Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
1º Seminário de
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS
Consolidando Políticas Estadual e Municipais de
Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás
Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
Urbanização brasileira
ACELERADA, CONCENTRADA E DESIGUAL
+
Dificuldade de acesso à produção regular de moradia
=
Ocupações irregulares de baixa renda
COM MÚLTIPLAS VULNERABILIDADES
Ministério das Cidades
SEGREGAÇÃO SOCIOESPACIAL
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
Ministério das Cidades
SEGREGAÇÃO SOCIOESPACIAL
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
Ministério das Cidades
OCUPAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTALMENTE
VULNERÁVEIS
Secretaria Nacional
de Acessibilidade e Programas Urbanos
•Guarapiranga, São Paulo
Ministério das Cidades
OCUPAÇÃO DE ÁREAS PERIGOSAS:
ÁREAS
DE
RISCOe Programas Urbanos
Secretaria
Nacional de
Acessibilidade
Ministério das Cidades
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E DE EQUIPAMENTOS
URBANOS
Secretaria Nacional de Acessibilidade
e Programas Urbanos
INSEGURANÇA NA POSSE
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
POLÍTICA NACIONAL
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
Atuação sobre os aspectos sociais, urbanísticos, ambientais e
jurídicos com o objetivo de integrar os assentamentos irregulares à
cidade formal e titular seus moradores
PAPEL DO GOVERNO FEDERAL:
Construir condições para a implementação da regularização fundiária
urbana no nível local
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E BASE LEGAL
• Constituição Federal: Função social da propriedade (art. 5º, XXIII);
desapropriação (art. 5º, XXIV); direito à moradia (art. 6º), usucapião especial
de imóvel urbano e concessão de uso (art. 183)
• Estatuto da Cidade (Lei 10.527/2001): Instrumentos jurídicos (art. 4º,
V); usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14)
• Lei 11.977/2009: Cap. III – Normas Gerais para a Regularização Fundiária
de Assentamentos Urbanos
• Lei 12.424/2011: entre outras, altera a Lei de Registros Públicos (Lei
6.015/1973) para dispor sobre a regularização fundiária de assentamentos
urbanos;
• Lei 12.651/2012: Novo Código Florestal, admite a regularização fundiária
em Áreas de Preservação Permanente, compatibilizando a legislação
ambiental com a lei nacional de regularização fundiária.
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
PRINCIPAIS PONTOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
• Define a regularização fundiária plena e suas modalidades de
interesse social e interesse específico
• Define o projeto de regularização fundiária como elemento que
articula as etapas e as dimensões social, urbanística, ambiental
e jurídica
• Possibilita a regularização fundiária de interesse social em APP’s
para assentamentos inseridos em áreas urbanas consolidadas e
ocupadas anteriormente a 31 de dezembro de 2007
• Institui a demarcação urbanística e a legitimação de posse
(“usucapião extrajudicial”)
• Estabelece mecanismos específicos para o registro da
regularização fundiária urbana
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
NÃO SEGUE AS MESMAS REGRAS DO PROJETO DE PARCELAMENTO
URBANO CONFORME DEFINIDO NA LEI 6.766/1979
• Podem ser definidas regras específicas para o parcelamento, uso
e ocupação do solo, com base na situação da área objeto de
regularização (lote mínimo, destinação de áreas públicas, largura
de ruas etc.)
• Podem ser regularizadas ocupações em Áreas de Preservação
Permanente localizadas em áreas urbanas consolidadas,
mediante estudo técnico que comprove a melhoria das condições
ambientais
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
Regras para parcelamento, uso e ocupação do solo na
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
LEI 11.977/2009 (REGRAS GERAIS):
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos
consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município
poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao
uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a
19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter
sua situação jurídica regularizada, com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e
integrado à cidade.
..............................
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
LEI 11.977/2009 (REGRAS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
INTERESSE SOCIAL):
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social
deverá considerar as características da ocupação e da área
ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as
áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a
regularização fundiária de interesse social em Áreas de
Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007
e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo
técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação
irregular anterior.
..............................
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
Regras para regularização fundiária em APP’s:
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL:
PREVISÃO NO ART. 54 DA LEI 11.977/2009 E NO ART. 64 DA LEI
12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL)
•
Assentamentos localizados em área urbana consolidada
(definição no art. 47, II, da Lei 11.977/2009);
•
Ocupadas antes de 31 de dezembro de 2007;
•
Objeto de estudo técnico que comprove que esta intervenção
implica a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação irregular anterior (art. 54, § 2º, da Lei
11.977/2009)
•
Conforme projeto de regularização fundiária
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO:
PREVISÃO NO ART. 65 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL)
•
Assentamentos localizados em área urbana consolidada
(definição no art. 47, II, da Lei 11.977/2009);
•
Sem restrição temporal;
•
Com melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da
regularização (art. 65, § 1º, IX da Lei 12.651/2012)
•
Conforme projeto de regularização fundiária
•
Respeitando faixa marginal mínima de cursos d’água de 15
metros (art. 65, § 2º da Lei 12.651/2012)
•
Com possibilidade de adaptação em áreas urbanas tombadas
(art. 65, § 3º da Lei 12.651/2012)
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
É FEITO COM BASE NO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• Na regularização fundiária de interesse social, é ato único de
competência do município:
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da
análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o
art. 51.
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao
licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária
de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o
Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental
capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
............................................
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
É FEITO COM BASE NO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• Na regularização fundiária de interesse social, é ato único de
competência do município:
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da
análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o
art. 51.
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao
licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária
de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o
Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental
capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
............................................
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PREVISÃO NA LEI 11.977/2009, ARTS. 64 A 68, E NA LEI 6.015/1973,
ART. 213, § 15, ART. 288-A A 288-G, ART. 290-A
• Obedece a procedimentos específicos, definidos nos arts. 288-A a
288-G da Lei 6.015/1973;
• É operado na esfera administrativa, diretamente no cartório de
registro de imóveis;
Lei 6.015/1973
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que
trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido
diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado
independentemente de manifestação judicial, importando:
...........................
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
• É gratuito nos casos de regularização fundiária de interesse social
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do
recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de
regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais
de agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta
metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização
fundiária de interesse social.
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público,
de que trata o art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua
conversão em propriedade.
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste
artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos,
inclusive previdenciários.
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
• É gratuito nos casos de regularização fundiária de interesse social
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
.................................
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro
decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da
administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
.................................
LEI 11.977/2009
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o
registro do auto de demarcação urbanística, do título de
legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos
parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse
social.
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
AVANÇOS DA POLÍTICA NACIONAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
• Novo marco legal para a regularização fundiária de
assentamentos urbanos
• Investimentos financeiros significativos, totalizando R$ 30,5
bilhões, em benefício de cerca de 2,8 milhões de famílias,
sendo que aproximadamente R$ 1,5 bilhões são destinados à
regularização jurídica;
• Mas é preciso cvonferir escala, agilidade e efetividade aos
processos de regularização fundiária urbana, EM PARTICULAR À
SUA DIMENSÃO JURÍDICA, alcançando a titulação e o registro
de imóveis.
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
DESAFIOS (ESTADOS E MUNICÍPIOS)
• Estruturar a política estadual e municipal, em termos legais e
institucionais;

Remover obstáculos ou preencher omissões legais e normativas ainda
persistentes nos níveis estadual e local, em particular no licenciamento
urbanístico e ambiental, na tributação relativa à transferência de direitos
reais (ITCMD, ITBI) e gestão urbana (IPTU);

Adequar as normas de serviços extrajudiciais às novas disposições legais –
Corregedoria Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça dos Estados.
• Conhecer melhor a dimensão jurídica da irregularidade
fundiária urbana, em termos qualitativos e quantitativos;
• Capacitação: formar profissionais e estruturar equipes para
trabalhar no campo multidisciplinar da regularização fundiária.
Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
OBRIGADA!
Ana Paula Bruno
regularizaçã[email protected]
Download

POLÍTICA NACIONAL DE PLANEJAMENTO