Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 902/94 - Segunda Câmara - Ata 42/94
Processo nº TC 004.975/90-1
Responsáveis: Amaro Lanari Guatimosim, Vicente Falconi Campos e
Cássio Lanari Guatimosim
Órgão: Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI
Vinculação: Ministério da Ciência e Tecnologia
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Francisco de
Salles Mourão Branco
Unidade Técnica: 1ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de
Oliveira (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Delegacia do Tesouro Nacional-DF, em
atendimento à solicitação do Sr. Secretário Especial de
Desenvolvimento Industrial, contra os responsáveis arrolados no
item 03 acima, em razão de descumprimento da obrigação prevista na
cláusula sexta, parágrafo único, do Contrato de Compromisso de
Cooperação Técnica e Financeira nº 68/81, firmado entre a extinta
Secretaria de Tecnologia Industrial e a empresa CONVAÇO Tecnologia
Ltda.
Considerando que, após várias gestões da empresa CONVAÇO
Tecnologia Ltda, foi sanado o fato determinante à instauração desta
tomada de contas especial, tendo sido, portanto, de acordo com o
Termo de Encerramento de Contrato de Implantação de "Forno a
Produção de Wustita", ajustado entre CONVAÇO Tecnologia Ltda e
Siderúrgica Valinho S/A, reconhecido pelas referidas partes a
titularidade dominial da União Federal sobre os equipamentos e
peças integrantes do Forno em avença;
Considerando, entretanto, que no decorrer do Projeto falhas
formais foram averiguadas, máxime quanto à negociação de próprio
nacional por parte da CONVAÇO, que, como depositária de
equipamentos da União, não poderia prometer referidos equipamentos
à terceiros;
Considerando, ainda, que os pareceres finais exarados nos
autos são coincidentes no sentido da regularidade das presentes
contas, com ressalva e quitação aos responsáveis acima arrolados
(item 3);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas
regulares, com ressalva e dar quitação aos responsáveis indicados
no item 3 supra; e
2 - comunicar ao Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia e ao Sr.
Secretário de Controle Interno daquele Ministério o presente
Acórdão para conhecimento e adoção de providências com vistas a
implementar a regular remoção e incorporação dos bens que compõem o
multicitado forno siderúrgico.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Secretária Especial de Desenvolvimento
Industrial. Descumprimento de cláusula de contrato firmado com a
empresa Convaço Tecnologia Ltda. Falta de incorporação de
equipamento usado em projeto industrial sem êxito. Reconhecimento
da titularidade dominial da União Federal sobre o objeto da TCE.
Contas regulares. Quitação. Comunicação.
Data DOU:
08/12/1994
Página DOU:
18821
Data da Sessão:
24/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 004.975/90-1 (c/02 vols. anexos)
Tomada de Contas Especial
Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI
Responsáveis: Amaro Lanari Guatimosim, Vicente Falconi Campos e
Cássio Lanari Guatimosim.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Descumprimento
de cláusula
contratual. Saneamento do fato determinante à instauração desta
TCE. Contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos
responsáveis, e comunicação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Delegacia do Tesouro Nacional - DF, em atendimento à solicitação do
Sr. Secretário Especial de Desenvolvimento Industrial (fls. 106),
contra os responsáveis em epígrafe, em razão de descumprimento da
obrigação prevista na cláusula sexta, parágrafo único, do Contrato
de Compromisso de Cooperação Técnica e Financeira nº 68/81 (fls.
47/54 - Vol I), celebrado em 30.11.81, entre a extinta Secretaria
de Tecnologia Industrial e a empresa CONVAÇO Tecnologia Ltda,
objetivando a implementação do Projeto "Processo de Produção de
Wustita", o qual reduziria a humatita à wustita, utilizando-se de
uma nova técnica de tratamento termoquímico prévio do minério de
ferro.
2. Devidamente citados (fls. 196/97 e 200) os responsáveis
apresentaram alegações de defesa (fls. 179/204), que, após
analisadas, mereceram da instrução inicial destes autos (fls.
292/95) opinião conclusiva no sentido do não cumprimento por parte
da empresa contratada, da obrigação pactuada no dispositivo
contratual acima referido, propondo, naquela ocasião, a
irregularidade das contas e em débito os responsáveis indicados,
solidariamente pelo valor de Cr$ 214.969.290,00 acrescido dos
gravames legais, tendo o M. Público se manifestado de acordo com a
instrução (fls. 295-v).
3. Antes do presente processo ser submetido à apreciação deste
Tribunal, a firma CONVAÇO, alegando a superveniência de novos
documentos, requereu vista dos autos, que por despacho singular de
fls. 298, na qualidade de Ministro-Relator, deferi o pleito, para
fins de manifestação daquela empresa sobre os novos elementos então
juntados.
4. Após um novo pedido de concessão de prazo, desta feita para
apresentação de memorial, o patrono da empresa em tela encaminhou
referido documento (fls. 305/12) onde reitera pedido de
"improvimento total do parecer da 1ª IGCE, exonerando a Requerente
e seus sócios-diretores de qualquer responsabilidade advinda do
presente processo".
5. Do exame do precitado memorial, a instrução final do feito
(fls. 364/69), teceu no essencial, os seguintes comentários,
"verbis":
"9.2. O principal motivo determinante da instauração desta
Tomada de Contas Especial diz respeito ao descumprimento da
obrigação prevista no parágrafo único da cláusula sexta do contrato
nº 68/81, abaixo transcrito:
Cláusula sexta - DIREITOS DE PROPRIEDADE: `No caso de sucesso
do projeto objeto deste contrato, as instalações da Unidade de
pré-redução pertencerão a CONVAÇO que se obriga a restituir o valor
efetivamente financeiro pela STI/FUNAT, na forma do disposto na
cláusula nona deste instrumento'.
Parágrafo único: `Se o projeto ao final não obtiver o êxito
esperado, as instalações a que se refere esta cláusula, deverão ser
incorporadas ao patrimônio do Instituto Nacional de Tecnologia-INT,
ficando a STI com o direito de decidir sobre sua futura utilização'.
9.2.1. A propósito do acima descrito, alega a CONVAÇO à fl.
309 que tanto a STI como a SDI jamais se preocuparam com a
incorporação e/ou remoção dos referidos equipamentos, ignorando,
desta forma, o seu legítimo e líquido direito embutido no parágrafo
único supra.
9.2.1.1. Com efeito, consoante assinala a instrução à fl. 293,
`é patente a omissão daquela Secretaria, tanto mais quando se
constata o somatório de recursos envolvidos no projeto sob sua
responsabilidade'. Ainda à fl. 307, ressalta o requerente que `sem
que desse o projeto por encerrado e também sem implementá-lo, é
forçoso concluir que a SDI omitiu-se, deixando por 4 anos que os
fatos acontecessem, provavelmente em decorrência da restrição de
recursos, da nova alocação de prioridade e da substituição da
equipe que ao tempo geria o projeto naquela entidade'.
9.2.2. Se por um lado a SDI foi inerte e silente em exercitar
seus direitos postos no parágrafo único da cláusula sexta acima
descrita, por outro não conferimos razão ao defensor da CONVAÇO
quando afirma que a ela não foi imposta a condição de depositária
dos bens da cláusula 2.2.2.2 do contrato firmado entre
CONVAÇO/VALINHO em 26.03.82, está cristalina a condição de
depositária da CONVAÇO, mediante os termos lá estabelecidos, quais
sejam:
A CONVAÇO fica autorizada a desmontar e remover o equipamento
da Usina da VALINHO para outro local qualquer de seu próprio
interesse dentro de 90 dias, ficando a VALINHO neste caso, obrigada
a entregá-lo para a desmontagem e remoção, no estado em que o mesmo
se encontrar. Findo o prazo de 90 dias e não efetuada a retirada,
estas instalações passarão a ser de propriedade da VALINHO, sem
qualquer ônus para esta, podendo ela fazer o uso que mais lhe
convier".
9.2.2.1. Com relação ao expendido acima, entendemos que, no
que tange ao direito da empresa CONVAÇO de retirar os ditos
equipamentos instalados na área industrial daquela Siderúrgica, não
sobrexistiu motivos para que o mesmo fosse exercido, tendo em vista
que, dentro do prazo de 90 dias fixado para a retirada, a SDI ainda
não havia concluído pelo insucesso do Projeto, o que efetivamente
ocorreu em 20.09.88.
10. Não obstante a SDI não haver exercitado o seu direito de
reaver os equipamentos mantidos pela VALINHO, a CONVAÇO tomou a
iniciativa (o que deveria ser daquela Secretaria) em ajuizar contra
aquela Siderúrgica uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de
Provas Cumulada com Pedido Notificatório, feito este distribuído à
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (fls. 248/265).
A Siderúrgica VALINHO foi notificada da responsabilidade civil
de guarda temporária do equipamento em tela, sendo que o laudo
pericial foi devidamente homologado por sentença por aquele juízo,
conforme decisão de fl. 302."
6. Acrescenta-se, por pertinente, que as contas da Secretaria
de Tecnologia - STI, exercícios de 1981 a 1985, foram julgadas
definitivamente pelo TCU em 03.08.82, 14.02.84, 31.07.84, 29.04.86
e 09.06.87, respectivamente, estando, pois, nos termos do art. 35
da Lei nº 8.443/92, garantido aos gestores desses exercícios o
benefício da prescrição qüinqüenal.
7. Concluindo, a Analista-informante entende "que inexistiu,
nos termos do contrato nº 68/81, qualquer inadimplemento por parte
da empresa CONVAÇO e que a mesma não descumpriu o parágrafo único
da cláusula sexta do referido instrumento" e tendo em vista ao
contido no parágrafo imediatamente acima, não sendo, pois, possível
se atribuir responsabilidades à STI, bem assim pelo fato da
titularidade dominial do equipamento em causa encontrar-se jungida
a uma condição suspensiva, propõe "que o Tribunal conheça do
recurso interposto pela empresa CONVAÇO TECNOLOGIA LTDA, dando-lhe,
no mérito, provimento e, conseqüentemente, sejam estas contas
julgadas regulares com ressalva, com base no art. 1º, inciso I, c/c
o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92".
8. O Sr. Diretor da 2ª DT da então 1ª IGCE adiciona informação
referente ao "ofício MCT/CISET/GAB nº 0008/93, da Secretaria de
Controle Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia onde o Sr.
Secretário traz ao conhecimento deste Tribunal as gestões que a
CONVAÇO vem fazendo junto àquele Ministério, hoje responsável pelo
acervo da extinta STI, posteriormente SDI (cf. Decreto nº
96.056/88), sobre a remoção dos bens objeto do Contrato nº 68/81,
objetivando, assim, eximir-se das responsabilidades atribuídas à
firma, em razão da Tomada de Contas Especial, aqui em comento".
9. No mérito, concorda integralmente com as conclusões
oferecidas pela instrução (fls. 369).
10. O Titular da Unidade Técnica, de forma singular, manifesta
sua concordância pela regularidade com ressalva e quitação aos
responsáveis.
11. O d. Representante do M. Público (fls. 373), "ante as
razões produzidas em decorrência da vista concedida (cf. fl. 298) e
do memorial juntado aos autos (cf. fls. 305/312), bem assim do que
informa a instrução do processo às fls. 371 (cf. item 7)", aquiesce
a atual proposição da Unidade Técnica, retificando, assim, o
posicionamento anterior daquela Procuradoria às fls. 295v. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
12. Posteriormente aos pronunciamentos de mérito da Unidade
Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, determinei a
juntada aos autos de expediente encaminhado pelo advogado
legalmente constituído pela empresa CONVAÇO TECNOLOGIA LTDA, no
qual, solicita seja anexado ao feito, para fins de subsidiar o
desate da lide, os seguintes documentos:
" - Termo de Encerramento de Contrato de Implantação de `Forno
para a Produção de Wustita', ajustado entre Convaço Tecnologia Ltda
e Siderúrgica Valinho S/A, através do qual, a teor de suas
cláusulas 3ª e 4ª, as partes reconhecem a titularidade dominial da
União Federal sobre os equipamentos e peças integrantes do Forno,
ficando avençado a notificação da União Federal para remoção e
incorporação dos bens que compõem o citado Forno.
- Notificação ao Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia, para
que procedesse a remoção e ou incorporação dos citados bens,
conforme determina o p. único da cláusula sexta do contrato 068/81,
pleito este infelizmente não atendido até a presente data".
13. Como se pode notar, sanada está a pendência referente à
titularidade dominial do bem em causa, restando, pois, somente a
União Federal providenciar a remoção e incorporação dos
equipamentos e peças integrantes do aludido forno siderúrgico.
14. Isso posto e considerando todo o acima expendido, entendo
que a proposta conclusiva da instrução, endossada pelo Titular da
Unidade Técnica e pela Procuradoria junto à Corte, se mostra
adequada ao deslinde dos autos.
Assim, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à consideração desta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Contrato; Secretaria Especial de
Desenvolvimento Industrial; Incorporação de Bens;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 902/94