TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2008.004827-1/001
RELATOR:
Desembargador João Alves da Silva
APELANTE:
Zilmar Tavares de Oliveira
APELADO:
(Adv. Inaldo de Souza Morais Filho)
Estado da Paraíba, representado por seu procurador Solon Henriques
de Sá e Benevides
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
PRISÃO
SUPOSTAMENTE
ILEGAL.
COMPARECIMENTO À DELEGACIA COMO SI1VM,ES
DECLARANTE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCn
REGULAR DE DIREIRO. DANO MORAL. INEXISTÊNC
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— O acionamento de investigação policial para averiguação
de crime não configura dano moral, pois se trata de exercício
regular de direito.
A conduta que o apelante atribui como causadora de
danos morais, na verdade, deve ser considerada como mero
aborrecimento, incapaz de gerar qualquer indenização por
cometimento de ato ilícito, na forma da legislação vigente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 246.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilmar Tavares de
Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4 2 Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido formulado na
Ação de Reparação por danos morais ajuizada em face do Estado da Paraíba.
Inconformado, o recorrente aduziu que a responsabilidade do
Estado é objetiva, assim, comprovado o nexo causal entre a ação do Poder Público e o
dano causado, deve-se indenizar.
Sustenta que foi algemado e conduzido para a delegacia, não
para prestar esclarecimentos, mas como sendo um dos praticantes do crime de tráfico
de entorpecentes.
Alega que o Juízo ao sentenciar ignorou os depoimentos das
testemunhas do autor, dando ênfase apenas ao depoimento do delegado.
Por fim, requer que seja dado provimento à presente Apelação,
a fim de que seja reformada a sentença.
Intimado, o recorrido apresentou devidamente
contrarrazões, rechaçando as argumentações recursais (fls. 223/230).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se absteve de
opinar.
É o relatório.
VOTO.
Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou a demanda sob
exame visando o recebimento do valor correspondente à indenização por danos
morais, alegando que foi preso ilegalmente por tráfico de drogas, já que o único
responsável pelo carregamento é o motorista.
O feito teve seu trâmite regular, sobrevindo a decisão ora
impugnada, que, conforme relatado, julgou improcedente o pedido inicial. É contra
essa decisão que se insurge o apelante.
Primeiramente, é de bom alvitre esclarecer que em nenhum
momento a parte apelante comprovou as suas alegações, ou seja, de que os policiais
agiram ilegalmente e de que houve mácula à sua honra. Entendo que não existiu
ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor
compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o carregamento de drogas
encontrado em um caminhão que transportava mercadorias da empresa que ele
representa (Rodo class Transporte Ltda), conforme se evidencia no termo de
declarações de fl. 49.
Verifico, também, que apenas foi efetuada a prisão do
motorista, Ronaldo Oliveira Staniscia (fl. 26), não fazendo menção, em nenhum
momento, ao nome do demandante.
Ainda, analisando os depoimentos das testemunhas arroladas
no processo, observo que nenhuma delas viu o apelante ser algemado e conduzido
coercitivamente pelas autoridades policiais (fls.192/195). Pelo contrário, as
testemunhas do autor não comprovaram o ato ilegal que poderia configurar o dano
moral, e o delegado responsável pelo caso disse que resolveu ouvir algum
representante da empresa para melhores esclarecimentos, in verbis:
"Que conhece o autor; Que não presenciou ao fato mencionado
na inicial, dele tomou conhecimento através de um telefonema;
(...) Que tomou conhecimento que o autor foi conduzido a a
delegacia de policia e lá prestou depoimento, sendo liberado
seguida por não ter responsabilidade sobre o fato; Que não viu
fotos da prisão do autor nos jornais, nem reportagens na
televisão." (Juarez Julio Jansen — gerente comercial — fl.192)
"Que após lavrar o flagrante do motorista do caminhão Ronaldo
bom
Oliveira Staniscia, entendeu por bem, para o
desenvolvimento da investigação ouvir algum representante da
empresa, Rodo Class, para qual estava o caminhão a serviço.(...)
Que o autor de maneira nenhuma foi preso; Que o autor não foi
algemado nem conduzido coercitivamente. (...) Que o autor
prestou informações importantes para elucidação do caso,
inclusive quanto ao peso excessivo da carga e o frete cobrado.(...)
Que após o depoimento o autor foi liberado normalmente, sendo
bem tratado o tempo inteiro; Que o autor foi ouvido na
qualidade de declarante (Antonio Alvares de Farias — delegado
—fl. 194)
Portanto, não ficou demonstrada a situação extraordinária
capaz de caracterizar o abalo aos direitos da personalidade no caso em tela.
O autor apenas teve que prestar informações, a pedido da
policia, sobre a carga de droga apreendida no caminhão que transportava material da
empresa em que trabalha. Não foi indiciado, nem mesmo acusado de nenhum delito,
também não logrou demonstrar nenhuma situação praticada pelo réu capaz de
configurar os danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que o comparecimento
à delegacia para prestar esclarecimentos não gera dano moral, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPARECIMENTO
EM DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS. FALTA DE CONDUTA COERCITIVA
PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PRISÃO.
LIBERAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO."
"COMPRA DE CELULAR. LOJA VÍTIMA DE FURTO.
COMPRADOR INTIMADO A COMPARECER EM
DELEGACIA DE POLÍCIA E PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. O acionamento de
investigação policial para averiguação de crime de furto não
configura dano moral, pois se trata de exercício regular de
direito. A conduta da Policia na apuração do crime não pode
imputada ao acionante da autoridade estatal. Apelação não
provida." 2
Entendo que a investigação policial e um exercício regular de
um direito e a convocação do autor para prestar esclarecimentos não configura dano
moral, pois nada mais plausível do que o gerente da empresa prestar esclarecimentos
sobre a sua carga que estava no caminhão apreendido com entorpecentes.
A conduta que o apelante atribui como causadora de danos
morais, na verdade, deve ser considerada como mero aborrecimento, incapaz de
gerar qualquer indenização, por cometimento de ato ilícito, na forma da legislação
vigente.
Outrossim, o fato de o apelante ter comparecido à delegacia
para prestar esclarecimentos sobre um crime, não configura uma mácula em sua
honra. O que ocorreu foi apenas uma mero dissabor, que não configura uma concl uta
ilícita, como preceitua o STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO § 2 2, DO
ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, É
NECESSÁRIO O CONFRONTO ENTRE TRECHOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E O DAS DECISÕES APONTADAS
COMO DIVERGENTES. MERO DISSABOR NÃO É
1 TJPB — AC 013.2007.003706-7/001 — Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa — 1° câmara Cível — 02/07/2009.
2 TJSP —AC 041.7858-82.2009.8.26.0577 — Rel. Dr. Romeu Ricupero — 02/03/2011
SUFICIENTE PARA ENSEJAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
POR DANOS MORAIS. NOS TERMOS DA SÚMULA 83
DESTE TRIBUNAL, NÃO SE CONHECE DE RECURSO
FUNDADO EM DIVERGÊNCIA QUANDO ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 557, § 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO. (STJ — AgRg no Ag 1054587 — MM. Luiz Felipe
Salomão — T4 — Dj 25/05/2009)
Assim, uma vez que não concorreram os três elementos que
ensejam o dever de indenizar, quais sejam o dano, o ato lesivo voluntário e o nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente, inexiste o fato ensejador da
responsabilidade civil e o conseqüente dever indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na
íntegra a sentença guerreada.
É como voto.
-DECISÃO
A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador João
Alves da Silva, dele participando como relator. Participaram do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e o Exmo.
Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira).
Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da
Excelentíssima Dra.. Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em 23 de agosto de 2011 (data do julgamento).
João Pessoa, 25 de agos
Desembargador
Rei
011.
lves da Silva
Coordenaão
Registrado e
T'
..;USTIC; r,
Judietária,
-24.(
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Desembargador João Alves da Silva Zilmar Tavares de Oliveira