Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.770 - RS (2012/0152556-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA
ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS
ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART.
543-C DO CPC).
1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de
justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o
fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na
sistemática do 543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008;
REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/04/2011;
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA
ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de
agravo regimental interposto por Flytech Distribuição Ltda contra decisão de minha lavra assim
ementada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO APÓS CITAÇÃO FRUSTRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Sustenta a necessidade de esgotamento das tentativas de citação não sendo suficiente
para admitir citação por edital uma única tentativa de citação por oficial de justiça.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do
presente recurso ao Colegiado.
É o relatório.
Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012
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EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS
ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART.
543-C DO CPC).
1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de
justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o
fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na
sistemática do 543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008;
REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/04/2011;
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: A decisão agravada não
merece reforma e mantém-se por seus próprios fundamentos, in verbis (fls. 1.023/1.025):
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que desde que certificado pelo
oficial de justiça que a empresa executada não se localiza do endereço consignado no
registro competente, é cabível desde então a citação por edital. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO,
QUANDO
FRUSTRADAS
AS
DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a
citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Esse entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel.
Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009 - recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ). Tal orientação funda-se na interpretação do art.8º, III,
da Lei 6.830/80. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser
observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital
quando frustradas as demais modalidades de citação.
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3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação
por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o
executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da
tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse
contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é
necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do
paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital,
sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei
6.830/80.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1241084/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a
prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema
tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora
na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag
1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que
a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da
Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso,
constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo
sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido
em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor,
no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não
tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter
localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor
desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl.
08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por
edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).
(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor
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ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois,
como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois
anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já
deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou
rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil
e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a
citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no
endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial
de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial,
ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos
da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
PROCESSO
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização do
executado por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o
prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato
judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do
Código Tributário Nacional.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 11/09/2008)
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ. Desse modo, incide na espécie a Súmula 83/STJ, in verbis : "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
Tendo em vista que as razões do presente agravo já foram suficientemente rebatidas pela
decisão ora agravada, não vislumbro a necessidade de tecer nenhuma consideração
complementar à devida fundamentação deste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
AREsp 206.770 / RS
Número Registro: 2012/0152556-0
Números Origem: 110503453920 113430517 70033976838 70040388779 70043604743 70047571476
EM MESA
JULGADO: 13/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA
ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA
ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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