1 BOLETIM INFORMATIVO -­‐ UNIÃO ESTÁVEL NESTE BOLETIM CONCEITO 1. Conceito 2. Requisitos para seu conhecimento 3. Regime de bens 4. Dissolução e seus efeitos 5. Herança e aspectos previdenciários 6. União homoafetiva “Relação pública, contínua e duradoura, entre companheiros, independentemente do sexo destes, com a intenção de formar família.” Em nossa Constituição Federal da República, a família se estabelece como o sustentáculo da sociedade e tem especial proteção do Estado, proteção esta que se estende também à união estável, ali elevada ao status familiar. A união estável caracteriza-­‐se pela relação pública, contínua e duradoura, entre companheiros, independentemente do sexo destes, com a intenção, o propósito verdadeiro, de formar uma família, configurando-­‐se quando não existir nenhum impedimento legal para tanto (exceto se um ou ambos os conviventes estejam separados de fato). Tais impedimentos são os mesmos previstos para o casamento e como exemplos mais óbvios temos o da união entre descendente e ascendente ou entre irmãos. Reservam-­‐se, então, as expressões “companheiros” ou “conviventes” para as pessoas unidas estavelmente, sob a aparência de casados, e sem impedimentos decorrentes de outra união. O “concubinato”, por outro lado, envolve ligação amorosa de casados, com terceiros, em situação de adulterinidade, formando o chamado “triângulo amoroso”. Tem-­‐se, pois, a união estável como uma espécie de casamento de fato e, assim, da mesma forma que na união formal, os unidos estavelmente se devem, mutuamente, respeito, consideração, assistência moral e material, sendo, ainda, ambos responsáveis pela guarda, sustento e educação dos filhos eventualmente havidos em comum. Importante destacar, neste ponto, que este tipo de união pode ser formalizado através de um contrato de convivência, que servirá também como o marco do inicio da união estável entre o casal. REQUISITOS PARA SEU CONHECIMENTO Como fato, a sua comprovação independe de formalidades e da existência de qualquer outro meio que não seja a prova testemunhal, diante da condição exigida por lei de que a convivência conjugal seja pública e notória. Entre outros requisitos, dispensa-­‐se a necessidade de vida comum sob o mesmo teto, podendo, os companheiros, morarem em locais diferentes. Do mesmo modo, não há exigência de prazo mínimo para a sua configuração ou a existência imperativa de filhos em comum 2 Regime de bens O regime adotado para a união estável, como regra geral, é o de comunhão parcial de bens, em que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, salvo quando houver contrato escrito pelos companheiros estipulando diferentemente. Como regra geral, o regime adotado para a união estável é o da comunhão de bens Assim, não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em condomínio e em partes iguais. O termo “oneroso”, portanto, exclui as doações e as heranças que, por serem consideradas aquisições gratuitas, não se comunicam. Decidindo-­‐se por adotar regime diverso, como o da separação de bens, os companheiros devem celebrar um contrato por escrito (Pacto de Convivência), assinado pelos dois, e, para ter efeitos contra terceiros, registrado em Cartório de Notas. Se houver pacto de convivência dispondo a separação total de bens e não havendo bens em comum, não há de se falar em meação. Dissolução e seus efeitos A dissolução da união estável se dá: As uniões consensuais, de acordo com o IBGE, já representam mais de 1/3 dos "casamentos" do Brasil. (i)
Por morte de um dos companheiros; (ii)
Pela vontade das partes de não mais viverem como se casados fossem; (iii)
Pela infringência do dever de lealdade, assistência material e imaterial e guarda, educação e sustento dos filhos; (iv)
Pelo casamento. Sendo dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, aquele que sobreviver terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Na falta de descendentes e ascendentes e colaterais, herdará o convivente sobrevivente todo o patrimônio do de cujus. Além disso, sobrevindo a dissolução por separação e comprovada a necessidade de um dos companheiros, poderá este requerer uma pensão alimentícia, de acordo com a possibilidade do outro. Tal direito a alimentos cessa, outrossim, quando o solicitante casa-­‐se, constitui outra união estável ou ainda quando demonstrar procedimento indigno em relação ao devedor. A indignidade pode ser caracterizada pela prática de crimes contra a honra ou de homicídio (ou tentativa) contra o devedor de alimentos, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente ou, ainda, pela prática de ofensa física ou injúria grave contra o alimentando. 3 Herança e benefícios previdenciários No caso de se celebrar pacto de convivência, é possível excluir o companheiro como herdeiro, visto que este não foi considerado pela legislação brasileira como obrigatório. Sugere-­‐se, ademais, que tal exclusão seja igualmente reforçada em testamento. Recomenda-­‐se o registro do pacto de convivência para oposição de efeitos contra terceiros Além disso, o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que, em sendo o regime da comunhão parcial de bens, no falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente é herdeiro dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. O companheiro sobrevivente, todavia, de acordo com a atual legislação, concorre com os demais herdeiros do companheiro falecido: descendentes, ascendentes e colaterais (pela ordem: irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-­‐neto e tio-­‐avô). Embora exposta expressamente em nosso Código Civil, a constitucionalidade de tal previsão tem sido bastante questionada no Judiciário. O tema ainda não foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (outubro de 2013 -­‐ AgIn no REsp n° 1.135.354/PB), os votos majoritários apresentaram-­‐
se no sentido de que a união estável não deve ser tratada pelo legislador ordinário como entidade familiar idêntica ao casamento para todos os efeitos, ou mesmo para efeitos patrimoniais e sucessórios. A pretensa igualação entre esses dois institutos importaria, na prática, a eliminar do cenário jurídico a opção que a ordem constitucional assegurou aos indivíduos de casar ou de não casar, já que atualmente o reconhecimento da união estável também se estende a pessoas do mesmo sexo. Como tema controvertido, a tendência das decisões é análise de cada caso concreto antes de se julgar a favor ou contra questões que envolvam a união estável. Um exemplo é do homem que mantém sociedade de fato sem desconstituir vínculo matrimonial com outra mulher. Nesses casos, reconhece-­‐se o direito da companheira à metade do patrimônio do casal formado ao longo da união. (TJDF -­‐ ApCiv nº 46658/97) Em hipótese similar, mas em se tratando de matéria previdenciária, o segurado casado, porém separado de fato, que mantém união estável com outrem, há, atualmente, o entendimento da possibilidade de deferimento do benefício de pensão por morte para a companheira. Torna-­‐se evidente, também, nesse contexto, que no caso do segurado que tem uma relação configurada concubinato, em que a concubina tinha pleno conhecimento de seu casamento, a lei não protegerá o direito desta, que não poderá auferir qualquer benefício após a morte daquele. 4 No pacto de convivência, a ser registrado em cartório, o início da união dos constará companheiros, bens patrimoniais adquiridos pelo casal, entre outras manifestações de vontade, assegurando um meio de prova na eventualidade de uma ação judicial. União homoafetiva Tendo em vista os entendimentos díspares sobre este tema, é aconselhável fazer uma declaração de convivência homoafetiva no cartório de títulos e documentos. Recomenda-­‐se, então, o registro da união estável, de maneira a facilitar o eventual reconhecimento futuro de direitos sucessórios do casal. Na declaração, constará o início do período de convivência, bens patrimoniais adquiridos, entre outras manifestações de vontade, assegurando um meio de prova na eventualidade de uma ação judicial ou necessidade de apresentação da condição de companheiro perante órgãos públicos, sistema financeiro habitacional, planos de saúde, clubes recreativos, entre outros. Medidas preventivas para assegurar os direitos advindos da relação nunca são demais, ainda que a recente revolução a que temos assistido caminhe no sentido de cada vez mais reconhecer e igualar a união homoafetiva ao tradicional casamento heterossexual. Prova disso é a crescente mudança de paradigmas das decisões proferidas diariamente por todo o Brasil. Em uma delas, que reconheceu a conversão de união estável homoafetiva em casamento, o desembargador questiona em seu voto, numa verdadeira demonstração de respeito à nova realidade em que vivemos, o seguinte: “Mas será que, ... deve interpretar-­‐se pura e simplesmente que o sistema jurídico exclui a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo? Seria a finalidade de geração de prole elemento essencial à instituição casamento? Seria possível examinar o tema sem enfrentar controvérsias morais sobre o propósito do casamento ou sobre o status moral da homossexualidade? O que se deve levar em consideração? Visto por seu aspecto teleológico, merecem as uniões homossexuais o mesmo respeito e reconhecimento que a sociedade dá ao casamento sancionado tradicionalmente pelo Estado entre homens e mulheres?” (TJRS: ApCiv n° 70048452643) 
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- Franzim | Consultoria Jurídica