Conclusões do Grupo 1 - RCL
1. Exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da
Receita Corrente Líquida
• Houve consenso de que todas as receitas devem ser registradas pelo
seu valor bruto para fins do cálculo da RCL.
• O grupo firmou o entendimento majoritário de que a exclusão do IRRF
não tem sustentação jurídica ou mesmo contábil. A votação teve como
resultado 40 votos favoráveis à inclusão do IRRF e 2 contrários a tal
procedimento.
• Observação: colocar em termos percentuais.
Encaminhamentos:
• Os técnicos presentes se comprometeram a encaminhar para a
Coordenação os pareceres e consultas favoráveis e contrárias acerca da
exclusão do imposto de renda retido na fonte.
2
Grupo I – Receita Corrente Líquida
Conclusões do Grupo 1 - RCL
1. Exclusão da contribuição do servidor para os Fundos de Saúde
• Não houve consenso no grupo sobre tal exclusão. Foi realizada
votação e constatado que 18 técnicos votaram favoravelmente à
posição de exclusão dos Fundos de Saúde, contra 11 votos contrários à
tal exclusão e 1 abstenção.
• O fundamento da tese minoritária é de que não pode ser feita uma
interpretação analógica do art. 2°, IV, “c”, da LRF, à luz dos
dispositivos constitucionais que diferenciam saúde, previdência e
assistência social.
• O fundamento que serve de sustentação à tese da exclusão é o artigo
2°, IV, “c”, da LRF, interpretado sistematicamente, com os
dispositivos constitucionais pertinentes à seguridade social (saúde,
previdência e assistência social).
3
Grupo I – Receita Corrente Líquida
Conclusões do Grupo 1 - RCL
3. Exclusão da anulação de Restos a Pagar
• Por unanimidade, o melhor entendimento técnico é de que não se
contabilize como receita orçamentária as anulações de restos a
pagar. Tal recomendação técnica devará ser levada a efeito pela
Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de normas de
contabilização. Enquanto houver tal registro, deverá ser excluído
da base de cálculo com fulcro no §3° do artigo 2° da LRF.
4
Grupo I – Receita Corrente Líquida
Conclusões do Grupo 1 - RCL
• 4. Exclusão dos recursos vinculados da RCL
• O entendimento majoritário foi o de que não há fundamentação
jurídica plausível para a exclusão dos recursos vinculados (tais como )
da Receita Corrente Líquida. Devem ser buscados outros mecanismos
nas normas gerais de direito financeiro para análise e demonstração
dos riscos futuros de desequilíbrios nas contas públicas ;
• Incluir os exemplos de recursos vinculados
Encaminhamento:
• Proposta de aparelhar os órgãos de controle de instrumentos jurídicos
mais eficazes para um efetivo controle da gestão fiscal quanto aos
recursos vinculados. (exemplificar os instrumentos jurídicos)
5
Grupo I – Receita Corrente Líquida
Conclusões do Grupo 1 - RCL
5. Perda com Fundeb
• O grupo entendeu, com exceção das abstenções dos Estados de
Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do voto contrário do
Estado de São Paulo, que, no cálculo da receita corrente líquida,
deve ser deduzida toda a parte contribuída do FUNDEB, em
atendimento ao disposto no §1° do artigo 2° da LRF.
Encaminhamento: Incluir exemplo do cálculo
6
Grupo I – Receita Corrente Líquida
Conclusões do Grupo 1 - RCL
6. Encaminhamentos Gerais
• Os Tribunais devem participar da discussão das propostas de
mudanças na Lei 4.320/64, encampada pela Secretaria do Tesouro
Nacional. Também deve ser proposto um Fórum ou evento para
discussão dos pontos defasados da Lei 4.320/64.
• Ampliar a discussão a respeito dos artigos 14 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Discussão dos fundos especiais)
• Fazer levantamento dos casos e procedimentos relativos ao controle da
renúncia de receita por parte dos Tribunais de Contas (ações efetuadas
e legislação estadual pertinente)
• Capacitação dos tribunais de contas
7
Grupo I – Receita Corrente Líquida
Download

Grupo1 Deliberações