ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO
Fpolis, 11 SET 2014
NBCG Nº 2275/DIE/2014
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO PARA
CURSO DE OFICIAIS PILOTOS DO BAPM
Ref.: Edital - Nº 025/DIE/PMSC/2014
Com referência ao Edital nº 025/DIE/PMSC/2014, considerando os recursos impetrados no
certame, publico a decisão de recursos administrativos referente a etapa de homologação das
inscrições, conforme abaixo:
1. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: 1º Ten PM 924902-8 Jean Carlos Caetano
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Edital nº 25/DIE/PMSC/2014
EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo 1º Ten PM 924902-8 Jean Carlos
Caetano, referente ao indeferimento de inscrição para o Processo Seletivo para Curso de Oficiais
Pilotos do BAPM. O Policial afirma que, apesar de não preencher o requisito do item 4.b do
referido Edital (possuir no máximo 15 anos de serviço), ele já possui curso de piloto realizado de
forma privada, no qual ele menciona ter gasto considerável quantia de dinheiro, de modo que
seria desperdício de tempo e dinheiro do Estado o não aproveitamento de seu curso privado, com
imediata transferência aos quadros do BAPM. Assim, requer a homologação de sua inscrição e
que seja dada ciência de seu recurso ao Comandante Geral, para que este lance um edital interno
voltado exclusivamente para selecionar oficiais que já possuem capacitação de Piloto privado,
como é o seu caso.
É o relatório.
PARECER: O requerente não preenche o requisito essencial previsto no item 4.b do Edital
035/DIE/PMSC/2014, o qual é lei entre a administração e os candidatos. A regra editalícia foi
determinada pelo Comando Geral da PMSC, com base no que lhe garantem as prerrogativas de
oportunidade e conveniência próprias do Direito Administrativo, visando ao interesse público.
Quanto a informação do requerente já possuir o curso em questão, deve se levar em
consideração exatamente o fato de que o processo seletivo é para a realização de tal curso,
dando oportunidade aos policiais que preenchem os requisitos do edital possam pleitear o acesso
ao curso, através de TAF e exames psicológicos. Quanto ao fato da ciência ao Comandante Geral
e as possibilidades de transferências de policiais que já possuam o Curso ao BAPM, tal
solicitação deve ser encaminhada a DP, visto que movimentações são assuntos ligados aquela
diretoria, não sendo atribuição desta DIE. O Presente Edital visa somente regular o evento de
ensino, para o qual o recorrente não preenche os requisitos; deste modo esta comissão opina
pelo INDEFERIMENTO do recurso.
Quartel em Florianópolis, 09 de setembro de 2014.
1
Voldoney Sérgio Rohling
Maj PM – Cmt Intº do BAPM
Iloir Adur de Oliveira Júnior
Chefe da Seção de Ensino Complementar
Rudney Medeiros da SIlva
Chefe do Setor Operacional da PME
DECISÃO
1. Com base nos itens 4.b, e 11.4 do Edital nº 25/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise
de
recurso,
onde
considerando
os
argumentos
apresentados,
decido
pelo
INDEFERIMENTO do pleito.
2. Publique-se.
3. Arquive-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2014.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
2. Publique-se.
3. Arquive-se.
JOSÉ AROLDO SCHLICHTING
Cel PM Diretor de Instrução e Ensino
2
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