DIREITO EMPRESARIAL
AULA Nº. 01
Introdução:
Origem Histórica do Direito Comercial;
 Código Napoleônico;
Atos do Comércio;
Teoria da Atividade Empresarial.
1) Modificações Introduzidas pela Lei nº. 10.406/02.
Com o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 11 de
janeiro de 2002) restaram revogadas as
disposições da primeira parte do Código
Comercial, vigorando apenas o comércio
marítimo.
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
Dispõem sobre tal matéria os artigos 966 a 1.195
do Novo Código Civil. Tais artigos foram inseridos
no Livro II, intitulado “Do Direito de Empresa”.
O referido livro divide-se em quatro títulos assim
denominados:
Título I - Teoria da empresa;
Título II – Sociedades;
Título III – Estabelecimento;
Título IV- Institutos Complementares – registro,
nome, prepostos e escrituração.
2) Empresário
 É o exercente de uma atividade econômica organizada
voltada para a produção ou circulação de bens ou
prestação de serviços (art.966, C.C)
O artigo 966, do Código Civil/2002, conceitua o
empresário, segundo o qual:
“Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou serviços”.
2) Empresário

Requisitos para ser empresário:
1º- Profissionalismo
Refere-se à habitualidade, não se considera
profissional quem realiza tarefas de modo
esporádico. Assim, não será empresário o
sujeito que organizar ocasionalmente a
produção de certa mercadoria
2) Empresário

Requisitos para ser empresário:
2º - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
Para o exercício da atividade empresarial, é
necessário a reunião de quatro fatores de
produção, são eles:
A- recursos financeiros = $
B- recursos humanos = empregados, representantes
comerciais, contadores, etc.
C- recursos materiais = fabricação de bens, prestação de
serviços e atividade de intermediação (circulação) de bens ou
serviços.
2) Empresário

Requisitos para ser empresário:
3º - Lucratividade
Significa que atividade desenvolvida pelo
empresário tem por finalidade a geração de
lucro (atividade econômica).
Lucratividade X Trabalho Voluntário
Não é considerado empresário o
sujeito que desempenhar seu
labor sem o intuito de lucro,
mesmo que contrate
empregados e desenvolva
atividade organizada para a
produção ou circulação de bens
ou prestação de serviços.
Empresário X Empregador
O simples fato do sujeito não
ser considerado empresário por
desenvolver atividades
“voluntárias”, ou seja,
desprovida de lucro, não quer
dizer que este não seja
empregador.
Empresário X Empregador
Art.2º, § 1º, CLT
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados
Art. 966. Código Civil
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa
1) ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS
 O empresário pode ser pessoa física (homem ou
mulher) ou jurídica, sendo o primeiro denominado
de empresário individual; no segundo de
sociedade empresária.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou serviços”.
1) ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS
Sociedade empresária
Empresário individual
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Fábio Ulhoa Coelho:
“O empresário individual, em regra, não
explora atividade economicamente
importante. Em primeiro lugar, porque
negócios de vulto exigem
naturalmente grandes investimentos”
(Manual de Direito Comercial, 20ª
edição, editora Saraiva, pág. 20).
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Requisitos para ser empresário individual:
a- capacidade civil
b- inexistência de impedimento.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
a- capacidade civil (art.5º, C.C):
Ao completar 18 anos, o sujeito estará
habilitado a tomar decisões com
ampla liberdade e igual dose de
responsabilidade, acerca de sua vida,
interesses e objetivos.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
“Art. 5º A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil ”.
(código civil).
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Existem casos em
que o sujeito mesmo
não contando com 18
anos completos
poderá praticar
atividades típicas de
empresário.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
a- Emancipação
é uma forma de cessação da
incapacidade civil, o menor passa a ter
capacidade civil plena, podendo exercer
livremente os atos da atividade
empresarial.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
b- inexistência de impedimento
Impedimento são casos previstos
em lei onde o ordenamento jurídico
impede que o indivíduo pratique
atos de empresário, mesmo
encontrando-se plenamente capaz
para prática dos atos da vida civil.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
a- falido não reabilitado:
o empresário que teve decretado judicialmente sua
falência, somente retornará as atividades
empresarias após a devida reabilitação através de
decisão judicial (art.102, Lei 11.101/05).
“Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181
desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá
requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em
seu registro”.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
b- funcionários públicos:
Os funcionários públicos encontram-se proibidos de exercer
atividades de empresários, essa proibição decorre da Lei 8.112/90
no art.117.
Atenção:
A proibição refere-se somente para administração de uma empresa
e não para sociedade desta. Assim, poderá o funcionário público
em regra ser membro de uma sociedade empresarial, mas estará
impedido de ser empresário de determinada empresa..
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
b- funcionários públicos:
Os funcionários públicos encontram-se proibidos de exercer
atividades de empresários, essa proibição decorre da Lei 8.112/90
no art.117.
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
c- Leiloeiros:
Os leiloeiros são auxiliares independentes
da empresa, que tem por função a venda,
mediante oferta pública, de mercadorias
que lhes são confiadas para esse fim.
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
“Art. 3º A concessão da matrícula, a
requerimento do interessado, dependerá
exclusivamente da comprovação dos
seguintes requisitos:
VI - não exercer o comércio direta ou
indiretamente, no seu ou alheio nome, e
não participar de sociedade de qualquer
espécie;
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
d- Estrangeiros e sociedades sem sede no Brasil para
algumas atividades como a empresa jornalística e de
radiodifusão.
“Art. 222 da CF.
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.”
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
e - devedores do INSS:
Os inadimplentes do Instituto
Nacional do Seguro Social,
estão impedidos de exercer
atividades típicas de
empresários
2) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Hipóteses de impedimentos:
e - devedores do INSS:
Art.95 (Lei nº. 8.212/91)
§ 2º A empresa que transigir as normas desta Lei, além das
outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em
que dispuser o regulamento:
d) à interdição para o exercício do comércio, se for
sociedade mercantil ou comerciante individual;
3) PRODUTOR RURAL
 O produtor rural somente será considerado empresário no
momento em que submeter seus atos a registro do
comércio (Junta Comercial)
“Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua
sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS
 Não se considera empresário aqueles que praticam
meramente atividades civis ou sociedades simples, são
eles:
a) profissional intelectual
Art. 966. Código Civil
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa
4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS
 Não se considera empresário aqueles que praticam
meramente atividades civis ou sociedades simples, são
eles:
b) produtor rural
O produtor rural não será considerado empresário
caso não se submeta a inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis (Art.971 e 984 do Código Civil)
4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS
 Não se considera empresário aqueles que praticam
meramente atividades civis ou sociedade simples, são
eles:
d) Cooperativas
Mesmo preenchendo todos os requisitos de empresário
(profissionalismo, atividade organizada e lucratividade),
as cooperativas jamais serão sociedades empresárias
por expressa determinação do Art. 982 do Código Civil.
4) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS
 Não se considera empresário aqueles que praticam
meramente atividades civis ou sociedade simples, são
eles:
d) Cooperativas
Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art.967); e, simples as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresário a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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Aula 01