ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO
Fpolis, 07 AGO 2014
NBCG Nº 1901/DIE/2014
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - EDITAL 029/DIE/PMSC/2014
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO MONTADO – CEPMON/2014
1. Publico, em conformidade com o Edital 024/DIE/PMSC/2014, as decisões de recursos
administrativos referentes ao processo seletivo para o CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO
MONTADO – CEPMON/2014, conforme abaixo:
1.1 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Edital nº 29/DIE/PMSC/2014
EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sd PM 930713-3 Maicon Panciera, referente ao fato de
ter sua inscrição indeferida, em razão de não preencher os requisito do item 4.2 do Edital
029/DIE/PMSC/2014, uma vez que possui menos de 03 (três) anos de efetivos serviços na Corporação. O
Policial afirma que o requisito é ilegal.
É o relatório.
PARECER: O recorrente fundamenta seu pedido no artigo 7º, XXX da CF, o qual menciona que é um dos
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Inicialmente, cabe ressaltar, que a
restrição do Edital não é da natureza de nenhuma das mencionadas pelo recorrente, uma vez que não se
trata de limitação por idade, mas sim de tempo de serviço prestado à Polícia Militar. De outro lado, a
restrição não tem qualquer relação com ingresso no serviço público, vez que se trata de seleção interna, ato
administrativo discricionário, revestido dos critérios de oportunidade e conveniência, os quais autorizam à
administração, no seu interesse, preencher as funções existentes dentro da administração, com pessoas
que satisfazem aos critérios estabelecidos para aquelas funções, os quais são de responsabilidade da
própria administração. Não compete a qualquer outro, senão ao administrador, estabelecer quais critérios
são necessários ao preenchimento de qualquer vaga, principalmente na administração militar, pois do
contrário se estaria rasgando a página da Constituição que menciona a Hierarquia e a Disciplina como
basilares destas instituições. A negativa em hipótese alguma priva o recorrente do seu emprego.
Simplesmente o recorrente não preenche os critérios desejáveis pela administração, para o preenchimento
de um espaço de trabalho. Aliás, sequer o lançamento de edital para o preenchimento de vagas seria
necessário, podendo o Comandante Geral convocar qualquer dos policiais do estado, conforme melhor lhe
aprouvesse, para servir em qualquer unidade. Atendendo-se a máxima de quem pode o mais pode o
menos, se o Comandante Geral poderia simplesmente escolher, mais ainda pode abrir um processo
seletivo, dando aos policiais militares que atendem a requisitos mínimos, demonstrar suas aptidões para as
vagas pleiteadas. Haja vista o exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido.
Quartel em Florianópolis, 06 de agosto de 2014.
DJALMA CUNHA JÚNIOR
Ten Cel PM – Presidente da Comissão de Seleção
ILOIR ADUR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Chefe da Seção de Ensino Complementar
JOSÉ AURÉLIO PELOZATO DA ROSA
Chefe do DEFID
Continuação da NBCG Nº 1901/DIE/2014
DECISÃO
1. Com base nos itens 10 do Edital nº 29/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de análise de
recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito.
Continuação da NBCG Nº 1901/DIE/2014
2. Publique-se.
3. Arquive-se.
Florianópolis, 06 de agosto de 2014.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM Diretor de Instrução e Ensino
1.2 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Edital nº 29/DIE/PMSC/2014
EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sd PM 930764-8 Samuel Cândido Alves, referente ao
fato de ter sua inscrição indeferida, em razão de não preencher os requisito do item 4.2 do Edital
029/DIE/PMSC/2014, uma vez que possui menos de 03 (três) anos de efetivos serviços na Corporação. O
Policial afirma que o requisito é ilegal por ferir o princípio da igualdade.
É o relatório.
PARECER: O recorrente fundamenta seu pedido no artigo no fato de que há policiais formados no último
curso de cavalaria da PMSC mais modernos do que ele próprio, de modo que negar a sua inscrição seria
ilógico. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a definição dos critérios visa o
preenchimento de vagas no momento atual da Administração Policial Militar, tratando-se de ato
administrativo discricionário, revestido dos critérios de oportunidade e conveniência, os quais autorizam à
administração, no seu interesse, preencher as funções existentes dentro da administração, com pessoas
que satisfazem aos critérios estabelecidos para aquelas funções, os quais são de responsabilidade da
própria administração. Se tais critérios em algum momento passado fora,m diferentes, foi devido às
circunstâncias que se apresentavam naquele momento, de modo que era mais oportuno e conveniente
estabelecer aqueles critérios. No entanto, a Administração Pública tem liberdade discricionária para, de
acordo com o que for mais oportuno e conveniente, estabelecer novos critérios de acordo com a realidade
que ora se apresenta.Não compete a qualquer outro, senão ao administrador, estabelecer quais critérios
são necessários ao preenchimento de qualquer vaga, principalmente na administração militar, pois do
contrário se estaria rasgando a página da Constituição que menciona a Hierarquia e a Disciplina como
basilares destas instituições. A negativa em hipótese alguma priva o recorrente de se habilitar ao
preenchimento das vagas disponíveis por qualquer outro motivo que não o de simplesmente não preencher
os critérios desejáveis pela administração, para o preenchimento de um espaço de trabalho. Aliás, sequer o
lançamento de edital para o preenchimento de vagas seria necessário, podendo o Comandante Geral
convocar qualquer dos policiais do estado, conforme melhor lhe aprouvesse, para servir em qualquer
unidade. Atendendo-se a máxima de quem pode o mais pode o menos, se o Comandante Geral poderia
simplesmente escolher, mais ainda pode abrir um processo seletivo, dando aos policiais militares que
atendem a requisitos mínimos, demonstrar suas aptidões para as vagas pleiteadas. Haja vista o exposto,
opina-se pelo indeferimento do pedido.
Quartel em Florianópolis, 07 de agosto de 2014.
DJALMA CUNHA JÚNIOR
Ten Cel PM – Presidente da Comissão de Seleção
ILOIR ADUR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Chefe da Seção de Ensino Complementar
JOSÉ AURÉLIO PELOZATO DA ROSA
Chefe do DEFID
Continuação da NBCG Nº 1901/DIE/2014
DECISÃO
1. Com base nos itens 10 do Edital nº 29/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de análise de
recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito.
2. Publique-se.
3. Arquive-se.
Florianópolis, 07 de agosto de 2014.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM Diretor de Instrução e Ensino
2. Publique-se.
3. Arquive-se.
JOSE AROLDO SCHLICHTING
CEL PM DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO
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edital n. 029/DIE/PMSC/2014. - Polícia Militar de Santa Catarina