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TEMA: Breves Considerações sobre os aspectos jurídicos da União Estável
AUTORIA: Clara Angélica G. Dias
1 INTRODUÇÃO
O termo união estável consiste numa união livre e estável entre pessoas
de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil, sendo
imprescindível para sua configuração a presença de elementos essenciais que
consistem na diversidade dos sexos, relacionamento público, contínuo, duradouro e
com o objetivo de constituir família (DINIZ, 2003).
A união estável é comumente conhecida como concubinato puro, porém,
não se pode confundir com outras espécies de concubinato, como por exemplo, a do
tipo concubinato impuro adulterino no qual se configura quando um ou ambos
concubinos forem casados, e, concubinato impuro incestuoso que se configura nos
casos em que há parentesco próximo entre os amantes (DINIZ, 2003).
Essa união gera direitos e obrigações entre os companheiros e, de um
jeito ou de outro, por sistemática, axiologia e teleologia, tem-se por dissolvida a
união estável, por vontade das partes ou por decisão judicial, admitindo-se que
poderá o companheiro que estiver necessitando, pleitear contra o outro, na medida
das possibilidades deste, valor suficiente para sua própria subsistência enquanto
persistir a situação financeira de ambos e o beneficiário não constituir nova união.
Terá o alimentário, entrementes, de comprovar a existência de algumas condições
que são postas como exigência imprescindível para a consecução do seu objetivo,
entre as quais a existência de convívio de união estável e o binômio (necessidadepossibilidade), extinguindo-se assim, o dever alimentar, quando o alimentante provar
que cessou a necessidade do alimentado ou quando este já constituiu nova união
estável ou concubinato (RIBEIRO, 2008).
Posteriormente ao Código Civil de 1916, como pressuposto de proteger a
familia constituída pelo casamento, optou por omitir a regulamentação das relações
extramatrimoniais e até mesmo antes da Constituição de 1988, algumas leis
ordinárias foram editadas, objetivando dar amparo às situações fáticas de evidente
injustiça. Paulatinamente, alterou-se a rigidez dos dispositivos elencados no Código
Civil. De alguns exemplos, apenas elucidativos, citemos o reconhecimento dos filhos
naturais, após o desquite, permitido em 1942 com o Decreto-lei n. º 4.737/42, sendo
que, em seguida, a Lei 883/49 permitiu esse reconhecimento em qualquer caso de
dissolução da sociedade conjugal, não mais apenas o desquite; depois, a Lei
6.515/77, no art. 51, possibilitou o mesmo reconhecimento até mesmo durante a
vigência da sociedade conjugal, desde que em testamento cerrado, além de permitir
a ação de alimentos dos filhos ilegítimos, garantindo seu direito à herança, ainda
que de forma limitada (RIBEIRO, 2005).
Em 1988, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, ao conservar a
família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável,
notória e prolongada de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo
teto, sem vínculo matrimonial, desde que tenha condições de ser convertida em
casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação (DINIZ, 2003).
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A inovação contida no dispositivo constitucional já tem ensejado
controvérsias: alguns pretendem que ela equiparou, para todos os efeitos, a família
de fato a família legítima, e outros sustentam que tal equiparação viria a desacreditar
a instituição do matrimônio (WALD, 2002).
Contudo, a família continua sendo a célula mãe da sociedade, seja ou
não ela constituída pelo casamento, tanto que a norma estabelecida na Carta Magna
não apenas criou a união estável como também a arrolou como entidade familiar.
Conquanto, tenha a constituinte outorgado proteção estatal a união e lhe
considerando como entidade familiar, em verdade, o Estatuto Supremo não a
equiparou ao casamento, apenas afastou sua regulamentação do direito das
obrigações e a instituiu no direito de família, regulamentando assim, as obrigações
entre os companheiros em decorrência da situação que adotaram haja vista que a
jurisprudência não via como amparar muitas pretensões dos companheiros, máxime
as alimentícias, evitando equiparar-se a união estável com o casamento, por
entender que a equiparação tornaria letra morta a última parte daquele mesmo § 3º
(RIBEIRO, 2005).
Depois da Constituição Federal, foram editadas duas leis acerca do
referido tema, a lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994 e a lei 9.278 de 10 de maio de
1996. A primeira fora criada para regular o direito dos companheiros aos alimentos
e à sucessão, e a segunda, definiu a entidade familiar, sem estabelecer um prazo
mínimo para o reconhecimento da sua existência, definiu os direitos e deveres dos
companheiros, que denominou “conviventes”, criou entre eles uma presumida
comunhão de aquestos, conferiu direito aos alimentos ao companheiro necessitado
no caso da dissolução da entidade familiar por rescisão, atribuiu o direito de
habitação em relação ao imóvel destinado à residência familiar. Finalmente, permitiu
a conversão da união estável em casamento por simples requerimento ao oficial do
Registro Civil e deu competências as Varas de Família para resolver os litígios
referentes à união estável (WALD, 2002).
Em 11 de janeiro de 2001, foi publicado o Código Civil que fora incluído a
união estável em seu último capítulo do livro do direito da família, nos artigos 1.723
ao 1.727, sendo que, no referido artigo 1.723 reconhecendo tal união, expressando
ainda, em artigo 1.694, que, além dos parentes e cônjuges, podem também os
companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
sua educação.
Para uma melhor compreensão do reconhecimento da união estável e o
dever alimentar entre os companheiros pelo atual código civil, apresentamos os
referidos artigos in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição sócia, inclusive para atender às necessidades de sua
educação (PINTO et al., 2009, p.282 ).
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (PINTO et al.,
2009, p.284).
Nessa perspectiva é muito importante destacar que o legislador reconhece
a união estável entre homem e mulher desde que, preencha os requisitos essenciais
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para a configuração desta, bem como, o direito de ambos os companheiros em
pleitear alimentos que necessitem para atender as suas necessidades, devendo
neste caso, ser avaliada a real necessidade do alimentado e a condição do
alimentando em prestá-los.
O estudo tem por pressuposto compreender o fenômeno da união estável
que se configura como uma união livre e estável entre pessoas de sexos diferentes,
que não estão ligadas entre si por casamento civil, eis que existem situações nas
quais não estão presentes os requisitos que ensejam tal relação e assim, não as
configuram.
Nesse diapasão, urge a atuação regulamentadora preventiva e repressora
do Direito, havendo a necessidade de fundamentos teóricos que forneçam subsídios
para distinguirmos uma relação de união estável ou não. Conquanto, ainda,
incipientes os estudos jurídicos sobre o tema, percebe-se o aprofundamento das
abordagens e o surgimento de uma doutrina que estabelece seus direitos, deveres,
requisitos e preceitos norteadores.
De fato, o enorme interesse despertado sobre o tema, na
contemporaneidade, se revela na imensa quantidade de publicações destinadas ao
esclarecimento acerca da relação de união estável, dever alimentar, sua extinção e
estudo da matéria.
Dessa forma, a abordagem da matéria união estável, nesta pesquisa terá
o foco no dever alimentar e sua extinção.
A relevância do tema reside na proteção do dever alimentar decorrente da
relação de união estável e sua extinção. O impacto do dever alimentar nas relações
entre os companheiros que deles necessitar bem como, a sua extinção quando
presentes os requisitos que a ensejam e que serão de grande importância nesta
pesquisa.
Outra importância do assunto está nas mudanças ocorridas ao longo da
história, seja pela incorporação de novas legislações, revogação das obsoletas ou
das que não cumpriram sua função social ou pela versatilidade dos doutrinadores.
São inúmeras as ações judiciais à busca de reconhecimento de união
estável visando o dever dos companheiros em prestar os alimentos quando deles
necessitar.
A maior contribuição deste trabalho é mostrar o instituto da união estável,
sua origem, evolução histórica, direitos e deveres entre os companheiros e as
legislações existentes.
A proposta é expor idéias para um melhor entendimento e explicações
baseadas em fundamentos jurídicos que visem a uma melhor explicação sóciojurídica desse fenômeno.
1 UNIÃO ESTÁVEL
1.1 Evolução Histórica da União Estável
A evolução da sociedade brasileira, marcada, como no resto do mundo,
pela Revolução Industrial, que provocou o nascimento dos grandes centros urbanos,
pela emancipação da mulher, pelo desenvolvimento das artes e da cultura e pela
diversificação do pensamento religioso, trouxe como efeito natural uma crise sempre
crescente no modelo tradicional de família (ANDRADE JÚNIOR, 2008, p. 71).
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No passado, as pessoas que tivessem a desventura de vir a se separar de
forma legal ou não, viam se obrigadas por normas escritas e não escritas, a viver
uma vida marginalizada, proscrita. Entretanto, com o passar do tempo, a
multiplicação dos casos e a evolução da sociedade foram encorajando essas
pessoas a começarem novos relacionamentos, agora sem a chancela do Estado.
Contudo, não só os desquitados começaram esse novo tipo de união, mas também
as pessoas casadas e solteiras, que em razão de um acentuado empobrecimento
não podiam pagar pelo custoso processo de desquite ou pela realização do
casamento formal. Durante décadas, o Estado preferiu ignorar os fatos e os
problemas que essas situações poderiam trazer, mantendo vedado o divórcio e
negando qualquer direito aos filhos e aos participantes deste tipo de união
(ANDRADE JÚNIOR, 2008).
Diante da inércia do legislador do Código civil de 1916 que ignorou a
família ilegítima, fazendo apenas raras menções ao então chamado concubinato,
unicamente no propósito de proteger a família legitima, nunca reconhecendo direito
à união de fato. O estágio social da época impedia o legislador de reconhecer que a
grande maioria das famílias brasileiras era unida sem o vínculo do casamento. O
estudioso tradicional de nosso direito de família no passado evitou tratar do
casamento ao lado da união concubinária. Muitos foram os que entenderam, até as
últimas décadas, que a união sem casamento era fenômeno estranho ao direito de
família, gerando apenas efeitos obrigacionais (VENOSA, 2007, p. 21).
Dessa forma, buscou-se no direito comercial amparo para o ajuizamento
de uma ação de “reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução”,
ora, se era negada a existência da sociedade de fato conjugal, seria forçoso
reconhecer que ao menos havia uma sociedade comercial informal entre os
companheiros. Neste tipo de ação, a mulher buscava meação dos bens do
companheiro asseverando que havia ajudado, por meio de seu trabalho, diretamente
na aquisição dos bens. A solução representou uma forma de resposta ao evidente
desamparo a que estava relegada a mulher companheira (ANDRADE JÚNIOR,
2008, p. 71).
Obstante a grande demanda das ações que se multiplicavam na justiça,
uma forte jurisprudência se firmou a favor da mulher companheira, até o ponto em
que a esta bastava provar que vivera com o companheiro durante certo período de
tempo para ter direito à meação dos bens do casal (ANDRADE JÚNIOR, 2008, p.
71).
Finalmente, a Constituição Federal de 1988, reconheceu no seu art. 226, § 3º,
como “entidade familiar”, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir
família, conferiu direitos e impôs deveres aos conviventes como se a união estável
fosse idêntica ao casamento (DINIZ, 2008). A especial proteção constitucional
conferida à união estável de nada ou de muito pouco serviu, pois restou sem
reflexos na jurisprudência. Apesar de a doutrina de maior expressão ter visto o
surgimento de novo sistema jurídico de aplicação imediata, não se podendo mais
falar em sociedade de fato, o mesmo não aconteceu com os tribunais. A relação
concubinária, com a denominação legal de união estável permaneceu sendo tratada
no âmbito do direito das obrigações. Nenhum avanço houve na concessão de
direitos, além do que já vinha sendo deferido (DIAS, 2008. p. 156).
A primeira tentativa de regulamentação do preceito constitucional manifestouse por meio da Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994, que veio conferir diretos
sucessórios e direitos a alimentares aos companheiros nos moldes da Lei 5.478/68
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(RODRIGUES, 2002, p. 304).
Segundo a lei, os companheiros somente teriam proteção legal se fossem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Em outras palavras, a lei
só reconhecia protegia o chamado concubinato puro ou união estável. O
concubinato impuro continuaria a ser condenável. Por outro lado, a grande novidade
acerca da referida lei é a possibilidade de pessoas separadas de fato constituírem
união estável válida (FIUZA, 2002, p. 824).
Em 1996, foi promulgada a Lei nº 9.278, regulamentando o art. 226, § 3º da
Constituição Federal. Segundo esta lei, é reconhecida como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituir família (FIUZA, 2002, p. 825). Além de não
estabelecer prazo de convivência, regulamentou as relações entre pessoas
separadas de fato, fixou a competência das varas de família para os julgamentos
dos litígios e reconheceu direito real de habitação (DIAS, 2008, p. 157).
Com o advento da lei supracitada, foram inúmeros os pronunciamentos
sobre as questões que envolvem união estável. Destaque-se a indagação se teria
havido a derrogação ou ab-rogação da Lei nº 8.971/94. Filiamo-nos aqueles que
consideram que não ocorreu a substituição total de um texto pelo outro. Entre outras
razões, embora a Lei nº 9.278/96 indique como objetivo regulamentar o art. 226, § 3º
da Constituição Federal, além de ser mais abrangente que a Lei nº 8.971/94, foi
votada com o rito de lei ordinária e não atendeu a exigência do art. 69 da
Constituição federal para as leis complementares (PEREIRA, 2002).
O Código Civil de 2002 inclui a união estável no último capítulo do livro das
famílias, somente antes da tutela e da curatela. A justificativa do legislador é que só
foi reconhecida pela Constituição quando o Código já estava em elaboração. Porém,
inserir a união estável tão distanciadamente do capítulo do casamento revela
resistência para reconhecê-la como entidade familiar de igual status. Apesar do
desdém do legislador, inexiste hierarquia entre os dois institutos. O texto
constitucional lhes confere a especial proteção do Estado, sendo ambos fonte
geradora de família de mesmo valor jurídico, sem qualquer adjetivação
discriminatória (DIAS, 2008). E assim, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.723: “É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família”, seguiu a mesma linha do preceito constitucional
que cuidou de delimitar o que seria a união estável. De fato, o já citado § 3º do art.
226 da Constituição Federal declara que “para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento” (ANDRADE JÚNIOR, 2008,
p. 72).
1.2 Conceito e Elementos da União Estável
1.2.1 Conceito de União Estável
Conforme se manifesta Sílvio de Salvo Venosa, a união estável consiste
na convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, mas more uxório,
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isto é, convívio como se marido e esposa fossem (VENOSA, 2007, p. 36).
Na visão de Valter Kenji Ishida, a união estável é a convivência do homem
de da mulher, sem a existência do matrimônio (ISHIDA, 2003. p. 218).
Para Maria Helena Diniz, a união estável consiste numa união livre e
estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por
casamento civil (DINIZ, 2003, p. 321).
O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.723 traz o conceito de união
estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente (PINTO et al., 2009,
p.284).
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 226
parágrafo 3º traz o conceito de união estável:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento (PINTO el tal., 2009. p.70).
Conclui-se que, conforme o preceito constitucional e preenchidos os
requisitos necessários, a União Estável, constitui-se em um dos institutos
formadores da família moderna (PIZZOLANTE, 1999, p. 23).
1.2.2 Elementos da União Estável
Para que se caracterize a relação de união estável, faz-se essencial a
presença dos elementos configuradores que compreendem (ANDRADE JÚNIOR,
2008, p. 72-74).
1) Diversidade dos sexos;
Assim como ocorre no casamento, a união estável só pode ocorrer entre
um homem e uma mulher, para efeito de proteção do Estado, só pode ser
reconhecida legalmente quando for formada por um casal heterossexual não
impedido legalmente de casar (art. 1.521, CC), salvo no caso de pessoas casadas
que estejam separadas de fato ou judicialmente [...].
2) Relacionamento público;
Para a caracterização da união estável e proteção do Estado, faz-se
necessário que os companheiros se apresentem perante a sociedade como se
fossem marido e mulher, ou seja, que ostentem publicamente o estado de casados.
Relações furtivas, destinadas a encontros sexuais, mesmo que duradouros não têm
o condão de caracterizar união estável [...].
3) União Contínua;
A continuidade consiste na idéia de “estabilidade”, qualidade essencial
para a formação da entidade familiar. Com efeito, relacionamentos esporádicos,
inconstantes, fruto de encontros ocasionais, mesmo que públicos e duradouros, não
alcançam a proteção do Estado.
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4) União duradoura;
O Código Civil não fixou um prazo mínimo para que o relacionamento seja
tido como união estável, o que relega a questão para o âmbito do Poder Judiciário,
que costumeiramente tem exigido, com arrimo no revogado art. 1º da Lei 8.971/94,
um prazo de mínimo de cinco anos, quando o casal não possui filho comum, ou de
dois anos, no caso de haver filho comum. Contudo, parece-nos imprópria a fixação
de tempo certo para a caracterização de união estável, haja vista que o próprio
legislador não o fez, sobretudo, o termo duradouro, além de expressar uma idéia de
prazo, firmeza, isto é, que a união recente ou não, apresenta sinais de estabilidade.
A fixação de um prazo poderia causar muitas injustiças, deixando ao desamparo
companheiros realmente efetivos de uma pessoa.
5) Objetivo de constituir família;
Não tendo o relacionamento o desiderato de constituir uma família (intuitu
familiae), o relacionamento entre o casal deixa de apresentar interesse social, que
justificaria, por sua vez, o interesse do Estado. Relacionamentos sem o objetivo de
constituir família geram, quando muito, apenas uma sociedade de fato.
Desse modo, não estando presentes os elementos configuradores da
relação de união estável, devendo entender, que estamos diante de uma mera
sociedade de fato.
1.3 Efeitos Jurídicos e Dissolução da União Estável
1.3.1 Efeitos Jurídicos da União Estável
A união estável foi reconhecida, para fins de proteção especial do Estado,
como entidade familiar pelo já citado artigo 226, § 3º da Constituição Federal de
1988, sem equipará-la ao casamento (DINIZ, 2003, p.337).
Desse modo, embora a união estável não devesse gerar conseqüências
idênticas às do matrimônio, o novo Código Civil, a legislação extravagante e a
jurisprudência têm evoluído no sentido de possibilitar que produza alguns efeitos
jurídicos, como (DINIZ, 2003, p. 338-349).
•
Permitir que a convivente tenha o direito de usar o nome do
companheiro.
•
Tornar companheiro beneficiário dos favores da legislação social e
previdenciária, inclusive em concorrência com os filhos.
•
Conceder à companheira participação, por ocasião da dissolução
da união estável, o patrimônio conseguido pelo esforço comum, inclusive
das benfeitorias, por existir entre os concubinários uma sociedade de fato.
•
Permitir que conviventes adotem menor (CC, art. 1.622), desde que
um deles tenha 18 anos e haja comprovação da estabilidade familiar.
•
Conceder ao companheiro, [...] alimentos [...] se estiver necessitado
e estando dissolvida a união estável rescisão.
•
Outorgar direitos e deveres iguais aos conviventes como: lealdade
e respeito; assistência imaterial e material recíprocas; guarda, sustento e
educação de filhos comuns (CC, art. 1.724).
•
Pleitear a conversão da união estável em casamento [...].
Diante dos efeitos jurídicos oriundos da relação de união estável, o
presente trabalho tratará, mas adiante, sobre o direito de conceder ao companheiro
alimentos se estiver necessitado e estando dissolvida a união por rescisão.
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1.3.2 Dissolução da União Estável
A relação de união estável, como qualquer outra relação amorosa poderá
chegar ao seu fim (PEREIRA, 2001, p. 48).
Podemos apontar como principal conseqüência para esse tipo de
casamento [...] a liberdade de rompimento da relação. A união estável pode ser
dissolvida livremente, sem qualquer justificação e independentemente de processo
judicial. Se considerarmos meramente o aspecto jurídico, o rompimento de uma
relação concubinária talvez seja mais fácil e, conseqüentemente, menos traumático.
Mas o que está no cerne dessa relação é a comunhão de afetos, e esta não se
rompe sem dor, sem sofrimento. É assim nas relações com selo de oficialidade ou
não. Ao contrário do que se apregoa, a separação de um casal que não tenha as
regras escritas, ou preestabelecidas, é muito mais difícil de se fazer, uma vez que as
relações afetivas acabam se misturando muito mas com os aspectos materias,
financeiros e patrimoniais do que aqueles que têm suas regras definidas através de
um casamento civil (PEREIRA, 2001, p. 49).
[...] a união estável pode também ter o seu termo final e, de forma pacífica
e madura, demarcar-se consensualmente sobre todos os pontos de separação:
bens, guarda/visita de filhos (convivência familiar), alimentos e até mesmo sobre o
sobrenome da companheira. Nestes casos, é conveniente que se faça a
homologação do acordo pela via judicial. Além dos aspectos que isto proporciona,
não podemos desprezar o elemento simbólico desse ato. Ao submeter o acordo ao
“endosso” do Estado estarão as partes recebendo um limite, que certamente ajudará
a elaborar psiquicamente o processo de perda naquela situação tão árdua e difícil,
como o é qualquer separação. [...] O mais acertado é que se faça a homologação do
acordo de separação da união estável [...] (PEREIRA, 2001, p.127).
O artigo 7º da Lei 9.278 de 10 de maio de 1996 in verbis, expressa que a
união estável será dissolvida por rescisão ou por morte de um dos conviventes.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material
prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela
necessitar, a título de alimentos (PINTO et al., 2009, p.1.585).
Dessa forma, estando dissolvida a relação de união estável, geram-se
direitos e deveres entre os ex-companheiros, dentre eles, o dever de prestar
alimento ao ex- companheiro bem como, casos de extinção, tema a ser visto no
próximo capítulo, sendo questão principal deste trabalho.
2 PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-COMPANHEIROS
2.1 Evolução Histórica dos Alimentos
Assim como ocorre com a formação da família, o surgimento da idéia dos
alimentos e tão primária quanto à própria formação da sociedade, tendo-se apenas
hipóteses acerca de sua real constituição, hipóteses estas que jamais se
comprovaram cientificamente (ARRUDA, 1986, p. 03).
Talvez se possa afirmar que o primeiro direito do ser humano é o de
sobreviver. Para realizá-lo, o individuo precisa de meios materiais, tais como os
alimentos, o vestuário, o abrigo etc. Na organização social vigente entre nós, a
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pessoa obtém os bens materiais de que necessita através de seu trabalho ou da
renda de seus capitais. Todavia, pode ocorrer que não tenha recursos, nem
elementos para prover, por intermédio de sua atividade, à própria subsistência. Daí
o mister de outros o proverem de meios indispensáveis para manter-se
(RODRIGUES, 2002, p.417).
O ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo
de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência
(VENOSA, 2002, p. 37).
O modo como a lei regula as relações familiares acaba refletindo no tema
alimentos. Em um primeiro momento, o poder familiar – com o nome pátrio poder –
era exercido pelo homem. Era o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal.
Assim, era dele a obrigação de prover o sustento da família, o que se convertia em
obrigação alimentar quando do rompimento do casamento (DIAS, 2008. p. 447).
No Brasil, as primeiras noções de alimentos se deram com as Ordenações
Filipinas, que foram mantidas até a promulgação do Código Civil de 1916
(PEREIRA, 1999, p. 276).
O atual Código Civil Brasileiro dispõe sobre os alimentos em seus artigos
1.694 a 1.710 (PINTO et al., 2009, p.282-283).
2.2 Conceito, Pressupostos, Características e Sujeitos da
Obrigação Alimentar, Espécies de Alimentos
2.2.1 Conceito de Alimentos
Denomina-se alimentos a “prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro
ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida” (RODRIGUES,
2002, p. 418).
[...] “alimentos” no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à
conservação do ser humano com vida; [...] Em uma linguagem técnica, bastaria
acrescentar a esse conceito, a idéia de obrigação que é imposta a alguém, em
função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma
obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para
satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser
satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais
amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de
direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (CAHALI, 2002,
p. 15-16).
O ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo
de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência.
Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo
alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo
necessário para sua subsistência. Na noção jurídica, alimentos constituem na
obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra. No entanto,
Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os
alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras
necessidades essenciais da vida em sociedade (VENOSA, 2007, p. 337).
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O Código Civil, no capítulo especifico (arts. 1.694 a 1.710), não se
preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1.920 do
referido diploma legal, vem a conceituar alimentos quando refere-se ao legado: “ O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor” (VENOSA, 2007, p. 337).
Dessa forma, alimentos na linguagem jurídica, possuem significado bem
mais amplo do que o sentido comum, compreendido, além da alimentação, também
o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os
alimentos, assim, traduzem –se em prestações periódicas fornecidas a alguém para
suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência (VENOSA, 2007, p. 338).
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem
por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta
de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de
necessidade alimentar (VENOSA, 2007, p. 339).
2.2.2 Pressupostos da Obrigação Alimentar
O artigo 1.695 do Código Civil Pátrio estabelece que “são devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (PINTO et al., 2009,
p.282).
O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o
montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do
alimentando e as possibilidades do alimentante [...] A regra fundamental dos
chamados alimentos civis estabelece que “os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”
(VENOSA, 2007, p. 339).
A obrigação alimentar é decorrente do poder familiar, do parentesco, da
dissolução do casamento ou da união estável. Sempre pressupõe a existência de
um vínculo jurídico (DIAS, 2008, p. 451).
O pedido de alimentos a outra pessoa – parente, cônjuge, companheiro –
só é admissível em caso excepcional, provando-se a carência do reclamante, o
estado de necessidade em que se encontra. Quem pretende os alimentos é o que
não tem bens suficientes, nem pode manter-se com seu trabalho. È uma situação de
fato, em que a indigência se evidencia, e que precisa ser comprovada. Ora, os
alimentos estão destinados a suprir uma situação de necessidade do alimentando
que não pode satisfazer às exigências de sua vida mediante o seu trabalho ou com
a alienação de seus bens, e é irrelevante a causa do estado de necessidade [...]
(VELOSO, 2003, p. 24).
Desse modo, é preciso, de outra parte, que a pessoa de quem se
reclamam alimentos possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento,
sendo invocável o aforismo: ad impossibilia nemo tenetur = ninguém é obrigado ao
impossível. Ainda que fique demonstrada a necessidade do reclamante, a pessoa
teoricamente obrigada não pode ser compelida a pagar alimentos se não tiver
condições para tal [...] a obrigação alimentar deve obedecer a uma
proporcionalidade, relacionando as necessidades do reclamante e os recursos da
pessoa obrigada (VELOSO, 2003, p. 24)
Enfim, torna-se claro que os pressupostos essenciais da obrigação de
prestar alimentos constituem-se: existência de determinado vínculo de família entre
11
o alimentando e a pessoa obrigada a suprir os alimentos; o estado de necessidade
do alimentando; a possibilidade econômica da pessoa obrigada a prestar os
alimentos (GOMES, 2001. p. 429).
Presente tais requisitos, os alimentos devem ser fixados guardando a
proporção entre o binômio necessidade – possibilidade, de modo que a prestação
seja suficiente para suprir as necessidades do alimentando e seja possível de ser
prestada pelo alimentante (SCALQUETTE, 2005. p. 94).
2.2.3 Características da Obrigação Alimentar
Como estatui o artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos são aqueles
derivados de direito de família, do casamento e do companheirismo, sendo portanto,
uma obrigação legal (VENOSA, 2007. p. 341).
Artigo. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação (PINTO et al., 2009, p.282).
As características básicas dos alimentos consistem:
1) Direito pessoal e intransferível:
Sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de
natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa preservar a vida do
necessitado. O direito não se transfere, mas uma vez materializadas as prestações
periódicas como objeto da obrigação, podem elas ser cedidas (VENOSA, 2007. p.
344).
Essa característica fundamental do direito de alimentos é representada
pelo fato de tratar-se de direito personalíssimo; desta característica – a par da
natureza publicística (de ordem pública) das normas que disciplinam esse direito –
decorrem, aliás, as várias outras. A doutrina é uniforme sob esse aspecto, na
medida em que o vincula a um direito da personalidade; assim, representa um direito
inato tendente a assegurar a subsistência e integridade física dos do humano; [...]
“obrigação personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o
liga ao alimentário” (CAHALI, 2002. p. 50).
Visando preservar a vida do individuo, considera-se direito pessoal no
sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja
por fato jurídico (CAHALI, 2002. p. 50).
2) Irrenunciabilidade:
O direito de alimentos é irrenunciável. Não se admite a renúncia porque
predomina na relação o interesse público [...] a irrenunciabilidade consubstancia
uma conseqüência natural do seu conceito, pois o direito de pedir alimentos
representa uma das manifestações imediatas, ou de modalidades à vida. É um
direito pessoal, indissoluvelmente vinculado à pessoa de seu titular [...] como direito
inerente à personalidade, tutela-o o Estado com normas de ordem pública,
resultando daí a sua irrenunciabilidade (CAHALI, 2002. p. 50-51).
O direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado,
mormente quanto aos alimentos derivados do parentesco. Dispõe o artigo 1.707 do
vigente Código. “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito
a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora” (VENOSA, 2007. p. 345).
12
Sendo o encargo alimentar de ordem pública, existe a problemática
referente à renúncia dos alimentos na separação e no divórcio, propendendo a
doutrina e jurisprudência majoritárias do passado pela renunciabilidade nessas
hipóteses, uma vez que esposos não são parentes, e a eles não se aplicaria a
disposição. No entanto, houve uma guinada na redação do corrente Código,
parecendo que não mais se distinguirão os alimentos quanto à irrenunciabilidade
(VENOSA, 2007. p. 345).
Desse modo, o que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, a
que faça jus, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode
renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a
alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida (GOMES, 1968. p. 329).
A simples inércia no recebimento dos alimentos no máximo pode ser
admitida como desistência voluntária dos alimentos, e não como motivo legal para a
exoneração de encargo, ante a irrenunciabilidade do direito. Possibilita apenas a
renúncia da faculdade de exercício, não a de gozo [...] (CAHALI, 2002. p. 52).
3) Impossibilidade de restituição:
Não há direito à repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais
como os definitivos [...] o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda
que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu
montante. No entanto, como sempre, toda afirmação peremptória em Direito é
perigosa: nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro à
pessoa, por exemplo, é evidente que o solvens terá direito à restituição (VENOSA,
2007. p. 345-346).
4) Incompensabilidade:
A lei expressamente ressalva que as obrigações alimentícias não se
compensam (art. 1.015, II do CC). Tendo em vista a finalidade dos alimentos, qual
seja a subsistência do necessitado, a eventual compensação dos alimentos com
outra obrigação anularia esse desiderato, lançando o alimentando no infortúnio [...]
contudo, se admite a compensação com prestações de alimentos pagas a mais,
tanto para os provisórios, como para os definitivos (VENOSA, 2007. p. 346).
5) Impenhorabilidade:
São impenhoráveis as prestações alimentícias (art. 649, III do CPC).
Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência
da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às
suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as
prestações alimentícias penhoradas: inadmissível, assim, que qualquer credor do
alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência
(CAHALI, 2002. p. 101-102).
6) Impossibilidade de transação:
Assim como não se admite renúncia ao direito de alimentos, também não
se admite transação. O quantum dos alimentos já devidos pode ser transigido, pois
se trata de direito disponível. O direito em si não o é. O caráter personalíssimo
desse afasta a transação. O artigo 801 do Código Civil somente admite transação
para os direitos patrimoniais de caráter privado. O direito a alimentos é direito
privado, mas de caráter pessoal e com interesse público (VENOSA, 2007. p. 346).
A indisponibilidade do direito de alimentos possui uma direta conexão com a
sua índole estritamente pessoal, resultam aqueles reflexos de ordem pública, que se
inserem no fundamento e na finalidade do instituto e justificam a limitação da esfera
de autonomia privada; da natureza indisponível do direito in genere de obter os
alimentos devidos por lei, se deduz a inadmissibilidade de ser o mesmo objeto de
13
transação; não é permitido fazer-se transação sobre alimentos futuros, para que o
alimentário não gaste aquilo que recebeu a título de prestação alimentar e fique em
situação de necessidade social (CAHALI, 2002. p. 108).
7) Imprescritibilidade:
Estabelece o artigo 206, §2º do Código Civil que as prestações
alimentícias prescrevem em dois anos. O direito a alimentos, contudo, é
imprescritível. A qualquer momento, na vida da pessoa, pode esta vir a necessitar de
alimentos. A necessidade do momento rege o instituto e faz nascer o direito de ação.
Não se subordina, portanto, a um prazo de propositura. No entanto, uma vez fixado
judicialmente o quantum, a partir de então inicia-se o lapso prescricional. A
prescrição atinge paulatinamente cada prestação, à medida que cada uma delas vai
atingindo o biênio (VENOSA, 2002. p. 347).
8) Condicionalidade e variabilidade:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, §1º do Código Civil); as
condições legais assim estatuídas dizem respeito não só à concessão como à
fixação da pensão alimentícia, representando os pressupostos objetivos da
pretensão alimentar. “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudanças na fortuna de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo” (artigo
1.699 do Novo Código Civil); matéria objeto da ação revisional ou de exoneração.
(CAHALI, 2003. p. 129).
9) Periodicidade:
Como o encargo de pagar alimentos tende a estender-se no tempo, ao
menos enquanto o credor deles necessitar, indispensável que seja estabelecida a
periodicidade para seu adimplemento (DIAS, 2008. p. 460).
O pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, pois assim se
atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente, cuida-se da
prestação mensal, mas outros períodos podem ser fixados. Porém, não se admite
que um valor único seja o pago, nem que o período seja longo, anual ou semestral,
porque isso não se coaduna com a natureza da obrigação. O pagamento único
poderia ocasionar novamente a penúria do alimentando, que não tivesse condições
de administrar o numerário (VENOSA, 2007. p. 347).
10) Divisibilidade:
Não sendo a obrigação alimentar solidária, mas conjunta, ela o é,
igualmente, divisível (CAHALI, 2002. p. 161).
A obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes, de acordo com
os artigos 1.696 e 1.697 do Novo Código Civil. Desse modo, vários parentes podem
contribuir com uma quota para os alimentos, de acordo com sua capacidade
econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles (VENOSA, 2007. p. 347).
2.2.4 Sujeitos da Obrigação Alimentar
Demonstra o artigo 1.696 do Novo Código Civil in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros (PINTO et al., 2009, p.282).
14
Desse modo, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos,
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros. [...] existindo vários parentes do mesmo grau, em
condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles conforme já foi explicado
anteriormente. Sendo a obrigação divisível, poderá cada um concorrer na medida de
suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando. Na falta
os ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais (artigo
1.697 do Novo Código Civil), a falta de parente alimentante deve ser entendida não
somente como existência, mas também, ausência de capacidade econômica dele
para alimentar [...] são chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes
em linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos (VENOSA, 2007. p. 348).
O artigo 1.694 do referido diploma legal, estabelece que “podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação” (VELOSO, 2003. p. 13).
O código Civil de 2002 regulou englobadamente a questão de alimentos,
quer os devidos entre parentes (ex jure sanguinis), quer os que podem ser pedidos
por cônjuges ou companheiros, distanciando-se da idéia, por muitos defendida, de
que se deveriam estabelecer regras e regimes jurídicos distintos, conforme a
obrigação alimentar decorra das relações de parentesco ou seja conseqüência do
rompimento da sociedade conjugal ou da união estável (VELOSO, 2003. p. 14).
2.2.5 Espécies de Alimentos Quanto a Finalidade
(definitivos, provisórios e provisionais)
A distinção está ligada não à origem da obrigação, mas à sua efetividade.
Podem ser definidos initio litis, incidentalmente ou na sentença, e isso tanto na ação
de alimentos quanto nas revisionais ou exoneratórias. Como a demanda de
alimentos pode ser cumulada a ações outras, como de nulidade e anulação de
casamento, separação judicial, divórcio, separação de corpos, reconhecimento de
união estável e investigação de paternidade, também nestas cabe fixação liminar ou
incidental de alimentos (DIAS, 2008. p. 488).
Constituem-se alimentos definitivos aqueles de caráter permanente,
estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente
homologado, embora, segundo o artigo 1.699 do Código Civil, posam ser revistos
em caso de mudanças na situação financeira do devedor ou do credor de alimentos
(SCALQUETTE, 2005. p. 95).
Portanto, os alimentos tornam-se definitivos a partir do trânsito em julgado
da sentença que os fixa. O valor encoberto pela coisa julgada dispõe de efeito
retroativo à data da citação, somente quando foram estipulados em montante menor,
não existe essa retroação em face do principio da irrepetibilidade da obrigação
alimentar (DIAS, 2008. p. 489).
Quanto aos alimentos provisórios e provisionais, estes, não se confundem,
possuem propósitos e finalidades diferentes e, inclusive, são previstos em distintos
estatutos legais.
É certo que ambos pertencem à categoria de alimentos
antecipados, tendo em conta a fase procedimental em que ocorre seu deferimento
pelo juiz: desde a postulação, sob forma de liminar e, frequentemente, sem
audiência da parte contrária (DIAS, 2008. p. 488).
Dessa forma, alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente
15
(initio litis) na própria ação de alimentos, de rito especial, estabelecido na Lei nº
5.478/68, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída de parentesco, casamento
ou união estável (SCALQUETTE, 2005. p. 96). Já os alimentos provisionais,
acautelatórios ou ad litem, são aqueles determinados em medida cautelar (ex:
separação de corpos) preparatória ou incidental de ação de separação judicial, de
divórcio, de anulação ou nulidade de casamento ou mesmo de alimentos. Destina-se
a manter o litigante, bem como a custear as despesas com o processo, na
pendência da lide, daí a nomenclatura ad litem, isto é, para a lide (RODRIGUES,
2002. p. 430;DINIZ, 202. p. 476).
Ainda que a doutrina insista em diferenciar esses dois tipos de tutela
emergencial, os juízes os tratam de maneira indistinta. A diferenciação entre as duas
espécies, em essência, é apenas terminológica e procedimental. Em substância,
significam o mesmo instituto. Quando se buscam em juízo alimentos que não foram
atendidos espontaneamente, em face da natureza urgente do direito, não importa a
que título são fixados. Provisórios ou provisionais, seu ponto em comum está
estruturado na possibilidade de as duas espécies de tutela alimentar preverem a
expedição de mandado liminar, deferindo o adiantamento dos alimentos iniciais,
fixados em caráter temporário pelo juiz da causa, para garantir os recursos
necessários à subsistência daquele a ser alimentado no fluir do processo (DIAS,
2008. p. 488-489).
2.3 Alimentos Decorrentes da União Estável
A união estável constitui uma forma de união sem o casamento protegida
como entidade familiar, conforme a atual Constituição Federal sem eu artigo 226, §
3º. Desse modo, vimos que não é mais só pelo casamento que se constitui a
entidade familiar, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes, na dita família monoparental, e, para efeito de proteção do
Estado, também a união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar
essa conversão em casamento (VENOSA, 2007. p. 357).
Antes do advento da Lei nº 8.971/94, os tribunais entendiam
majoritariamente que não existia dever alimentar entre os companheiros, pois
silenciava a lei na proteção especifica a essa união, embora vários diplomas legais a
protegessem. Havia, porém, quem entendesse o contrário, admitindo o cabimento
de pensão à ex-companheira, comprovada a convivência duradoura. A Constituição
de 1988, porém, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, tornou
inafastável esse direito (VENOSA, 2007. p. 357). A referida lei infraconstitucional em
seu artigo 1º in verbis estabelece que:
Art. 1.º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado
judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva a mais de 5 (cinco)
anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n. 5.478, de
25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove
a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao
companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou
viúva (PINTO et al., 2009, p.1.565).
16
Contudo, o diploma de 94, nesta parte, continha diversas imprecisões.
Estranhável de início, a divisão arbitrária de quem poderia ser credor dos alimentos.
O devedor, ele ou ela, deveria ser solteiro, ou separado judicialmente, ou divorciado,
ou viúvo. Se fosse casado e, tão-só, separado de fato do antigo cônjuge, ainda que
consolidadamente, não poderia ser devedor de alimentos em face do outro parceiro.
Diferentemente ocorria com o credor, ele ou ela. A lei não impunha restrições quanto
ao seu estado civil, o que significava dizer, poderia ser casado ou somente separado
de fato de seu antigo cônjuge. A interpretação literal da Lei, conducente a esta
conclusão, por aí já afrontaria ao princípio da isonomia (CZAJKOWSKI, 2003. p.
154).
Nas uniões estáveis, este dever de assistência que Lei 8.971/94
reflexamente criou, não estava claramente definido. A imposição de alimentos não
se orientava por um sistema de deveres dos conviventes, ou da aferição se eles
foram violados ou não. Baseava-se em critérios objetivos, um dos quais era a prova
da necessidade. Assim, posto que a exigência judicial de alimentos entre
companheiros, assim, como em regra no casamento, ocorresse quando já rompida a
convivência, e quando, em função disso, não eram voluntariamente prestados, como
impor alimentos a um dos companheiros sem discutir a causa da ruptura ou a causa
da recusa em voluntariamente prestá-los (CZAJKOWSKI, 2003. p. 155).
A referida lei ainda, comodamente remeteu os companheiros ao
procedimento previsto na Lei 5.478/68, a chamada Lei de Alimentos. Trata-se de lei
especial que, via de regra, supõe a existência de prova pré-constituída da obrigação
alimentar, em decorrência da relação de parentesco ou de casamento [...]. No caso
da ação de entre companheiros, apresentam-se algumas dificuldades que
inviabilizam a tutela liminar, provisória pelo fato de ser incomum existir prova préconstituída, portanto, documental da relação estável, tornando necessária a prévia
instrução, porque se cuida de fato constitutivo do direito do autor. Em segundo lugar
porque, enquanto a Lei de Alimentos determina a exposição das necessidades do
autor, a Lei 8.971 exigia que o companheiro autor, provasse a necessidade [...]
conquanto, os alimentos provisórios entre companheiros são admissíveis, porque a
prova é possível, embora problemática (CZAJKOWSKI, 2003. p. 156).
Previa ainda, como requisito da pretensão de alimentos a convivência por
mais de cinco anos, para presumir a estabilidade da relação, sendo que, é
inconveniente esta limitação temporal, haja vista que, a existência de filho comum
dos companheiros fixou-se como requisito alternativo da convivência por cinco anos
(CZAJKOWSKI, 2003. p. 157).
Em face destes aspectos problemáticos, após o reconhecimento do direito a
alimentos aos companheiros pela lei supra, achou por bem o legislador tratar
novamente do assunto na Lei nº 9.278/96, que reconheceu a entidade familiar
duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material
recíproca em seu artigo 2º, II da referida lei, sendo que, no artigo 7º, a noção é
completada (VENOSA, 2007. p. 357).
Art. 7.º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material
prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela
necessitar, a título de alimentos (PINTO et al., 2009, p.1.585).
Reportamos ao que falamos acerca das indagações se teria havido a
derrogação ou ab-rogação da Lei nº 8.971/94. Filiamo-nos aqueles que consideram
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que não ocorreu a substituição total de um texto pelo outro. Entre outras razões,
embora a Lei nº 9.278/96 indique como objetivo regulamentar o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, além de ser mais abrangente que a Lei nº 8.971/94, foi votada
com o rito de lei ordinária e não atendeu a exigência do art. 69 da Constituição
federal para as leis complementares (PEREIRA, 2002). Dessa forma, o artigo 7º da
Lei 9.278/96 supera e, portanto, revoga o artigo 1º da Lei 8.971 em diversos
aspectos, tais como, inexistência de restrições quanto ao estado civil de qualquer
dos parceiros, tanto faz o credor ou devedor; alimentos podem existir entre
parceiros, em relação na qual um ou ambos sejam apenas separados de fato de
antigos cônjuges. Sendo relevante apenas, que entre eles tenha existido família, no
âmbito do conceito do artigo 1º da Lei 9.278/96 (CZAJKOWSKI, 2003. p. 159).
Com o advento do Código Civil de 2002, que dirimiu qualquer divergência
acerca da prestação de alimentos na relação de união estável em seu artigo 1.694,
fica evidente que devem ser observadas as características do instituto, sendo
concedido aos companheiros que deles necessitar e puder prestá-los, até que não
seja constituída uma nova união, de caráter matrimonial ou não, que ocorrendo,
cessará de forma automática e definitiva o direito à prestação de alimentos. No
entanto, a união estável por si só, não gera dever alimentar, sendo necessário que
se comprovem a necessidade e os demais requisitos dessa obrigação.
2.4 Reciprocidade da Prestação Alimentícia ante a
Dissolução da União Estável
O dever de prestar alimentos, disciplinado no Direito de Família, é imposto
por lei para que se possam garantir as necessidades vitais do alimentado.
Relaciona-se, pois, com o direito à vida, com a preservação da dignidade da pessoa
humana, com os direitos da personalidade (VELOSO, 2003. p.11).
O Novo Código Civil em seu artigo 1.694, o qual é novamente transcrito, a
reciprocidade da obrigação alimentar está evidentemente explícita, assegurando que
podem os parentes, os cônjuges, ou companheiros pedir uns aos outros alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social [...].
Contudo, torna-se evidente perante a disposição deste artigo que, podendo os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos, estamos diante do
fenômeno da reciprocidade, o qual assegurando que tanto o homem quanto à
mulher, tem o direito de pedir alimentos aquele que estiver em condições de prestálo. À evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si
alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode
torna-se credor alimentar no futuro [...] (CAHALI, 2002. p. 130-131).
2.5 Extinção do Dever de Prestar Alimentos a ExCompanheiros
A possibilidade de prestação alimentícia entre ex-companheiros é possível
desde que estejam presentes os pressupostos necessários. Contudo, a lei disciplina
as causas que ensejam a extinção desse dever de prestar alimentos, desobrigando
assim, o devedor da referida obrigação.
O Novo Código Civil em seu artigo 1.724, in verbis, dispõe:
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Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e
educação dos filhos (PINTO et al., 2009, p.284).
O presente artigo, aludido às relações pessoais entre os companheiros,
indica os deveres que ele têm de obedecer [...]. Quanto aos direitos e deveres entre
os companheiros, que são recíprocos, a já mencionada Lei 9.278/96, art. 2º,
enumerava: I – respeito e consideração mútuos; II – assistência moral e material
recíproca; III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Já o Projeto de Lei
nº 2.686/96, do Poder Executivo (Estatuto da União Estável), apontava os seguintes
direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação ao outro: I –
lealdade; II – respeito e consideração; III – assistência moral e material (VELOSO,
2003. p. 129).
Sendo a união estável uma entidade familiar, um modo de constituir
família, tanto quanto o casamento, a lei procurou estabelecer, expressamente, um
mínimo de deveres a que estão adstritos os companheiros, tais como, lealdade,
respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos (VELOSO, 2003. p.
129).
O dever de lealdade, primeiro citado, implica fraqueza, consideração,
sinceridade, informação, e, sem dúvida, fidelidade [...] que é um requisito natural. O
respeito é o segundo dever mencionado no dispositivo em análise. Aliás, não há
lealdade, fidelidade, se não existir respeito mútuo. Respeitar é considerar a
individualidade do outro, as diferenças, e, sobretudo, não ofender ou violar os
direitos da personalidade do companheiro, como direitos à vida, à integridade, à
liberdade, à honra, à imagem, à privacidade. A assistência é outro dever recíproco
dos companheiros, e envolve a assistência moral, o afeto, a compreensão e a
solidariedade [...] os companheiros, ainda, têm o dever de guarda, sustento e
educação dos filhos [...] (VELOSO, 2003. p. 130-131).
Sendo a assistência um dever recíproco entre os companheiros, estando
dissolvida a relação de união estável, poderá o companheiro que não tiver como
prover seu próprio sustento, pleitear alimentos como já foi dito anteriormente.
Contudo, depois de firmada pela lei a obrigação alimentícia entre os excompanheiros, poderá o devedor pedir em juízo a extinção da referida obrigação,
desobrigando assim, em continuar a prestá-los, desde que estejam presentes as
situações que ensejam essa extinção do dever alimentar.
Dessa forma, extingue-se a obrigação alimentar “com o casamento, a
união estável ou o concubinato do credor”, conforme expor o artigo 1.708 do Novo
Código Civil (PINTO et al., 2009, p. 282). Outra causa que enseja a extinção ocorre
quando [...] o devedor da prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada,
[...], veio a ter renda própria e permanente, suficiente para a sua manutenção,
admissível a exoneração do encargo (CAHALI, 1998. p. 513).
Além das causas de extinção da obrigação alimentar já expostas, pode o
devedor de alimentos, pleitear a extinção da obrigação [...] pela morte do
alimentando, devido a sua natureza pessoal [...] Pelo desaparecimento de um dos
pressupostos [...], ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade
econômica – financeira do alimentante (DINIZ, 2001. p. 41).
Dentro desse contexto, vale salientar que” o falecimento de qualquer das
partes também extingue a obrigação, em virtude do caráter personalíssimo. A
obrigação alimentar decorrente do parentesco não se transmite aos herdeiros do
19
alimentante nem aos do alimentando [...] (WALD, 2002. p. 48).
Ante tudo o que foi exposto, percebe-se que, conforme o já mencionado
artigo 1.708 do Novo Código Civil, com o casamento, a união estável, ou o
concubinato do credor, a conduta indigna do credor face ao devedor, a morte do
alimentante, bem como, o desaparecimento das causas que ensejam a referida
obrigação, dão origem a extinção do dever alimentar entre os ex – companheiros. 2
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 3
O presente artigo, pois, buscou demonstrar a possibilidade da prestação
alimentícia entre ex-companheiros e as situações que ensejam a extinção do dever
alimentar.
Verificou-se, assim, que o conceito de união estável se modificou, vindo a
ampliar-se, possibilitando o reconhecimento dos direitos e deveres aos
companheiros com a Constituição da Republica Federativa de 1988, que em seu
artigo 226, parágrafo §3º, reconheceu a união estável e, mas adiante, com a
promulgação das Leis 8.971/94 e 9.278/96 e logo após, com o advento do Código
Civil de 2002, que em seu artigo 1.723 reconheceu como entidade familiar a união
estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Diante do reconhecimento da relação de união estável pela Constituição
Federal e Leis infraconstitucionais, cabe lembramos, que o Código Civil de 1916
ignorava a formação da família ilegítima e dessa forma, nunca reconheceu direitos a
união estável.
Como visto, a relação de união estável surge e para sua caracterização
faz-se necessário que estejam presentes seus elementos configuradores e que,
após sua configuração, originam alguns direitos e deveres advindos pela
constituição da união estável.
Muito embora se sabe que como em qualquer outro tipo de relação
amorosa, a união estável chegará ao seu fim e, com ela, o respeito, a lealdade e o
companheirismo, mas, alguns deveres continuam a existir e podem ser reivindicados
quando algumas das partes houver necessidade, como é o caso dos alimentos,
abordado no presente estudo.
Comprovou-se com este trabalho que ex-companheiros, poderão ser
obrigados a prestar alimentos uns aos outros desde que necessitem, e que não
possam prover sozinhos dos meios necessários a sua sobrevivência, desde que,
sejam respeitados alguns requisitos, tais como, a existência de vinculo de família
entre o alimentado e a pessoa obrigada a suprir os alimentos; a necessidade do
alimentado e a capacidade financeira do alimentante em prestar alimentos sem
desfalque do necessário ao seu próprio sustento.
Verificou-se ainda, que se extingue o dever alimentar entre os excompanheiros com o casamento, a união estável ou concubinato do credor, bem
como, a conduta indigna do credor face ao devedor, a morte do alimentante e o
desaparecimento das causas que ensejam a prestação de alimentos, desonerando
assim, o devedor da obrigação alimentar.
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