Hugo Goes Princípios Constitucionais da Seguridade Social P rincípios Constitucionais da Seguridade Social Hugo Mede iros de Goes Toque de Mestre w w w .ed itoraferre ira.com.br De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo­lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. 1 Os princípios da seguridade social encontram­se em vários dispositivos da Constituição Federal. É, porém, no parágrafo único do art. 194 da Constituição onde está inserida a maioria desses princípios. 2 Embora esse dispositivo constitucional utilize a expressão “objetivos”, na verdade, estão enumerados ali verdadeiros princípios constitucionais; tanto é assim que a Lei 8.212/91, art. 1º, parágrafo único, denomina­os de “princípios e diretrizes”. Passaremos a comentar alguns dos princípios constitucionais da seguridade social com base na análise de uma questão elaborada pela ESAF, referente à prova de Direito Previdenciário aplicada em 12/02/2006 para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Vejamos a questão: 97 ­ Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade Social, é correto afirmar: a) a universalidade da cobertura e do atendimento significa a cobertura de todos os riscos, chamados riscos sociais, que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade e que todos os residentes e domiciliados no território nacional ­ brasileiros e estrangeiros – devem ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social. b) a seletividade refere­se à escolha dos beneficiários que serão atendidos pelo Sistema da Seguridade Social, enquanto que a distributividade define o papel de distribuição efetiva de renda reconhecido à Seguridade Social. c) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo­os do fenômeno inflacionário. d) o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais não abrange o valor econômico dos benefícios do trabalhador rural, que podem ser menores em razão das características do trabalho desenvolvido, conforme legislação própria. e) a garantia do caráter democrático e descentralizado da administração é o princípio materializado na gestão tripartite – empregadores, aposentados e Governo – nos órgãos colegiados. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 841­842. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I ­ universalidade da cobertura e do atendimento; II ­ uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III ­ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV ­ irredutibilidade do valor dos benefícios; V ­ eqüidade na forma de participação no custeio; VI ­ diversidade da base de financiamento; VII ­ caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
2 ­ 1 ­ Hugo Goes Princípios Constitucionais da Seguridade Social Comentários A lternativa A (certa) – Por universalidade da cobertura entende­se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessível a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras. Com relação à saúde, esse princípio é aplicado sem nenhuma restrição. No tocante à assistência social, será aplicado para todas aquelas pessoas que necessitem de suas prestações. E no tocante à previdência social, por ter caráter contributivo, todos, desde que contribuam para o sistema, podem participar. Para atender a esse princípio constitucional, foi criada, no regime geral de previdência social, a figura do segurado facultativo. Assim, todos, mesmo que não exerçam atividade remunerada, têm a cobertura previdenciária; para tanto, é necessário contribuir para o sistema previdenciário. A lternativa B (errada) – A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. 3 A lternativa C (errada) – Com o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV), busca­se impedir a redução dos valores nominais dos benefícios previdenciários ou assistenciais. Uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houver erro na sua concessão. 4 Em relação aos benefícios previdenciários, além da irredutibilidade do valor nominal, o § 4º do art. 201 da Constituição Federal assegura “o reajustamento dos benefícios para preserva­lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. “O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão­ somente o direito ao reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real – o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91” (STF, RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/2005). Atualmente, o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Lei nº 8.213/91, art. 41­A, caput). “A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art. 201, § 4º, da Carta de Outubro” (STF, RE 376.145, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28/11/2003). A lternativa D (errada) – A uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, ou seja, no que se refere às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere­se ao valor pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços. Quanto à equivalência dos benefícios, o princípio constitucional impede que sejam aprioristicamente estabelecidos critérios diferentes para o cálculo do valor do benefício dos trabalhadores urbanos e rurais. Todavia, a renda mensal do benefício de cada trabalhador dependerá de uma série de fatores como tempo de contribuição, valor dos salários­de­ contribuição, idade, expectativa de sobrevida etc. A lternativa E (errada) – A gestão da Seguridade Social ocorre de forma quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (CF, art. 194, parágrafo único, VII). Gabarito: A 3 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.40.
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