESSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu a confecção de 100 (cem) notas fiscais (modelo 1) paralelas, em ofensa ao disposto no artigo 16, inciso V, da Lei n.º 6.763/75. Correta a Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso V da citada lei. Infração caracterizada. Exigência fiscal mantida. Lançamento procedente. Decisão unânime. RELATÓRIO A autuação versa sobre a constatação de que a Autuada promoveu a confecção de dois blocos de notas fiscais paralelos. Em diligência efetuada pela Delegacia de Polícia do município de Recreio/MG, foram apreendidos, em 20/09/2004, no estabelecimento da Autuada, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, dois blocos de notas fiscais (numeração 000001 a 000100) em quatro vias, modelo 1, com AIDF nº 001017912003 da AF de Leopoldina e dois blocos de notas fiscais paralelos àqueles autorizados para impressão, com a mesma numeração e com o mesmo número de AIDF. Os quatro blocos de notas fiscais foram encaminhadas para a AF de Leopoldina, onde ficou constatado que a Autuada promoveu a confecção de dois blocos de notas fiscais paralelos. Diante de tal constatação, o Fisco lavra o Auto de Infração, exigindo a Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso V da Lei 6763/75. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 811/813, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 824/827, fazendo juntada de novos documentos. Sendo assim, abre-se vista à Autuada (fls. 852), que se apresenta novamente aos autos, em fls. 854/855. O Fisco, por sua vez, se manifesta novamente às fls. 856/858. 16466052ª.doc Publicado no Diário Oficial em 20/10/2005 - Cópia WEB 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Em diligência efetuada pela Delegacia da cidade de Recreio/MG, em 20/09/2004, no estabelecimento da Autuada, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foram apreendidos quatro blocos de notas fiscais modelo 1. As numerações das notas fiscais constantes dos blocos era 000001 a 000100, e o nº da AIDF era 001017912003. Os blocos foram encaminhados para a AF de Leopoldina, onde foi constatado que dois blocos eram paralelos. Diante de tal situação, o Fisco exige a Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso V da Lei 6763/75. Da Preliminar: A Autuada requer o cancelamento do Auto de Infração, alegando falha insanável, tendo em vista que não houve a lavratura do TAD – Termo de Apreensão e Depósito. Segundo ela, trata-se de peça fundamental para iniciar qualquer ação fiscal em que haja apreensão de mercadoria ou documento fiscal. Ressalta ainda, que o Auto de Apreensão lavrado pela Polícia Civil não substitui o TAD. Não há o que se falar em nulidade do Auto de Infração. O Termo de Apreensão e Depósito não foi lavrado, pois já existia o Auto de Apreensão lavrado pela Polícia Civil. Além do mais, o início da ação fiscal foi devidamente documentado através do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF). A autoridade policial remeteu os documentos para o Fisco, que após analisá-los, apurou-se a irregularidade. Portanto, a fiscalização em si foi efetivamente realizada pela autoridade competente. Sendo assim, é de se rejeitar a argüição de nulidade do Auto de Infração. Do Mérito: Em suas alegações, a Impugnante ressalta que: 16466052ª.doc - há divergência na quantidade de notas fiscais relatada no Ofício de encaminhamento feito pela Polícia à Receita Estadual (461 notas fiscais) e no relatório do Auto de Infração (400 notas fiscais); - não promoveu a confecção dos blocos de notas fiscais, uma vez não possuir gráfica e nem autorizou a qualquer gráfica tal confecção; - não está claro onde foram encontrados os blocos de notas fiscais. Na sede da firma, ou na casa do Sr. Alan, que nada tem a ver com a empresa; - é uma pequena empresa, localizada em local pobre de uma pequena cidade do interior. Publicado no Diário Oficial em 20/10/2005 - Cópia WEB 2 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Não merece reparo o trabalho fiscal em análise, tendo em vista os fatos e fundamentos constantes nos autos. A divergência apontada pela Autuada quanto à quantidade de notas fiscais, nada tem a ver em relação à irregularidade apurada. Além disto, ficou constatado nos autos, que as 61 notas fiscais, que é a diferença mencionada, trata-se de entrada de mercadorias não registradas no respectivo Livro de Registro de Entrada e devidamente autuado. Tal autuação já foi devidamente quitada, conforme telas do SICAF às fls. 830/832. Com relação à informação de que não confeccionou e nem mandou confeccionar os blocos de notas fiscais, está claramente demonstrado, através dos documentos que instruem o processo, que os blocos paralelos foram apreendidos no estabelecimento da Impugnante. Está devidamente materializado nos autos que os documentos fiscais paralelos pertencem à Autuada que, de seu turno, apenas sugere e expõe as suas dificuldades financeiras, fato irrelevante quando se fala em crédito tributário. Ressalta-se ainda, o que diz o artigo 39, § 4º, inciso I, alínea “a” da Lei 6763/75: “Art. 39 – Os livros.... (...) § 4º - na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se: I – falso o documento fiscal que: a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados.” Portanto, caracterizado está que a Autuada promoveu a confecção de blocos de notas fiscais paralelos, e então, correta a exigência fiscal. Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a argüição de nulidade do Auto de Infração. No mérito, também à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Participaram do julgamento, além do signatário, os Conselheiros Cláudia Campos Lopes Lara (Revisora), Mauro Rogério Martins e Windson Luiz da Silva. Sala das Sessões, 17/08/05. Antônio César Ribeiro Presidente/Relator acr/vsf 16466052ª.doc Publicado no Diário Oficial em 20/10/2005 - Cópia WEB 3