RESPONSABILIDADE PENAL
E ASPECTO DE DEFESA DOS
BENS AMBIENTAIS
Palestrante IVANA CEI
OUTUBRO DE 2010.
Responsabilidade penal e aspecto
de defesa dos bens Ambientais
Flora: (lei 4.771/65) bens de interesse comum a
todos os habitantes, exercendo-se o direito de
propriedade com as limitações que a legislação
estabelece;
Fauna: (Lei 5.197/67) preocupação do legislador
com a esgotabilidade do bem e a sua importância
no
equilíbrio
do
ecossistema
manutenção da espécie;
necessário
á
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Recursos Hídricos: (Lei 9.433/97,Lei 6.938/81, Lei
9.985/2000 e 10.406/2002) , bem de uso comum do
povo desempenha variadas funções, abastecimento
doméstico e industrial, irrigação, preservação da
fauna e da flora, geração de energia, transporte e
diluição de despejos;
Poluição Sonora: (Lei 6.938/81,NBR 10.152, Decreto
Lei 3.688/41 e 9.605/98);
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Som: é qualquer variação de pressão (no ar, na água..) que
o ouvido humano possa captar; Ruído é o som ou conjunto
de sons desagradáveis – o ruído possui a natureza jurídica
de agentes poluentes;
Poluição Visual : (Lei 6.938/81, Decreto-Lei 25/37;Lei
8.078/90, Lei 9.504/97)- Caracteriza-se como ofensa à
integridade psíquica dos indivíduos que numa determinada
cidade residem ou transitam , violando diretamente o
preceito garantidor de uma vida saudável;
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Poluição Atmosférica: A proteção da qualidade do ar
é tomada na sua acepção mais ampla, estendendo-se
essa tutela a toda massa que rodeia a Terra definida
pelas ciências naturais como atmosfera;
(Decreto-Lei
3.688/41;
Código
Penal,Lei
605/98,6.803/80,6.938/81,8.723/93,9.294/96,10.203/2001,
Resoluções Conama 18/86,5/89,3/90 e 8/90)
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Poluição por Resíduos Sólidos:( Lei 6.938/81, Lei
10.308/2001, Decreto 875/93, Resolução Conama
1/86, 5/93, 6/88, 7/94, NBR10.004/ , NBR 10.005/ ; eliminar as agressões oriundas do lixo urbano, e,
ao mesmo tempo, conceder aqueles dependentes
o direito não só a um meio ambiente sadio, mas á
própria sobrevivência;
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Direito de Antena: Todo meio de comunicação
que se utiliza de antena para a propalação de
informações se submete aos regramentos do
direito de antena, é um processo de utilização
de
um
bem
ambiental
(espectro
eletromagnético), que é feito por vias de ondas –
(Lei 6.938/81,Lei 8.078/90)
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Agrotóxicos: técnicas , métodos e substâncias,
que apesar da importância da manutenção de
um padrão de produtividade, comprometem à
saúde humana de forma direta e , de forma
indireta, altera a biodiversidade do solo e das
águas,
pela
aplicação
8.078/90, 7.802/89, 6.938/81)
de
pesticidas
(Lei
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Poluição por Atividades Nucleares: aquela
que promove direta ou indiretamente, a
liberação
independente
de
da
radiação
finalidade
ionizante,
a
que
se
destina (art.21, XXIII, a e b CF , 4.118/62 –
Conselho Nacional de Energia Nuclear)
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Patrimônio Genético : é a informação de origem genética contida
em amostras, de espécimes vegetal, fúngico,microbiano ou
animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do
metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses
organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ ,
inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde
que coletados em condições in situ no território brasileiro, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva (art. 225
§1°, II e V CF
Biossegurança);
, Lei 6.938;81,9.434/97 e 11.105/2005- lei de
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Patrimônio Cultural: Todo bem referente a nossa
cultura, identidade, memória etc... , uma vez
reconhecido como patrimônio cultural (art. 215 e
216 CF, Decreto-Lei 25/37, Decreto 80.978/77,
Lei
7.716/89,8.081/90,8.882/94,9.459/97,9.615/98,
10.671/2003);
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Meio Ambiente Artificial: Todo o
espaço construído, como todo os
espaços
habitáveis
pelo
homem
(art.182 CF, Lei 10.257/2001, 7.347/85,
8.078/90)
Responsabilidade penal e aspecto de
defesa dos bens Ambientais
Recursos
Minerais:
Metais
-
bauxita,
chumbo,cobre,
cromo,
estanho,ferro, nióbio, níquel, cobalto, ouro,titânio, tungstênio,zinco,
manganês,
zircônio
–
minerais
industriais-
amiantos,argila,barita,bentônia,calcário,caulim,diamante,feldspato, fluorita,
fosfato,grafita,Magnesita,potássio,vermiculita
preciosas
–
–
esmeralda,diamante,
as
gemas
água
e
pedras
–
marinha,ametista,opala,alexandrita,turmalina,topázio,granada,berilo,Morg
an ita,citrino, Rochas Ornamentais – granito, mármore,quartzitos, arenitos,
Combustíveis e energéticos –turfa, carvão, gás, petróleo, urânio (DecretoLei 227/67,Lei 7.805/89, 6.403/76,7.085/82, 7.886/89, 8.901/94, 9.314/96
e 9.827/99)
Diferenças de Responsabilidades,
Administrativa, Civil e penal
A
defesa
do
simultaneamente
Meio
a
Ambiente,
partir
de
desenvolve-se
ações
de
índole
preventiva, reparatória e repressiva. A reparação Civil
do dano ambiental é a manifestação do princípio do
poluidor-pagador, alcançando medidas de cunho
preventivos e repressivos, assim como os custos
correspondentes à própria utilização dos recursos
naturais;
Diferenças de Responsabilidades,
Administrativa, Civil e penal
Responsabilidade Administrativa: constitui um sistema
híbrido,
prescinde
de
culpa,
conduta
ilícita,
admite
excludentes (força maior, caso fortuito ou fato de terceiro);
Responsabilidade Civil : pressupõe prejuízo a terceiros,
ensejando pedido de reparação de dano na recomposição
do
status quo ante (repristinação=obrigação de fazer) ,
responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade,
prova da ocorrência do dano e do vínculo causal;
Diferenças de Responsabilidades,
Administrativa, Civil e penal
Responsabilidade
Penal: condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, pretende-se por meio da
pena,
fortalecer
a
consciência
jurídica
da
Comunidade e o respeito aos valores sociais
protegidos pela norma. O objeto de proteção é o
meio ambiente, conduta típica, ilícita, culpabilidade
do agente.
Conclusão
A Constituição Federal proclamou “as
condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
Assim, o poluidor por um mesmo ato, pode ser
responsabilizado alternativa ou cumulativamente,
nas esferas penal, administrativa e civil.
Download

Apresentação-IBPEX-Amapá