União Estável
• Durante o período em que o conceito de família se
resumia ao casamento, a situação social hoje
chamada “União Estável” esteve à margem sendo
completamente desconsiderada juridicamente.
• Até a promulgação da CF/ 88 não se admitia
judicialmente a figura da união estável.
• O CC/ 16 trazendo heranças romanas guardava
características de uma família matrimonializada,
patriarcal, hierárquica e patrimonializada.
• Socialmente estavam presentes, desde os povos mais antigos,
contudo o ordenamento jurídico não as tutelavam. Quem não
seguisse a regra de oficializar a união mediante realização do
casamento não recebia, em contrapartida, amparo legal, nem
os filhos havidos em tal relação.
• Não só eram ignoradas como também condenadas e
colocadas à margem da sociedade pelo ordenamento jurídico.
• Em virtude disso resolveu-se nomear como concubinato tais
relações. Tal nomenclatura era pejorativa dando justamente
idéia de marginalidade à lei.
•
Existiam 2 tipos de concubinato:
1.
2.
Puro: pessoas que podiam se casar e não o faziam;
Impuro: pessoas impedidas de casar entre si (ou por grau de parentesco
ou por já serem casados)
•
Diante de inúmeros reclames de direitos com o fim de tal relação o
judiciário se viu obrigado a resolver tal situação.
•
Decidiu-se resolver de acordo com as regras de direito obrigacional
equiparando o tratamento de uma sociedade de fato (sócios).
•
Assim, o que se discutia era tão somente a divisão de patrimônio, não
cogitando discutir quaisquer regras atinentes à família, como por
exemplo, pensão alimentícia.
•
Com o passar do tempo, a sociedade evolui e novos anseios são perquiridos. Assim,
paulatinamente observam-se avanços no sentido de reconhecer a união estável como
entidade familiar.
•
Até que em 1988 a CF finalmente reconhece tal situação como família, agora protegida pelo
Estado.
•
Somente em 1994, pela Lei 8791 a União Estável recebeu regulamentação específica
garantindo-lhes: 1- Direito de alimentos; 2- Direito sucessório e 3- Direito à meação.
•
Em 96, a Lei 9278 acrescentou direitos e deveres ao casal. Além de alterar os pressupostos de
formação ao eliminar o tempo de convivência de 5 anos ou existência de prole comum
passando a exigir tão somente que a convivência seja:
•
•
•
Contínua;
Pública
Com objetivo de formar família.
• O CC/02 traz 5 dispositivos específicos (arts. 1723 à 1727)
revogando em parte antigos dispositivos que tratavam sobre o
tema.
• Pressupostos legais de configuração da união estável
• Reconhece-se a união estável a partir da convivência que
mantêm um homem e uma mulher – solteiro(a), viúvo(a),
separado(a) ou divorciado(a) – com a finalidade de constituir
família e se apresentando de forma pública, contínua e
duradoura.
•
Pressupostos subjetivos
•
Vários dos requisitos da união estável se assemelham ao do matrimônio. E isso se
justifica em virtude da união estável sempre, historicamente, se encontrar à
sombra do casamento.
Contudo, é necessário compreender, que a união estável é uma entidade familiar
autônoma, não tendo ligação nenhuma com o casamento.
•
1- Diversidade de sexos:
•
O primeiro requisito subjetivo que existia era a heterossexualidade: um homem e
uma mulher que poderão constituir união estável.
•
O STF e grande parte da doutrina defendem que não se trata mais de um dos
pressupostos subjetivos, alegando a existência da família homoparental (também
protegida pelo Estado) e que por não existir regras específicas aplicam-se por
analogia as regras, que couber, da união estável.
2- Inexistência de impedimentos matrimoniais
•
Este é o segundo requisito, contudo desde o decreto-lei
7.036/44 admitiu-se a união estável (concubinato puro)
entre pessoas impedidas de se casar por ainda manterem
com outrem o vínculo matrimonial, embora não mais a
sociedade conjugal.
•
O CC/02 acatou tal entendimento e ainda previu algo mais:
mesmo os separados de fato, sem qualquer providência
jurídica ou cartorial, podem estabelecer união estável.
3- Objetivo de constituir família
• A união estável por se constituir faticamente (sem
qualquer formalidade) pode ser facilmente
confundida com um namoro, por exemplo. Desta
forma, analisando criteriosamente, não há que
confundir, pois há que se observar o objetivo de
constituir família (que de algum modo se
exteriorizará)
• Apesar de ser um elemento subjetivo, sua
manifestação será comprovada objetivamente
através de seus comportamentos e
reconhecimentos
•
Pressupostos objetivos:
1- Estabilidade
•
A união estável há que ser contínua e duradoura, apresentando-se persistente e
consistente.
•
A lei 8971/94 exigia a convivência de 5 anos ou existência de prole, já a lei 9278/96
deixa de lado tal taxatividade, admitindo outros modos de comprovação da
estabilidade. Da mesma forma o CC/ 02, trouxe a mesma redação legal desta lei.
•
A coabitação não é um elemento obrigatório para configurar a união estável, logo
é plenamente possível constituir família morando em lares diversos.
•
É elementar a comprovação de estabilidade o que não é elementar são quais os
fatores de verificação: tempo mínimo de convivência, filho ou coabitação.
2- Ostensibilidade
• Foi inaugurado pela lei 9278/96 e repetido
no CC em vigor.
• Nada mais é que a demonstração pública da
estabilidade. É a publicidade do caráter
estável da relação familiar.
• Justamente serve para exteriorizar o item
anterior.
•
Efeitos pessoais
•
Direitos e deveres dos companheiros
•
Com o advento da Lei 9.278/96 é que o ordenamento jurídico pátrio passou a exigir dos
companheiros direitos e deveres.
•
De plano foram previstos dois deveres com relação ao companheirismo:
1. Respeito e consideração mútuos e;
2. Assistência moral e material recíproca.
•
O CC/02 além de repetir esses deveres, acrescentou um terceiro:
3. Lealdade.
•
Lealdade é diferente de fidelidade? Alguns doutrinadores explicam que a lealdade é mais
abrangente que a fidelidade (mais ligada ao aspecto sexual).
•
Direito ao acréscimo do sobrenome
•
Desde 1975 mediante alteração da Lei 6.015/73 admite-se à companheira o
acréscimo do patronímico do companheiro desde que satisfeitos alguns requisitos.
•
Os §§ 2º e 3º do art. 57 diz o seguinte:
•
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro,
desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o
patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família,
desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil
de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
•
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa
concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no
mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
•
E merecem algumas considerações se adequando à nova
sistemática civil-constitucional:
1. Em virtude da igualdade entre homens e mulheres o direito
de acrescer o sobrenome servirá também ao homem
2. Já se dispensa o tempo mínimo de convivência ou existência
de filhos em comuns e neste sentido basta se comprovar a
existência da entidade familiar para conceder tal direito. Tal
ação de retificação de registro civil necessitará de uma ação
anterior declarando a união estável.
• Estado Civil
• No ordenamento jurídico em vigor existem 5 estados civis:
• Casado; solteiro, viúvo, separado e divorciado. E todos os estados
familiares se relacionam diretamente com a existência ou não do
casamento.
• E a principal função do estado civil é dar publicidade ao status da pessoa
que terão conseqüência nas diversas áreas do direito.
• Já existe um projeto de Lei n. 1.779/03 no sentido de acrescentar o estado
civil de conviventes, mas tal assunto envolve outras vertentes (regras
cartoriais e registro público), por exemplo, que ainda demandará bastante
diálogo.
• Efeitos patrimoniais
• Os efeitos podem ser tanto inter vivos ou causa mortis.
Somente trabalharemos inter vivos, pois o outro será tratado
em Direitos Sucessórios.
•
•
•
•
Os inter vivos são:
Alimentos
Bem de família e;
Regime de bens.
• O enunciado 380 da Súmula do STF foi a primeira orientação
jurídica sobre tal matéria aplicada aos companheiros.
• Já em 1964 instituiu-se a regra de que o patrimônio obtido a
título oneroso na constância da união era de propriedade de
ambos, desde que fruto do esforço comum, gerando um
direito à meação: Nesta época era necessária a comprovação
de colaboração.
• Com a Lei 9.278/96 criou-se uma presunção legal de
contribuição, contudo tal presunção era relativa, cabendo
prova em contrário.
• Somente com a entrada do CC em vigor é que tal presunção
torna-se absoluta, ou seja, aquilo que foi adquirido na
constância da união a titulo oneroso será repartido entre os
companheiros numa eventual partilha.
•
Conforme o art. 1725 do CC os companheiros tem a opção
de escolher qual regime de bens adotará, e no silêncio
destes adotará o regime de comunhão parcial de bens (tal
como ocorre no casamento).
•
As regras de regime de bens serão as mesmas aplicadas ao
casamento, comportando apenas 3 ressalvas:
1. A imposição do regime de separação de bens disposto no
art. 1641 do CC não se aplica aos companheiros: visto ser
uma regra restritiva de direitos, sua interpretação também
deve ser.
2. Independentemente do regime de bens adotado
pelos companheiros, a outorga uxória (marital) não
é exigível, resta ao companheiro prejudicado exigir
do outro, jamais anular negócio jurídico, pois não
cabe a terceiros saber da existência de tal relação.
3. Caso queiram outro regime de bens, que não
aquele legal, deverá ser feito um contrato de
convivência declarando o regime a ser adotado. Tal
contrato, por não ter definição legal expressa,
deverá ser um instrumento público ou particular.
• Conversão de união estável em casamento
• A CF/ 88 reconheceu a União estável como entidade familiar e determinou
a facilitação da conversão em casamento.
• A Lei 9.278/96 previa que tal procedimento se realizaria no cartório de
registro civil. O CC/02 alterou esse regramento e tal pedido passa ser
judicial e a decisão judicial deverá ser registrada em cartório, mantendo a
necessidade da habilitação de casamento averiguando algum
impedimento matrimonial.
• Com isso a idéia de facilitar o casamento parece não ter sido observada
por isso mesmo se discute a constitucionalidade do art. 1726 do CC.
• Além de não facilitar, ainda terão gastos com honorários e custas
processuais. Deste modo é muito mais fácil casar do que converter a união
em casamento.
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