PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N" 200.2011.040.620-0/001
ORIGEM
: 6 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR
: Juiz Convocado W'olfram da Cunha Ramos
AGRAVANTE : Estado da Paraíba
PROCURADOR : Ricardo Ruiz Arias Nunes
AGRAVADO
: Adenildo Alves Fernandes e outros
ADVOGADO : Alcides Barreto Brito Neto e outros
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PARA SOLDADO PM/BM/2008. CANDIDATOS APROVADOS FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. ADITIVO QUE CONVOCA REMANESCENTES FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO CURSO. AÇÃO JULGA A.
PROCEDENCIA DO PEDIDO. PROCESSO EM GRAU DE RECUR
APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO EM RELAÇÃO, TÃO SOMENTE, À
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É de se aplicar a teoria do fato consumado ao recurso de agravo interposto contra
decisão que concede antecipação de tutela para que candidato aprovado fora do número
de vagas seja convocado para realização das demais etapas do concurso, se, ao fini
tramitação do recurso de agravo a situação já está consolidada pela conclusão do curso,
havendo sentença de mérito pela procedência do pedido, estando o processo em grau de
recurso.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de
Instrumento n° 200.2011.040620-0/001 em que figuram corno partes Adenildo Alves
Fernandes e outros e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento.
N.:
VOTO.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno contra a Decisão de f. 160/163,
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra a
lnterlocutória, f. 138/141, prolatada pelo Juizo da 6 8 Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de
Antecipação de Tutela de Natureza Cautelar, processo n.° 200.2011.040620-0. em face
dele ajuizada por Adenildo Alves Fernandes, Fabiana da Silva, Fabiano de
Vasconcelos Silva, Jef Tompson Vasconcelos Leitão e Thiago Fonseca de Oliveira,
que deferiu a tutela antecipada para determinar a inclusão os Agravados no Curso de
Formação de Soldados da Policia Militar da Para .
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Alega, em resumo, (1) que os RecoA
rr
;submeteram ao Certame regulado
pelo Edital n.° 003/2007 - CFS/PM-BM/2008, com previsão de mil vagas, sendo
novecentas e quarenta ofertadas para homens e sessenta para mulheres; (2 ) que no
curso do Certame foi publicado o Aditivo n.° 005/2010 ao Edital do Concurso
convocando os candidatos remanescentes do número de vagas para se submeterem às
demais etapas e participarem do quadro de reserva, mas que o referido Aditamento não
ampliou o número de vagas inicialmente oferecidas; (3) que a convocação de
candidatos, além do número de vagas estampado no edital, para a pré-matrícula no
curso de formação. é ato meramente discricionário da administração, não se tornando
obrigatória para os Agravados.
Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e seu
provimento final para que fosse cassada a Decisão Agravada.
Em Decisão monocrática. f. 160, foi negado seguimento ao Agravo, por
intempestividade. Entretanto. tendo em vista a interposição do Agravo Interno de f.
168/174, foi a referida Decisão reformada, Decisão de f. 176/177, tendo sido dado
seguimento ao Recurso atribuindo-se-lhe efeito suspensivo. .
Intimados, f.178/180, apresentaram as contran -azões, f.185/187, acompanhadas
dos documentos de f. 188/202, onde alegam que concluíram o Curso de Formação, já
estando em exercício da atividade como Soldados, entretanto percebendo ainda como
alunos, pugnando pelo desprovimento do Agravo e requerendo que fosse determinado
em seu favor o pagamento da remuneração integral.
Não é o caso de intervenção do Ministério Público, CPC, art. 82. I a III.
É o Relatório.
Apesar de haver sido dato efeito suspensivo ao Agravo, Decisão de f. 176/177,
ao aportar no Juízo de origem o Ofício de comunicação, f. 181, o processo já havia sido'
julgado, conforme se infere do Oficio de Informações, f. 184, estando em grau de
recurso apelatório.
Por outro lado, demonstram os Agravados que concluíram com aproveitamento
o Curso de Formação, estando já incorporados às fileiras da Polícia Militar da Paraíba,
no aguardo da ratificação ou não da Decisão de mérito no processo, estando, por
conseguinte, consumada a situação que ensejou o presente Agravo de Instrumento.
A revogação da Decisão agravada, representa, a essa altura dos acontecimentos,
prejuízo tanto para o Agravante, caso seja mantida a Decisão de mérito, quanto para os
Agrados, que terão sua atual situação modificada, mesmo já tendo concluído o Curso de
Formação.
No que diz respeito ao requerimento dos Agravados para que seja determinado
o pagamento integral de sua remuneração, descabe as_ua apreciação em sede deste
Agravo, porquanto formulado nas contrarrazõ s.
Isto posto, entendendo que deve
aplicada ao caso a teoria do fato
consumado, para os efeitos, tão somente. do presente Agravo de Instrumento, podendo
a Decisão de mérito modificar a situação dos Agravados, caso não seja confirmada,
conhecido o Recurso, nego-lhe provimento.
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 31 de janeiro de 2013. conforme certidão de
julgamento, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, dele participando
além deste Relator, Juiz Convocado com jurisdição limitada para substituir o o Exmo.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, o Exmo. Des. Frederico Martinho da
Né•brega Coutinho e a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Presente a
sessão. a Exma. Sra. Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho. Procuradora de
Justiça.
Gabinete no TJ/PB em Jo - o P ss
Dr. Wolf
04 de fe ereiro de20.1),--
,Iniz Convocado
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ementa: agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer