DIREITO EMPRESARIAL AULA Nº. 01 Introdução: Origem Histórica do Direito Comercial; Código Napoleônico; Atos do Comércio; Teoria da Atividade Empresarial. 1) Modificações Introduzidas pela Lei nº. 10.406/02. Com o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 11 de janeiro de 2002) restaram revogadas as disposições da primeira parte do Código Comercial, vigorando apenas o comércio marítimo. Dispõem sobre tal matéria os artigos 966 a 1.195 do Novo Código Civil. Tais artigos foram inseridos no Livro II, intitulado “Do Direito de Empresa”. O referido livro divide-se em quatro títulos assim denominados: Título I - Teoria da empresa; Título II – Sociedades; Título III – Estabelecimento; Título IV- Institutos Complementares – registro, nome, prepostos e escrituração. 2) Empresário É o exercente de uma atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços (art.966, C.C) O artigo 966, do Código Civil/2002, conceitua o empresário, segundo o qual: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. 2) Empresário Requisitos para ser empresário: 1º- Profissionalismo Refere-se à habitualidade, não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Assim, não será empresário o sujeito que organizar ocasionalmente a produção de certa mercadoria 2) Empresário Requisitos para ser empresário: 2º - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA Para o exercício da atividade empresarial, é necessário a reunião de quatro fatores de produção, são eles: A- recursos financeiros = $ B- recursos humanos = empregados, representantes comerciais, contadores, etc. C- recursos materiais = fabricação de bens, prestação de serviços e atividade de intermediação (circulação) de bens ou serviços. 2) Empresário Requisitos para ser empresário: 3º - Lucratividade Significa que atividade desenvolvida pelo empresário tem por finalidade a geração de lucro (atividade econômica). Lucratividade X Trabalho Voluntário Não é considerado empresário o sujeito que desempenhar seu labor sem o intuito de lucro, mesmo que contrate empregados e desenvolva atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. Empresário X Empregador O simples fato do sujeito não ser considerado empresário por desenvolver atividades “voluntárias”, ou seja, desprovida de lucro, não quer dizer que este não seja empregador. Empresário X Empregador Art.2º, § 1º, CLT § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados Art. 966. Código Civil Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 1) ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS O empresário pode ser pessoa física (homem ou mulher) ou jurídica, sendo o primeiro denominado de empresário individual; no segundo de sociedade empresária. Art. 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. 1) ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS Sociedade empresária Empresário individual 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Fábio Ulhoa Coelho: “O empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante. Em primeiro lugar, porque negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos” (Manual de Direito Comercial, 20ª edição, editora Saraiva, pág. 20). 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Requisitos para ser empresário individual: a- capacidade civil b- inexistência de impedimento. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL a- capacidade civil (art.5º, C.C): Ao completar 18 anos, o sujeito estará habilitado a tomar decisões com ampla liberdade e igual dose de responsabilidade, acerca de sua vida, interesses e objetivos. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil ”. (código civil). 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Existem casos em que o sujeito mesmo não contando com 18 anos completos poderá praticar atividades típicas de empresário. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL a- Emancipação é uma forma de cessação da incapacidade civil, o menor passa a ter capacidade civil plena, podendo exercer livremente os atos da atividade empresarial. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL b- inexistência de impedimento Impedimento são casos previstos em lei onde o ordenamento jurídico impede que o indivíduo pratique atos de empresário, mesmo encontrando-se plenamente capaz para prática dos atos da vida civil. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: a- falido não reabilitado: o empresário que teve decretado judicialmente sua falência, somente retornará as atividades empresarias após a devida reabilitação através de decisão judicial (art.102, Lei 11.101/05). “Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro”. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: b- funcionários públicos: Os funcionários públicos encontram-se proibidos de exercer atividades de empresários, essa proibição decorre da Lei 8.112/90 no art.117. Atenção: A proibição refere-se somente para administração de uma empresa e não para sociedade desta. Assim, poderá o funcionário público em regra ser membro de uma sociedade empresarial, mas estará impedido de ser empresário de determinada empresa.. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: b- funcionários públicos: Os funcionários públicos encontram-se proibidos de exercer atividades de empresários, essa proibição decorre da Lei 8.112/90 no art.117. “Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: c- Leiloeiros: Os leiloeiros são auxiliares independentes da empresa, que tem por função a venda, mediante oferta pública, de mercadorias que lhes são confiadas para esse fim. 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: “Art. 3º A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos: VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie; 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: d- Estrangeiros e sociedades sem sede no Brasil para algumas atividades como a empresa jornalística e de radiodifusão. “Art. 222 da CF. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.” 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: e - devedores do INSS: Os inadimplentes do Instituto Nacional do Seguro Social, estão impedidos de exercer atividades típicas de empresários 2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Hipóteses de impedimentos: e - devedores do INSS: Art.95 (Lei nº. 8.212/91) § 2º A empresa que transigir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; 3) PRODUTOR RURAL O produtor rural somente será considerado empresário no momento em que submeter seus atos a registro do comércio (Junta Comercial) “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” 4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS Não se considera empresário aqueles que praticam meramente atividades civis ou sociedades simples, são eles: a) profissional intelectual Art. 966. Código Civil Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS Não se considera empresário aqueles que praticam meramente atividades civis ou sociedades simples, são eles: b) produtor rural O produtor rural não será considerado empresário caso não se submeta a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Art.971 e 984 do Código Civil) 4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS Não se considera empresário aqueles que praticam meramente atividades civis ou sociedade simples, são eles: d) Cooperativas Mesmo preenchendo todos os requisitos de empresário (profissionalismo, atividade organizada e lucratividade), as cooperativas jamais serão sociedades empresárias por expressa determinação do Art. 982 do Código Civil. 4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS Não se considera empresário aqueles que praticam meramente atividades civis ou sociedade simples, são eles: d) Cooperativas Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresário a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.