EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI
A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA PRECEDÊNCIA
DA FONTE DE CUSTEIO NA SEGURIDADE SOCIAL
CURITIBA
2013
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 3
2UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO ...................................... 4
3PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO ...... 6
4 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 7
REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 8
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1 INTRODUÇÃO
O Direito Previdenciário, ramo autônomo do Direito, é dotado de princípios
gerais e específicos.
O estudo sistemático dos princípios, assim como em outros ramos do direito,
é peça fundamental para a compreensão das regras constitucionais atinentes à
seguridade social.
Compreender de forma isolada um princípio é assumir o risco de cometer
erros irreparáveis.
É nesse contexto que o presente trabalho se propõe a demonstrar, por
intermédio de dispositivos legais e entendimento doutrinário, como ocorre à
aplicação dos princípios da universalidade e da precedência da fonte de custeio no
sistema da seguridade social.
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2 UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO.
O princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento, previsto no artigo
194, parágrafo único, I, da Constituição Federal de 1988, afirma que, em relação à
saúde e assistência social, qualquer cidadão pode participar e ser atendido pela
proteção social prestada pelo Estado. No entanto, em relação à previdência social
este princípio somente é respeitado em sua integralidade por conta da figurado
segurado facultativo, pois se assim não fosse sua aplicação estaria restrita apenas a
quem exerce atividade remunerada1.
Esse princípio, Segundo o doutrinador Fabio Zambitte Ibrahim, deve ser
estudado e compreendido em suas duas dimensões: objetiva e subjetiva, nos
seguintes termos:
sendo a primeira voltada a alcançar todos os riscos sociais que possam
gerar o estado de necessidade (universalidade de cobertura), enquanto a
segunda busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo
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(universalidade de atendimento).
Deste modo, por universalidade de cobertura entende-se que a proteção tem
o fim de manter a subsistência de quem dela eventualmente precisar. Já a
Universalidade de atendimento, corresponde à entrega de prestações, ações e
serviços a todos os que necessitem, na seguridade social como um todo3.
Discorrendo sobre objetivo da Universalidade de cobertura e atendimento, o
Doutrinador Wagner Balera também destacou a dúplice dimensão do comando,
elevado à dignidade de princípio constitucional, senão vejamos:
1
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.66.
2
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.66.
3
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.27.
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A primeira – universalidade de cobertura – se refere às situações de
necessidade. Todas as contingências da vida, que podem gerar
necessidade, estão cobertas pela seguridade social.
Já a segunda dimensão – universalidade do atendimento – está a se referir
aos sujeitos protegidos. Significa que todas as pessoas indistintamente, são
credoras da proteção social. Donde, a universalidade abrange sujeitos
protegidos e objetos protetores. Ou, dito no linguajar técnico apropriado:
coletividade de beneficiários e elenco de prestações.
Consiste, pois, a universalidade do atendimento e da cobertura na
específica dimensão do princípio da isonomia (garantia estatuída no art. 5o,
da Lei Maior), na Ordem Social. É a igual proteção para todos.
Foi deliberado o intento do constituinte, ao colocar a universalidade como o
primeiro dos objetivos da seguridade social. Trata-se de princípio
informador, do qual derivam todos os demais objetivos insculpidos na Lei
das Leis. Enquanto no sistema de previdência social somente serão
protegidos os que contribuem, aqui não existem barreiras à proteção.
A seguridade é um programa de atuação do Estado na Ordem Social e a
universalidade é a garantia de que esse programa se ajusta aos objetivos
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da justiça e do bem-estar, fins traçados para aquela mesma ordem.
Por intermédio deste princípio, toda a sociedade, sem qualquer exceção, deve
ser protegida. Entretanto, por razões óbvias e também em respeito ao princípio de
Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço, é realizável de
acordo com os recursos financeiros existentes.
BALERA, Wagner.A Seguridade Social na Constituição de 1988, São Paulo Ed. Revista
dos Tribunais, 1989, p. 35-36.
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3PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO.
Este princípio, previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal,
busca o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema da seguridade social, e, por conta
disso a criação ou até mesmo a extensão de um benefício já existente dependerá da
existência prévia de receita para arcar com tais ônus5.
Diante deste cenário, resta evidente que este princípio não precisaria estar
disposto em nossa Constituição, mas como bem destacado pelo doutrinador Fabio
Zambitte Ibrahim “a concessão de novo benefício ou ampliação de já existente é
algo por demais tentador para os governantes em certos períodos” e por isso, a
disposição deste princípio na Carta Magna é de fundamental importância6.
Nesse sentido, torna-se inconstitucional a criação de benefício previdenciário
sem a previsão da origem dos recursos.
Esse entendimento, como destacado pelo Doutrinador Wagner Balera
coaduna-se com o caráter sinalagmático das contribuições sociais, que pressupõe
contraprestação a ser ofertada pelo Estado. Vai, ainda, ao encontro do princípio da
irredutibilidade do valor do benefício e com a noção de caixa da Previdência Social
tão bem exprimida pela denominada regra da contrapartida7.
Fabio Zambitte Ibrahim, diferentemente do entendimento do doutrinador
Wagner Balera, defende que este princípio não pode ser denominado de regra da
contrapartida, pois visa à manutenção de um estado ideal de coisas, porém admite a
ponderação com outros princípios8.
O desrespeito a este princípio fará com que Previdência Social Pública não
tenha condições de conceder as prestações previstas, sob pena, de em pouco
tempo, quebrar a confiança dos segurados em relação ao sistema securitário e com
isso haverá por consequência a migração definitiva à privatização de tal9.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.76.
6
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.77.
7
BALERA, Wagner.A Seguridade Social na Constituição de 1988, São Paulo Ed. Revista
dos Tribunais, 1989, p. 68.
8
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.77.
9
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.32-33.
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7
4 CONCLUSÃO
Pelo exposto, os dois princípios abordados no presente estudo são próprios
do Direito Previdenciário.
Tanto a universalidade de cobertura e atendimento quanto apreexistência do
custeio em relação ao benefício ou serviço são princípios e por isso devem ser
entendidos como ideias nas quais servem de alicerce para normas jurídicas do
Direito Previdenciário.
A observância sistemática de princípios gerais e específicos é de fundamental
importância para a atuação do Direito Previdenciário, pois há como aplicar um
princípio de forma isolada, ante a constante interação com os demais.
Portanto, no caso de eventual conflito entre os dois princípios abordados no
presente estudo, a aplicação da ponderação torna-se inevitável e por isso uma
diretriz conciliatória é fundamental para o respeito de ambas as determinações,
mesmo que haja limitações ao alcance dos princípios envolvidos.
8
REFERÊNCIAS
BALERA, Wagner.A Seguridade Social na Constituição de 1988, São Paulo Ed. Revista dos
Tribunais, 1989.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed. Impetus, 2012.
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira;
LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de
Janeiro Ed. Forense, 2012.
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