Poder Judiciário
Tri6unaC de Justiça á Estado da Paraida
Ga6inete da Oeseingargadora Maria á 'Fátima Moraes Bezerra CavaCcanti
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 200.2009.013210-7 / 001
Capital
: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado
RELATOR
: TNL PCS S.A.
APELANTE
: Wilson Belchior
ADVOGADO
: Rudimar da Silva Rodrigues
APELADO
: Gustavo Guedes Targino
ADVOGADO
: Rudimar da Silva Rodrigues
RECORRENTE
: Osmar Tavares dos Santos Júnior
ADVOGADO
: TNL PCS S.A.
RECORRIDO
: Wilson Belchior
ADVOGADO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ENVIO DE COBRANÇAS
INDEVIDAS E DESCONTOS EFETUADOS NO CARTÃO DE
CRÉDITO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA
DECRETADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS. NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS
MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
CARÁTER RELATIVO. EFEITO MATERIAL MITIGADO EM
RAZÃO DA DEFESA APRESENTADA POR UM DOS
LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC.
DECISÃO IRRETOCÁVEL NESSE ASPECTO. TESE DE
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE VONTADES
APTO A LEGITIMAR A COBRANÇA INFUNDADA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O instituto da revelia consiste na ausência de apresentação de
contestação, seja pelo transcurso prazo, pela prática de ato
incompatível ou pela consumpção da oportunidade como a
exibição apenas de reconven ao. 1
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Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001
De acordo com o ordenamento processual vigente, há
situações previstas no art. 320 do CPC em que a lei exclui o
efeito da revelia no tocante à confissão ficta, a exemplo da
existência de litisconsortes passivos quando apenas um deles
oferece contestação.
Saliente-se que, em matéria de responsabilidade civil, o Brasil
adotou como regra a teoria subjetiva ou da culpa, na qual a
vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano e
do nexo causal, sendo excepcionada, tão somente, a teoria
objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de
culpa do autor.
Importante registrar que, na hipótese de relação de consumo,
como é o caso dos autos, aplica-se como regra a teoria
objetiva, porquanto a natureza jurídica travada entre as partes
é regida pela legislação consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. PEDIDO
DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO ATENDIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA A CORROBORAR A COBRANÇA LEVADA A EFEITO
PELO DEMANDADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO
CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA REPROVÁVEL. ATO QUE IMPLICA EM SÉRIOS
CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER
PUNITIVO APLICADO À EMPRESA DE TELEFONIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE
MERECE REFORMAS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como
regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a
existência do evento danoso, do dano experimentado, do nexo
causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado,
tão somente, na teoria objetiva em que se torna desnecessária
a demonstração de conduta culposa praticada pelo autor.
É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do "quantum"
indeniza tório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o
conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter
punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que
praticou; outra, de caráter compensatório, que propoçeirá às
vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas
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Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001
Desse modo, para que reste caracterizado o dever de
indenizar, seja por dano moral ou material, devem estar
devidamente comprovados os requisitos acima mencionados,
que, como visto, são o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade entre a atuação deste e o resultado.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de dano
moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato.
Vistos etc.
Acordam os membros da Egrégia Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível manejada por TNL PCS S.A. e Recurso
Adesivo interposto por Rudimar da Silva Rodrigues nos autos da Ação Anulatória
de Contrato, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido
de Antecipação de Tutela.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente em parte o
pedido exordial para condenar às promovidas ao ressarcimento em dobro das
parcelas descontadas nas faturas do autor, atualizadas pelos índices oficiais, a
partir do ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de mora, no percentual de
1°/0(um por cento) ao mês e, ainda, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) nos
termos do § 4.° do art. 20 do CPC (fls. 160/168).
Irresignada com tal decisão, a TNL PCS S.A. manejou recurso
apelatório, requerendo a desconsideração da revelia, o exercício regular de direito
em razão da cobrança pelos serviços efetivamente prestados e, por fim, pela
reforma integral da sentença recorrida e improcedência do pedido exordial (fls.
178/190).
Instado a se manifestar, o apelado apresentou resposta à apelação e
interpôs recurso adesivo, pugnando pela modificação da sentença primeva no
tocante ao reconhecimento dos danos morais experimentados (fls. 199/203).
Regularmente intimado, a TNL PCS S.A. não ofertou contrarrazões
ao recurso adesivo (fl. 20
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A Procuradoria de Justiça opinou pelo processamento do recurso
sem manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público
legitimador de obrigatória intervenção ministerial (fls. 211/213).
É o relatório.
Vo to
- Da inocorrência de revelia alegada pelo recorrente TNL PCS
S.A.:
Em suas razões, insurge-se o apelante contra a decretação de
revelia determinada pelo Juízo a quo.
Alega, por sua vez, que o magistrado a quo olvidou em observar a
regra do art. 320 do CPC 1 cuja redação estabelece a inexistência do efeito da
revelia se, em caso de pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
E, como a outra empresa demandada - Conectiva Infocell apresentou contestação regularmente, não poderia ter sido aplicado o art. 319 do
CPC.
A alegação não comporta acolhimento. Isso porque a exibição de
defesa extemporânea é incontroversa, merecendo ser revista por meio desse
apelo, tão somente, a possibilidade de aplicação dos efeitos do art. 319 do CPC
ou não.
Com efeito, o instituto da revelia consiste na ausência de
apresentação de contestação, seja pelo transcurso do prazo, pela prática de ato
incompatível ou pela consumação da oportunidade como a exibição apenas de
reconvenção.
Desse fato, decorrem os efeitos processuais como: a perda do
direito de o revel ser intimado dos atos processuais se não tiver patrono
constituído nos autos, preclusão do direito de alegar determinadas matérias de
defesa, impossibilidade de a es ntar reconvenção conexa com o fundamento da
demanda ou de propor aç decl ratória incidental e, finalmente, possibilidade de
julgamento imediato do
1 Art. 319. Se o réu não contestaria ação, r utar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contu o, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, a lgt deles Contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do
ato.
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Além disso, ocorre o efeito material da revelia o qual consiste na
presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, de caráter relativo,
porquanto pode ser afastada quando ferir a lógica, contrariar os elementos de
prova existentes nos autos ou a lei dispuser de forma diversa.
De acordo com o ordenamento processual vigente, há situações
previstas no art. 320 do CPC em que a lei exclui o efeito da revelia no tocante à
confissão ficta, a exemplo da existência de litisconsortes passivos e apenas um
deles oferece contestação.
É exatamente a situação posta nos autos, pois, embora tenha
reconhecido a revelia da apelante decorrente da apresentação de defesa
extemporânea, o magistrado não aplicou os efeitos da confissão ficta e verdade
absoluta do fato comum entre o litisconsorte revel e o atuante.
Ao reverso, analisou bem o direito controvertido entre as partes e
julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo o dever de ressarcimento em
dobro dos valores cobrados indevidamente e afastando o dano moral decorrente
da conduta praticada em relação ao demandante.
Assim, sendo inconteste a revelia em razão da ausência de exibição
da peça de defesa no prazo legal e, considerando, ainda, a inaplicabilidade do
efeito material da presunção de veracidade dos fatos, descabida se torna
qualquer modificação do entendimento do julgador adotado na instância a quo.
Com relação ao direito material, propriamente dito, ressalto que os
recursos principal e adesivo serão apreciados conjuntamente, face à similitude
das matérias neles tratadas, qual seja, as consequências oriundas do envio de
cobrança de serviço não contratado.
Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante adesivo, afirmou que,
no início de outubro de 2008, se dirigiu à loja Conetiva Infocell para aquisição de
um aparelho celular. Após ser atendido por um funcionário da loja, os seus dados
pessoais foram solicitados sob o argumento de que seria feita uma análise de
perfil caso fosse firmado contrato posteriormente e de que participaria de um
sorteio
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Trifinal de Justiça á Estado á Baraffia
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E, mesmo sem ter assinado qualquer documento ou realizado algum
contrato, no final do mês de outubro, foi surpreendido com o recebimento de uma
fatura com vencimento em 20.10.2008, no valor R$ 5,79(cinco reais e setenta e
setenta e nove centavos). Em consequência, entrou em contato com a promovida,
de imediato, solicitando o cancelamento das cobranças e acreditava ter sido
prontamente atendido. Contudo, após alguns meses dessa solicitação, o autor
continuou recebendo as faturas e descontos no seu cartão 01 PAGGO.
Com base nesses fatos, o autor ingressou com a vertente demanda
em face da TNL PCS S.A. e Conetiva Infocell, objetivando a anulação do
contrato que gerou o débito exigido e o recebimento de indenização pelos danos
morais experimentados (fls. 02/10).
Sobrevindo a sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente
procedente o pedido exordial para condenar às promovidas ao ressarcimento em
dobro das parcelas descontadas nas faturas do autor, atualizadas pelos índices
oficiais, a partir do ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de mora, no
percentual de 1%(um por cento) ao mês e, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00(quinhentos
reais) nos termos do § 4. 0 do art. 20 do CPC (fls. 160/168).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese de exercício regular do
direito na cobrança pelos serviços prestados deve ser rechaçada.
Do cotejo do encarte processual, observa-se que os demandados
não conseguiram demonstrar a contratação dos serviços de telefonia, pois além
de não colacionarem documentos assinados pelo autor, em todos os impressos
da 01 relativos à linha n.° 83-8709-9773 possuem a informação: "nenhum
contrato encontrado"(fls. 123/142).
Logo, o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade
das ré/apelante principal pela cobrança indevida ao autor/apelante adesivo.
Cumpre ressaltar que, a despeito de se entender que o caso
comportaria até mesmo a inversão do ônus da prova, certo é que, diante da
comprovação da cobrança indevida, restou incontroverso a existência de conduta
ilícita.
Desse modo, inexistindo nos autos fato que legitime a conduta de
exercício regular de direito, impõe-se a anulação do débito e o ressarcimento em
dobro dos ores pagos indevidamente na forma determinada pelo Juiz
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Tti6unal de Justiça do Estado da Paraíba
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Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001
Nessa ordem de ideias, é forçoso concluir ter agido com culpa a
demandada/apelante, ao encaminhar cobrança ao consumidor por um serviço que
sequer fora contratado, não havendo como se afastar o nexo de causalidade
entre a falha na prestação de serviços e o ato ilícito que gerou dano de ordem
extrapatrimonial ao promovente.
A insurgência do recorrente adesivo cinge-se, tão somente, ao
reconhecimento dos danos morais e fixação de uma indenização pecuniária pelos
prejuízos de ordem moral experimentados.
Saliente-se que, em matéria de responsabilidade civil, o Brasil
adotou como regra a teoria subjetiva ou da culpa, na qual a vítima deve provar a
existência do evento danoso, do dano e do nexo causal, sendo excepcionada, tão
somente, a teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de
culpa do autor.
Importante registrar que, na hipótese de relação de consumo, como
é o caso dos autos, aplica-se como regra a teoria objetiva, porquanto a natureza
jurídica travada entre as partes é regida pela legislação consumerista.
Desse modo, para que reste caracterizado o dever de indenizar, seja
por dano moral ou material, devem estar devidamente comprovados os requisitos
acima mencionados, que, como visto, são o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade entre a atuação deste e o resultado.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de dano moral,
este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato.
In casu, é possível observar que a conduta ilícita praticada pela
apelante é indene de dúvidas. Ao efetuar cobrança indevida do consumidor que
nem chegou a usufruir dos serviços contratados, incorreu na prática de ato
indenizável.
Quanto ao dano e o nexo de causalidade, vislumbra-se que ficaram
devidamente demonstrados, acarretando mácula e violação à reputação do autor/
recorrente ao ponto de ensejar a reparação p- •s transtornos de ordem moral por
ela experimentados, ferindo a sua honra ob .
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Tribunal de Justiça do Estado da Baraga
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Ap. e Rec. Adesivo n° 200.2009.013210-7 / 001
No tocante aos danos morais, o juiz entendeu que "o simples
desconto indevido, seja em faturas de contas telefônicas, seja em faturas de
cartão de crédito não enseja o pagamento de indenização por dano moral, desde
que a empresa não tenha tomado nenhuma outra medida danosa contra o
consumidor, como por exemplo o lançamento de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito".
No caso em comento, embora, de fato, não tenha havido a inserção
dos dados do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o fato é que o
recebimento de cobrança em sua residência, sob ameaça de envio aos sistemas
de proteção, caracteriza uma conduta reprovável a qual enseja reparação civil.
A meu sentir, entendo que merece ser fixada uma indenização de
caráter punitivo, buscando evitar a repetição de tais práticas em detrimento dos
consumidores.
Sendo inconteste o dano moral, passo a analisar o quantum
indenizatório decorrente de tal fato.
A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da
jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento
judicial (art. 944 do CCB), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem
duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA:
"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não
pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;
B - de outro lado proporcionar a vitima uma compensação
pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma
soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de
reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II,
Ed. Forense, 16 a ed., 1.998, p. 242).
Além disso, alguns pré-requisitos devem ser analisados, tais como a
situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou
dolo. Com relação à extensão, não resta dúvida do grande aborrecimento
causado à ofendida, concernente ao próprio dano que, nesse caso, derivou-se da
negligência da apelante quando equivocou-se na cobr
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As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de
que:
"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante
estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de,
com a quantia, satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de
igual e novo atentado, o autor da ofensa." (RT 706/67).
"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva
para compensar a vitima pelo sofrimento, tristeza ou
vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando
em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade
econômica dos ofensores." (COAD, Boi. 31/94, p. 490, n°
66.291).
Dessa forma, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades
do caso sub judice, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória
por danos morais, tem-se que o valor da indenização não deve ser fixado no valor
de R$ 4.000,00(quatro mil reais), quantia essa que não configura uma premiação,
nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação
civil.
Além disso, cumpre fixar o termo inicial da correção monetária e dos
juros moratórios.
Nas ações de indenização por dano moral, em se tratando de ato
ilícito extracontratual, seguindo a jurisprudência do Colendo STJ, os juros
moratórios deveriam ser contados a partir do evento danoso, nos termos da
Súmula n° 54 do citado Sodalício, que enuncia:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual.
Enquanto que a correção monetária deverá incidir desde a data do
arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula n.° 362 do STJ assim ementada:
A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitram en, o
2STJ. Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008;
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Por fim, em razão do acolhimento total da pretensão material do
autor/recorrente adesivo, atento aos critérios do art. 20, § 3 0 , do CPC fixo os
honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com base em tais consideraç. ões, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO PRINCIPAL E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO,
reformando parcialmente a sentença, tão somente, para reconhecer o dano
moral e fixar a indenização pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios nos
moldes fixados em epígrafe.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relator: Exm°. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti). Participou ainda do julgamento o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque e o Dr. Aluizio Bezerra Filho/juiz convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria das Neves do Egito • - Á raújo 1110 Lida Ferreira.
Presente ao julgame to o Exm°. Dr. Francisco Sagres Macedo
Vieira, Procurador de/ 'ástiça.
João Pessoa, 23 de ane>r.
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Ricardo Vital- de Armeida
Juiz Convocado Relator
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